DOEPE 15/04/2016 - Pág. 55 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 15 de abril de 2016
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Continuação - Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CNPJ 33.541.368/0001-16 - Companhia Aberta
PASSIVO ATUARIAL DOS PLANOS PREVIDENCIÁRIOS CONTRATADOS
A Companhia mantém plano de previdência aos seus empregados e seguro de vida pós-emprego conforme a seguir:
Descrição
31/12/2015
31/12/2014
Planos previdenciários
Seguro de vida
1.090.774
66.060
876.597
55.273
Total
1.156.834
931.870
Circulante
Não circulante
25.876
1.130.958
91.296
840.574
Os valores reconhecidos no período foram apurados com base no laudo atuarial preparado para o exercício findo em 31 de dezembro
de 2015.
A avaliação atuarial é intrinsecamente incerta e, portanto, está sujeita a alterações quando da revisão atuarial realizada anualmente.
OUTROS BENEFÍCIOS AOS EMPREGADOS
Além dos benefícios concedidos por intermédio dos planos de previdência complementar, a Companhia oferece outras vantagens a seus
empregados, tais como: plano de saúde, seguro de vida, auxílio refeição, auxílio transporte e auxílio educação, que são periodicamente
negociadas por ocasião dos acordos coletivos de trabalho. No exercício, a Companhia despendeu com essas rubricas o montante de
R$ 156.599 (R$ 157.018, em 2014).
28 – OUTROS PASSIVOS
Controladora
31/12/2015
Circulante
Taxa de fiscalização da Aneel
Benefícios pós -emprego – contribuição normal
Aquisição de imóveis – acampamento
Convênio MME
Cauções em garantia
Acordo Chesf/Senai
Entidade seguradora
Aquisição da conexão à SE Pirapama II
Contas a pagar - Eletropar
Outros
Não Circulante
FGTS Conta -Empresa
Eletropar
Valores a ressarcir - Lei nº 12.783/13
Outros
Total
Consolidado
31/12/2014
31/12/2015
31/12/2014
1.607
11.415
923
4.210
2.940
1.341
98
1.353
73
3.936
311
10.220
1.493
4.210
3.332
1.469
149
1.353
2.616
1.607
11.415
923
4.210
2.940
1.341
98
1.353
73
35.402
311
10.220
1.493
4.210
3.332
1.469
149
1.353
5.063
27.896
25.153
59.362
27.600
4.552
19
90.461
-
4.347
1.456
-
4.552
19
90.461
-
4.347
1.456
7.796
95.032
5.803
95.032
13.599
122.928
30.956
154.394
41.199
29 – RISCOS TRIBUTÁRIOS, CÍVEIS, TRABALHISTAS E AMBIENTAIS
Controladora
Controladora e Consolidado
Provisão em
31/12/2014
Adições
(reversões)
Baixas
Provisão em
31/12/2015
Trabalhistas
Cíveis
Ambientais
Fiscais
144.284
1.328.989
165
9.478
9.811
336.107
7.684
(9.570)
(166.412)
-
144.525
1.498.684
165
17.162
Total
1.482.916
353.602
(175.982)
1.660.536
A Chesf é parte em processos judiciais, perante vários tribunais e órgãos governamentais, oriundos do curso normal de suas operações, envolvendo questões tributárias, cíveis e trabalhistas.
A Chesf, em atendimento às práticas contábeis adotadas no Brasil, adota o procedimento de classificar as causas impetradas contra a Companhia em função do risco de perda, baseada na opinião de seus consultores jurídicos, da seguinte forma:
zSão constituídas provisões para as causas cujo desfecho negativo para a Companhia seja considerado provável;
z São divulgadas em notas explicativas as informações correspondentes às causas cujo desfecho negativo para a Companhia
seja considerado possível;
zPara as causas cujo desfecho negativo para a Companhia seja considerado remoto, somente são divulgadas em notas explicativas as informações que, a critério da administração, sejam julgadas de relevância para o pleno entendimento das demonstrações
financeiras.
As contingências da área Trabalhista são compostas na sua maioria de ações relativas a periculosidade; horas extras; suplementações de aposentadoria Fachesf; equiparação/enquadramento funcional e de verbas rescisórias decorrentes de inadimplências de
empresas terceirizadas.
As Cíveis de maior peso são as ações de caráter indenizatório, desapropriações e de recomposição financeira de contratos.
Na área Tributária há questões envolvendo anulação de autos de infração; pleitos de ressarcimento/compensação de créditos
(PIS, Cofins, IRPJ, CSLL, ITR, ICMS entre outros tributos).
Todas essas contingências estão tendo as devidas defesas pela Companhia, tendo sido constituídos os pertinentes depósitos judiciais, quando requeridos.
1 Destacam-se as seguintes ações com risco de perda provável:
1.1)
A Chesf é autora de uma ação na qual pede a declaração de nulidade parcial de aditivo (Fator K de correção
analítica de preços) ao contrato de empreitada das obras civis da Usina Hidrelétrica Xingó, firmado com o Consórcio formado pela
Companhia Brasileira de Projetos e Obras - CBPO, CONSTRAN S.A. - Construções e Comércio e Mendes Júnior Engenharia S.A.
(rés neste processo, e aqui doravante assim referidas), e a devolução de importâncias pagas, a título de Fator K, no valor de
aproximadamente R$ 350.000 (valores da época, convertidos em reais), em dobro. As mesmas rés, além de contestarem o feito,
ajuizaram em paralelo reconvenção pleiteando a condenação da Chesf a pagamentos vencidos decorrentes do mesmo aditivo contratual não tempestivamente liquidados pela Companhia (glosa parcial do Fator K entre julho de 1990 e dezembro de 1993, em obediência à Lei nº 8.030/1990, e suspensão integral do pagamento do Fator K, no período de janeiro de 1994 a janeiro de 1996).
Após longa tramitação processual nas instâncias ordinárias, incluindo controvérsia em torno do ramo judiciário competente para seu
processamento e julgamento (a Chesf e a União, sua assistente no processo, entendem pela competência da Justiça Federal; o
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à luz da Lei nº 8.197/1991, entendeu ser a competência da Justiça Estadual, entendimento este ratificado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco/TJPE - o Superior Tribunal de Justiça/STJ, instado a se pronunciar
na matéria, não conheceu do correspondente recurso especial por razões exclusivamente processuais), a ação da Chesf foi julgada
improcedente e a reconvenção das rés julgada procedente, ambas as decisões proferidas pelo TJPE.
A Chesf e a União, no curso do processo - por questões incidentais - e especialmente ao seu final nas instâncias ordinárias, apresentaram recursos especiais e extraordinários. Em torno do processo principal, o Supremo Tribunal Federal/STF não conheceu do
recurso extraordinário, por ajuizar inexistir matéria diretamente constitucional na controvérsia. E o STJ, em agosto/2010, negou
provimento ao recurso especial da Chesf (RESP 726.446), ensejando a apresentação pela Companhia de embargos de declaração
cujo julgamento foi iniciado em dezembro/2012 e concluído em dezembro/2013, sendo a eles por igual negado provimento e objeto
de segundos Embargos de Declaração, que, de igual modo foram negados. Ato contínuo, foram apresentados embargos de
divergência em recurso especial que, em 31/12/2015, ainda estavam pendentes de julgamento tanto pela Corte Especial quanto pela
Primeira Seção do mesmo STJ. Em fevereiro de 2016, os embargos de divergência de competência da Corte Especial foram
rejeitados liminarmente pelo Relator, Ministro Luiz Felipe Salomão. A Chesf interpôs agravo regimental dessa decisão, que ainda
está pendente de julgamento pelo colegiado do STJ.
Paralelamente, e desde a conclusão da tramitação do feito perante as instâncias ordinárias, as rés vem tomando, perante as
instâncias ordinárias do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, diversas iniciativas no sentido de promover a execução do
montante que pleitearam em reconvenção.
Assim, em novembro/1998 apresentaram pedido de execução provisória, mediante antecipação judicial da tutela pretendida, mas
tal iniciativa foi suspensa por ordem do STJ.
Após, as mesmas rés formularam processo de liquidação da decisão provisória que detinham em seu favor, o qual, afinal - e não
sem antes, no seu curso, haver sido declinado, por incompetência, à Justiça Federal, decisão esta revertida pelo TJPE a pedido das
rés -, foi extinto sem julgamento de mérito por decisão da primeira instância que, recorrida, foi revertida pelo TJPE, que deu
provimento, em larga medida, à pretensão das rés (AI 205.097-7), homologando, com exclusões, o segundo laudo pericial final de
arbitramento de valores apresentado no feito em primeira instância. Ainda neste mesmo caso, e após a sucessiva apreciação de
diversos embargos de declaração articulados por todas as partes do processo, o mesmo TJPE acolheu pretensão da Chesf no
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sentido de excluir daquela anterior homologação de valores o indevido cômputo cumulado de juros moratórios contratuais e legais,
reduzindo assim muito substancialmente o montante reconhecido em favor das rés.
Concluída a apreciação da matéria liquidatória nas instâncias ordinárias do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, todas as
partes do processo apresentaram recursos às instâncias judiciárias superiores - no caso da Chesf, tanto recurso especial ao STJ
(apontando diversas irregularidades processuais e manifestas reduções ainda legalmente necessárias no montante liquidatório
inicialmente homologado pelo TJPE) quanto recurso extraordinário ao STF (apontando questões processuais relacionadas às
garantias fundamentais constitucionais): todos estes recursos, em 31/12/2015, aguardam apreciação pelos respectivos Tribunais
Superiores.
Cabe ainda registrar, neste mesmo feito - processo de liquidação -, que independentemente dos antes referidos recursos especiais
e extraordinários ora pendentes de apreciação, encontra-se em curso perante o STJ o RESP 1.366.295, onde, já após a vigência
da Lei nº 9.469/1997, controverte-se novamente a competência para processamento e julgamento daquela causa (a Chesf e a
União, sua assistente no processo, entendem pela competência da Justiça Federal; as rés entendem pela competência do Poder
Judiciário do Estado de Pernambuco): neste recurso houve decisão denegatória da Segunda Turma do STJ, seguida de embargos
declaratórios da CHESF, sendo esta a situação do feito em 31/12/2015. Em fevereiro/2015 houve apreciação dos referidos embargos
declaratórios com idêntico resultado, cujo acórdão ainda aguarda publicação.
Em agosto/2013 as rés, após a conclusão da tramitação deste feito liquidatório perante as instâncias ordinárias - e sem prejuízo das
pendências dos recursos às instâncias judiciárias superiores antes referidos -, tomaram iniciativa perante a 12ª Vara Cível de Recife
- PE no sentido de promover a execução provisória dos valores, que referenciados a abril/2015 totalizam um montante de R$ 1.035
milhão. Houve determinação de penhora on line, via Bacenjud, com várias iniciativas de incidência sobre ativos da CHESF. Até o
dia 31/12/2015 os bloqueios somavam a importância de R$ 360 milhões. O consórcio peticionou requerendo que fosse penhorado
25% do faturamento da Chesf, bem como fosse liberado o valor até então bloqueado sem a apresentação de caução idônea, sendo
tal pleito indeferido pelo MM. Juízo, decisão posteriormente confirmada pelo TJPE. Em 24/02/2016 nova decisão da 12ª Vara Cível
da Comarca de Recife deferiu o pedido de penhora sobre títulos da dívida pública havidos pela Chesf, de forma a complementar,
até o valor da condenação, o valor já bloqueado. Contra tal medida foi apresentado Agravo de Instrumento ao TJPE, pendente de
julgamento. A referida penhora ainda não foi formalizada.
Considerando o andamento de todo o conjunto processual acima referido e todos os julgamentos aos recursos até então
apresentados, a Administração da Companhia, fundamentada na opinião de seus consultores jurídicos, atualizou a provisão em seu
passivo não circulante, no montante de R$ 1.071.554 para fazer face a eventuais perdas decorrentes desse assunto. Esta provisão
corresponde, por um lado, aos pagamentos à época vencidos e não tempestivamente liquidados pela Companhia referidos ao Fator
K (glosa parcial do Fator K entre julho de 1990 e dezembro de 1993, em obediência à Lei nº 8.030/1990, e suspensão integral do
pagamento do Fator K, no período de janeiro de 1994 a janeiro de 1996), e, por outro lado, ao montante liquidatório homologado
pelo TJPE atualizado pelos critérios daquele mesmo julgado e ajustado pelas parcelas ainda controvertidas pela Chesf naquele
mesmo feito, mediante o correspondente recurso especial anteriormente referido.
Inexiste previsão de tempo para o desfecho desta lide.
1.2) Ação de Indenização de 14.400 ha. de terra na Fazenda Aldeia, proposta na Comarca de Sento Sé (BA), pelo Espólio
de Aderson Moura de Souza e esposa (Proc. 0085/1993). A sentença foi julgada procedente no primeiro grau para condenar a Chesf
no valor de R$ 50.000, (principal mais juros e correção monetária). Em 31/12/2008, a Chesf interpôs recurso para o Tribunal de
Justiça da Bahia. Em 31/03/2009 o processo foi transferido para a Justiça Federal face intervenção da União Federal na qualidade
de assistente. Em 30/06/2011 foi julgado parcialmente procedente recurso de apelação interposto pela Chesf perante o Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, sendo negado provimento à apelação do autor. Em 30/09/2011 foi ajuizada ação rescisória perante
o Tribunal Regional Federal da Primeira Região, tendo sido deferida liminar em 31/12/2011 determinando a interrupção da execução
do processo principal. A Companhia possui em seu passivo não circulante provisão para suportar eventual perda nesta Ação no valor
de R$ 100.000. Em 31/12/2015, estava a ação rescisória ainda pendente de julgamento.
1.3) Ação de indenização promovida por Indústrias Reunidas Raimundo da Fonte S/A (Vitivinicola Santa Maria S.A),
Processo nº0028240-80.2002.8.17.0001 - 1ª VC/Recife-PE,em decorrência de inundação provocada pela enchente de 1992 do Rio
São Francisco.
A sentença, transitada em julgado, determinou a liquidação provisória, remetendo para a perícia a definição dos danos emergentes
e dos lucros cessantes. Foi nomeado apenas um perito engenheiro agrônomo, o qual detinha competência para a apuração do dano
emergente, mas não do lucro cessante. O laudo foi impugnado pela Chesf, que requereu ao juízo da 1.ª Vara Cível que fosse
realizada uma perícia contábil a fim de se chegar a um valor, ainda que aproximado, de lucros cessantes, considerando a atividade
desenvolvida pela exequente. O requerimento foi indeferido, tendo sido oposto agravo de instrumento, que confirmou a decisão de
indeferimento, recurso especial (que teve o seu processamento negado pelo TJPE) e Agravo em recurso especial (AREsp 377.209-PE),
que não foi provido, e Agravo Regimental, que também não foi provido, resultando no trânsito em julgado do processo. A Companhia
já realizou depósitos judiciais no importe de R$ 61.004, que já foi levantado pela parte adversa e aguarda-se que seja proferida
sentença de extinção da execução.
1.4) Ação de desapropriação movida pela Companhia contra Herculano Galdino do Nascimento - processo
0000538-66.2007.805.0245 - agora como parte Henrique Moraes do Nascimento, cujo objeto da causa é a contestação do valor
pago no processo. A Companhia mantém em seu passivo não circulante provisão para suportar eventual perda nesta ação no valor
de R$ 52.000.
2) A Chesf possui ações não provisionadas, com risco de perda possível, conforme distribuição a seguir:
Controladora e Consolidado
31/12/2015
31/12/2014
Trabalhistas
Ambientais
Cíveis e fiscais
151.525
4.210
4.870.339
99.762
3.700
2.734.225
Total
5.026.074
2.837.687
2.1) Dentre essas destacam-se as seguintes:
2.1.1) Ação de indenização ajuizada pelo Consórcio formado pelas empresas CBPO/CONSTRAN/Mendes Júnior, ajuizada
em 08/06/1999, na qual pede a condenação da Companhia ao pagamento de compensação financeira adicional, em virtude de atraso
no pagamento das faturas do contrato referente à Usina Hidrelétrica Xingó, para as faturas emitidas após 30/04/1990. Na aludida ação,
as autoras formularam pedidos genéricos, limitando-se a apontar a existência de um suposto direito a compensação financeira,
remetendo a apuração dos valores para a liquidação da sentença.
A Chesf contestou a ação, inclusive pedindo que a União Federal fosse admitida no feito, com a consequente remessa do processo a
uma das Varas da Justiça Federal em Pernambuco. Após a apresentação de perícia foi proferida sentença, pela justiça estadual, sendo
a Chesf condenada a pagar aos autores a importância de R$ 23.766, a preços de setembro de 2004 (R$ 51.568, segundo cálculos da
Chesf, em 31/03/2010). Contra essa decisão, a Chesf interpôs recurso de apelação, onde foi declarada, pelo TJPE a nulidade da
sentença, por ter sido proferida por Juiz incompetente (uma vez que a União Federal havia sido admitida no feito), e determinando o envio
dos autos à Justiça Federal. A Justiça Federal de Pernambuco recebeu o processo no estado em que se encontrava,não tendo determinado a realização de nova perícia, e tendo proferido nova sentença, condenando a Chesf ao pagamento das importâncias acima discriminadas. Diante dessa situação a Companhia interpôs recurso de apelação, para o Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, no qual
requereu a anulação do processo a partir da fase da perícia. Ato contínuo, a autora interpôs recurso de apelação adesivo. Julgados
ambos os recursos pela 4ª turma do TRF5, em decisão publicada em 10/12/2014 que determinou a condenação ao pagamento de
indenização relativa aos encargos moratórios calculados incorretamente sobre as parcelas pagas com atraso pela Chesf. Prevalecendo
as conclusões do perito judicial no que tange ao equívoco da Chesf no cálculo dos encargos contratuais, exceto no que tange à necessidade de correção do anatocismo verificado no pagamento parcial das faturas e na incidência de juros de mora da parte dispositiva da
sentença após 30/09/2001. Honorários reduzidos para R$ 20. Embargos de declaração apresentados pela Chesf, pela União Federal e
pela CBPO. Os embargos da CBPO foram providos para fixar os honorários em 2,5% do valor da condenação. Os embargos da Chesf
e da União foram improvidos. A Chesf interpôs Recurso Especial e a parte adversa interpôs recursos especial e extraordinário, os quais
se encontram aguardando juízo de admissibilidade.
2.1.2) Ação civil pública proposta contra a Companhia pela Associação Comunitária do Povoado do Cabeço e Adjacências, no valor
de R$ 368.548, perante a 2ª Vara Federal em Sergipe, com o objetivo de obter compensação financeira em decorrência de alegados
danos ambentais causados aos pescadores do Cabeço, à jusante da UHE Xingó e provocados pela construção desta Usina - Processo
nº 0002809-27.2002.4.05.8500.
Foram incluídos no pólo passivo da ação o Ibama, o IMA-AL, o CRA-BA, a União Federal e a Adema-SE.
Por outro lado, na comarca de Brejo Grande/SE, também tramitava ação civil pública proposta contra a Chesf pela Associação de
Pescadores do Povoado Cabeço e Saramém, à qual foi atribuído o valor de R$ 309.114 com os mesmos propósitos da demanda
anteriormente comentada. Em 15/04/2008 foi proferida sentença reconhecendo a competência da Justiça Federal para processar e julgar
o feito e determinando a remessa dos autos à 2ª Vara Federal de Sergipe. Em 19/02/2009 as duas ações foram consideradas processualmente conexas e passaram a tramitar juntas perante a 2ª Vara Federal/SE.
Em 14/05/2009 houve audiência com a finalidade de decidir sobre a natureza da prova processual a ser colhida, inclusive realização de
perícia, restando estabelecido prazo de 03 (três) meses para as partes apresentarem quesitos para perícia. Após algumas remarcações
de audiências, o Juízo decidiu inverter o ônus da prova e o ônus financeiro para realização da perícia, determinando, assim, que seu
custo seja suportado pela Chesf. Contra a decisão que inverteu o ônus da prova e o ônus financeiro, a Chesf interpôs agravo de
instrumento o qual foi convertido pelo desembargador relator em agravo retido, restando mantida a decisão agravada. Contra essa
decisão a Chesf apresentou outros recursos (Embargos e agravo) que não lograram êxito.
Em 29/03/2011, o juiz de primeira instância nomeou equipe de peritos para produção de laudo e em 08/04/2011 a Chesf apresentou em
juízo a relação dos seus assistentes técnicos e os seus quesitos periciais. Em audiência realizada no dia 30/11/2011, para a definição da
melhor forma de operacionalização do início dos trabalhos periciais, foi determinado que a Chesf efetivasse depósito judicial de R$ 50
para fazer face às despesas com os peritos judiciais, depósito esse que foi realizado em 31/01/2012. Em 21/05/2013 foi realizada
audiência na qual se traçou um cronograma para os trabalhos periciais, que serão realizados por equipes multidisciplinares, restando
consignado previsão de conclusão dos laudos para janeiro de 2015. Em 27/11/2013 foi realizada audiência na qual foram homologados
os planos de trabalhos das equipes de realização da perícia, estabelecendo-se, ainda, depósito mensal, a cargo da Chesf, para custeio
das despesas com a realização da perícia e com os honorários dos profissionais designados nos autos no valor de R$ 100, com início
no mês de dezembro de 2013 e fim em maio de 2015. Também ficou consignado que ambos os processos restarão com seu trâmite
exclusivamente direcionado à realização da perícia e suspensos até que seja apresentado o laudo pericial definitivo. Em 18/11/2014 foi
realizada nova audiência, para acompanhamento de perícia e definição de cronograma de atividades com vistas à entrega do laudo, que
deverá ocorrer no início do ano de 2016.
Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - Continua