Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

DOEPE - 42 - Ano XCIII • NÀ 69 - Página 42

  1. Página inicial  > 
« 42 »
DOEPE 15/04/2016 - Pág. 42 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 15/04/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

42 - Ano XCIII • NÀ 69

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 15 de abril de 2016

Continuação - Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CNPJ 33.541.368/0001-16 - Companhia Aberta
z Subestações

EƷŵĞƌŽĚŽ
ŽŶƚƌĂƚŽ 
Em serviço:
015/2009

004/2010

ŵƉƌĞĞŶ ĚŝŵĞŶƚŽ 

Estação Retificadora nº 02
CA/CC em 500/600 kV;
Estação Inversora nº 02
CC/CA em 600/500 kV
SE Pecém II, em 500/230
kV; SE Aquiraz II, em
230/69 kV

008/2011

SE João Câmara II, em
500/138 kV; SE Ceará Mirim II, em 500/230 kV.

008/2011

SE Campina Grande III, em
500/230 kV

002/2006

010/2008

022/2011

SE Peixe 2 500 kV; SE
Serra da Mesa 2

SE Silves (ex -Itacoatiara)
500/138 kV; SE Lechuga
(ex-Cariri) 500/230 kV
SE Garanhuns, em 500/230
kV; SE Pau Ferro, em
500/230 kV

WĂƌƚŝĐŝƉĂĕĆŽ
ĚĂ
ŽŵƉĂŶŚŝĂ 

ƐƚĂĚŽĚĂ
&ĞĚĞƌĂĕĆŽ 

YƵĂŶƚŝĚĂĚĞ
;ΎͿ

ŶŽĚĂ
ŽŶĐĞƐƐĆŽ 

Interligação
Elétrica do
Madeira S.A.

24,50%

RO/SP

2,0

2009

2039

TDG Transmissora
Delmiro
Gouveia S.A.
Extremoz
Transmissora
do Nordeste ETN S.A.
Extremoz
Transmissora
do Nordeste ETN S.A.
INTESA Integração
Transmissora
de Energia
S.A.
Manaus
Transmissora
de Energia
S.A.
Interligação
Elétrica
Garanhuns S.A

49,00%

MA/CE

2,0

2010

2040

ŵƉƌĞƐĂ

ŶŽĚĞ
sĞŶĐŝͲ
ŵĞŶƚŽ

demonstrações individuais. Essas demonstrações individuais são divulgadas em conjunto com as demonstrações financeiras
consolidadas.
O Conselho de Administração da Companhia, em reunião realizada em 28 de março de 2016, autorizou a divulgação destas
demonstrações financeiras.
A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL promoveu a revisão das normas e procedimentos contidos no Plano de Contas do
Serviço Público de Energia Elétrica, instituindo um documento denominado de Manual de Contabilidade do Setor Elétrico, contendo o
plano de contas, instruções contábeis e roteiro para divulgação de informações econômicas, financeiras e socioambientais resultando
em importantes alterações nas práticas contábeis e de divulgação, até então aplicáveis, às empresas do setor. As normas contidas no
referido Manual são de aplicação compulsória a partir de 1º de janeiro de 2015.
A administração da Companhia declara que todas as informações relevantes das demonstrações financeiras, e somente elas, estão
sendo evidenciadas, e que correspondem às utilizadas por ela na sua gestão.
3.2. Base de elaboração e mensuração

100,00%

RN/PB

2,0

2011

2041

100,00%

RN/PB

1,0

2011

2041

As demonstrações financeiras foram elaboradas com base no custo histórico, exceto determinados instrumentos financeiros mensurados
pelos seus valores justos, conforme descrito nas práticas contábeis a seguir. O custo histórico geralmente é baseado no valor justo das
contraprestações pagas em troca de ativos.
Em decorrência da implementação do Novo Manual de Contabilidade do Setor Elétrico - MCSE, em vigor a partir de 01 de janeiro de
2015, alguns saldos contábeis referentes às Demonstrações Financeiras de 2014, originalmente emitidas em 26 de março de 2015,
estão sendo reclassificados para permitir melhor comparabilidade entre os períodos analisados.
3.3. Moeda funcional e moeda de apresentação

12,00%

TO/GO

2,0

2006

2036

As demonstrações financeiras são apresentadas na moeda corrente e legal do País, o Real, que é a moeda funcional da Companhia.
Todos os saldos foram arredondados para o milhar mais próximo, exceto quando indicado de outra forma.
31/12/2014

19,50%

49,00%

AM

AL/PE/PB

2,0

2,0

2008

2011

Nota

Publicado

Reclassificações

Reclassifcado

2038

Ativo
Não Circulante
Imobilizado

17

10.995.436
1.249.242

86.588
86.588

11.082.024
1.335.830

2041

Passivo
Não Circulante
Obrigações não vinculadas à Concessão

29

3.964.976
-

86.588
86.588

4.051.564
86.588

13,0

2.3 -Prorrogação das concessões de serviço público de energia elétrica - Indenização Complementar
Em 11 de janeiro de 2013, o Governo Federal emitiu a Lei nº 12.783/2013, regulamentada pelo Decreto nº 7.891, de 23 de janeiro de
2013, que dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais, sobre a modicidade tarifária, e dá outras providências.
Por meio da aludida Lei, as concessões de energia elétrica, tratadas nos artigos 17, §5º, 19 e 22 da Lei nº 9.074, de 07 de julho de 1995,
cujos prazos de vencimento ocorreriam a partir de 2015, foram prorrogadas por mais 30 anos, conforme condições estabelecidas na
referida Lei e nos respectivos aditivos aos Contratos de Concessão.
Destaca-se entre as mudanças no modelo de negócios a alteração do regime de preço para tarifa calculada com base nos custos de
operação e manutenção, acrescidos de remuneração, com revisões periódicas e alocação das cotas de garantia físicas de energia e de
potência das usinas hidrelétricas às concessionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica do Sistema Interligado
Nacional - SIN. E para a transmissão a tarifa (nova Receita Anual Permitida - RAP) foi definida para cobrir os custos de operação e
manutenção, acrescida de remuneração.
A Resolução Normativa Aneel nº 596, de 19 de dezembro de 2013, em complemento ao art. 2º do Decreto nº 7.850, de 30 de novembro de 2012, estabelece critérios e procedimentos para cálculo da parcela dos investimentos vinculados a bens reversíveis de
aproveitamentos hidrelétricos, realizados até 31/12/2012 e ainda não amortizados ou depreciados. A concessionária manifestou
interesse, em 27/12/2013 no recebimento da indenização complementar referente aos investimentos posteriores ao Projeto Básico e em
11/12/2014, a Chesf apresentou à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, documentação comprobatória para requerimento de
indenização complementar dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou não depreciados, dos ativos de
geração de energia elétrica, para fins do processo de indenização dos Aproveitamentos Hidrelétricos, previsto nos termos da Lei nº
12.783, de 11/01/2013. O valor da indenização complementar requerida à ANEEL é de R$ 4.802,3 milhões, em valores de dezembro de
2012, correspondente aos seguintes Aproveitamentos Hidrelétricos: Xingó, Paulo Afonso I, II, III e IV, Apolônio Sales (Moxotó), Luiz
Gonzaga (Itaparica), Boa Esperança, Pedra e Funil, com potência total instalada de 9.208,5 MW. O recebimento, se aprovado, se dará
por indenização em espécie ou por reconhecimento na base tarifária.
Em 10/12/2013, a Aneel publicou a Resolução Normativa nº 589, que define os critérios para cálculo do Valor Novo de Reposição - VNR,
para fins de indenização das instalações de transmissão das concessionárias que optaram pela prorrogação prevista na Lei n°
12.783/2013. Essa resolução estabelece que a concessionária deverá contratar uma empresa credenciada junto à Aneel para elaborar
um laudo de avaliação, que deverá contemplar o Valor Novo de Reposição-VNR dos ativos que compõem as instalações existentes em
31 de maio de 2000 e ainda não depreciados até 31/12/2012. Em 06/03/2015, a Chesf apresentou à Agência Nacional de Energia Elétrica
- ANEEL, documentação comprobatória para requerimento de indenização complementar, elaborada por empresa credenciada junto à
Aneel, para fins do processo de indenização das instalações da denominada Rede Básica do Sistema Existente - RBSE e Demais
Instalações de Transmissão - RPC, conforme a Lei nº 12.783/2013. O valor da indenização complementar requerida à Aneel é de R$ 5.627,2
milhões, em valores de dezembro de 2012.
A Companhia esclarece que os valores requeridos das indenizações complementares dos ativos de geração de energia elétrica e das
instalações de transmissão estão sujeitos à aprovação pela Aneel, conforme previsto nas Resoluções ANEEL nº 596, de 19/12/2013 e
nº 589, de 10/12/2013, desta forma, os efeitos econômico-financeiros para a Companhia, assim como seus efeitos nas Demonstrações
Financeiras, estão condicionados à referida homologação.
O fornecimento de energia pela Chesf para consumidores industriais no Nordeste teve início no ano de 1970. Em 2004, com a publicação
da Lei 10.848, de 15/03/2004, e do Decreto 5.163, de 30/07/2004, os contratos foram adequados ao novo modelo setorial e desdobrados em três instrumentos: conexão ao sistema de transmissão, uso do sistema de transmissão e compra e venda de energia de elétrica.
Esses instrumentos foram firmados com as seguintes empresas, listadas por estado: Bahia (Braskem UNIB, Braskem UCS/MVC/PVC,
Brasil Kirin, Dow Brasil, Ferbasa, Gerdau BA, Mineração Caraíba, Novelis, Paranapanema, Vale Manganês), Pernambuco (Gerdau PE),
Alagoas (Braskem UCS) e Ceará (Libra), com vigência até 31/12/2010, conforme o Art. 25 da Lei 10.848 e o Art. 54 do Decreto 5.163.
Em novembro de 2010, a Chesf aditou, com exceção da Novelis que fechou sua planta, os Contratos de Compra e Venda de Energia
Elétrica - CCVE com vigência até 30/06/2015, com base no Artigo 22 da Lei nº 11.943, de 28/05/2009, regulamentada pelo do Decreto
nº 7.129/2010.
Em 22 de junho de 2015 foi publicada a Medida Provisória MP nº 677, com a seguinte concepção:a) prorrogação da concessão da UHE
Sobradinho até fevereiro de 2052; b) prorrogação dos contratos com os Consumidores Industriais até fevereiro de 2037, com redução
gradual dos montantes de energia nos últimos 6 anos; e c) criação do Fundo de Energia do Nordeste - FEN a partir de recursos da
diferença entre o preço de contrato dos Consumidores Industriais e a Receita Anual de Geração - RAG.
Com a publicação da MP nº 677/2015, a Chesf analisou as condições estabelecidas na referida MP, sob as óticas técnica, comercial,
econômico-financeira e jurídica, sendo essa análise objeto da Nota Técnica "Avaliação da Prorrogação dos Contratos dos Consumidores
Industriais com base na MPnº 677/2015", de julho/2015, e do Parecer Jurídico "Regime Jurídico e Riscos Envolvidos na Prorrogação de
Contratos de Fornecimento de Energia Elétrica sob a Égide da MP nº 677/15", emitido pelo Professor Dr. Alexandre Santos de Aragão, de
28/07/2015, ratificado pelo Despacho Chesf n.º DJU- 3.2015.001, de 28/07/2015. A referida Nota Técnica concluiu pela vantajosidade da
formalização da prorrogação através de Aditivos aos Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica com os Consumidores Industriais.
O Conselho de Administração ao tomar conhecimento da matéria, pela relevância, decidiu encaminhar o assunto à Assembleia Geral
Extraordinária de Acionistas, realizada em 21/08/2015, que: i) referendou o requerimento feito à Aneel pela Chesf, por meio da CE-PR168/2015, de 10 de julho de 2015, para prorrogação do prazo da concessão da Usina Hidrelétrica de Sobradinho, por mais 30 (trinta)
anos, contados a partir de fevereiro de 2022, nas condições estabelecidas na Medida Provisória nº 677, de 22 de junho de 2015; e ii)
autorizou a celebração dos Aditivos aos Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica, nos termos da Medida Provisória nº 677, de
22 de junho 2015.

4- PRINCIPAIS PRÁTICAS CONTÁBEIS
A Companhia, suas controladas, controladas em conjunto e coligada aplicaram as políticas contábeis descritas abaixo de maneira
consistente a todos os exercícios apresentados nestas demonstrações financeiras individuais e consolidadas.
4.1. Investimentos em controladas em conjunto
Nas demonstrações financeiras individuais e consolidadas da Companhia as informações financeiras referentes às empresas
controladas em conjunto são reconhecidas por meio do método de equivalência patrimonial.
A Companhia, de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 18(R2) (IAS 28), em seus itens 24 e 25, utiliza para a determinação do
valor da equivalência patrimonial de seus investimentos em controladas em conjunto, o valor do patrimônio líquido das investidas com
base nas demonstrações financeiras levantadas na mesma data das demonstrações financeiras da investidora. Ocorrendo a
indisponibilidade de demonstrações financeiras por parte da investida em data coincidente à da Investidora há a utilização de
demonstrações com defasagem de 30 dias, acompanhadas de ajustes pertinentes quando da ocorrência de efeitos de eventos e
transações relevantes entre as datas das demonstrações não coincidentes.
Quando necessário, as demonstrações financeiras das controladas em conjunto são ajustadas para adequar suas políticas contábeis às
estabelecidas pela Companhia.
4.2. Investimentos em coligadas
Uma coligada é uma entidade sobre a qual a Companhia possui influência significativa, mas que não se configura como uma controlada
nem como uma participação em um empreendimento sob controle comum (joint venture). Influência significativa é o poder de
participar das decisões sobre as políticas financeiras e operacionais da investida, sem exercer controle individual ou conjunto sobre
essas políticas.
Os resultados ativos e passivos das coligadas são incorporados às demonstrações financeiras com base no método de equivalência
patrimonial, pelo qual os investimentos são inicialmente registrados pelo valor de custo e em seguida ajustados para fins de
reconhecimento da participação da Companhia no lucro ou prejuízo e outros resultados abrangentes da coligada.
4.3. Investimentos em controladas
Controladas são todas as entidades nas quais a Companhia detém o controle. A Companhia controla uma entidade quando está exposta
ou tem direito a retornos variáveis decorrentes de seu envolvimento com a entidade e tem a capacidade de interferir nesses retornos
devido ao poder que exerce sobre a entidade.
Nas demonstrações financeiras individuais da Companhia, as participações em entidades controladas são reconhecidas pelo método de
equivalência patrimonial.
4.4. Reconhecimento de receita
A receita compreende o valor justo da contraprestação recebida ou a receber decorrente do curso normal das atividades da Companhia,
excluídos descontos, abatimentos e encargos sobre vendas.
A Companhia reconhece a receita quando: (i) o seu valor pode ser mensurado com segurança; (ii) é provável que benefícios econômicos
fluirão para a Companhia; e (iii) quando critérios específicos tiverem sido atendidos para cada uma de suas atividades.
Compreendem ainda as seguintes:
Receita financeira decorrente da remuneração do ativo financeiro até o final do período da concessão auferida de modo pro rata e que
leva em consideração a taxa de retorno do projeto.
Receita para cobertura dos gastos de operação e manutenção dos ativos da transmissão com base no custo incorrido.
Receita de construção para as expansões, reforços e melhorias da infraestrutura utilizada na prestação dos serviços de transmissão de
energia elétrica não apurando margem na construção.
4.5. Subvenções governamentais
As subvenções governamentais decorrentes de incentivos fiscais são registradas no resultado do período, como redução do imposto
apurado, em atendimento ao Pronunciamento Técnico CPC 07(R1) (IAS 20). A parcela do lucro decorrente desses incentivos fiscais é
objeto de destinação à Reserva de Lucro denominada Reserva de Incentivos Fiscais, em conformidade com o artigo 195-A da Lei nº
6.404/1976, a qual somente é utilizada para aumento do capital social ou eventual absorção de prejuízos.
4.6. Tributação
O imposto de renda e contribuição social do exercício corrente e diferido são calculados com base nas alíquotas de 15%, acrescidas do
adicional de 10% sobre o lucro tributável excedente de R$ 240 para imposto de renda e 9% sobre o lucro tributável para contribuição
social sobre o lucro líquido, e consideram a compensação de prejuízos fiscais e base negativa de contribuição social, limitada a 30% do
lucro real. Para os contratos com incentivo fiscal a alíquota do imposto de renda de 25%, sofre redução de 75%, calculado sobre o lucro
da exploração dos empreendimentos incentivados.
O imposto de renda e a contribuição social, correntes e diferidos, são reconhecidos no resultado do exercício, exceto quando estão
relacionados com itens registrados em outros resultados abrangentes ou diretamente no patrimônio líquido, caso em que os impostos
correntes e diferidos também são reconhecidos em outros resultados abrangentes ou diretamente no patrimônio líquido,
respectivamente.

3 - APRESENTAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

4.6.1. Tributos correntes

3.1. Declaração de conformidade

A provisão para imposto de renda e contribuição social está baseada no lucro tributável do exercício. O lucro tributável difere do lucro
apresentado na demonstração do resultado porque exclui receitas ou despesas tributáveis ou dedutíveis em outros exercícios, além de
excluir itens não tributáveis ou não dedutíveis de forma permanente. A provisão para imposto de renda e contribuição social é calculada
individualmente por cada investida com base nas alíquotas vigentes no fim do exercício.

As Demonstrações Financeiras Individuais e Consolidadas estão apresentadas de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil
e com os pronunciamentos, as orientações e as interpretações emitidas pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC e as normas
emitidas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM e legislação específica da Aneel, quando esta não estiver conflitante com as
práticas contábeis adotadas no Brasil vigentes em 31/12/2015, bem como com as Normas Internacionais de Relatório Financeiro
(International Financial Reporting Standards - IFRS) emitidas pelo International Accounting Standards Board - IASB.
As práticas contábeis adotadas no Brasil aplicadas nas demonstrações financeiras individuais, a partir de 2014, não diferem das Normas
Internacionais de Contabilidade (International Financial Reporting Standards - IFRS) emitidas pelo International Accounting Standards
Board - IASB, uma vez que estas normas passaram a permitir a aplicação do método de equivalência patrimonial em controladas nas

4.6.2. Tributos diferidos
O imposto de renda e a contribuição social diferidos (tributos diferidos) são reconhecidos sobre as diferenças temporárias no final de
cada exercício, entre os saldos de ativos e passivos reconhecidos nas demonstrações financeiras e as bases fiscais correspondentes
usadas na apuração do lucro tributável, incluindo saldo de prejuízos fiscais, quando aplicável. Os tributos diferidos passivos são
Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - Continua

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo