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DOEPE - Recife, 21 de maio de 2016 - Página 11

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DOEPE 21/05/2016 - Pág. 11 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 21/05/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 21 de maio de 2016

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

e)competências educacionais e ou profissionais a serem construídas;

Ano XCIII • NÀ 93 - 11

V -a identificação do curso da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, eventuais saídas intermediárias e eventual curso de
Especialização Técnica de Nível Médio;

f)perfil profissional do egresso;
VI -o endereço de gestão do curso;
g)organização curricular - matriz curricular por etapa, com indicação do conteúdo programático, suas ementas, carga horária e da
bibliografia básica e complementar de cada componente curricular, coma orientação metodológica de cada um deles;
h)para os cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, a identificação da prática profissional e, quando obrigatório, do
estágio supervisionado com o regimento, o plano deste e o acordo ou o protocolo celebrado com entidades que funcionem como campo
de estágio ou de prática profissional;

VII -o endereço de eventuais polos no âmbito do Sistema de Ensino do Estado de Pernambuco;
VIII- o prazo da autorização.
Art. 37. Os atos de autorização e de renovação de autorização deverão ser publicados pela Secretaria de Educação do Estado de
Pernambuco.

i)período de integralização curricular;
j) percentual mínimo de frequência a eventuais atividades presenciais, para aprovação, observado o disposto no § 1º;
k)critérios de aproveitamento de conhecimentos e experiências já construídos;

Art. 38. O vencimento do ato de autorização ou de renovação de autorização de oferta de curso importa vedação de ingresso de novos
alunos.
Art. 39. Não recredenciada e ou não renovada a autorização de curso, persiste a responsabilidade da instituição em ofertá-lo com o
mesmo padrão de qualidade, quando dos atos de acreditação, até a regular conclusão pelos alunos matriculados.

l)critérios e procedimentos de avaliação;
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a instituição deverá encaminhar uma das seguintes providências:
m)perfil do corpo docente - formação e titulação;
n)descrição do acervo bibliográfico - físico e virtual - e de sua política de atualização;

I -projeto específico de conclusão dos alunos matriculados, a ser apresentado, autorizado pelo Conselho Estadual de Educação de
Pernambuco - CEE-PE e acompanhado pela Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco;

o)modelos dos certificados e diplomas a serem expedidos;

II -transferência dos alunos para instituição de ensino congênere que oferte curso idêntico, sem ônus adicional para os alunos.
Subseção II
Da Alteração do Plano de Curso

p)coordenação e respectiva formação;
q)eventuais locais de funcionamento dos polos presenciais, no âmbito territorial do Estado de Pernambuco - descrição dos espaços,
infraestrutura, laboratórios, equipamentos;
r)redes virtuais;
IV-na hipótese de renovação, o relatório descritivo da execução e da evolução do projeto.
V - à vista do projeto, descrição suficiente para avaliação e constatação dos recursos tecnológicos necessários a serem utilizados pela
instituição, considerando:
a)a plataforma a ser utilizada;
b)meios e mídias do ambiente virtual de aprendizagem - AVA;
c)o modo de transmissão das aulas- satélite, rede mundial de computadores, vídeo-aulas, o curso massivo aberto online (MOOC),
telefonia celular, redes sociais, aplicativos, televisão digital, rádio, impressos e outros que compõem o conjunto de tecnologias da
informação e comunicação- TIC -, de forma a atender plenamente a localidade em que pretende atuar, sendo capaz de viabilizar a
transmissão e mediação de conteúdos pelos meios compatíveis com a realidade da localidade pretendida;
VI -eventuais polos de funcionamento com suas descrições e a das atividades que, nele, serão desenvolvidas, de forma a satisfazer as
exigências do Sistema receptor, por ocasião de sua habilitação;
VII -os manuais:
a)de uso do ambiente virtual de aprendizagem;
b)do aluno - com descrição da matrícula, da integralização curricular, dos critérios e cronograma das avaliações, das eventuais saídas
intermediárias e da habilitação técnica -;

Art. 40. A alteração de Plano de Curso da Educação Profissional Técnica de Nível Médio dependerá de pedido à Presidência do Conselho
Estadual de Educação de Pernambuco - CEE-PE, apresentando-se a sua justificativa.
Parágrafo único. Aprovada a alteração do plano de curso, remanescerá, para todos os efeitos, o prazo da autorização vigente.
Seção IV
Da Habilitação de Polo de Apoio Presencial dentro e fora do Âmbito Territorial do Estado de Pernambuco
Art. 41. Habilitação de polo é ato administrativo constatador e permissivo de funcionamento de polo de apoio presencial, dentro e fora
do âmbito territorial do Estado de Pernambuco, para a autorização de oferta de Ensino Médio, de Educação de Jovens e Adultos - EJAEnsino Fundamental e Ensino Médio - e de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, na modalidade de Educação a Distância
- EAD, à vista de seus respectivos projetos.
§ 1º. A habilitação de polo de apoio presencial ocorrerá:
I -para as instituições integrantes de sistema de ensino diverso do de Pernambuco e que pretendam o funcionamento de polo de apoio
presencial para a oferta de seus cursos, também no âmbito territorial do Estado de Pernambuco.
II -para as instituições integrantes do Sistema de Ensino do Estado de Pernambuco, para o funcionamento de seus cursos em fase de
autorização, ou já autorizados, no âmbito territorial do Estado de Pernambuco ou fora dele.
§ 2º. Apenas as instituições credenciadas e autorizadas a oferta de curso específico por seus respectivos sistemas de ensino poderão
requerer a habilitação de polo.
Subseção I
Do Processo de Habilitação de Polo de Apoio Presencial dentro e fora do âmbito Territorial do Estado de Pernambuco
Art. 42. O requerimento de habilitação de polo de apoio presencial será dirigido à Presidência do Conselho Estadual de Educação de
Pernambuco- CEE-PE, instruído com os seguintes documentos:

c)do professor;
d)do tutor.
§ 1º. Os cursos da Educação Profissional Técnica de Nível Médio da Área Profissional da Saúde, ofertados na modalidade de Educação
a Distância - EAD, devem cumprir, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária presencialmente.
§ 2º. Sem prejuízo do controle e de exigência posteriores pelo Conselheiro-Relator, só serão aceitos pelo Protocolo do Conselho Estadual
de Educação de Pernambuco - CEE-PE, os pedidos de autorização ou de renovação de autorização tidos como instruídos com todos os
documentos referidos no caput e nos incisos I a VII deste artigo.

I -cópia do ato constitutivo da instituição e de suas eventuais alterações, todos devidamente registrados na repartição ou no registro
competente, no Estado de Pernambuco;
II -regimento escolar da instituição, dando conta de sua finalidade ou objetivo de oferta de Ensino Médio, de Educação de Jovens e
Adultos - EJA - Ensino Fundamental e Ensino Médio -, e de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, na modalidade de Educação
a Distância - EAD;
III -cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, para o polo em funcionamento no Estado de Pernambuco;
IV -certidões negativas de débitos para com:

Art. 32. Distribuído o processo de autorização ou de renovação de autorização, verificada irregularidade e ou insuficiência de
informações, o Conselheiro-Relator deverá saneá-lo. Na hipótese de formulação de exigência, a instituição interessada terá o prazo de
60 (sessenta) dias, contados de sua comunicação, para o cumprimento. Findo este prazo, sem o atendimento, o processo será arquivado
definitivamente.

a) a Fazenda Pública Federal;
b) a Seguridade Social;

Art. 33. Distribuído o processo de autorização ou de renovação de autorização de curso, verificada a regularidade do processo, o
Conselheiro-Relator determinará a sua remessa à Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco, para a emissão de relatório por
comissão de verificação in loco das condições de oferta.

c) o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

§ 1º. A comissão de verificação in loco das condições de oferta será formada por técnicos da Secretaria de Educação do Estado de
Pernambuco e por especialistas da área.

VI -identificação dos representantes das instituições, na hipótese de serem instituições mantenedora e mantida;

V -cópia do ato jurídico de disponibilidade dos imóveis de funcionamento do polo presencial;

VII -alvará de localização e de funcionamento;
§ 2º. É vedada à comissão de verificação in loco das condições de oferta, a formulação de exigência referente ao projeto pedagógico, ao
plano de curso e ao regimento escolar.

VIII - declaração e descrição, sob as penas da lei, com reconhecimento de firma do representante, de satisfação das exigências de
acessibilidade das pessoas deficientes aos espaços e ao processo educacional, nos termos da legislação em vigor;

§ 3º. Julgando-a necessária exigência referente ao projeto pedagógico, ao plano de curso e ao regimento escolar, a comissão de
verificação in loco das condições de oferta deverá assinalá-la ao Conselheiro-Relator, para que decida.

IX -cópia do ato administrativo de credenciamento ou de recredenciamento institucional;

Art. 34. Retornando o processo, o Conselheiro-Relator considerará:

X - cópia do ato administrativo de autorização ou de renovação de autorização do curso a ser apoiado no polo a ser credenciado.

I -para a autorização, a coerência do projeto e sua viabilidade à vista das condições apresentadas para a oferta;

§ 1º. Na hipótese de uso dos imóveis por mais de uma instituição, deverá ser apresentado o alvará de localização e funcionamento
expedido para a instituição a funcionar no polo de apoio presencial.

II -para a renovação da autorização, a qualidade da execução do projeto, a sua avaliação e a sua eventual reorientação.
Art. 35. Do parecer de autorização ou de renovação de autorização de oferta de curso, quando positivo, conforme o caso, deverá constar
a natureza do curso:
I -Ensino Médio;
II -Educação de Jovens e Adultos - EJA - Ensino Fundamental e Ensino Médio;
III -a identificação do curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, eventuais saídas intermediárias e ou curso de Especialização
Técnica de Nível Médio - requisitos de acesso, competências profissionais a serem construídas, matriz curricular, eventual estágio
supervisionado assumido, percentual de frequência, perfil profissional do egresso, critérios de aproveitamento de conhecimentos e experiências,
critérios e procedimentos de avaliação, identificação da biblioteca, descrição das instalações e equipamentos, número de vagas;
IV - eventual modo de articulação entre o Ensino Médio e a Educação Profissional Técnica de Nível Médio;

§ 2º. Sem prejuízo do controle e de exigência posteriores pelo Conselheiro-Relator, só serão aceitos pelo Protocolo do Conselho Estadual
de Educação de Pernambuco - CEE-PE, os pedidos de habilitação de polo de apoio presencial tidos como instruídos com todos os
documentos referidos nos incisos I a X deste artigo.
Art. 43. Distribuído o processo de habilitação de polo de apoio presencial, verificada irregularidade e ou insuficiência de informações, o
Conselheiro-Relator deverá saneá-lo. Na hipótese de formulação de exigência, a instituição interessada terá o prazo de 60 (sessenta)
dias, contados de sua comunicação, para o seu cumprimento. Findo este prazo, sem o atendimento, o processo será arquivado
definitivamente.
Art. 44. Distribuído o processo de habilitação de polo de apoio presencial, verificada a sua regularidade, o Conselheiro-Relator determinará
a sua remessa à Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco, para a emissão de relatório por comissão de verificação in loco das
condições de funcionamento.
Parágrafo único. A comissão de verificação in loco das condições de funcionamento será formada por técnicos da Secretaria de
Educação do Estado de Pernambuco e por especialistas da área.

V -a identificação de eventuais polos de funcionamento com sua descrição e a das atividades que, neles, serão desenvolvidas.
Art. 36. Do voto de autorização ou de renovação de autorização deverá constar, conforme o caso:

Art. 45. Retornando o processo, o Conselheiro-Relator, considerando a sua regularidade, emitirá seu parecer, que, sendo positivo,
declarará a habilitação de polo de apoio presencial, para:

I-o ato de credenciamento ou de recredenciamento institucional, em vigência;

I -seu funcionamento;

II -as instituições responsáveis pela oferta;

II - sua integração ao Sistema de Ensino do Estado de Pernambuco;

III - a identificação do Ensino Médio;

III -apoio à oferta de Educação a Distância – EAD - Ensino Médio, Educação de Jovens e Adultos - EJA - Ensino Fundamental e Ensino
Médio - e de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, incluídos cursos de Especialização Técnica de Nível Médio, todos já
autorizados.

IV -a Educação de Jovens e Adultos - EJA - Ensino Fundamental e Ensino Médio;

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