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DOEPE - 8 - Ano XCIII • NÀ 93 - Página 8

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DOEPE 21/05/2016 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 21/05/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

8 - Ano XCIII • NÀ 93

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 21 de maio de 2016

III - declaração e descrição, sob as penas da lei, com reconhecimento de firma do representante, de satisfação das exigências de
acessibilidade das pessoas deficientes aos espaços e ao processo educacional, nos termos da legislação em vigor.

§ 2º. É vedada à comissão de verificação in loco das condições de oferta, a formulação de exigência referente ao projeto pedagógico, ao
plano de curso e ao regimento escolar.

§ 1º. As condições de funcionamento deverão ser verificadas e relatadas por comissão de verificação da Secretaria de Educação do
Estado de Pernambuco.

§ 3º. Julgando necessária exigência referente ao projeto pedagógico, ao plano de curso e ao regimento escolar, a comissão de verificação
in loco das condições de oferta deverá assinalá-la ao Conselheiro-Relator, para que decida.

§ 2º. A mudança de endereço não implica alteração do prazo de credenciamento ou do recredenciamento em vigor, que remanescerá.

Art. 32. Retornando o processo, o Conselheiro-Relator considerará:

Seção III
Da Autorização de Oferta de Curso e de Sua Renovação

I -para a autorização, a coerência do projeto e sua viabilidade à vista das condições apresentadas para a oferta;
II -para a renovação da autorização, a qualidade da execução do projeto, a sua avaliação e a sua eventual reorientação.

Art. 23. Autorização é ato administrativo para a oferta de curso da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, inclusive de eventual
curso de Especialização Técnica de Nível Médio, a este vinculada.

Art. 33. Do parecer de autorização ou de renovação de autorização de oferta de curso, quando positivo, deverá constar:

Art. 24. Renovação da autorização é ato administrativo para a continuidade da oferta de curso da Educação Profissional Técnica de Nível
Médio, inclusive de eventual curso de Especialização Técnica de Nível Médio, a este vinculada.

I -a formação inicial e continuada ou qualificação profissional, que será obrigatoriamente ofertada por todas as instituições credenciadas
como instituição de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, nos termos do inciso I do art. 3º desta Resolução;

Art. 25. Quando a autorização de curso de Especialização Técnica de Nível Médio ocorrer em momento posterior ao do curso da
Educação Profissional Técnica de Nível Médio a que se vincula, aquela será praticada para vigência até o termo final da autorização
deste.

II -a identificação do curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, eventuais saídas intermediárias e ou curso de Especialização
Técnica de Nível Médio - requisitos de acesso, competências profissionais a serem construídas, matriz curricular, eventual estágio
supervisionado assumido, percentual de frequência, perfil profissional do egresso, critérios de aproveitamento de conhecimentos e
experiências, critérios e procedimentos de avaliação, identificação da biblioteca, descrição das instalações e equipamentos, número de
vagas por turma, turnos de funcionamento.

Art. 26. Para a autorização de curso da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, observar-se-á o limite máximo de 50 (cinquenta)
alunos, por turma, desde que compatível com os espaços, com os equipamentos e com a infraestrutura disponíveis, de acordo com o
relatório da comissão de verificação in loco das condições de funcionamento.
Art. 27. Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 6º desta Resolução, os atos administrativos de autorização e de renovação
de autorização terão validade de 6 (seis) anos, salvo justo motivo, a critério do Pleno do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco
- CEE-PE, que poderá praticá-los para validade por prazo inferior.
§ 1º. Em qualquer hipótese, ocorrerá a caducidade do ato de autorização:
I -quando vencido o segundo ano sem a oferta do curso autorizado ou de autorização renovada;
II - quando passados 2 (dois) anos ou mais sem a oferta do curso autorizado ou de autorização renovada.
§ 2º. Nas hipóteses dos incisos I e II, nova oferta do curso dependerá de autorização.
Art. 28. O pedido de autorização ou de renovação de autorização de curso deverá ser apresentado com a antecedência de 6 (seis)
meses à data inicial pretendida para a oferta, ou ao termo final da autorização anterior, observado o disposto no art. 36 desta Resolução.
Parágrafo único. A periodização escolar não coincide com o ano civil ou com partes deste.
Subseção I
Do Processo de Autorização e de Sua Renovação
Art. 29. Sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 13 desta Resolução, o requerimento de autorização e de renovação da autorização de
oferta de curso será dirigido à Presidência do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco - CEE-PE, instruído com os documentos
referidos nos incisos I a VII do art. 13 desta Resolução, além de:

Art. 34. Do voto de autorização ou de renovação de autorização deverá constar:
I -o ato de credenciamento ou de recredenciamento institucional, em vigência;
II -as instituições responsáveis pela oferta;
III - a denominação do curso da Educação Profissional Técnica de Nível Médio;
IV -eventuais saídas intermediárias;
V -o endereço de oferta do curso;
VI - o prazo da autorização.
Art. 35. Os atos de autorização e de renovação de autorização deverão ser publicados pela Secretaria de Educação do Estado de
Pernambuco.
Art. 36. O vencimento do ato de autorização ou de renovação de autorização de oferta de curso importa vedação de ingresso de novos
alunos.
Art. 37. Não recredenciada e ou não renovada a autorização de curso, persiste a responsabilidade da instituição em ofertá-lo com o
mesmo padrão de qualidade, quando dos atos de acreditação, até a regular conclusão pelos alunos já matriculados.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a instituição deverá encaminhar uma das seguintes providências:

I -cópia do ato de credenciamento ou de recredenciamento institucional;

I -projeto específico de conclusão dos alunos matriculados, a ser apresentado, autorizado pelo Conselho Estadual de Educação de
Pernambuco - CEE-PE e acompanhado pela Secretaria de Educação;

II -política de capacitação de pessoal técnico e administrativo ou seu relatório, conforme se trate de autorização ou de renovação de
autorização;

II -transferência dos alunos para instituição de ensino congênere que oferte curso idêntico, sem ônus adicional para os alunos.
Subseção II
Da Alteração do Plano de Curso

III -alvará de localização e funcionamento;
IV -descrição da Educação Profissional, como formação inicial e continuada ou como qualificação profissional, que será obrigatoriamente
ofertada por todas as instituições credenciadas como instituição de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, nos termos do inciso
I do art. 3º desta Resolução;

Art. 38. A alteração de Plano de Curso da Educação Profissional Técnica de Nível Médio dependerá de pedido à Presidência do Conselho
Estadual de Educação de Pernambuco - CEE-PE, apresentando-se sua justificativa.

V -Plano de Curso, contendo:

Parágrafo único. Aprovada a alteração do plano de curso, remanescerá, para todos os efeitos, o prazo da autorização vigente.

a)identificação do curso;

Capítulo VI
Do Diploma e dos Certificados da Educação Profissional Técnica de Nível Médio

b)justificativas;
c)objetivos;

Art. 39. Cumprido o requisito de conclusão do Ensino Médio, o diploma de curso da Educação Profissional Técnica de Nível Médio será
expedido e registrado pela instituição credenciada ou recredenciada e autorizada à sua oferta, dele constando:

d)requisitos e formas de acesso;

I -a instituição;

e)competências educacionais e profissionais a serem construídas;

II -o cargo, a identificação e assinatura do seu dirigente e do seu secretário;

f)perfil profissional do egresso;

III -o grau de técnico e a respectiva habilitação profissional, com o seu eixo tecnológico;

g)organização curricular - matriz curricular por etapa, com indicação do conteúdo programático, suas ementas, carga horária e da
bibliografia básica e complementar de cada componente curricular, com a orientação metodológica de cada um deles;

IV - a data de conclusão;

h) identificação da prática profissional e, quando assumido, do estágio supervisionado com o regimento e o plano deste;

V -a identificação e assinatura do concluinte - nome e sobrenome, cédula de identidade, Cadastro da Pessoa Física - CPF, filiação,
naturalidade, data de nascimento e nacionalidade -;

i)período de integralização curricular;
j) percentual de frequência para aprovação;
k)critérios de aproveitamento de conhecimentos e experiências já construídos;
l)critérios e procedimentos de avaliação;
m)perfil do corpo docente - formação e titulação -;
n)descrição do acervo bibliográfico - físico e virtual - e de sua política de atualização;
o) modelos dos certificados e diplomas a serem expedidos;
p)número de turmas planejadas e de vagas por turma;
q)coordenação e respectiva formação;
r)local de funcionamento - descrição dos espaços, infraestrutura, laboratórios, equipamentos -;
s)redes virtuais.
VI -na hipótese de renovação, o relatório descritivo da execução e da evolução do projeto.
Parágrafo único. Sem prejuízo do controle e de exigência posteriores pelo Conselheiro-Relator, só serão aceitos pelo Protocolo do
Conselho Estadual de Educação de Pernambuco - CEE-PE, os pedidos de autorização ou de renovação de autorização tidos como
instruídos com todos os documentos referidos no caput e nos incisos I a V, a) a s), e VI deste artigo.

VI -a citação do ato de credenciamento institucional e de autorização de oferta - pareceres do Conselho Estadual de Educação CEE-PE
e portarias da Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco -;
VII -a data de emissão;
VIII -os componentes curriculares, respectivas cargas horárias e resultados da avaliação de desempenho do concluinte;
IX -as competências definidas e as habilidades construídas pelos concluintes, conforme previsão no plano de curso;
X -o código de autenticação do aluno.
Art. 40. Serão certificados, com observância dos incisos I a X do art. 39 desta Resolução:
I -a qualificação profissional técnica, por conclusão de etapa de curso da Educação Profissional de Nível Técnico, com terminalidade,
dele constando, também, o título da ocupação certificada;
II -o curso de Especialização Técnica de Nível Médio, dele constando o título da ocupação certificada.
Art. 41. Estudos inconclusos deverão ser atestados para o único efeito de seu prosseguimento.
Art. 42. A revalidação de diploma expedido em Estado estrangeiro é da competência das instituições de Educação Profissional e
Tecnológica, integrantes do Sistema Federal de Ensino, e de instituições mantidas pela iniciativa pública acreditadas pelo Sistema de
Ensino do Estado de Pernambuco, desde que possível pelo corpo docente qualificado nos eixos tecnológicos pertinentes.
Capítulo VII
Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 30. Distribuído o processo de autorização ou de renovação de autorização, verificada irregularidade e ou insuficiência de
informações, o Conselheiro-Relator deverá saneá-lo. Na hipótese de formulação de exigência, a instituição interessada terá o prazo
de 60 (sessenta) dias, contados de sua comunicação, para o seu cumprimento. Findo este prazo, sem o atendimento, o processo será
arquivado definitivamente.

Art. 43. As instituições de Educação Profissional Técnica de Nível Médio deverão:

Art. 31. Distribuído o processo de autorização ou de renovação de autorização de curso, verificada a regularidade do processo, o
Conselheiro-Relator determinará a sua remessa à Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco, para a emissão de relatório por
comissão de verificação in loco das condições de oferta.

II -citar, nos requerimentos de matrícula, os atos de credenciamento e de recredenciamento institucionais, de autorização e de renovação
de autorização de curso, e respectivas portarias da Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco.

§ 1º. A comissão de verificação in loco das condições de oferta será formada por técnicos da Secretaria de Educação e por
especialistas da área.

I -disponibilizar, ao seu público, cópia de seu regimento escolar, do seu projeto pedagógico e de seus planos de curso, e cópia dos atos
de credenciamento ou de recredenciamento institucionais e de autorização e de renovação de autorização de cursos;

Art. 44. A cada ano civil, as instituições credenciadas com base nesta Resolução deverão encaminhar aos órgãos regionais de Educação,
da Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco, atas de matrículas, de frequência, de avaliações parciais, e de avaliação final
dos alunos matriculados.

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