DOEPE 26/05/2016 - Pág. 20 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
20 - Ano XCIII • NÀ 96
1ª VARA DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DA
CAPITAL
FÓRUM DES. RODOLFO AURELIANO DA SILVA
Av. Desembargador Guerra Barreto, s/n, Ilha Joana Bezerra Recife/PE
CEP: 50.090-701 - Brasil - Telefones; (0xx81) 3181-089; 31810091
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS
Id 10514777
O Doutor Clicério Bezerra e Silva, Juiz de Direito, faz saber
a MARIA DA SOLEDADE DA SILVA (vulgo LUANA) a qual
se encontra em local incerto e não sabido que, neste Juízo de
Direito, situado à Av. Desembargador Guerra Barreto, s/n, Ilha
Joana Bezerra Recife/PE, tramita a Ação de Guarda de Menor,
sob o nº 0038453-42.2014.8.17.2001, processo judicial eletrônico,
aforada por FERNANDO CESAR FEITOSA e CLAUDIA ANDREIA
DE OLIVEIRA CAMPOS FEITOSA. Assim, fica a mesma CITADA
para responder a ação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias
contados do transcurso deste edital. Advertência: Não sendo
contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos
como verdadeiros os fatos articulados pelo Autor na petição
inicial (art. 285, c/c o art. 319, do CPC). Síntese da Inicial: que
em razão do exercício profissional dos Requerentes possuidores
de um Comércio localizado na Rua Joan Emile Favre, 1738,
Ipsep, Recife – PE., se tornaram conhecidos da genitora da
menor, ora Requerida que era moradora de rua e que a época
do primeiro contado junto aos Requerentes, quando se dirigiram
ao comércio dos Requerente para pedir um auxílio, tendo ela se
apresentado pela alcunha de Luana; que a requerida quebrou o
tornozelo necessitando de internamento clínico e diante desse
fato pediu insistentemente que os requerentes cuidassem da
menor A. visto que não havia qualquer parente ou pessoa que
pudesse cuidar da menor, fato este que se deu quando a menor
tinha apenas 05(cinco) meses de vida; que diante da dependência
do uso de drogas por parte dos Requeridos colocando em risco
suas vidas e especialmente a vida da menor Ana e diante do
grande afeto formado pela relação de cuidado e convivência
tendo em vista que a menor A. viveu por longos períodos e vive
atualmente constantemente sob a guarda dos Requerentes bem
como o temor pela vida da menor visto que os pais são usuários
de droga e devedores junto a traficantes, foram os motivos que
trouxe o presente feito as portas da Justiça; que LIMINARMENTE
e inaudita altera pars, que, antecipando os efeitos da tutela
que pretende ao final obter, Vossa Excelência determine seja
deferida a guarda provisória da menor A. B. da S. em favor dos
Requerentes a fim de que seja garantido a continuidade de
vivencia da menor em um ambiente social, afetivo, relacional e
psíquico. Requerem, ao final, confirmado o provimento liminar
solicitado no item “1” supra, seja a guarda definitiva da menor
A. B. da S., filha dos requeridos, deferida aos requerentes, afim
de que se promova a melhor medida para promoção e proteção
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
do bem estar da menor. E, para que chegue ao conhecimento de
todos, partes e terceiros, eu, Rosângela Cunha de Oliveira Souza,
o digitei e assinei eletronicamente. Recife, 09/03/2016.
Rosângela Cunha de Oliveira Souza
Chefe de Secretaria
Clicério Bezerra e Silva
Juiz de Direito
(84879)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo nº: 0053014-87.1996.8.17.0001
Classe: Procedimento Ordinário
Expediente nº: 2016.0180.000272
Prazo do Edital: de dez (60) dias
O Doutor José Henrique Coelho dias da Silva, Juiz de Direito,
FAZ SABER a quem interessar possa que, neste Juízo de
Direito, situado na Av. Desembargador Guerra Barreto, s/
nº, Joana Bezerra, Recife/PE, tramita o PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO, tombado sob o nº 0053014-87.1996.8.17.0001,
proposta pelo DEPARTAMENTO DE TELECOMUNICAÇÕES
DE PERNAMBUCO (DETELPE) em desfavor de EDENIR E.
MAGALHÃES firma individual.
Síntese dosAutos: O Departamento de Telecomunicações de
Pernambuco (DETELPE), pessoa jurídica de direito público, através
da TV PERNAMBUCO (nome de fantasia do suplicante), prestou
serviços de comunicações à demandada que originou um Título de
Crédito (duplicata) anexado à inicial (fls. 06/09). Alega a empresa
demandante que apresentada a duplicata para aceite, a suplicada
negou-se a aceitá-la sem que, para isso, apresentasse nenhuma
das justificativas prescritas no art. 8º da Lei 5474. Alega, ainda, a
demandante, que na data designada para o pagamento, a suplicada
negou-se sistematicamente a adimpli-lo, fato que, segundo ela,
perdurava até a apresentação da inicial. Por conta do alegado, a
suplicante protestou as referidas duplicatas no Cartório de Protestos
e, mesmo assim, afirma a proponente, a suplicada não cumpriu com
a obrigação.Os referidos instrumentos de protesto foram anexados
à inicial (fls. 10/11). Afirma o suplicante que, inadvertidamente,
deixou de apresentar o título com caráter executivo em processo
executivo e que, por isso, propôs a demanda via ação ordinária de
cobrança, usando como instrumento de prova a fatura, a duplicata, o
demonstrativo de prestação de serviço e o instrumento de protesto às
fls. 06/13. Requereu ao fim da inicial, a condenação da demandada
ao pagamento da importância de Cr$ 750.000,00 (Setecentos e
0/0%%,6$&13-1±5HODWyULRGD'LUHWRULD±6HQKRUHV$FLRQLVWDVHPFXPSULPHQWRDRVSUHFHLWRVOHJDLVH
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(84899)
Cinquenta mil cruzeiros) acrescidos das verbas de sucumbência,
corrigidas e atualizadas monetariamente, além de honorários
advocatícios. À causa deu-se o valor de Cr$ 750.000,00 (Setecentos
e Cinquenta mil cruzeiros). Em 14 de junho de 1996, o M.M. Juiz de
Direito André Oliveira Guimarães proferiu seu primeiro despacho, à
fl. 14 dos autos já citados, determinando a citação da demandada.
Em 18/11/1998, à fl. 19, o Oficial de Justiça juntou certidão negativa,
informando que não conseguiu prosseguir com a citação ordenada.
Em 16/03/1999 o M.M. Juiz de Direito Edvaldo José Palmeira proferiu
despacho, à fl. 20, determinando que o autor se manifestasse sobre
a certidão negativa do oficial, publicado no Diário Oficial do dia
31.03.99.À folha 22, em 28/09/2000, o M.M. Juiz prolatou sentença
extinguindo o processo, sem julgamento do mérito, por conta do
silêncio do autor acerca da certidão negativa. À fl. 23. A parte autora
atravessou uma petição interpondo recurso de apelação à sentença
de fl. 22 nos efeitos devolutivo e suspensivo. Alega na apelação que
a intimação não respondida, que gerou a sentença, não deveria ter
sido feita via Diário Oficial, mas sim, via intimação pessoal, para
sustentar o alegado juntou entendimento jurisprudencial.Após isto,
pugnou pela reforma da sentença e procedência da ação.À fl. 27,
em 30/05/2001 o M.M. Juiz proferiu decisão negando o recurso de
apelação e mantendo a decisão e determinando a remessa dos autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Às fls. 34/35 o Des.
Jones Figueiredo Alves prolatou decisão interlocutória declinando a
competência para uma das Câmaras Especializadas. À fl. 42 o Des.
José Alexandre de Vasconcelos Aquino proferiu despacho remetendo
os autos à Procuradoria Geral de Justiça. À fl. 44 autos enviados para
apresentação da cota ministerial. Cota ministerial à fl. 46 deixando
de emitir parecer por falta de interesse público. Em 14/09/2006 os
autos foram redistribuídos por Sucessão para o Des. Francisco José
dos Anjos Bandeira de Mello. Às fls. 56/59 foi prolatada decisão
monocrática terminativa pelo Desembargador dando provimento ao
apelo e afastando a extinção decretada. Despacho à fl. 62 do M.M.
Juiz desta vara determinando que o réu se manifestasse sobre o
seu interesse no prosseguimento do feito. A parte autora atravessou
petição à fl. 64 manifestando o seu interesse no prosseguimento
do feito e apresentando novo endereço para a citação do réu.
Despacho do M.M. Juiz de fl. 66 determinando a citação do réu no
novo endereço apresentado. Documento de fl. 70 versando sobre a
impossibilidade de citação do réu no endereço indicado, pelo fato de
haver este se mudado. Em data de 29/08/2012 foi prolatado despacho
do M.M. juiz determinando a manifestação do autor acerca da
mudança de endereço da parte ré. Certidão à fl. 73 certificando a não
manifestação da parte autora acerca do supracitado despacho. Em
data de 05/12/2012 foi proferido despacho determinando a intimação
pessoal do autor. Após o cumprimento positivo do mandado, o autor
juntou petição pugnando pela realização de citação por edital. Por
fim, no dia 02/12/2013, o M.M. Juiz despacha nos autos deferindo a
citação por Edital do réu EDENIR E. MAGALHÃES firma individual,
determinado que a parte autora providencie as publicações que
lhe são devidas(fl.79).Assim, fica o réu Edenir E. Magalhães Firma
individual da Ação acima numerada e ciente de todos os fatos acima
descritos, com o prazo de 15 (quinze) dias contados do término
Recife, 26 de maio de 2016
do prazo deste edital. DADO E PASSADO na cidade de Recife, ao
primeiro de março de dois mil e dezesseis (01/03/2016). E, para que
chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, eu, Fabio Cruz
da Cunha, o digitei e conferi, abaixo subscrevendo.
Fábio Cruz da Cunha
Chefe de Secretaria
José Henrique Coelho Dias da Silva
Juiz de Direito
(F)
5ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 20 (vinte) DIAS
O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(íza) Federal da 5ª Vara, Seção
Judiciáriade Pernambu,
em virtude da lei, etc. faz saber a todos quanto o presente EDITAL
virem, ou dele tiverem notícia ou a quem interessar possa que,
perante este Juízo Federal tramita a ação em epígrafe e que
através do presente: CITA: JORGELINO RODRIGUES DA
SILVA FILHO, inscrito no CPF sob o nº. 039.025.014-7 2, que
se encontra em lugar incerto ou não conhecido. FINALIDADE:
conhecer todos os termos e atos do processo em epígrafe, na
conformidade dos textos legais, a fim de, querendo, contestar
no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando desde logo que, não
o fazendo, presumir-se-ã como verdadeiras as alegações de
fato formuladas pelo(s) autor(es),conforme dispõe o art. 344
do CPC. O presente EDITAL será publicado na forma da lei
e afixado em local de costume. OBS: O autor ingressou com o
feito eletronicamente. A resposta a essa ação também terá de
ser feita de modo eletrônico (Atos nº 112/2010 e 276/2010, do
TRF 5ª Região). Os advogados devem efetuar o cadastro no
endereço
eletrônicohttps://pje.trf5.jus.br/pje/PessoaAdvogado/
avisoCadastro.seam e assinar o termo de compromisso no
primeiro acesso ao sistema de Processo JudicialEletrônico - PJe,
sendo obrigatória a utilização de CERTIFICAÇÃO DIGITAL. DADO
e PASSADO, em 10/05/2016, pela Secretaria da 5ª VaraFederal,
Seção Judiciária de Pernambuco, com expediente externo de
segunda-feira a sexta-feira, das 09:00 às18:00 horas.NILCÉA
MARIA BARBOSA MAGGI
Juíza Federal Titular da 5ª Vara/PE
Processo: 0800291-92.2015.4.05.8300
Assinado eletronicamente por:
NILCÉA MARIA BARBOSA MAGGI - Magistrado
Data e hora da assinatura: 10/05/2016 21:01:00
Identificador: 4058300.1953151
Para conferência da autenticidade do documento:
https://pje.jfpe.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
(84897)
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'LUHWRU3UHVLGHQWH-RVp-DLPH0RQWHLUR%UHQQDQG)LOKR
&RQWDGRU$PLOWRQ4XHLUR]GD6LOYD±&5&3(2
(84915)