DOEPE 15/04/2016 - Pág. 56 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
56 - Ano XCIII • NÀ 69
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 15 de abril de 2016
Continuação - Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CNPJ 33.541.368/0001-16 - Companhia Aberta
Suportada em avaliação dos advogados que patrocinam as causas pela Companhia, a expectativa da Administração sobre a
possibilidade de perda dessas ações é possível quanto ao insucesso da defesa e remota quanto aos valores dos pedidos.
2.1.3) Ação ordinária proposta pela AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia (proc. 2002.34.00.026509-0 - 15ª Vara Federal-DF)
visando à contabilização e liquidação pela Aneel das transações do mercado, relativa à exposição positiva (lucro) verificada em razão
da não opção pelo alívio (seguro) feita em dezembro de 2000. Decisão interlocutória proferida no bojo do Agravo de Instrumento da AES
SUL (Processo nº 2002.01.00.040870-5) interposto contra a Aneel, resultou num débito de aproximadamente R$ 110.000, com
pagamento estipulado para o dia 07/11/2008.
Para suspender a exigibilidade do débito, foram adotadas naquela oportunidade as seguintes providências jurídicas: 1) ajuizamento de
Pedido de Suspensão de Liminar no STJ; 2) impetração de Mandado de Segurança perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal TJDF; 3) protocolização de petição postulando o ingresso da Chesf no processo, na condição de litisconsorte passiva necessária. Foram
acolhidos os procedimentos 2 e 3, com a consequente reforma da liminar e suspensão do débito em questão. A Chesf ingressou na lide
como litisconsorte passiva necessária e contestou a ação. Em 31/12/2011 o Tribunal Regional Federal da 1.ª Região havia julgado procedente o mandado de segurança interposto pela Chesf (medida 2), tendo a AES ingressado com Recurso Especial, que após negado
provimento, interpôs recurso de apelação. A Ação foi julgada improcedente e os embargos de Declaração rejeitados, havendo assim, a
apresentação de recurso de apelação pela autora. Em 31/12/2012, haviam sidos oferecidos contrarrazões pela Chesf, estando pendente
de apreciação a remessa para o TRF - 1.ª Região. Em 31/03/2013 - TRF 1.ª Região julgou procedente o MS interposto pela Chesf
(medida 2). REsp da AES, julgado. Mantida a Segurança. Ação julgada improcedente. Embargos Declaração rejeitados. No dia
26/03/2014 o Recurso de Apelação interposto pela AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia foi julgado e provido pelo TRF 1ª Região.
Contra o acórdão que deu provimento à Apelação a Chesf opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Em 31/12/2015 o
acórdão que improviu os embargos de declaração se achava pendente de publicação. Tendo sido publicado o acórdão em 14/01/2016,
a Chesf e as demais rés interpuseram recurso de embargos infringentes, com o objetivo de fazer prevalecer o voto vencido.
Com base na avaliação de seus procuradores jurídicos, a administração classificou o risco de perda desta ação como "possível", no
montante estimado de R$ 110.000.
2.1.4) Ação declaratória com pedido de indenização (Proc. nº 7125-2009/434-78.2009.8.06.0115) proposta pela Carbomil Química
S.A. objetivando uma indenização em decorrência da instalação de uma linha de transmissão de energia elétrica na mina Lajedo do Mel,
localiizada nos municípios de Jaguaruana e Quixeré, no Ceará, e Baraúna, no Rio Grande do Norte. Foi realizada perícia e, em seguida,
a Companhia elaborou o incidente processual, protocolizando uma exceção de incompetência, que veio a ser negada. O processo tem
estimativa de perda possível no valor de R$ 70.000. A ação foi julgada procedente, havendo a Chesf apresentado apelação em
30/09/2012. Foi proposta execução de honorários atribuídos pelo juiz da causa a incidente de incompetência relativa, tendo sido
manejada pela Chesf objeção de pré-executividade, bem como mandado de segurança a fim de obstar o pagamento dessa verba. No
Mandado de Segurança impetrado pela Chesf, decisão do TJCE determinou a anulação dos atos praticados e a remessa dos autos à
Justiça Federal. Todos os atos praticados pela Justiça Estadual foram anulados e o processo foi distribuído à 15ª Vara Federal do Ceará,
sob onº 0000033-04.2013.4.05.8101, passando a União Federal a figurar como litisconsorte passivo. Em 15/10/2013, o Juízo da 15ª Vara
Federal/CE proferiu sentença favorável à Chesf em face da prescrição e condenou a Carbomil Química S.A. a pagar honorários advocatícios
à ordem de 10% sobre o valor da causa. A autora da ação interpôs recurso de apelação cível (AC568404-CE), o qual foi julgado no dia
11/06/2014 e negado provimento. A Carbomil Química S.A. opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados em acórdão transitado
em julgado. Os autos foram remetidos à vara de origem e a Chesf requereu o cumprimento de sentença quanto aos honorários advocatícios.
2.1.5) Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público de Pernambuco - MPPE em Petrolândia (Proc. 81643-3), resultante de direito
de reassentamento de trabalhadores rurais afetados pela construção da UHE Itaparica. O Autor afirma ser inexistente por carência de
legitimidade o acordo firmado pelo Polo Sindical dos Trabalhadores Rurais do Submédio São Francisco, em 06/12/1986, e requer a
diferença das verbas de manutenções temporárias pagas no período (VMT), dando à causa o valor atualizado de aproximadamente R$
87.000. Recurso de Apelação da Chesf, alegando a ilegitimidade do MPPE para o feito teve provimento pelo Tribunal de Justiça de
Pernambuco - TJPE, contudo, o STJ, em grau de recurso especial proposto pelo Autor reconheceu a legitimidade do MPPE e determinou a remessa dos autos ao TJPE. Em 19/04/2010, julgando o mérito da Apelação da Chesf, o TJPE, à unanimidade, negou-lhe provimento. A Chesf interpôs conjuntamente Recurso Especial e Recurso Extraordinário e correspondentes agravos de instrumento. Em
07/11/2012 foi proferida decisão que negou seguimento ao Recurso Especial da Chesf. Contra essa decisão, a Chesf apresentou Recurso
de Agravo Regimental, ao qual foi dado provimento tendo sido reconsiderada a decisão e se determinando o processamento do recurso
especial. Em 11/10/2013 foi publicado acórdão dando provimento ao RESP, pronunciando-se, por unanimidade, a prescrição e decadência. Foram postos Embargos em 23/10/2013 pelo Ministério Público Federal, os quais foram rejeitados. Após a rejeição dos embargos
opostos pelo Ministério Público Federal, os reassentados, na condição de terceiros interessados, opuseram novos embargos de
declaração, os quais foram igualmente rejeitados. Os reassentados interpuseram Recurso Extraordinário, cujo processamento foi
indeferido pelo STJ. Contra esse indeferimento, os terceiros interessados apresentaram agravo com a finalidade de desconstituir a
decisão do STJ que inadmitiu o Recurso Especial. O Agravo encontra-se pendente de julgamento em 31/12/2015.
2.1.6) Ação indenizatória proposta pela Hidroservice, processo nº 0009364-44.2003.4.05.8300 que tramita na 2a Vara FederalPE,
objetivando a anulação de acordo de securitização setor elétrico com indenização pelo deságio na negociação de títulos recebidos, juros
bancários. O valor atribuído à causa foi de R$ 250.000 (históricos), estando estimado em R$ 598.500. Apelações improvidas, mantendo
a sentença que julgou improcedente a ação. Embargos de Declaração julgados em 26/11/2013 para corrigir o erro material apontado pela
Chesf e negar provimento com relação a ambos os Embargos das partes. Apresentação de Recurso Especial e Recurso Extraordinário
pela Hidroservice. A Eletrobras e a União Federal apresentaram Recurso Especial pleiteando majoração da verba honorária. O Recurso
Extraordinário da Hidroservice e os Recurso Especial da Eletrobras e da União Federal foram inadmitidos e o Recurso Especial da
Hidroservice foi remetido ao STJ, onde se encontra pendente de julgamento. A Hidroservice, a Eletrobras e a União Federal interpuseram agravo de instrumento para que seus recursos tenham seguimento admitidos.
2.1.7) Ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal junto à subseção Judiciária de Paulo Afonso - BA
(processo n.º 2490-83.2012.4.01.3306) onde, em síntese, persegue a obtenção de decreto judicial que declare a inexistência do Aditivo
ao Acordo de 1986, celebrado no ano de 1991, firmado entre a Chesf e os representantes do Polo Sindical dos Trabalhadores Rurais do
Submédio São Francisco. O valor atribuído à causa foi de R$ 1.000.000. Foi proferida sentença que declarou a nulidade do acordo de
1991, entre a CHESF e o Polo Sindical, que alterou a forma de cálculo da VMT para o equivalente a 2,5 salários mínimos; bem como
para determinou o pagamento das diferenças apuradas, desde 1991, entre a verba efetivamente paga e o valor de 2,5 salários mínimos,
monetariamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios para cada família que recebeu ou ainda recebe a VMT, pelo respectivo período que tenha recebido e que pertençam à competência territorial desta Subseção Judiciária, ressalvados os casos dos reassentados que
celebraram os termos de acordos extrajudicial e a escritura pública de doação com a requerida, renunciando os benefícios da VMT, assim
como afastou o direito dos interessados à percepção das parcelas atingidas pela prescrição qüinqüenal, a contar do ajuizamento da ação.
Contra a sentença foram opostas apelações pela Chesf e pelo MPF, recursos esses que, em 31/12/2015, aguardam julgamento.
2.1.8) Processo n.º 2014.01.1.193316-6, em trâmite perante a 23.ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília - DF. Trata-se
de ação ordinária proposta pela Energia Potiguar Geradora Eólica S.A., Torres De Pedra Geradora Eólica S.A., Ponta do Vento Leste
Geradora Eólica S.A., Torres de São Miguel Geradora Eólica S.A., Morro dos Ventos Geradora Eólica S.A., Canto da Ilha Geradora Eólica
S.A., Campina Potiguar Geradora Eólica S.A., Esquina dos Ventos Geradora Eólica S.A., Ilha dos Ventos Geradora Eólica S.A., Pontal
do Nordeste Geradora Eólica S.A., e Ventos Potiguares Comercializadora de Energia S.A. tendo por objeto a indenização em danos
materiais (danos emergentes e lucros cessantes), no valor deR$ 243.067.447,95, e que seriam decorrentes de suposto atraso na entrada
em operação comercial da LT Extremoz II - João Câmara II e da SE João Câmara II. Em 31/12/2015 o processo se encontrava em fase
de conhecimento, tendo sido oferecida contestação.
2.1.9) Processo n.º 33328-13.2015.4.01.3400 - 15.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Trata-se de ação civil públia
manejada pela Aneel com o intuito de cobrar da Chesf supostos prejuízos que os consumidores finais de energia elétrica teriam tido com
os atrasos das obras referentes às chamadas Instalações de Geração Compartilhada - ICGs. Esse prejuízo remontaria a
R$ 1.471 milhões. A Chesf recebeu a citação aos 23/10/2015, tendo apresentado contestação ao feito no dia 04/12/2015. Não há
condições de se avaliar, no presente momento, qual seria o desfecho da causa, vez que essa é a primeira ação no País a tratar do tema
(não existe histórico no Brasil de ingresso de ações coletivas com conteúdo semelhante).
3) Com risco de perda remoto destaca-se a seguinte ação:
3.1) Apesar de ser considerada pelos administradores e procuradores jurídicos da Companhia como de risco de perda remoto, existe
uma ação de cobrança em andamento movida pela Construtora Mendes Júnior S.A., contratada para a construção da Usina Hidrelétrica
Itaparica, por alegados prejuízos financeiros resultantes de atraso no pagamento de faturas por parte da Companhia.
A referida Ação de Cobrança está baseada na Ação Declaratória julgada procedente para o fim de declarar a existência de uma relação
de crédito da Mendes Júnior junto à Chesf, assegurando ressarcimento financeiro.
Nesta ação de cobrança a Construtora Mendes Júnior S.A. obteve sentença do Juízo da 4ª Vara Cível, posteriormente anulada, que
condenava a Chesf ao pagamento da quantia que, incluindo honorários advocatícios e correção monetária até o mês de agosto de 1996,
calculado segundo critério determinado pelo juízo, seria de aproximadamente R$ 7 bilhões, valor não atualizado desde então.
Após decisão do Superior Tribunal de Justiça de não conhecer recurso especial interposto pela Construtora Mendes Júnior e confirmar
decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que anulou a sentença, determinando ainda a redistribuição do
processo a uma das Varas Federais de Pernambuco, o processo foi encaminhado à 12ª Vara Federal, tomando o número
2000.83.00.014864-7, para ser feita nova perícia e ser proferida nova sentença.
A Perícia foi apresentada. Devendo ser destacado que o Perito, respondendo a quesito da Chesf, declarou "não ser possível, a partir da
análise dos registros contábeis da Mendes Júnior, afirmar ter ela captado, nos períodos em que ocorreram atrasos no pagamento das
faturas, recursos no mercado financeiro, especificamente para o financiamento da obra de Itaparica". Essa resposta foi confirmada pela
análise feita pelo Assistente Técnico da Chesf.
O Ministério Público Federal apresentou manifestação com pedido de declaração de nulidade de todo o processo e, no mérito, pediu a
improcedência da ação.
A ação foi julgada procedente em parte, conforme sentença publicada em 08/03/2008. Contra a sentença, a Chesf apresentou embargos
de declaração, acatados pela MM. Juíza por meio de decisão que esclareceu alguns pontos da sentença relativos à apuração de eventual
dívida da Chesf com a Mendes Júnior.
A Chesf apresentou recurso de apelação, em que pediu a improcedência total da ação; considerando que, nesta ação de cobrança, cabia
à Mendes Júnior, para fazer jus a alguma espécie de ressarcimento financeiro, em cumprimento à decisão proferida na Ação Declaratória
anteriormente ajuizada, comprovar que captou recursos especificamente para o financiamento da obra de Itaparica, em decorrência do
atraso da Chesf no pagamento de algumas faturas; e que as despesas financeiras que teve, com essa captação de recursos, teriam sido
superiores ao total de acréscimos pagos pela Chesf, em decorrência desses atrasos. A União Federal e o Ministério Público Federal
apresentaram recursos no mesmo sentido que o apresentado pela Chesf.
Em sessão realizada em 25/10/2010, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento aos recursos interpostos pela Chesf,
União e Ministério Público Federal, e julgou a aludida ação inteiramente improcedente. Apresentados recursos especiais e extraordinários
pela Construtora Mendes Júnior o TRF 5ª Região negou-lhes seguimento, ensejando a interposição de agravos de instrumento. Em
31/12/2012 os agravos interpostos pela Mendes Júnior haviam subido para Superior Tribunal de Justiça - ARESP 205.843
(2012/0155289-6), sob a relatoria do Min. Sergio Kukina. Apresentou o Ministério Público Federal parecer opinando pelo não provimento do agravo, que foi julgado improcedente em 19/02/2014. A Mendes Junior apresentou Agravo Regimental o qual fora convertido em
REsp e levado à sessão de julgamento em 04/12/2014, onde houveram sustentações orais de todas as partes envolvidas. Por motivo de
pedido de vista do Min. Benedito Gonçalves a sessão foi suspensa, com sua retomada em 18/12/2014, quando, à unanimidade, a
Primeira Turma decidiu por não conhecer do Recurso Especial interposto pela Mendes Júnior. O acórdão foi publicado em 19/03/2015.
Foram interpostos embargos de declaração pela Mendes Júnior, tendo sido concedida vista à Chesf.Em 31/12/2015, os embargos de
declaração estavam pendentes de julgamento pelo STJ.
Considerando a existência da decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, informamos ser remoto o risco de a Chesf vir a ter
perda nesta ação.
4) Riscos ambientais
A Chesf, em decorrência de suas atividades operacionais, possui ações judiciais de natureza ambiental que não estão provisionadas
por envolverem riscos de perda classificados pela Administração e por seus consultores jurídicos como possíveis ou remotos. Com
base na opinião desses consultores jurídicos, a Administração acredita que a resolução dessas questões não produzirá efeito
material adverso sobre a sua situação financeira e, com base em histórico, acredita que nenhuma provisão ou seguro para perdas,
relacionados às questões ambientais, seja necessário.
30 - PROVISÃO PARA CONTRATO ONEROSO
A Companhia realizou, em 31/12/2015, teste de suas unidades de geração e transmissão visando identificar se os custos necessários
para satisfizer suas obrigações são superiores a capacidade de individualmente gerarem benefícios econômicos.
Como resultado deste teste, foram realizadas as seguintes provisões:
Controladora e Consolidado
31/12/2015
Camaçari
Linha de transmissão
Linha de transmissão
Linha de transmissão
Linha de transmissão
Linha de transmissão
Linha de transmissão
31/12/2014
- Funil/Itapebi
- Eunápolis/Teixeira de Freitas
- Irecê/Morro do Chapéu
- Recife II/Suape II
- Camaçari IV/Sapeaçu
- Pólo
Total
80.441
5.353
10.128
51.024
99.080
986
91.122
7.397
5.006
625
7.657
2.917
-
247.012
114.724
A variação ocorrida na rubrica Camaçari foi decorrente do registro de reversão de contrato oneroso advinda das premissas para o
cálculo, onde foram contempladas as receitas de geração das usinas, definidas pela Resolução nº 1.924, de 28 de julho de 2015,
adicionados PIS/PASEP, COFINS e a Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos - CFURH.
Quanto aos contratos de transmissão, as premissas adotadas no cálculo de contrato oneroso contemplaram as receitas de transmissão
dos contratos de concessão autorizadas pela Resoluçãonº 1.918, de 23 de junho de 2015, uma taxa de desconto de 7,00% e os
períodos de vigência dos respectivos contratos.
31 - COMPROMISSOS OPERACIONAIS DE LONGO PRAZO
A Companhia possui os seguintes compromissos operacionais de longo prazo. Os valores e preços estão apresentados pelo seu valor
nominal e não estão deduzidos de eventuais subvenções e reembolsos de custos que a Companhia porventura tenha direito.
31.1 - Compra de energia
Referem-se a contratos de compra de energia elétrica com empresas geradoras.
Posições compradas
Contratos firmados
2016/2017
Volume (MW)
Preço médio (R$)
3.463.475
177,82
2018/2019
A partir de 2020
(pagamento
remanescente)
2020
3.308.139
185,63
165.597
198,72
13.304.829
324,82
31.2 - Venda de energia
Posições vendidas
Contratos firmados
2016/2017
Volume (MW)
Preço médio (R$)
13.068.251
146,67
2018/2019
A partir de 2020
(pagamento
remanescente)
2020
10.483.227
185,63
5.274.863
198,72
71.868.298
324,82
31.3 - Compromissos com aportes em SPEs
SPE
Complexo Eólico Pindaí I
Complexo Eólico Pindaí II
ESBR Participações S.A.
Norte Energia S.A.
Complexo Eólico Sento Sé III
Extremoz Transmissora do Nordeste
Complexo Eólico Serra das Vacas
Companhia Energética SINOP S.A.
Complexo Eólico Pindaí III
2016/2017
- ETN S.A.
Total
2018/2019
2020
Após 2020
45.100
24.400
638.600
52.494
9.645
15.000
1.176
28.438
5.550
-
-
-
820.403
-
-
-
31.4 - Imobilizado
2016/2017
2018/2019
2020
Após 2020
Indústria Const. e Mont. Ingelec S.A.
Sadesul Projetos e Cconstruções Ltda.
Pinturas Ypiranga Ltda.
Real Energy Ltda.
Energy Power Ltda.
Ecil Informática Indústria e Comércio Ltda.
16.337
4.804
2.749
1.203
1.148
982
11.945
964
-
775
-
-
Total
27.223
12.909
775
-
A Companhia possui um empreendimento em energia eólica denominado UEE Casa Nova, no qual sua expectativa é que para conclusão
da obra sejam realizados investimentos adicionais da ordem de R$ 385 milhões.
32 - OBRIGAÇÕES VINCULADAS À CONCESSÃO
Controladora e Consolidado
31/12/2015
Participações da União
Doações e subvenções para investimentos
Pesquisa e Desenvolvimento
Reversões e Amortizações
Total
31/12/2014
69.456
36.138
606
(23.960)
69.456
36.138
606
(19.612)
82.240
86.588
As participações da União referem-se a recursos recebidos do Governo Federal e aplicados em obras de geração e administração de
energia elétrica.
São obrigações vinculadas à concessão do serviço público de energia elétrica e representam os valores da União, dos Estados, dos
Municípios e dos consumidores, bem como as doações não condicionadas a qualquer retorno a favor do doador e as subvenções
destinadas a investimentos no serviço público de energia elétrica.
Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - Continua