DOEPE 20/08/2016 - Pág. 15 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 20 de agosto de 2016
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO - DETRAN/PE
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/PE assinou as seguintes Portarias:
PORTARIA DP Nº 6771 de 19.08.2016 - Regulamenta o credenciamento de entidades públicas e privadas para permissão da
prestação do serviço público de vistoria de identificação veicular e dá outras providencias.
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN-PE, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo Decreto Lei nº 23, de 24 de maio de 1969, e pelo Regulamento do DETRAN-PE, aprovado pelo Decreto Estadual nº
38.447 de 23 de Julho de 2012 e o contido no art. 175 Constituição Federal e na Lei Federal nº 8.987 de 13 de fevereiro de 1995;
CONSIDERANDO o disposto que o artigo 12, incisos I e X, da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro – CTB, atribui competência institucional ao CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito para estabelecer normas
regulamentares referidas aquele Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito; e, normatizar os procedimentos sobre o
registro e licenciamento de veículos;
CONSIDERANDO que no exercício dessa competência o CONTRAN editou a Resolução nº 466 de 11 de dezembro de 2013
estabelecendo procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, permitindo no artigo 1º, §§ 1º e 2º que
seja ela realizada diretamente pelos órgãos e entidades executivos de trânsito, através de servidores públicos especialmente
designados e/ou ainda por pessoa jurídica de direito público ou privado, por eles habilitada;
CONSIDERANDO a disciplina contida na Portaria DENATRAN nº 130, de 25 de agosto de 2014;
CONSIDERANDO que o credenciamento não exclue a possibilidade de permissão concomitante de outros possíveis interessados que
preencherem os requisitos contidos na Resolução CONTRAN 466/13, assegurando liberdade de escolha ao usuário, que poderá
escolher entre o serviço público prestado diretamente nas unidades próprias do DETRAN-PE ou na rede credenciada.
CONSIDERANDO, por fim, que o credenciamento de entidades públicas e privadas para atuação com regularidade, descentralizada e
concomitante aos postos de atendimento próprios do DETRAN-PE, amplia e moderniza, com segurança e eficiência, a estrutura de
prestação de serviço público posta à disposição da sociedade e a necessidade de sua regulamentação.
RESOLVE:
Art. 1º. O credenciamento para permissão que entidades públicas e privadas executem serviço público de vistoria de identificação
veicular, em seu nome, por sua conta e risco, que será realizado em consonância com as competências institucionais estabelecidas
pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB; as normas emanadas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN; a Lei Federal nº 8.987
de 13 de fevereiro de 1995 e as disposições especiais fixadas nesta Portaria e posteriores alterações.
TÍTULO I
DA VISTORIA DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR
CAPÍTULO I
DO CREDENCIAMENTO
Art. 2º. As solicitações de credenciamento deverão ser realizadas no mês de agosto de cada ano.
Art. 3º. O interessado deve protocolar na Comissão Permanente de Licitação do DETRAN-PE, situada na Estrada do Barbalho, n° 889 –
Iputinga – Recife/PE. - CEP. 50.690-900, o Pedido de Credenciamento, conforme modelo constante do Anexo I desta Portaria,
anexando cópia autenticada dos seguintes documentos:
I. Documento de Identidade e CPF dos dirigentes da entidade pública ou dos sócios signatários do Pedido de Credenciamento;
II. Ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social, e suas alterações, registrados na Junta Comercial;
III. CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (com Código e Descrição da Atividade Econômica Principal compatível com a
atividade de vistoria de identificação veicular);
CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (com Código e Descrição da Atividade Econômica Principal compatível com a atividade
de guarda de veículos automotores);
CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (com Código e Descrição da Atividade Econômica Principal compatível com a atividade
de reboque e remoção de veículos automotores);
IV. Alvará de Licença e Funcionamento emitido pela Prefeitura do Município onde entidade está instalada;
V. Atestado de regularidade emitido pelo Corpo de Bombeiros do Estado de Pernambuco;
VI. Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
VII. Certidão Negativa de Débitos Fiscais da Fazenda Estadual da sede da entidade e de Pernambuco;
VIII. Certidão Negativa de Débitos Fiscais da Fazenda Municipal;
IX. Certificado de Regularidade do FGTS – CRF;
X. Declaração do proprietário e/ou dos sócios da entidade privada, com firma reconhecida, de que não exercem funções públicas nos
âmbitos Federal, Estadual e Municipal, conforme Modelo I, do Anexo II, desta Portaria;
XI. Declaração do proprietário e/ou dos sócios da entidade privada, com firma reconhecida, de que não empregam menores de 18
(dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso e insalubre e não emprega menores de 16 (dezesseis) anos, ressalvado, quando for o
caso, o menor, a partir de 14 (quatorze) anos, na condição de aprendiz, conforme o disposto nos incisos XXXIII do artigo 7º, da
Constituição Federal, conforme Modelo II, do Anexo II, desta Portaria;
XII. Declaração do proprietário e/ou dos sócios da entidade privada, com firma reconhecida de que não possuem nenhum parente,
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau civil, de servidor do DETRAN-PE, conforme Modelo III do
Anexo II, desta Portaria;
XIII. Contrato de locação ou escritura de propriedade do imóvel onde a atividade será desenvolvida;
XIV. Planta baixa da instalação física, contendo o layout da empresa;
XV. Declaração de disponibilidade de sistema informatizado que atenda as exigências da Resolução CONTRAN Nº 466, de 11 de
dezembro de 2013 e na Portaria DENATRAN nº 130, de 25 de agosto de 2014.
§ 1º. As solicitações de credenciamento protocoladas fora do prazo estipulado no caput do artigo 2º desta Portaria e que não
contiverem a indicação da Região na qual o requerente pretenda executar as atividades serão indeferidas;
§ 2º. Os documentos apresentados são de inteira responsabilidade do interessado e a falta de qualquer um acarretará o imediato
indeferimento do pedido;
§ 3º. Após protocolar o pedido de credenciamento, o requerente não poderá acrescentar ou alterar a região na qual pretende executar
as atividades, nem acrescentar documentos faltantes.
Art. 4º. O requerente, após protocolar a solicitação, deverá aguardar posicionamento do DETRAN-PE sobre o deferimento ou
indeferimento do seu pleito, ficando esta Autarquia isenta de qualquer responsabilidade com custos ou investimentos eventualmente
realizados pelo requerente para este fim.
Parágrafo único. Indeferido do Pedido de Credenciamento, o interessado poderá apresentar novo pedido, mediante outro protocolo,
observando o prazo estipulado no caput do artigo 2º desta Portaria.
Art. 5º. Para fins de autorização de credenciamento serão considerados os seguintes critérios:
I. Conveniência;
II. Interesse público;
III. Viabilidade econômica, considerando uma unidade de atendimento para frota atual de veículos automotores registrados por cada
região, conforme Anexo III desta Portaria e, daqui por diante, o estudo técnico a ser realizado pelo DETRAN-PE, levando-se em
consideração a quantidade mensal vistorias de identificação veicular realizadas por município que compõe a região pretendida,
estimando a média dos últimos 06 (seis) meses que antecedem o início do prazo do caput do artigo 2º desta Portaria.
IV. Ordem do registro de protocolo do pedido de credenciamento junto ao DETRAN-PE, conforme o prazo estabelecido no caput do
artigo 2º desta Portaria.
Art. 6º. O credenciamento será concedido em caráter pessoal e intransferível.
Art. 7º. A entidade credenciada responsabilizar-se-á pelo integral cumprimento e pagamento de todas as obrigações trabalhistas,
previdenciárias e fiscais, relativas à atividade por ela desenvolvida, ficando, desde já, o DETRAN/PE isento daqueles encargos, ainda
que subsidiariamente.
Art. 8º. O DETRAN/PE não se responsabilizará por quaisquer danos e/ou prejuízos causados a terceiros, em consequência das
atividades objeto do Credenciamento.
Art. 9º. Pela contraprestação a entidade credenciada receberá tarifa em valor igual ao da taxa estabelecida pela Lei Estadual nº 15.602,
de 30 de setembro de 2015, no item 6.1.1.6 do Anexo Único, com vigência a partir de 01.01.2016, para o específico serviço de vistoria
que executar, recolhendo 5% (cinco por cento) aos cofres do DETRAN-PE, para cobertura dos custos operacionais de fiscalização e
homologação.
Art. 10º. O prazo de vigência do credenciamento será de 60 (sessenta) meses, podendo ser o credenciamento renovado, observadas
os critérios estabelecidos no artigo 5º desta Portaria.
Art. 11º. A atuação da entidade credenciada só será liberada após o pagamento da taxa de credenciamento estabelecida pela Lei
Estadual nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977 e alterada pela Lei Estadual nº 15.602, de 30 de setembro de 2015, com vigência a
partir de 01.01.2016, o qual deverá ser realizado imediatamente após a assinatura do Termo de Credenciamento.
CAPÍTULO II
DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DO CREDENCIAMENTO
Art. 12º. O DETRAN/PE credenciará entidades de vistoria de identificação veicular para atuação em cada uma das cinco mesorregiões
que compõem o Estado de Pernambuco, conforme Anexo III.
Art. 13º. As entidades credenciadas não poderão, a seu critério, instalar unidades de atendimento em outras localidade.
Art. 14º. O DETRAN/PE reserva-se o direito de, havendo necessidade técnica, determinar à credenciada a implantação de unidades de
prestação dos serviços de vistoria de identificação veicular em outras cidades, devendo a implantação da nova unidade de atendimento
ocorrer no prazo de até 90 (noventa dias), contados da cientificação da determinação.
Art. 15º. Somente poderão ser realizadas vistorias fora da estrutura física das entidades credenciadas, com autorização preliminar
sistêmica, ou seja, após requerimento e agendamento feito em sistema, indicando o local e veículo a ser vistoriado, com aparelhos
ópticos de captura de presença de veículo e de imagem controlados por georeferenciamento (GPS).
CAPÍTULO III
DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 16º. A renovação do credenciamento fica condicionada ao interesse da administração consubstanciado nos critérios estabelecidos
no artigo 5º desta Portaria, à manutenção de todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para o credenciamento
originário, além da análise dos períodos de prestação de serviços anteriores.
Ano XCIII • NÀ 156 - 15
Art. 17º. O pedido de renovação de credenciamento é de responsabilidade do representante legal da credenciada e deve ser solicitado
em até 150 (cento e cinquenta) dias antes do término do contrato.
§ 1º. O pedido de renovação deve ser protocolado com destino à CPL, acompanhado da documentação que comprove a manutenção
de todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para o credenciamento originário.
§ 2º. A não manifestação do interesse em renovar o contrato até 150 (cento e cinquenta) dias antes do término do mesmo ensejará na
descontinuidade de prestação de serviço junto a este Órgão, podendo a entidade solicitar novo credenciamento no prazo estipulado no
caput do artigo 2º desta Portaria.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES
Art. 18º. A vistoria será executada em absoluta conformidade ao que estabelece o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, as normas
emanadas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, em especial a
Resolução nº 466, de 11 de dezembro de 2013 e a Portaria nº 130, de 25 de agosto de 2014, devendo se adequar imediatamente às
regras que vierem à modificá-las ou substituí-las.
Art. 19º. A emissão do laudo único de vistoria de identificação veicular será realizada exclusivamente por meio eletrônico e só terá
validade no âmbito do Sistema Nacional de Trânsito se registrado no Sistema de Certificação de Segurança Veicular e Vistorias SISCSV, mantido pelo DENATRAN.
§ 1º. É vedada a realização de vistoria de identificação veicular em veículo sinistrado com laudo pericial de perda total.
§ 2º. O DETRAN/PE viabilizará o acesso da credenciada ao SISCSV mantido pelo DENATRAN, visto que as empresas credenciadas
somente poderão operar em vistoria de identificação veicular após a concessão do acesso ao SISCSV.
Art. 20º. Os valores que o DETRAN/PE tiver que ressarcir ao DENATRAN, a título de custos e despesas referentes aos acessos à base
de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM pelo SISCSV, em conformidade ao que determina o artigo 6º da
Portaria DENATRAN nº 130, de 25 de agosto de 2014, serão custeados pelas credenciadas.
Parágrafo único. O DETRAN-PE apresentará à credenciada os valores apurados mensalmente relativos à sua movimentação para
pagamento, que deverá ser recolhido diretamente aos cofres do DENATRAN e o comprovante apresentado ao DETRAN-PE até o
ultimo dia do mês correspondente, sob pena de suspensão de credenciamento.
Art. 21º. As credenciadas realizarão as vistorias de identificação veicular observando o seguinte procedimento básico:
I. Abertura do processo de vistoria no sistema informatizado;
II. Realização dos levantamentos de características físicas de identificação do veículo, equipamentos e seus agregados, através de:
a) verificação da existência e funcionalidade dos equipamentos obrigatórios;
b) verificação se as características originais do veículo e seus agregados foram modificados e, caso constatada alguma alteração, se
esta foi autorizada, regularizada e se consta no prontuário do veículo na repartição de trânsito;
c) registro fotográfico da placa, a distância máxima de 1metro;
d) registro fotográfico do lacre, da placa traseira com aproximação que permita ler sua numeração;
e) registro fotográfico da numeração do VIN (chassis) de forma nítida;
f) registro fotográfico da numeração gravada junto ao bloco do motor de forma nítida;
g) registro fotográfico da numeração do VIN gravada nos vidros do veículo de forma nítida;
h) registro fotográfico das etiquetas VIS de identificação do veículo de forma nítida;
i) registro fotográfico dos quatro cantos do veículo, com distância mínima de um metro e máxima não superior a 2 metros,
possibilitando a visualização inclusive do estado dos pneus de forma nítida;
j) registro fotográfico panorâmica do compartimento do motor do veículo de forma nítida;
k) registro fotográfico do hodômetro com a quilometragem visível;
l) registro fotográfico do CRLV- de forma nítida a permitir a visualização de todos os dados, nele expressos.
III. Finalização do levantamento físico:
a) aprovando os itens físicos exigidos pela legislação;
b) suspendendo o processo para correção de itens em desacordo, justificando a suspensão em campo próprio, informando
detalhadamente o motivo da suspensão;
c) reprovando o levantamento físico, informando o motivo devidamente justificado;
IV. Auditoria Sistêmica, que consistirá em uma verificação de todos os dados apurados na fase de levantamentos físicos, comparandoos com os dados registrados no banco de dados do DETRAN/PE e do DENATRAN, verificando inconsistências, possíveis erros de
digitação, restrições a execução dos procedimentos, proferindo um desses dois resultados:
a) aprovando os procedimentos físicos, para utilização em outras fases do processo; ou
b) reprovando-os, e encaminhando o processo para análise do DETRAN/PE e, em caso de suspeita da ocorrência de crime, também
à Polícia Civil.
V. Aprovados os itens físicos, e não havendo inconsistências na auditoria sistêmica, emissão de laudo de conformidade do veículo.
§ 1º. As empresas credenciadas são obrigadas a dar continuidade aos processos de vistoria suspensos em virtude da necessidade de
correção de itens em desacordo, desde que o proprietário do veículo reapresente-o para conclusão da vistoria no prazo de até 30
(trinta) dias a contar da primeira análise.
§ 2º. As empresas credenciadas deverão dispor de todos os dispositivos e softwares necessários para que as vistorias ocorram em
suas próprias unidades de atendimento, ou fora delas nas hipóteses expressamente autorizadas pelo DETRAN-PE. Os softwares
deverão possuir conexão web, possibilitando consultar os dados dos veículos vistoriados fora dos postos de atendimento.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES E PROIBIÇÕES
Art. 22º. A Credenciada pelo DETRAN-PE, deverá:
I. iniciar as atividades impreterivelmente na data determinada pelo Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco –
DETRAN/PE;
II. prestar serviço adequado, na forma prevista no Termo de Credenciamento, normas e regulamentos técnicos aplicáveis à vistoria de
identificação veicular;
III. cumprir as normas técnicas pertinentes à atividade de vistoria de identificação veicular;
IV. manter visível na recepção, documento comprobatório de sua habilitação junto ao DETRAN/PE, bem como a tabela de valores dos
serviços;
V. permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, aos equipamentos e às instalações integrantes da
vistoria de identificação veicular, aos registros operacionais e aos registros de seus empregados;
VI. manter atualizada a documentação relativa à regularidade fiscal, nas esferas municipal, estadual e federal, permitindo aos
encarregados da fiscalização livre acesso aos documentos comprobatórios;
VII. comunicar previamente ao DETRAN/PE qualquer alteração, modificação ou introdução técnica capaz de interferir na execução da
atividade de vistoria de identificação veicular, e ainda, referente aos seus instrumentos constitutivos, bem como a decretação do regime
de falência;
VIII. informar ao DETRAN/PE falhas constatadas na emissão dos laudos de vistoria de identificação veicular;
IX. responder civil e criminalmente por prejuízos causados em decorrência das informações e interpretações inseridas no laudo de
vistoria de identificação veicular, salvo aquelas oriundas do banco de dados BIN/RENAVAM/RENAMO;
X. não afixar propagandas da empresa habilitada, a qualquer título, nas dependências do DETRAN/PE, bem como utilizar a logomarca
do órgão nos instrumentos de divulgação;
XI. comunicar previamente ao DETRAN/PE qualquer alteração das instalações físicas.
Art. 23º. É vedado às Credenciadas pelo DETRAN-PE:
I. utilizar ou permitir o acesso ao sistema informatizado do DETRAN-PE para fins não previstos nesta Portaria;
II. impedir ou dificultar as ações de fiscalização da equipe técnica do DETRAN-PE;
III. ceder ou transferir o credenciamento a terceiros não autorizados pelo DETRAN-PE;
IV. omitir informação oficial ou fornecê-la de modo incorreto à autoridade pública, usuários ou a terceiros;
V. rasurar, adulterar, modificar ou acrescentar dados impertinentes em documentos obrigatórios, independentemente da
responsabilização penal e civil;
VI. praticar, a qualquer título ou pretexto, ainda que através de despachantes, prepostos e similares, atividade comercial que ofereça
facilidade indevida, ou afirmação falsa, ou enganosa;
VII. limitar, falsificar ou prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, bem como qualquer outro ato que constitua infração da ordem
econômica;
VIII. praticar atos que importem em condutas tipificadas como crime;
IX. auferir vantagem indevida de empresa credenciada pelo DETRAN-PE, cobrando taxas ou emolumentos que não são de sua
competência, e ainda, através de contratos ou conluios;
CAPÍTULO VI
DA ESTRUTURA PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 24º. Caberá às credenciadas dimensionar adequadamente suas estruturas de trabalho, de modo a atender plenamente a demanda
de vistorias de identificação veicular, devendo apresentar projeto aprovado pelo Município e fotos atualizadas do estabelecimento
identificando a existência de local adequado para estacionamento de veículos, com dimensões compatíveis para realizar as vistorias de
identificação veicular em áreas cobertas ao abrigo das intempéries, sendo vedado o uso de estruturas provisórias.
Parágrafo único. No caso de veículos pesados, com peso bruto total superior 4.536 Kg, as vistorias de identificação veicular poderão
ser realizadas em área descoberta no pátio da empresa.
Art. 25º. São requisitos a serem atendidos pelas empresas interessadas no credenciamento:
I - Possuir em seu quadro de pessoal permanente, vistoriadores com qualificação comprovada por meio de certificado ou diploma de
conclusão de curso de treinamento em vistoria de Identificação Veicular, regulamentado pelo DENATRAN, em número suficiente para o
atendimento da demanda decorrente do credenciamento almejado, observado o mínimo de um vistoriador para cada unidade de
atendimento;
II - Manutenção de canal aberto de ouvidoria ou serviço de atendimento ao consumidor;