DOEPE 21/05/2016 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 21 de maio de 2016
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCIII • NÀ 93 - 9
Capítulo I
Da apresentação
Art. 45. O Conselho Estadual de Educação de Pernambuco - CEE-PE manterá, em sua página da rede de computadores www,
informações atualizadas sobre o prazo de credenciamento ou de recredenciamento das instituições credenciadas ou recredenciadas com
base nesta Resolução, bem como sobre o prazo de autorização ou de renovação de autorização de oferta de seus cursos.
Art. 46. Os casos omissos serão resolvidos pelo Pleno do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco - CEE-PE.
Art. 1º. Esta Resolução, tomando por base a Resolução nº 1, de 02.02.2016, do Conselho Nacional de Educação - CNE, definidora
das respectivas Diretrizes Operacionais Nacionais, regula, no âmbito do Sistema de Ensino do Estado de Pernambuco, a delegação do
Serviço Público Educacional, exclusivamente na modalidade de Educação a Distância - EAD, para a oferta de:
Art. 47. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente:
I - Ensino Médio;
I -a Resolução nº 1, de 05.03.1997;
II - Educação de Jovens e Adultos - EJA - Ensino Fundamental e Ensino Médio;
II -a Resolução nº 02, de 23.10.2000;
III -Educação Profissional Técnica de Nível Médio, incluídos cursos de Especialização Técnica de Nível Médio.
III -a Resolução nº 03, de 08.10.2001;
§ 1º. Resolução específica do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco- CEE-PE regulará a acreditação, na modalidade
de Educação a Distância- EAD, de cursos e programas da Educação Superior- extensão, graduação (bacharelado e licenciatura),
sequencial, aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado- e de cursos da Educação Profissional Tecnológica de graduação e
de pós-graduação, aperfeiçoamento, especialização e mestrado profissional -, a instituições integrantes do Sistema de Ensino do Estado
de Pernambuco.
IV -o art. 5º da Resolução nº 03, de 25.11.2002;
V -a Resolução nº 3, de 22.12.2003;
VI -a Resolução nº 3, de 26.04.2004;
§ 2º. A oferta de Educação Profissional Técnica de Nível Médio poderá articular-se com o Ensino Médio, por qualquer dos modos
dispostos no art. 6º.
VII -a Resolução nº 4, de 14.06.2004;
VIII -a Resolução nº 6, de 28.12.2004;
Art. 2°. A delegação do Serviço Público Educacional, especificamente dos cursos, referidos nos incisos I a III do art. 1º desta Resolução,
ocorrerá para:
IX -a Resolução nº 1, de 27.12.2005;
I -instituições criadas e mantidas pela iniciativa privada, no âmbito do Sistema de Ensino do Estado de Pernambuco, observado no
disposto no inciso I do art. 13 desta Resolução;
X - a Resolução nº 1 de 31.01.2006;
XI -a Resolução nº 6, de 04.07.2006;
II -instituições criadas e mantidas pela iniciativa pública - Administração Direta e Indireta do Estado de Pernambuco, o Ministério Público
do Estado de Pernambuco, o Poder Legislativo do Estado de Pernambuco e o Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, para a
formação e o aperfeiçoamento de agentes políticos e de agentes públicos, observado o disposto no inciso II do art. 13 desta Resolução.
XII-a Resolução nº 1, de 27.02.2007;
XIII -a Resolução nº 1, de 14.10.2008;
§ 1º. O ato de criação de instituição de ensino e o ato de oferta de curso da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, pela Secretaria
de Educação do Estado de Pernambuco, com vistas à universalização e à qualificação da Educação Básica - Ensino Fundamental e
Ensino Médio - e da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, importam, respectivamente, o credenciamento e a autorização de
oferta de curso, previstos nesta Resolução, desde que satisfeitas todas as suas exigências para qualidade, ingresso e permanência dos
educandos.
XIV -a Resolução nº 2, de 11.11.2008;
XV -a Resolução nº 3, de 25.11.2008;
XVI -a Resolução nº 1, de 03.03.2009;
§ 2º. O Conselho Estadual de Educação do Estado de Pernambuco - CEE-PE, como órgão validador do Sistema Nacional de Informações
da Educação Profissional e Tecnológica - SISTEC, nessa condição, prestará apoio à iniciativa referida no parágrafo anterior.
XVII -a Resolução nº 3, de 07.04.2009;
Art. 3º. Considerada a prevalência das Diretrizes Curriculares Nacionais referentes aos níveis e modalidades trazidos nos incisos I a III
do art. 1º desta Resolução, as Diretrizes Operacionais Nacionais definidas pela Resolução nº 1, de 02.02.2016, do Conselho Nacional de
Educação - CNE, são recepcionadas pelo Sistema de Ensino do Estado de Pernambuco, como sua colaboração a esforço, que deve ser
nacional, de qualificação do serviço público educacional prestado à sociedade brasileira, por meio de critérios e procedimentos nacionais
comuns de acreditação.
XVIII -a Resolução nº 1, de 26.04.2010;
XIX -a Resolução nº 2, de 17.05.2010;
XX -a Resolução nº 1, de 28.02.2011;
Art. 4º. A supervisão e a avaliação de instituições ofertantes dos cursos referidos nos incisos I a III do art. 1º desta Resolução dependem
de acreditação pelo Sistema de Ensino do Estado de Pernambuco, nos termos desta Resolução.
XXI -a Resolução nº 1, de 08.04.2013.
Sala das Sessões Plenárias, em 02 de maio de 2016.
Maria Ieda Nogueira
Presidente
FREDERICO DA COSTA AMANCIO
Secretário de Educação
PORTARIA SEE Nº 2556 DE 18 DE MAIO DE 2016.
O SECRETARIO DE EDUCAÇÃO do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições resolve homologar, conforme Art. 8º da Lei
nº 11.913/2000, Resolução nº 03/2016 de 09/05/2016, que “Regula, no âmbito do Sistema de Ensino do Estado de Pernambuco, a
delegação do Serviço Público Educacional, exclusivamente para a oferta de Educação na modalidade de Educação a Distância –
EAD Ensino Médio, Educação de Jovens e Adultos – EJA – Ensino Fundamental e Ensino Médio e de Educação Profissional Técnica de
Nível Médio e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 3, DE 09 DE MAIO DE 2016
Ementa: Regula, no âmbito do Sistema de Ensino do Estado de Pernambuco, a delegação do Serviço Público Educacional,
exclusivamente para a oferta de Educação na modalidade de Educação a Distância – EAD Ensino Médio, Educação de Jovens e
Adultos - EJA- Ensino Fundamental e Ensino Médio e de Educação Profissional Técnica de Nível Médio e dá outras providências.
Art. 5º. Educação a Distância - EAD é modalidade de Educação e, daí, forma de desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem,
mediado por tecnologias que permitem a atuação direta do professor e do aluno, em ambientes físicos diferentes, em consonância com o
disposto no art. 80 da Lei Federal nº 9.394, de 20.12.1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB.
Capítulo II
Das Formas de Oferta do Ensino Médio e de Educação de Jovens e Adultos - EJA - Ensino Fundamental e Ensino Médio - e de
Educação Profissional Técnica de Nível Médio, na Modalidade de Educação a Distância - EAD
Art. 6º. A oferta de Ensino Médio e de Educação de Jovens e Adultos - EJA -Ensino Fundamental e Ensino Médio - na modalidade de
Educação a Distância- EAD ocorrerá de forma independente da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, admitindo-se articulação
entre uma e outra, segundo um dos seguintes modos:
I -articulada, integrada ao Ensino Médio, caracterizada por matrícula única, na mesma instituição de ensino, com terminalidade coincidente
coma conclusão da Educação Básica;
II -articulada concomitante com o Ensino Médio:
a) inicial ou já iniciado, caracterizada por matrículas distintas, na mesma ou em instituições de Educação diversas; ou
b) caracterizada por matrículas em instituições de Educação diversas, mas integradas no conteúdo, e executoras de projeto pedagógico
unificado, mediante acordo de intercomplementariedade.
III -subsequente ao Ensino Médio.
Capítulo III
Da Organização Curricular
A Presidente do Conselho Estadual de Educação de PERNAMBUCO - CEE-PE, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando que a Educação é um dos direitos humanos, com todos os seus consectários;
Considerando que a Educação é Serviço Público, nos termos do art. 205 da Constituição Federal, que a define: “A educação, direito de
todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento
da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”;
Considerandoa possibilidade de sua prestação pela iniciativa privada, nos termos do art. 209 da Constituição Federal: “O ensino é livre à
iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I -cumprimento das normas gerais da educação nacional; II - autorização e avaliação
de qualidade pelo Poder Público”;
Art. 7º. Os cursos de Ensino Médio e de Educação de Jovens e Adultos -EJA - Ensino Fundamental e Ensino Médio -, para oferta na
modalidade de Educação a Distância - EAD, observarão as Diretrizes Curriculares Nacionais aplicáveis, inclusive as normas específicas
de articulação entre o Ensino Médio e a Educação Profissional Técnica de Nível Médio, especialmente carga horária, duração e idade
mínima para ingresso e para certificação.
Art. 8º. Os cursos da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, na modalidade de Educação a Distância - EAD, serão organizados
por eixos tecnológicos, exclusivamente os constantes do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, instituído e organizado pelo Ministério
da Educação.
Capítulo IV
Dos Atos de Acreditação
Considerando a ratificação desses princípios pela Lei Federal nº 9.394, de 20.12.1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação
NACIONAL - LDB, que também trata da Educação Profissional Técnica de Nível Médio (arts. 2º, 7º e 36-A a 36-D);
Considerando que as diretrizes curriculares nacionais da Educação Profissional, como de resto de todos os níveis e modalidades de
Educação, são da competência legislativa exclusiva da União Federal, nos termos do art. 22, XXIV, da Constituição Federal;
Art. 9º. Dar-se-á a delegação do Serviço Público Educacional para a oferta dos cursos referidos nos incisos I a III do art. 1º desta
Resolução, na modalidade de Educação a Distância - EAD, por meio dos seguintes atos de acreditação:
I -credenciamento institucional;
Considerando o marco regulatório da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, constituído, além de pela Constituição Federal, e
da Lei Federal nº 9.394, de 20.12.1996- Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional- LDB, também pelas Resoluções CEB nº 1, de
21.01.2004; nº 1, de 03.02.2005; nº 2, de 04.04.2005; nº 4, de 27.10.2005; nº 3, de 09.07.2008; nº 3, de 30.09.2009; nº 4, de 06.06.2012;
nº 6, de 20.09.2012; nº 7, de 09.11.2012; nº 1, de 05.12.2014; nº 1, de 02.02.2016, todas do Conselho Nacional de Educação- CNE;
Considerando as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio e as recentes Diretrizes
Operacionais Nacionais para o Credenciamento Institucional e para a Autorização de Cursos, fixadas pelas Resoluções nº 6, de
20.09.2012, e nº 1, de 02.02.2016, respectivamente, ambas do Conselho Nacional de Educação - CNE;
Considerando a Lei Estadual nº 6.473, de 27.12.1972, que “redefine o Sistema Estadual de Educação, e dá outras providências”;
Considerando que o Sistema de Ensino do Estado de Pernambuco compreende também as instituições de Ensino Médio, criadas e
mantidas pela iniciativa privada, aí incluída a formação profissional técnica e habilitação profissional, para efeito de delegação do serviço
público educacional, nos termos dos arts. 17, III, e 36-A da LDB;
Considerando a competência deste Conselho Estadual de Educação de Pernambuco- CEE-PE para a prática dos atos de acreditaçãocredenciamento e recredenciamento institucionais, autorização e renovação de autorização de curso, nos termos do inciso IV do art. 7º
da Lei Estadual nº 4.391, de 01.03.1963; do inciso VIII do art. 2º da Lei Estadual nº 11.913, de 27.12.2000; do inciso VII e VIII do art. 4º
do Regimento do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco- CEE-PE, aprovado pelo Decreto Estadual nº 26.294, de 08.01.2004;
II -recredenciamento institucional;
III -autorização de oferta de curso;
IV -renovação da autorização de oferta de curso;
V -habilitação de polo de apoio a atividades presenciais.
§ 1º. Para a acreditação de instituição, o seu regimento escolar deverá definir, por opção, a sua finalidade e objetivo de oferta de Ensino
Médio, de Educação de Jovens e Adultos - EJA - Ensino Fundamental e Ensino Médio - e de Educação Profissional Técnica de Nível
Médio, incluídos cursos de Especialização Técnica de Nível Médio.
§ 2º. Os atos de credenciamento inicial, de autorização de oferta de cursos e de habilitação de polo de apoio a atividades presenciais
poderão ser concomitantes e objetos de um mesmo processo administrativo, quando do interesse de instituição integrante do Sistema
de Ensino do Estado de Pernambuco.
§ 3º. O funcionamento de instituição não credenciada e ou a oferta não autorizada de curso e ou o funcionamento de polo não habilitado
não podem ser convalidados, e implicam cumulativamente:
I - indeferimento, de plano, de todo e qualquer ato de acreditação que requeira, com arquivamento definitivo do processo;
Considerando a discussão e a aprovação desta Resolução pela Comissão de Legislação e Normas - CLN, em suas reuniões realizadas
nos dias 14, 20 e 27.05.2016, e pelo Pleno do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco - CEE-PE, em sua reunião realizada no
dia 09.05.2016; Resolve:
II -comunicação do funcionamento irregular à Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco, para controle do Serviço Público
Educacional;