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DOEPE - 44 - Ano XCIII • NÀ 69 - Página 44

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DOEPE 15/04/2016 - Pág. 44 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 15/04/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

44 - Ano XCIII • NÀ 69

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 15 de abril de 2016

Continuação - Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CNPJ 33.541.368/0001-16 - Companhia Aberta
b) Outras obrigações pós-emprego

d) Títulos e valores mobiliários

A Companhia subsidia parte dos prêmios decorrentes de uma apólice de seguro de vida para os empregados ativos. Os ex-empregados
aposentados, que optaram por permanecer vinculados a essa apólice, pagam integralmente o prêmio que é estabelecido de forma coletiva
para toda a massa de ativos e inativos. Todavia, dadas as características etárias das massas populacionais de ativos e inativos, o cálculo
atuarial do prêmio segregado atribuível à massa inativa identifica a existência de um subsídio pós-emprego indireto pago pela Companhia.
Essas obrigações são avaliadas, anualmente, por atuários independentes e os ganhos e perdas atuariais, decorrentes de ajustes com base
na experiência e em mudanças de premissas atuariais, são debitados ou creditados diretamente no patrimônio liquido - outros resultados
abrangentes, no período em que ocorrem.

As aplicações financeiras em Letras do Tesouro Nacional - LTN e Notas do Tesouro Nacional - NTN, séries B e F, são mantidas para
negociação em fundo de investimento exclusivo, conforme regulamentação em vigor. Os demais títulos e valores mobiliários, correspondentes
a menor parte, estão relacionados a Títulos da Dívida Agrária - TDA e Notas do Tesouro Nacional - NTN, série P, com vencimentos definidos,
para os quais a Companhia tem a intenção de manter até o vencimento. São registrados pelo custo de aquisição acrescido por juros e
atualização monetária, com impactos no resultado e são ajustados ao valor provável de realização, quando aplicável.
e) Cauções e depósitos vinculados

As cauções e depósitos vinculados referem-se a garantias prestadas a instituições financeiras e em leilões de energia elétrica e depósitos
judiciais vinculados a processos existentes nas esferas judicial e administrativa, estão registradas ao custo, acrescidos dos respectivos
O resultado por ação básico é calculado por meio do resultado do período atribuível aos detentores de ações ordinárias e preferenciais e na rendimentos auferidos até a data do balanço.
média ponderada de ações em circulação no respectivo período. O resultado por ação diluído é calculado por meio da quantidade das ações
em circulação, ajustada pelos instrumentos potencialmente conversíveis em ações, com efeito diluidor nos períodos apresentados, nos termos f) Ativos indexados
do CPC 41 e da IAS 33.
Os ativos indexados estão atualizados até a data do balanço, e os demais demonstrados ao custo, deduzidos de eventuais provisões para
perdas.
4.16. Distribuição de dividendos
4.15. Resultado por ação

A política de reconhecimento contábil de dividendos está em consonância com as normas previstas nos CPC 25 (IAS 37) e ICPC 08(R1), as
quais determinam que os dividendos propostos a serem pagos e que estejam fundamentados em obrigações estatutárias, devem ser
registrados no passivo circulante.
O estatuto social da Companhia estabelece que, no mínimo, 25% do lucro líquido anual sejam distribuídos a título de dividendos.
Desse modo, no encerramento do exercício social e após as compensações de prejuízos acumulados e as devidas destinações legais, a
Companhia registra provisão equivalente ao dividendo mínimo obrigatório, no passivo circulante, e os dividendos propostos excedentes ao
mínimo obrigatório como dividendo adicional proposto, no patrimônio líquido.
Os dividendos não reclamados no prazo de três anos são revertidos para a Companhia, conforme previsão legal.

g) Ativo financeiro - Concessões de serviço público

Refere-se a ativo financeiro a receber no âmbito das concessões de energia elétrica pela Receita Anual Permitida ou por indenização.
O Ativo financeiro - Receita Anual Permitida é o valor estimado de recebimento durante o prazo de concessão.
O Ativo financeiro indenizável refere-se à parcela estimada dos investimentos realizados e não amortizados até o final da concessão,
classificada como um ativo financeiro por ser um direito incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro diretamente do Poder
Concedente, decorrente da aplicação da Interpretação Técnica ICPC 01 (R1) - Contratos de Concessão (IFRIC 12) e da Orientação Técnica
OCPC 05 - Contratos de Concessão. Esses ativos financeiros são remunerados por taxa interna de retorno calculada com base no fluxo de
caixa projetado desses investimentos.
4.17. Demais Práticas Contábeis
Os valores de indenização a receber do poder concedente, decorrente das instalações objeto de renovação serão recebidos reajustados pelo
Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, sendo: 50% à vista, paga 45 dias da data de assinatura do termo aditivo ao contrato de
a) Estimativas e julgamentos contábeis críticos
concessão e 50% em parcelas mensais, a serem pagas até o vencimento do contrato de concessão vigente na data de publicação da Portaria
nº 580/2012, ambas acrescidas da remuneração pelo Custo Médio Ponderado de Capital (WACC) de 5,59% real ao ano, a contar do primeiro
Na preparação das presentes Demonstrações Financeiras a Companhia adotou estimativas e premissas baseada na experiência e em outros dia do mês de assinatura do termo aditivo ao contrato de concessão.
fatores que entende como razoáveis e relevantes para a sua adequada apresentação. Ainda que essas estimativas e premissas sejam
permanentemente monitoradas e revistas pela Companhia, a materialização sobre o valor contábil de ativos e passivos e de resultado das h) Ajuste a Valor Presente
operações são incertos, por decorrer do uso de julgamento.
No que se refere às estimativas contábeis avaliadas como sendo as mais críticas, a Companhia forma seus julgamentos sobre eventos Os ativos e passivos decorrentes de operações de longo prazo e as de curto prazo quanto o efeito é considerado relevante em relação às
futuros, variáveis e premissas, como a seguir:
demonstrações financeiras, são ajustados a valor presente com base em taxas de desconto de mercado na data da transação.
z Ativos e passivos fiscais diferidos - são calculados e reconhecidos utilizando-se as alíquotas aplicáveis às estimativas de lucro
tributável para compensação nos anos em que essas diferenças temporárias e os prejuízos fiscais de imposto de renda e bases negativas
de contribuição social acumulados deverão ser realizados.
Os prejuízos fiscais e base negativa não prescrevem e sua compensação fica restrita ao limite de 30% do lucro tributável gerado em
determinado exercício fiscal. As estimativas de lucro tributável são baseadas no plano estratégico da Companhia, revisado periodicamente.
Entretanto, o lucro tributável futuro pode ser maior ou menor que as estimativas consideradas quando da definição da necessidade de
registrar ou não o montante do ativo fiscal diferido.
z Provisões - São reconhecidas quando um evento gera uma obrigação futura com probabilidade provável de saída de recursos e seu
valor pode ser estimado com segurança. Desta forma, o valor constituído como provisão é a melhor estimativa de liquidação de uma
provável obrigação na data das demonstrações financeiras, levando em consideração os riscos e incertezas relacionados.
As provisões são revisadas e ajustadas para levar em conta alterações nas circunstâncias, tais como prazo de prescrição aplicável ou
exposições adicionais identificadas com base em novos assuntos ou decisões de tribunais. Os resultados reais podem diferir das
estimativas.
z Contratos onerosos - obrigações presentes resultantes de contratos onerosos são reconhecidas e mensuradas como provisões. Um
contrato oneroso existe quando os custos inevitáveis para satisfazer as obrigações do contrato excedem os benefícios econômicos que
se esperam que sejam recebidos ao longo do mesmo contrato. A Companhia utiliza-se de premissas relacionadas aos custos e benefícios
econômicos de cada contrato para a determinação da existência ou não de um contrato oneroso.
O montante relativo ao período de longo prazo estão reconhecidos a valor presente, com base em taxa de desconto pós impostos
aprovados pela administração.
A estimativa crítica na determinação do montante de provisão para a venda futura do contrato é o PLD médio histórico aprovado pelo
Sistema Eletrobras como premissa para o cálculo da provisão do contrato oneroso, exclusivamente para fins contábeis.
z Valor recuperável de ativos de longa duração - A Administração da Companhia adota variáveis e premissas em teste de determinação
de recuperação de ativos de longa duração para determinação do valor recuperável de ativos e reconhecimento de impairment, quando
necessário. Nesta prática, são aplicados julgamentos baseados na experiência na gestão do ativo, conjunto de ativos ou unidade geradora
de caixa, que podem eventualmente não se verificar no futuro, inclusive quanto à vida útil econômica estimada, que representa as práticas determinadas pela Aneel aplicáveis aos ativos vinculados à concessão do serviço público de energia elétrica, que podem variar em
decorrência da análise periódica do prazo de vida útil econômica de bens, em vigor. Também impactam na determinação das variáveis e
premissas utilizadas na determinação dos fluxos de caixa futuro descontados, para fins de reconhecimento do valor recuperável de ativos
de longa duração, diversos eventos intrinsecamente incertos. Dentre esses eventos destacam-se a manutenção dos níveis de consumo
de energia elétrica, a taxa de crescimento da atividade econômica do país, a disponibilidade de recursos hídricos, além daquelas inerentes
ao fim dos prazos de concessão de serviços públicos de energia elétrica detidas pela Companhia, em especial quanto ao valor de sua
reversão ao final do prazo de concessão. Neste ponto, foi adotada a premissa de indenização contratualmente prevista, quando aplicável,
pelo menor entre o valor contábil residual existente no final do prazo das concessões de geração e transmissão de energia elétrica e o
valor novo de reposição.
z Base de determinação de indenização pelo poder concedente sobre concessões de serviço público - A Medida Provisória nº 579, de
11 de setembro de 2012, convertida na Leinº 12.783/2013, em 11 de janeiro de 2013, definiu o valor novo de reposição (VNR) como a
base de determinação de indenização pelo poder concedente sobre concessões de serviço público. A Companhia adota a premissa de
que os bens são reversíveis no final dos contratos de concessão, com direito ao recebimento de indenização do Poder Concedente sobre
os investimentos ainda não amortizados, pelo menor entre o valor residual contábil e o valor novo de reposição. Seguindo essa premissa,
foram mantidos valores a receber do poder concedente relacionados a Rede Básica do Sistema Existente - RBSE e a investimentos realizados após o projeto básico das usinas, os quais ainda serão objeto de homologação pela Aneel.
z Obrigações atuariais - As obrigações atuariais são determinadas por cálculos atuariais elaborados por atuários independentes e os
resultados reais futuros das estimativas contábeis utilizadas nestas Demonstrações Financeiras podem ser distintos, sob variáveis,
premissas e condições diferentes daquelas existentes e utilizadas na época do julgamento.
z Vida útil dos bens do imobilizado - A Companhia utiliza os critérios definidos na resolução Aneel no 367, de 02 de junho de 2009,
atualizada pela Resolução no 474 de 07/02/2012, na determinação da vida útil estimada dos bens do ativo imobilizado.
z Definição de controle e controle compartilhado na determinação das controladas, controladas em conjuntos e coligadas.
z
Em 2014 foi deflagrada a chamada “Operação Lava Jato”, que investiga, segundo informações públicas, a existência de um
suposto esquema de corrupção envolvendo empresas brasileiras responsáveis por obras de infraestrutura no Brasil. Em razão das
notícias divulgadas na imprensa envolvendo empresas que prestam serviços para 2 (duas) sociedades de propósito específico (“SPEs”)
- Norte Energia S.A. (UHE Belo Monte) e Energia Sustentável do Brasil S.A. (UHE Jirau), em março de 2015 a Holding Eletrobras criou
comissões de correição, a fim de examinar os processos de contratação de empreiteiras pelas referidas SPEs. As comissões não encontraram indícios de dano à Companhia considerando o escopo e as limitações da investigação. No entanto, nos seus relatórios as
comissões resguardam-se da possibilidade de, com o aprofundamento das investigações e do escopo, bem como com o uso de outras
ferramentas não disponíveis para as comissões internas, se identificarem futuramente eventuais pontos para considerações, importando
destacar que a investigação independente contratada, adiante mencionada, aprofundará esse exame. Conforme determinado pelo seu
Conselho de Administração, em 11 de junho de 2015, a Eletrobras contratou o escritório de advocacia Hogan Lovells, para: (i) avaliar os
controles internos da Eletrobras e das sociedades das quais participe; (ii) assessorar a Eletrobras em relação às investigações
conduzidas pelas autoridades brasileiras; bem como, (iii) intermediar e conduzir as interações com o US Department of Justice (“DOJ”)
e a Securities and Exchange Comission (“SEC”). Tal investigação independente é supervisionada por uma Comissão Independente para
Gestão da Investigação, cuja criação foi aprovada pelo Conselho de Administração da Eletrobras em 31 de julho de 2015, com a
finalidade de garantir a independência dos trabalhos desenvolvidos pelo escritório Hogan Lovells. Esta Comissão é composta pela Dra.
Ellen Gracie Northfleet, ministra aposentada do Supremo Tribunal Federal, pelo Dr. Durval José Soledade Santos, ex-diretor da
Comissão de Valores Mobiliários, e pelo Dr. Manoel Jeremias Leite Caldas representante dos acionistas minoritários. Na medida em que
os citados trabalhos de investigação conduzidos pelo escritório Hogan Lovells evoluírem e, caso conduzam a achados e produzam
comprovadas informações e dados suficientes para que a Companhia avalie, de acordo com a legislação do Brasil e dos Estados Unidos
da América, a eventual ocorrência de desconformidade com leis e regulamentos, será dado aos mesmos o tratamento legal e
regulamentar pertinente. Atualmente, como as ações relacionadas à investigação ainda estão em andamento, não foi possível identificar
e refletir nestas Demonstrações Financeiras eventuais impactos, se houver e quando comprovados, relacionados a este tema.
b) Caixa e equivalentes de caixa
Caixa e equivalentes de caixa incluem saldos de caixa, depósitos bancários à vista e as aplicações financeiras com liquidez imediata, ou seja,
prontamente conversíveis em um montante conhecido de caixa e que estão sujeitas a um insignificante risco de mudança de valor.
c) Contas a receber de clientes
As contas a receber de clientes, são decorrentes da venda de energia, da disponibilização do sistema de transmissão, de serviços prestados,
acréscimos moratórios e outros, até o encerramento do exercício, contabilizados com base no regime de competência e ajustados a valor
presente.
A provisão para créditos de liquidação duvidosa é constituída em montante considerado suficiente pela Administração para cobrir eventuais
perdas na realização dessas contas a receber.

i) Resultado
É apurado pelo regime de competência e considera a constituição e a realização dos créditos fiscais no exercício e a redução do imposto de
renda com origem em incentivos fiscais Sudene, calculada com base no lucro da exploração (nota 39).
j) Receitas e despesas financeiras
As receitas e despesas financeiras são compostas principalmente de juros e variações monetárias decorrentes de aplicações financeiras, dos
valores a receber - Lei nº 12.783/2013 e financiamentos e empréstimo, e são reconhecidas pelo regime de competência.
4.18. ASPECTOS ESPECÍFICOS DO SETOR ELÉTRICO
4.18.1 - Receita Anual Permitida - RAP
A Receita Anual Permitida - RAP definida no Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica refere-se ao valor
autorizado pela Aneel, mediante resolução, a ser auferido pela Companhia pela disponibilização das instalações do seu Sistema de
Transmissão. É composta pela parcela referente às instalações da Rede Básica mais as parcelas referentes às demais instalações de
transmissão e conexões.
De acordo com o primeiro termo aditivo ao Contrato de Concessão nº 061/2001, a RAP desse contrato será reajustada pelo IPCA, em
substituição ao IGP-M, e passará por revisões tarifárias a cada 5 anos, alterando a determinação anterior, vigente até a prorrogação da sua
concessão, que previa revisões tarifárias a cada 4 anos.
Nas novas concessões, obtidas em Leilões Públicos de Transmissão, a receita corresponderá ao valor indicado nos lances, sendo fixa e
reajustada anualmente pelo IPCA ao longo do período de concessão e está sujeita, também, a revisões tarifárias a cada cinco anos, durante
os 30 anos de duração da concessão.
4.18.2. Receita Anual de Geração - RAG
Homologada pela Aneel, corresponde à receita pela disponibilização da garantia física, em regime de cotas, de energia e de potência de suas
usinas, a ser paga em parcelas duodecimais e sujeita a ajustes por indisponibilidade ou desempenho de geração, excluído o montante
necessário à cobertura das despesas com as contribuições sociais ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep), e com a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
4.18.3. Obrigações Vinculadas à Concessão do Serviço Público de Energia Elétrica
Representam o saldo de valores e/ou bens recebidos da União Federal e de Consumidores em geral, em parceria com a Companhia.
4.18.4. Reserva Global de Reversão - RGR
Encargo criado pelo Decreto nº 41.019, de 26/02/1957, tendo a sua vigência estendida até 2035, por intermédio da Lei nº 12.431, de
24/06/2011. Refere-se a um valor anual estabelecido pela Aneel, pago mensalmente em duodécimos pelas concessionárias, com a finalidade
de prover recursos para reversão e/ou encampação do Serviço Público de Energia Elétrica, como também para financiar a expansão e a
melhoria desse serviço. Seu valor anual equivale a 2,5% dos investimentos efetuados pela concessionária em ativos vinculados à prestação
do serviço de energia elétrica e limitado a 3,0% da sua receita anual. Sua gestão é exercida pela Eletrobras. As concessões de Geração e
Transmissão de energia elétrica prorrogada ou licitada nos termos da lei nº 12.783/2013, ficam desobrigadas, a partir de 1ª de janeiro de 2013,
do recolhimento da cota anual da RGR.
4.18.5. Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - Proinfa
Instituído pela Lei nº 10.438/2002, em seu art. 3º, alterado pelo art. 9º da Lei nº 10.762/2003, e pelo artigo 2º da Lei nº 10.889/2004, tem o
objetivo de aumentar a participação de fontes alternativas renováveis na produção de energia elétrica, privilegiando empreendedores que não
tenham vínculos societários com concessionárias de geração, transmissão, ou distribuição de energia elétrica, e visando, também, ao
aumento da participação de agentes no Setor Elétrico.
4.18.6. Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos - CFURH
Criada pela Lei nº 7.990/1989, destina-se a compensar os municípios afetados pela perda de terras produtivas, ocasionada por inundação de
áreas na construção de reservatórios de usinas hidrelétricas. Do montante arrecadado mensalmente a título de compensação financeira, 45%
destinam-se aos Estados, 45% aos Municípios, 3% ao Ministério do Meio Ambiente, 3% ao Ministério de Minas e Energia e 4% ao Ministério
da Ciência e Tecnologia. O cálculo da CFURH baseia-se na geração efetiva das usinas hidrelétricas, de acordo com a seguinte fórmula:
CFURH = TAR x GH x 6,75%, onde TAR refere-se à Tarifa Atualizada de Referência, estabelecida anualmente pela Aneel (em R$/MWh) e
GH é o montante (em MWh) da geração mensal da usina hidrelétrica. Sua gestão está a cargo da Aneel. A partir da Lei nº 12.783/2013, a
compensação financeira pela utilização de recursos hídricos relativa às usinas hidrelétricas que tiveram sua concessão prorrogada, passou
a ser recolhida pela Companhia e arrecadada das distribuidoras por meio de seu faturamento.
4.18.7. Conta de Desenvolvimento Energético - CDE
Criada pela Lei nº 10.438/2002, com a finalidade de prover recursos para: i) o desenvolvimento energético dos Estados; ii) a competitividade
da energia produzida a partir de fontes eólica, pequenas centrais hidrelétricas, biomassa, gás natural e carvão mineral, nas áreas atendidas
pelos sistemas elétricos interligados; iii) promover a universalização do serviço público de energia elétrica em todo o território nacional. Os
recursos são provenientes: (i) dos pagamentos anuais realizados a título de Uso de Bem Público - UBP, estabelecidos nas concessões de
geração; (ii) multas aplicadas pela Aneel; e (iii) dos pagamentos de cotas anuais por parte de todos os agentes que comercializam energia
elétrica com o consumidor final no Sistema Interligado Nacional - SIN, com base nos valores da CCC dos sistemas interligados referentes ao
ano de 2001, atualizados anualmente pelo crescimento do mercado e pelo IPCA. Sua gestão está a cargo do Ministério de Minas e Energia
e da Eletrobras, a partir do exercício de 2013, como um dos instrumentos para viabilizar a redução na conta de energia, essa contribuição foi
reduzida para 25% da taxa vigente.
4.18.8. Pesquisa e Desenvolvimento - P&D
Criado pela Lei nº 9.991/2000, o programa de P&D estabelece que as concessionárias e permissionárias do serviço público de geração e
transmissão de energia elétrica ficam obrigadas a aplicar, anualmente, o montante de, no mínimo, 1% (um por cento) de sua receita
operacional líquida em pesquisa e desenvolvimento do Setor Elétrico.Os recursos são destinados ao Ministério da Ciência e Tecnologia,
Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, ao Ministério de Minas e Energia e aos agentes, a serem aplicados
em projetos aprovados pela Aneel. Estão envolvidos com a sua gestão os Ministérios da Ciência e Tecnologia e de Minas e Energia, como
também a Aneel e os próprios agentes.
Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - Continua

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