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DOEPE - 16 - Ano XCIII • NÀ 156 - Página 16

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DOEPE 20/08/2016 - Pág. 16 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 20/08/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

16 - Ano XCIII • NÀ 156

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 20 de agosto de 2016

III - Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional, pessoal e intransferível, segurada no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos
mil reais) em vigor, em nome da credenciada, para eventual cobertura de danos causados ao consumidor pela pessoa jurídica
habilitada;
IV - As unidades de atendimento deverão disponibilizar ao cliente sala de espera climatizada, e sanitários em perfeitas condições de
uso e conservação;
V – As empresas credenciadas deverão possuir controle informatizado através de tecnologia de biometria para a emissão do laudo
único padronizado pelo Sistema de Vistoria de Identificação Veicular e demais exigências técnicas determinadas por regulamentação
específica do DENATRAN e do DETRAN/PE, em especial relativas à segurança, identificação e rastreabilidade.
Parágrafo único. Os requisitos técnicos e funcionais do sistema informatizado de que trata o inciso V deste artigo está definido no artigo
3º da Portaria DENATRAN nº 130, de 25 de agosto de 2014.

Art. 42º. Até a fase das alegações finais, o imputado poderá juntar ao processo administrativo qualquer prova admitida em lei.
Art. 43º. A Comissão Processante, após o recebimento das alegações finais do credenciado, emitirá relatório de apuração das infrações
cometidas, com a indicação da penalidade, para a apreciação do Diretor Presidente do DETRAN-PE.
Art. 44º. A decisão da aplicação da penalidade ou do arquivamento do processo será de exclusiva competência do Diretor Presidente
do DETRAN-PE, devendo a decisão ser publicada em Portaria.
Art. 45º. Aplicada a penalidade ou realizado o arquivamento do processo, dar-se-á ciência ao imputado e ao setor competente para que
sejam adotadas as providências necessárias.

TÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 46º. Todos os documentos referidos nesta Portaria, apresentados em cópia, deverão ser autenticados em cartório ou conferidos
com o original pelo servidor do DETRAN-PE.
Art. 47º. As penalidades administrativas previstas nesta Portaria não eximem a aplicação das sanções civis e criminais cabíveis aos
responsáveis pela prática de atos ilícitos.

CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS CAUTELARES
Art. 26º. Para preservar e garantir a instrução do processo administrativo, e considerando que o credenciamento é a permissão de
execução de serviços de interesse público, caracterizada pela unilateralidade, discricionariedade e precariedade, poderá o DETRANPE, por conveniência da instrução do processo administrativo, realizar a suspensão temporária do credenciado através de seu bloqueio
no sistema ou qualquer outra forma que adequadamente promova a interrupção de suas atividades.
§ 1º. O credenciado que impedir ou dificultar as ações de fiscalização da equipe técnica do DETRAN-PE, sofrerá bloqueio no sistema, e
sua liberação ocorrerá após a execução da fiscalização;
§ 2º. Poderá sofrer o bloqueio no sistema, o credenciado que cometer infrações tipificadas como MÉDIA ou GRAVE, devendo ser
levado em conta os princípios da Legalidade, Impessoalidade e Proporcionalidade;
§ 3º. Os credenciados, devidamente notificados, que não cumprirem os prazos estabelecidos pelo DETRAN-PE, só terão a liberação no
sistema quando cumprirem as determinações emanadas.
§ 4º. O credenciado que comprovadamente possuir instalação clandestina ou que estiver funcionando em local não autorizado pelo
DETRAN-PE, sofrerá bloqueio no sistema e seu desbloqueio só ocorrerá após vistoria da equipe técnica do DETRAN-PE, constatando
a regularização da entidade credenciada.
§ 5º Após a regularização das pendências, a credenciada solicitará nova vistoria, e sendo constatada pela equipe técnica do DETRANPE que a irregularidade foi sanada, será realizado o desbloqueio no sistema.
§ 6º O desbloqueio de que trata o parágrafo anterior, não impede a abertura de procedimento administrativo.
Art. 27º. A aplicação da medida cautelar não impede a instauração de procedimento administrativo com a consequente aplicação das
penalidades, se for o caso.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES E INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 28º. A Credenciada sujeitar-se-á às sanções administrativas previstas na Resolução CONTRAN nº 466/13 e alterações, bem como
as especificadas no respectivo Termo de Credenciamento, que são as seguintes, conforme a gravidade da infração e sua reincidência:
I. advertência por escrito;
II. suspensão das atividades por 30, 60 ou 90 dias;
III. cassação do credenciamento.
Parágrafo único. A aplicação das sanções de suspensão das atividades por 30 (trinta), 60 (sessenta) ou 90 (noventa) dias acarretará,
automaticamente, a suspensão do acesso ao Sistema de Vistoria de Identificação Veicular Eletrônico do DETRAN/PE, pelo respectivo
tempo.
Art. 29º. Constituem infrações passíveis de advertência por escrito:
I. apresentar, culposamente, informações não verdadeiras às autoridades de trânsito e ao DENATRAN;
II. registrar laudo de vistoria de identificação veicular de forma ilegível ou sem oferecer evidência nítida;
III. preencher laudos em desacordo com o documento de referência;
IV. deixar de prover informações que sejam devidas às autoridades de trânsito, ao DETRAN/PE e ao DENATRAN;
V. manter não conformidade crítica aberta por tempo superior a 30 (trinta) dias ou outro prazo acordado com o DETRAN/PE e com o
DENATRAN;
VI. deixar de registrar informações ou de tratá-las corretamente;
VII. praticar condutas incompatíveis com a atividade de vistoria de identificação veicular;
VIII. descumprimento de qualquer item previsto no Termo de Credenciamento, ou inobservância de deveres estabelecidos na legislação
de trânsito vigente, somente quando a irregularidade constatada não se reverter em gravidade ou agravante e ainda não acarrete
maiores prejuízos para o DETRAN/PE e/ou seus clientes.
Art. 30º. Constituem infrações passíveis de suspensão das atividades por 30 (trinta) dias na primeira ocorrência, de 60 (sessenta) dias
na segunda ocorrência e de 90 (noventa) dias na terceira ocorrência:
I. reincidência de infração punida com aplicação de advertência por escrito;
II. deixar de exigir do cliente a apresentação de documentos obrigatórios previstos na legislação de trânsito;
III. emitir laudo de vistoria de identificação veicular em desacordo com o respectivo regulamento técnico;
IV. realizar vistoria de identificação veicular em desacordo com o respectivo regulamento técnico;
V. emitir laudos assinados por profissional não habilitado;
VI. deixar de armazenar em meio eletrônico registro de vistoria de identificação veicular, não manter em funcionamento o sistema de
biometria e outros meios eletrônicos previstos;
VII. deixar de emitir ou emitir documento fiscal de forma incorreta;
VIII. utilizar quadro técnico de funcionários sem a qualificação requerida;
IX. deixar de utilizar equipamento indispensável à realização da vistoria de identificação veicular ou utilizar equipamento inadequado
ou de forma inadequada;
X. deixar de conceder, a qualquer tempo, livre acesso às autoridades do DETRAN/PE e ao DENATRAN às suas instalações, registros
e outros meios vinculados à habilitação, por meio físico ou eletrônico;
XI. utilizar pessoal subcontratado para serviços de vistoria de identificação veicular;
XII. deixar de manter o Seguro de Responsabilidade Civil Profissional;
XIII. quando causar danos materiais e moral a clientes, por imperícia, negligencia ou imprudência e recusar-se a reparar o dano.
Art. 31º. Constituem infrações passíveis de cassação do credenciamento:
I. reincidência da irregularidade punida com aplicação de sanção administrativa de suspensão das atividades por 90 (noventa) dias;
II. realizar vistoria de identificação veicular fora das instalações da pessoa jurídica credenciada, exceto nas hipóteses expressamente
previstas e autorizadas pelo DETRAN/PE;
III. fraudar o laudo de vistoria de identificação veicular;
IV. emitir laudo de vistoria de identificação veicular sem a realização da vistoria;
V. manipular os dados contidos no arquivo de sistema de imagens;
VI. repassar a terceiros, a qualquer título, as informações sobre veículos e proprietários objeto de vistoria.
Art. 32º. Além das infrações e penalidades previstas nos artigos anteriores, será considerada infração administrativa passível de
cassação do credenciamento, qualquer ato que configure crime contra a fé pública, a administração pública e a administração da
justiça, previstos no Decreto-Lei 2.848/40, e atos de improbidade administrativa previstos na Lei nº 8.429/92, em especial a ofensa aos
princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e interesse público.
Art. 33º. As sanções aplicadas às pessoas jurídicas habilitadas são extensíveis aos sócios, sendo vedada a participação destes na
composição societária de outras pessoas jurídicas que realizem as atividades de que trata esta Portaria e de outros credenciamentos
do DETRAN-PE.

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 48º. A empresa penalizada com o descredenciamento só poderá requerer novo credenciamento/cadastramento após decorridos 05
(cinco) anos da aplicação da penalidade.
Art. 49º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Presidente do DETRAN-PE, mediante posicionamento emitido pela unidade
técnica à qual o credenciamento estiver afeto.
Art. 50.º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
CHARLES ANDREWS SOUSA RIBEIRO
Diretor Presidente
ANEXO I
MODELO DE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO DE ENTIDADE PÚBLICA OU PRIVADA PARA A REALIZAÇÃO DE VISTORIA DE
IDENTIFICAÇÃO VEICULAR
À Diretoria Presidência do DETRAN/PE
(NOME DO INTERESSADO), nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito (a) no CPF sob o nº__________________, portador (a) da
cédula de identidade no_____________ expedida pela _________, residente e domiciliado (a) na Rua _______________________, no
bairro de _______________, telefones (___) _________________ e (___) _________________, na cidade de _______________, no
Estado de Pernambuco, vem, respeitosamente, comunicar a V.S.a a intenção de solicitar o CREDENCIAMENTO da (ENTIDADE RAZÃO SOCIAL e CNPJ) para realização de vistoria de identificação veicular, CONCORDANDO com a utilização de dependências,
recursos materiais e recursos humanos próprias e REQUERENDO, desta forma, a autorização para dar início ao correspondente
processo de credenciamento, nos termos da Portaria de Credenciamento vigente do DETRAN/PE. Na expectativa de avaliação e
pronunciamento dessa Autarquia.
Atenciosamente,
Recife, ____ de __________________ de ______.
(assinatura do representante legal da entidade pública ou privada interessada)
ANEXO II
MODELOS DE DECLARAÇÃO
MODELO I (conforme artigos 12 desta Portaria, em seus incisos X)
Declaro, para todos os fins e efeitos, que eu _________________________________ __________________, proprietário/sócio da
empresa _________________________ ____________, registrada no CNPJ nº ___________________________, não exerço função
pública no âmbito Federal, Estadual e Municipal.
__________, ______ de __________ de ________.
_______________________________________
Assinatura
MODELO II (Conforme artigos 12 desta Portaria, em seus incisos XI)
Declaro, para todos os fins e efeitos, que eu _________________________________ __________, sócio da empresa
___________________________________________, registrada no CNPJ nº __________________________ não emprego menores
de 18 (dezoito) anos exercendo trabalho noturno, perigoso ou insalubre, ou menores de 16 (dezesseis) anos exercendo qualquer
trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, conforme o disposto no inciso XXXIII do artigo 7º, da
Constituição Federal.
___________, ______ de __________ de ________.
_______________________________________
Assinatura
MODELO III (Conforme artigos 12 desta Portaria, em seus incisos XII)
Declaro, para todos os fins e efeitos, que eu _________________________________ ____________, sócio da empresa
_______________________, registrada no CNPJ nº ___________________________ não possuo grau de parentesco consanguíneo
ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau civil com qualquer servidor desta Autarquia.
___________, ______ de __________ de ______.
_______________________________________
Assinatura
ANEXO III
COMPOSIÇÃO DAS CINCO REGIÕES DO ESTADO PARA FINS DE CREDENCIAMENTO E PARÂMETRO DE AFERIÇÃO DO
CRITÉRIO ESTABELECIDO NO ARTIGO 5º, INC. III DESTA PORTARIA

Região

CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 34º. O Processo Administrativo será instaurado quando houver indícios do cometimento de infrações que impliquem no
descumprimento desta Portaria, independente das demais cominações legais previstas, podendo o DETRAN-PE:
I. Fiscalizar, a qualquer tempo, a execução dos serviços objeto desta Portaria;
II. Lavrar Auto de Constatação de Irregularidade - ACI, contendo laudo de vistoria e relatório pormenorizado dos indícios de infrações
constatadas.
III. Encaminhar os procedimentos resultantes da fiscalização à unidade competente para análise, tipificação da infração cometida e
formalização do feito para abertura de processo administrativo.
Art. 35º. A apuração das infrações dar-se-á através de processo administrativo, por Comissão Processante, nos termos do artigo 9º do
Anexo I do Regulamento do DETRAN-PE, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 36º. Instaurado o processo administrativo, o credenciado será notificado para apresentar defesa preliminar escrita, no prazo de 10
(dez) dias, contados do recebimento da notificação, podendo juntar documentos e indicar até 03 (três) testemunhas, que serão ouvidas
na Sede do DETRAN-PE.
Parágrafo Único. O imputado, se assim desejar, poderá se fazer representar por procurador legalmente habilitado.
Art. 37º. A autoridade processante designará dia e hora para a instrução do processo, expedindo a notificação ao imputado e, se
houver, ao seu procurador.
Art. 38º. Na fase de instrução, proceder-se-á à ouvida das testemunhas arroladas pela Comissão Processante e pela defesa, nesta
ordem, ouvindo-se, ao final, o imputado.
Art. 39º. A autoridade processante, de ofício ou a requerimento do imputado, poderá determinar a realização de perícias, acareações,
ouvidas de testemunhas ou de outras pessoas, ou a prática de quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos investigados,
desde que não sejam meramente protelatórios, desnecessários ou impertinentes.
Art. 40º. As testemunhas arroladas pela defesa deverão comparecer independentemente de notificação.
Art. 41º. Terminada a fase de instrução e verificado o atendimento de todos os atos processuais, a autoridade processante concederá
prazo de 10 (dez) dias para que o imputado ofereça suas alegações finais, ficando de pronto, notificado.

REGIÃO I - Mesorregião
Metropolitana do Recife

Município

Frota Total
(março/2016)

Recife

658.264

Jaboatão dos Guararapes

183.685

Olinda

134.469

Paulista

89.978

Cabo de Santo Agostinho

46.895

Camaragibe

39.788

Abreu e Lima

26.019

Igarassu

25.190

São Lourenço da Mata

21.273

Ipojuca

19.298

Moreno

15.263

Ilha de Itamaracá

4.109

Itapissuma

3.563

Araçoiaba

2.766

Nº de unidades
de atendimento

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