DOEPE 30/07/2016 - Pág. 15 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 30 de julho de 2016
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
de Pernambuco o Cb PM Mat. 27153-5 - VALDOMIRO ATAÍDE DO NASCIMENTO, por haver incorrido, com sua conduta, no que dispõe
nos artigos 12, § § 2º e 3º, 26, inciso I, 27, incisos III, IV, VI, XII e XIII, 30, inciso V da Lei Estadual nº 6783/1974,c/c art. 28, inciso V, da Lei
nº 11.817/2000 c/c arts.1º, 4º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º e art. 6º do Código de Ética dos Militares Estaduais, instituído pelo Decreto nº 22.114, de
13/03/2000, e os deveres éticos do arts. 7º, 8º, §§ 1º e 2º, subsumindo seu agir aos cânones do arts. 2º, inciso I, alínea “c”, e 13, inciso IV,
alínea “a” do Decreto Estadual nº 3639/1975, a teor dos fundamentos fáticos e jurídicos constantes no Relatório conclusivo do Processo,
nos pareceres exarados pelo Corregedor Auxiliar Militar e pela Assessoria, bem como no Despacho Homologatório nº 081/2016-CG/
SDS; II – Publique-se; III – Retornem os autos à Corregedoria Geral para as medidas decorrentes desta deliberação. Recife, 29JUL2016.
ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS - Secretário de Defesa Social.
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 2719, DE 29/07/ 2016 - CD nº 10.102.1009.00059/2014.2.4 – 4ª CPDPM (SIGEPE nº 7400556-0/2014)
Aconselhado: Cb PM Mat. 980337-8 – GEBSON BARBOSA SOARES
O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 7º, § 3º, da Lei 11.929, de 02 de janeiro de
2001, c/c o Art. 10, inciso I e Art. 28, inciso V da Lei nº 11.817/2000, e o art. 8º do Decreto 22114/00, c/c o art. 27 da Lei nº 6.783/74;
CONSIDERANDO que restou provado nos autos que o Cb PM Mat. 980337-8 – GEBSON BARBOSA SOARES, na noite do dia 03 de
fevereiro de 2014, foi flagrado por Policiais Civis do DENARC traficando drogas, no terminal de ônibus de Roda de Fogo, bairro de Torrões,
Recife-PE, motivo que ensejou a sua autuação em flagrante delito; CONSIDERANDO que deflui dos autos que a mencionada autuação
ocorreu em decorrência de uma investigação visando apurar o tráfico de drogas, na Comunidade Dom Helder, Candeias, Jaboatão dos
Guararapes, realizada por Policiais Civis do DENARC, na qual a equipe obteve informações de que o Aconselhado era o responsável pelo
tráfico de drogas naquela Comunidade; CONSIDERANDO que ainda restou provado que o Imputado tentou subornar os policiais civis
para evitar a sua prisão e, não obtendo êxito nesse propósito, passou a ameaçá-los e desrespeitá-los, tendo inclusive tentado fugir, sendo
necessário o uso da força para efetivar a sua prisão; CONSIDERANDO que o Corregedor Geral da SDS exarou Despacho Homologatório
(fls. 401), no qual decidiu acolheu in totum o teor do relatório conclusivo (fls. 381/392) e dos pareceres exarados pelo Corregedor Auxiliar
Militar (fls. 394/395) e oriundo da Assessoria (fls. 398/400) pelos seus próprios fundamentos fáticos e jurídicos, com arrimo no § 1º, do Art.
50 da Lei Estadual 11781/2000, nos quais foi proposta a aplicação da pena disciplinar capital. RESOLVE: I – Excluir a Bem da Disciplina
da Polícia Militar de Pernambuco o Cb PM Mat. 980337-8 – GEBSON BARBOSA SOARES, por haver incorrido, com sua conduta, no que
dispõe nos artigos 12, § § 2º e 3º, 26, inciso I, 27, incisos III, IV, VI, XII e XIII, 30, inciso V da Lei Estadual nº 6783/1974,c/c art. 28, inciso
V, da Lei nº 11.817/2000 c/c arts.1º, 4º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º e art. 6º do Código de Ética dos Militares Estaduais, instituído pelo Decreto nº
22.114, de 13/03/2000, e os deveres éticos do arts. 7º, 8º, §§ 1º e 2º, subsumindo seu agir aos cânones do arts. 2º, inciso I, alínea “c”, e
13, inciso IV, alínea “a” do Decreto Estadual nº 3639/1975, a teor dos fundamentos fáticos e jurídicos constantes no Relatório conclusivo
do Processo, nos pareceres exarados pelo Corregedor Auxiliar Militar e pela Assessoria, bem como no Despacho Homologatório nº
1069/2015-CG/SDS; II – Publique-se; III – Retornem os autos à Corregedoria Geral para as medidas decorrentes desta deliberação.
Recife, 29JUL2016. ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS - Secretário de Defesa Social.
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 2720, DE 29/07/ 2016 – DELIBERAÇÃO - CD nº 10.102.1010.00038/2014.2.4 – 5ªCPDPM (SIGEPE nº 7404466-4/2013)
Aconselhado: 3º Sgt RRPM Mat. 26000-2 George Augustinho da Silva
O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 7º, § 3º, da Lei 11.929, de 02 de janeiro
de 2001, c/c o Art. 10, inciso I e Art. 28, inciso V da Lei nº 11.817/2000, e o art. 8º do Decreto 22114/00, c/c o art. 27 da Lei nº
6.783/74. CONSIDERANDO que o 3º Sgt RRPM Mat. 26000-2 George Augustinho da Silva foi acusado de, no dia 29 de maio de
2013, em concurso com outras 03 ( três) pessoas, assassinado Olavio Felipe Honorato, com disparos de arma de fogo, no interior do
estabelecimento comercial de propriedade da vítima situado na cidade de Frei Inocêncio-MG; CONSIDERANDO que o imputado foi
perseguido e capturado por policiais do 43º BPM – PMMG e apresentados a autoridade de polícia judiciária local que lavrou o competente
Auto de Prisão em Flagrante Delito; CONSIDERANDO o corpo probatório constante nos autos; CONSIDERANDO que o Corregedor
Geral da SDS exarou Despacho Homologatório (fl. 1149), no qual acolheu in totum o teor do Relatório Conclusivo (fls.1131/1142) e dos
pareceres exarados pelo Corregedor Auxiliar Militar (fls. 1144) e pela Assessoria (fls. 1145/1148) pelos seus próprios fundamentos fáticos
e jurídicos, com arrimo no § 1º, do Art. 50 da Lei Estadual 11781/2000. RESOLVE: I – Excluir a Bem da Disciplina da Polícia Militar de
Pernambuco o 3º Sgt RRPM Mat. 26000-2 George Augustinho da Silva, por haver com sua conduta malfadado os arts.1º, 4º, §§ 1º, 2º,
3º e 4º e art. 6º do Código de Ética dos Militares Estaduais, instituído pelo Decreto nº 22.114, de 13/03/2000, e os deveres éticos do arts.
7º, 8º, §§ 1º e 2º, subsumindo seu agir aos cânones do art. art. 28, inciso V, e 30 da Lei nº 11.817/2000, tudo isso com arrimo ainda no que
dispõe os artigos 12, § § 2º e 3º, 26, inciso I, 27, incisos III, IV, XIII, XIX, 30, inciso V da Lei Estadual nº 6783/1974, c/c os art. 13, inciso IV,
alínea “a” do Decreto Estadual nº 3639/1975, a teor dos fundamentos fáticos e jurídicos constantes no Relatório conclusivo do Processo,
nos pareceres exarados pelo Corregedor Auxiliar Militar e pela Assessoria, bem como no Despacho Homologatório nº 042/2016-CG/
SDS; II – Publique-se; III – Retornem os autos à Corregedoria Geral para as medidas decorrentes desta deliberação. Recife, 29JUL2016.
ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS - Secretário de Defesa Social.
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 2721, DE 29/07/ 2016 - CD nº 10.102.1007.000080/2014.2.4 – 2ª CPDPM (SIGEPE nº 7402324-4/2014)
Aconselhado: Cb Ref. PM Mat. 25462-2 – Enilson Leite da Silva
O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 7º, § 3º, da Lei 11.929, de 02 de janeiro de
2001, c/c o Art. 10, inciso I e Art. 28, inciso V da Lei nº 11.817/2000, e o art. 8º do Decreto 22114/00, c/c o art. 27 da Lei nº 6.783/74;
CONSIDERANDO que restou provado nos autos que o Cb Ref. PM Mat. 25.462-2 – Enilson Leite da Silva, por volta das 22:00h do dia
17 de junho de 2014, apresentando sinais de embriaguez alcoólica, efetuou vários disparos com uma pistola calibre 380 contra quatro
pessoas que se encontravam num bar, localizado no Bairro de Jardim Primavera, Camaragibe-PE, sendo uma delas atingida no braço;
CONSIDERANDO que o Corregedor Geral da SDS exarou Despacho Homologatório (fls. 232), no qual decidiu acolheu in totum o teor do
pareceres exarados pelo Corregedor Auxiliar Militar (fls. 225/226) e oriundo da Assessoria (fls. 227/231) pelos seus próprios fundamentos
fáticos e jurídicos, com arrimo no § 1º, do Art. 50 da Lei Estadual 11781/2000, nos quais foi proposta a aplicação da pena disciplinar
capital. RESOLVE: I – Excluir a Bem da Disciplina da Polícia Militar de Pernambuco o Cb Ref. PM Mat. 25462-2 – Enilson Leite da
Silva, por haver incorrido, com sua conduta, no que dispõe nos artigos 12, § § 2º e 3º, 26, inciso I, 27, incisos III, IV, VI, XII e XIII, 30, inciso
V da Lei Estadual nº 6783/1974,c/c art. 28, inciso V, da Lei nº 11.817/2000 c/c arts.1º, 4º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º e art. 6º do Código de Ética dos
Militares Estaduais, instituído pelo Decreto nº 22.114, de 13/03/2000, e os deveres éticos do arts. 7º, 8º, §§ 1º e 2º, subsumindo seu agir
aos cânones do arts. 2º, inciso I, alínea “c”, e 13, inciso IV, alínea “a” do Decreto Estadual nº 3639/1975, a teor dos fundamentos fáticos e
jurídicos constantes no Relatório conclusivo do Processo, nos pareceres exarados pelo Corregedor Auxiliar Militar e pela Assessoria, bem
como no Despacho Homologatório nº 030/2016-CG/SDS; II – Publique-se; III – Retornem os autos à Corregedoria Geral para as medidas
decorrentes desta deliberação. Recife, 29JUL2016. ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS - Secretário de Defesa Social.
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 2722, DE 29/07/ 2016 – DELIBERAÇÃO - CD nº 10.102.1009.00020/2015.2.4 – 4ªCPDPM (SIGEPE nº 5633315-8/2013)
Aconselhado: Cb PM Mat. 30527-8/6º BPM – DIOCLÉCIO CLEMENTINO DA SILVA
O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 7º, § 3º, da Lei 11.929, de 02 de janeiro de
2001, c/c o Art. 10, inciso I e Art. 28, inciso V da Lei nº 11.817/2000, e o art. 8º do Decreto 22114/00, c/c o art. 27 da Lei nº 6.783/74.
CONSIDERANDO que restou comprovado que o Cb PM Mat. 30527-8/6º BPM – DIOCLÉCIO CLEMENTINO DA SILVA apresentou
três atestados médicos adulterados, no 6º BPM, datados de 26 de abril, 02 de maio e 02 de agosto, todos de 2009, com o intuito de
justificar faltas ao serviço; CONSIDERANDO que consta nos autos argumentos esposados pelo Colegiado e as provas carreadas pela
Comissão levam a concluir que o Aconselhado é culpado da acusação articulada na inicial de adulterado documento público e que não
se fez presente no Hospital Erminio Coutinho, informações esta prestada pela Direção do Hospital; CONSIDERANDO que o Corregedor
Geral da SDS exarou Despacho Homologatório (fl. 315), no qual acolheu in totum o teor do Relatório Conclusivo (fls.303/313) e dos
pareceres exarados pelo Corregedor Auxiliar Militar (fls. 314) e pela Assessoria (fls. 315/318) pelos seus próprios fundamentos fáticos e
jurídicos, com arrimo no § 1º, do Art. 50 da Lei Estadual 11781/2000; CONSIDERANDO o pronunciamento do nobre Promotor de Justiça
que concordou, face os fatos narrados, com o posicionamento do órgão superior de controle disciplinar. RESOLVE: I – Excluir a Bem
da Disciplina da Polícia Militar de Pernambuco o Cb PM Mat. 30527-8/6º BPM – DIOCLÉCIO CLEMENTINO DA SILVA, por haver com
sua conduta malfadado os arts.1º, 4º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º e art. 6º do Código de Ética dos Militares Estaduais, instituído pelo Decreto nº
22.114, de 13/03/2000, e os deveres éticos do arts. 7º, 8º, §§ 1º e 2º, subsumindo seu agir aos cânones do art. art. 28, inciso V, e 30 da
Lei nº 11.817/2000, tudo isso com arrimo ainda no que dispõe os artigos 12, § § 2º e 3º, 26, inciso I, 27, incisos III, IV, XIII, XIX, 30, inciso
V da Lei Estadual nº 6783/1974, c/c os art. 13, inciso IV, alínea “a” do Decreto Estadual nº 3639/1975, a teor dos fundamentos fáticos e
jurídicos constantes no Relatório conclusivo do Processo, nos pareceres exarados pelo Corregedor Auxiliar Militar e pela Assessoria, bem
como no Despacho Homologatório nº 052/2016-CG/SDS; II – Publique-se; III – Retornem os autos à Corregedoria Geral para as medidas
decorrentes desta deliberação. Recife, 29JUL2016. ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS. Secretário de Defesa Social.
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 2723, DE 29/07/ 2016 – DELIBERAÇÃO - CD nº 00035/2013 – 3ª CPDPM (SIGEPE nº 7412223-3/2012)
Aconselhados: Sgt RRPM Mat. 21130-3 – José Arcelino de Lima; Cb PM Mat. 23358-7 José Roberto da Cruz; Sd PM Mat. 910799-1
Lourinaldo Ferreira Vieira
O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 7º, § 3º, da Lei 11.929, de 02 de janeiro de
2001, c/c o Art. 10, inciso I e Art. 28, inciso V da Lei nº 11.817/2000, e o art. 8º do Decreto 22114/00, c/c o art. 27 da Lei nº 6.783/74;
CONSIDERANDO que restou provado nos autos do processo que os Aconselhados, em apertada síntese, tinham ligação com bando
criminoso envolvido com tráfico de drogas, venda ilegal de armas de fogo, homicídios, dentre outros crimes, o que levou os militares
a serem presos em 08 de novembro de 2012, em decorrência da Operação conjunta das polícias civil e militar denominada Alvorada;
CONSIDERANDO que ao longo da instrução processual ficou sobejamente provado que os militares estaduais agiram livre, consciente e
com o fim inequívoco de comercializarem munições ao arrepio da lei, defenestraram os preceitos da ética, a honra pessoal, o pundonor
policial militar e o decoro da classe; CONSIDERANDO que o Corregedor Geral da SDS exarou Despacho Homologatório, no qual acolheu
in totum o teor do Relatório apresentado pelos Oficiais (fls.1185/1227), e dos pareceres exarados pelo Corregedor Auxiliar Militar (fl. 1230)
e pela Assessoria (fls. 1231/1233), pelos seus próprios fundamentos fáticos e jurídicos, com arrimo no § 1º, do Art. 50 da Lei Estadual
11781/2000, que propuseram a aplicação da Pena capital; CONSIDERANDO o pronunciamento do nobre Promotor de Justiça que
concordou, face os fatos narrados, com o posicionamento do órgão superior de controle disciplinar; e se pronunciou sobre o fato, tendo
como acertada a conclusão da comissão processante face os fatos narrados, razão pela qual concordou com a solução administrativa
sugerida, ressaltando inexistir medida jurídica a ser adotada pelo parquet no âmbito do controle externo da atividade policial. RESOLVE:
I EXCLUIR a Bem da Disciplina da Polícia Militar de Pernambuco os policiais militares: 3º Sgt RRPM Mat. 21130-3 – José Arcelino
de Lima, Cb PM Mat. 23358-7 José Roberto da Cruz e Sd PM Mat. 910799-1 Lourinaldo Ferreira Vieira, com base no § 2º do art.
12, incisos I, XII, XIII, XVI e XIX, do art. 27, e arts. 30 e 31 da Lei Estadual nº 6783/74, bem como o disposto no Decreto Estadual nº
22.114/2000, nos seus arts. 1º, 4º, 6º 7º, incisos II,V,VII,XVI,XIX,XX,XXXII, subsumindo seu agir aos cânones do arts. 2º, inciso I, alínea
Ano XCIII • NÀ 141 - 15
“c”, e 13, inciso IV, alínea “a” do Decreto Estadual nº 3639/1975, a teor dos fundamentos fáticos e jurídicos constantes no Relatório
conclusivo do Processo, nos pareceres exarados pelo Corregedor Auxiliar Militar e pela Assessoria e no Despacho Homologatório nº
367/2015-CG/SDS;; II – Publique-se; III – Retornem os autos à Corregedoria Geral para as medidas decorrentes desta deliberação.
Recife, 29JUL2016. ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS. Secretário de Defesa Social.
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 2724, DE 29/07/ 2016 – DELIBERAÇÃO - CD nº 10.102.1006.00025/2015.2.4 – 1ª CPDPM (SIGEPE nº 5644850-5/2014)
Aconselhado: Sd PM Mat. 930950-0 – UBIRACI CAVALCANTI DE OLIVEIRA
O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 7º, § 3º, da Lei 11.929, de 02 de janeiro de
2001, c/c o Art. 10, inciso I e Art. 28, inciso V da Lei nº 11.817/2000, e o art. 8º do Decreto 22114/00, c/c o art. 27 da Lei nº 6.783/74;
CONSIDERANDO que restou provado nos autos que o Sd PM Mat. 930950-0 – UBIRACI CAVALCANTI DE OLIVEIRA, no ano de
2013, foi punido disciplinarmente com 04 (quatro) prisões e 03 (três) detenções, e, no ano de 2014, com 02 (duas) prisões e 01 (uma)
detenção), totalizando 233 (duzentos e trinta e três dias) de sanções administrativas, impostas como consequências das suas diversas
faltas injustificadas aos serviços, bem como que foi submetido a outro Conselho de Disciplina por trabalhar mal e faltar com a verdade,
no ano de 2009, o qual tramitou na 7ª CPDPM, tendo sido deliberado que fosse aplicada ao policial militar a sanção disciplinar de
20 (vinte) dias de prisão, conforme publicado no DOE nº 010, de 13JAN2011; CONSIDERANDO que, apesar das oportunidades que
lhe foram dadas para modificar a sua conduta profissional, o Aconselhado continuou desrespeitando as normas castrenses, ao deixar
injustificadamente de apresentar-se ao seu Comandante de Companhia, no dia 20 de julho de 2014; CONSIDERANDO que o Corregedor
Geral da SDS exarou Despacho Homologatório (fls. 313), no qual decidiu acolheu in totum o teor do relatório conclusivo (fls. 276/307) e
dos pareceres exarados pelo Corregedor Auxiliar Militar (fls. 309) e oriundo da Assessoria (fls. 310/312) pelos seus próprios fundamentos
fáticos e jurídicos, com arrimo no § 1º, do Art. 50 da Lei Estadual 11781/2000, nos quais foi proposta a aplicação da pena disciplinar
capital; CONSIDERANDO o pronunciamento do nobre Promotor de Justiça que concordou, face os fatos narrados, com o posicionamento
do órgão superior de controle disciplinar. RESOLVE: I – EXCLUIR a Bem da Disciplina da Polícia Militar de Pernambuco o Sd PM
Mat. 930950-0 – UBIRACI CAVALCANTI DE OLIVEIRA, por haver incorrido, com sua conduta, no que dispõe nos artigos 12, § § 2º e
3º, 26, inciso I, 27, incisos III, IV, VI, XII e XIII, 30, inciso V da Lei Estadual nº 6783/1974,c/c art. 28, inciso V, da Lei nº 11.817/2000 c/c
arts.1º, 4º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º e art. 6º do Código de Ética dos Militares Estaduais, instituído pelo Decreto nº 22.114, de 13/03/2000, e os
deveres éticos do arts. 7º, 8º, §§ 1º e 2º, subsumindo seu agir aos cânones do arts. 2º, inciso I, alínea “c”, e 13, inciso IV, alínea “a” do
Decreto Estadual nº 3639/1975, a teor dos fundamentos fáticos e jurídicos constantes no Relatório conclusivo do Processo, nos pareceres
exarados pelo Corregedor Auxiliar Militar e pela Assessoria, bem como no Despacho Homologatório nº 004/2016-CG/SDS; II – Publiquese; III – Retornem os autos à Corregedoria Geral para as medidas decorrentes desta deliberação. Recife, 29JUL2016. ALESSANDRO
CARVALHO LIBERATO DE MATTOS. Secretário de Defesa Social.
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 2725, DE 29/07/ 2016 – DELIBERAÇÃO - CD nº 10.102.1013.00133/2007.2.4 (SIGEPE nº 7401912-0/2012)
Aconselhado: Sd PM Mat. 950314-5 Robson Alves do Nascimento.
O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, § 3º, da Lei 11.929, de 02 de janeiro de
2001, c/c o artigo 10, inciso I e artigo 28, inciso V da Lei nº 11.817/2000, e o artigo 8º do Decreto 22114/00, c/c o artigo 27 da Lei nº
6.783/74. CONSIDERANDO que restou provado nos autos que o Aconselhado foi acusado oficialmente de, na madrugada do dia 17
de janeiro de 2005, por volta de 01h00, no interior da uma residência localizada na 5ª Travessa da Rua da Linha, Alto da Bondade
em Olinda-PE, juntamente com outros sete indivíduos, em comunhão de desígnios e ações, ter participado dos homicídios de sete
pessoas e uma tentativa de homicídio contra outra; CONSIDERANDO que consta nos autos que o imputado respondeu a Ação Penal nº
226.2005.000395-1, onde foi condenado a uma pena de 100 (cem) anos e 6 (seis) meses de reclusão (fl. 632, Vol. III); CONSIDERANDO
que a Comissão processante e o MPPE observaram que a conduta do Aconselhado colidiu frontalmente com preceitos da Lei Estadual
6783/74 (Estatuto dos Policiais Militares de Pernambuco), da Lei 11817/2001 (Código Disciplinar dos Militares do Estado de Pernambuco)
e do Decreto 22114/2000 (Regulamento de ética dos Militares do Estado de Pernambuco); CONSIDERANDO que ao ser analisado as
peças que compõe o processo, o Corregedor Geral da SDS, em Despacho Homologatório, decidiu concordar in totum o teor do Relatório
Complementar da Comissão, bem como com o Parecer Técnico nº 011/2016 –CG/SDS, pelos seus próprios fundamentos jurídicos e com
arrimo no § 1º, do Art. 50 da Lei Estadual 11781/2000, que propuseram a aplicação da Pena capital. RESOLVE: I – EXCLUIR a Bem
da Disciplina da Polícia Militar de Pernambuco o Sd PM Mat. 950314-5 Robson Alves do Nascimento, por haver incorrido com sua
conduta no que dispõe a Lei Estadual nº 6783/74, em seus artigos 12, §§ 2º e 3º, 26, inciso I, 27, incisos III, IV, VI, XII e XIII, 30, inciso
V e 30 nas disposições que fundamentam o organismo Policial Militar, da Lei nº 11817/01, em seu artigo 6º, § 1º, incisos V, VI e VII e o
disposto no Decreto Estadual nº 22114/00, artigos 1º, 4º §§ 1º e 2º,3º e 4º, artigo 6º, os deveres éticos do artigo 7º artigo 8º, §§ 1º e 2º,
subsumindo seu agir aos cânones do artigo 2º, inciso I, aliena “c”, e 13, inciso IV, alínea “a” do Decreto Estadual 3639/75, a teor dos
fundamentos fáticos e jurídicos constantes no Relatório conclusivo do Processo, nos pareceres exarados pelo Corregedor Auxiliar Militar
e pela Assessoria e no Despacho Homologatório nº 172/2016-CG/SDS; II – Publique-se; IV – Retornem os autos à Corregedoria Geral
para as medidas decorrentes desta deliberação. Recife, 29JUL2016. ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS. Secretário
de Defesa Social.
POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO
PORTARIA DO CG/PMPE nº 380, de 27/072016.
EMENTA: Licenciamento a Pedido
O Comandante Geral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 101, Inciso I, do Regulamento Geral da PMPE, aprovado
por meio do Decreto n.° 17.589, de 16/06/1994. RESOLVE: I - Licenciar a Pedido do serviço ativo da PMPE, com fundamento no Art.
109, Inciso I da Lei n° 6.783/74, o Sd PM Mat. 108314-7/19º BPM – ROBSON DAMACENA MARQUES, Praça de 09/03/2009, filho de
Rubem Damacena Marques e de Dorcas Eugênio Marques, por não ser mais do seu interesse permanecer nas fileiras da Corporação;
II – O Comandante do 19º BPM deverá proceder o recolhimento da Carteira de Identidade Militar e de todos materiais da Fazenda Pública,
postos à disposição do Militar, conforme dispõe a Portaria do Comando Geral n° 578, publicada no SUNOR n° 021/2002; III - Publicar esta
Portaria em Diário Oficial do Estado; CARLOS ALBERTO D’ALBUQUERQUE MARANHÃO FILHO CEL PM – Comandante Geral. POR
DELEGAÇÃO: JOÃO BOSCO AUGUSTO DE SOUZA CEL PM RESP. P/ DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS.
PORTARIA DO CG/PMPE nº 389, de 28/07/2016
EMENTA: Reintegração de Praça
O Comandante Geral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 101, Inciso I, do Regulamento Geral da PMPE, aprovado
por meio do Decreto n.° 17.589, de 16/06/1994. RESOLVE: I – REINTEGRAR ao serviço ativo da PMPE, o Sd PM Mat. 980457-9/
LUCIOLY ARAKATI BEZERRA DA SILVA COSTA, Praça de 08 de junho de 1998, filho de Airon Silva da Costa e de Maria Bernadete
Bezerra, com fundamento no teor da decisão judicial proferida pela Terceira Vara da Fazenda Pública, datada de 13JUL16, nos autos do
processo nº 0017853-15.2016.8.17.0001, que assegurou ao demandante a reintegração no cargo de Soldado da PMPE, garantindo-lhe
os direitos caso não tivesse sido excluído, menos o pagamento do soldo e demais verbas; II – Publicar esta Portaria em Diário Oficial
do Estado; CARLOS ALBERTO D’ALBUQUERQUE MARANHÃO FILHO CEL PM – Comandante Geral. POR DELEGAÇÃO: JOÃO
BOSCO AUGUSTO DE SOUZA CEL PM RESP P/Diretoria de Gestão de Pessoas.
EDUCANjO
Secretário: Frederico da Costa Amâncio
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAS PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO EM 29.08.16.
GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - Defiro nos termos da Lei nº 11.474 de 11.11.97.
SIGEPE 04967548/15 - MARIA JOSIVETE GOMES DA SILVA PIRES, mat. 157.197-4.
PORTARIA SE/GGDP DE 29 DE 07 DE 2016.
A GERENTE GERAL DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS E RELAÇÕES DE TRABALHO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO
ESTADO NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, CONFERIDAS PELA PORTARIA SE Nº 1495 DE 01.03.11, RESOLVE:
Nº 3602 - Localizar MARIA DE FATIMA DE FARIAS SEABRA, Prof. PEX, II, mat. 168.006-4, na EREM Dom Vital, Casa Amarela, GRE R
Norte, com 150 h/a mensais de Empreendedorismo, a partir de 25.07.16. SIGEPE 04729746/16.
Nº 3603 - Localizar FABIO ALEXANDRE MOTA RABELO FERREIRA, Prof. LP, II, A, mat. 107.481-4, na Esc. João Barbalho, Boa Vista,
GRE R Norte, com 200 h/a mensais de Matemática, a partir de 07.07.16. SIGEPE 04720296/16.
Nº 3604 - Dispensar LEONARDO DO NASCIMENTO BARBOSA, mat. 251.782-5, da função Gratificada de Supervisão-1, Símbolo FGS-1,
da Gerência Geral Administrativa e Financeira, a partir de 01.07.16.
Nº 3605 - Dispensar LORENA PINTO OLIVEIRA MELO RABELO, mat. 263.295-0, da função Gratificada de Supervisão-3, Símbolo FGS3, da Gerência Geral Administrativa e Financeira, a partir de 01.07.16.
Nº 3606 - Designar LORENA PINTO OLIVEIRA MELO RABELO, mat. 263.295-0, para a função Gratificada de Supervisão-1, Símbolo
FGS-1, na Gerência Geral Administrativa e Financeira, a partir de 01.07.16.
Nº 3607 - Designar KATIA MARIA DE OLIVEIRA VASCONCELOS, mat. 305.941-3, para a função Gratificada de Supervisão-3, Símbolo
FGS-3, na Gerência Geral Administrativa e Financeira, a partir de 01.07.16.
Nº 3608 - Remover ANA CLARISSE GOMES FREIRE SOUZA, Prof., LPE, IV, D, mat. 83.672-9, para a Esc. Carlos Pena Filho, Salgueiro,
com 200 h/a mensais, de Português, a partir de 02.07.16. SIGEPE 04653887/16.
Nº 3609 - Remover ANTENOR PEREIRA DA CRUZ FILHO, Prof., LP, III, D, mat. 177.376-3, para a Esc. Carlos Pena Filho, Salgueiro, com
200 h/a mensais, de Educ. Física, a partir de 02.07.16. SIGEPE 04653865/16.