DOEPE 20/08/2016 - Pág. 18 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
18 - Ano XCIII • NÀ 156
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 20 de agosto de 2016
Jurema
2.246
Quixaba
2.575
Lagoa do Ouro
2.241
Inajá
2.506
Paranatama
2.201
Betânia
2.485
Sairé
2.057
Mirandiba
2.438
Barra de Guabiraba
1.782
Santa Terezinha
2.430
Angelim
1.692
Santa Filomena
2.363
Brejão
1.521
Cedro
2.348
Ibirajuba
1.332
Iguaraci
2.195
Terezinha
1.331
Manari
2.010
Palmeirina
1.238
Verdejante
1.887
Salgadinho
920
Moreilândia
1.756
Brejinho
1.496
Calumbi
1.478
TOTAL DA REGIÃO III
660.057
Petrolina
1
123.563
Petrolândia
8.788
Granito
1.438
Cabrobó
8.571
Solidão
1.027
Santa Maria da Boa Vista
8.333
Ingazeira
Floresta
8.125
Afrânio
5.156
Dormentes
4.647
REGIÃO IV - Mesorregião do
São Francisco
Belém de São Francisco
Pernambucano
3.939
Lagoa Grande
3.813
Orocó
2.902
Tacaratu
2.700
Terra Nova
2.278
Jatobá
1.997
Carnaubeira da Penha
1.316
Itacuruba
TOTAL DA REGIÃO IV
647
186.775
Serra Talhada
34.070
Araripina
31.406
Arcoverde
24.973
Salgueiro
23.310
Ouricuri
20.647
Afogados da Ingazeira
16.935
Sertânia
14.618
São José do Egito
12.129
Tabira
10.714
Custódia
9.698
Trindade
9.007
São José do Belmonte
8.366
REGIÃO V - Mesorregião do
Exu
Sertão Pernambucano
TOTAL DA REGIÃO V
8.101
Bodocó
7.977
Triunfo
6.325
Ipubi
6.036
Ibimirim
5.574
Parnamirim
4.633
Carnaíba
4.534
Flores
4.469
Santa Cruz da Baixa Verde
3.519
Tuparetama
3.326
Itapetim
3.170
Serrita
2.967
Santa Cruz
2.799
1
819
310.554
1
PORTARIA DP Nº 6772 de 19.08.2016 - Regulamenta o credenciamento de entidades públicas e privadas para permissão da
prestação do serviço público de reboque e remoção de veículos apreendidos em razão de penalidades aplicadas e dá outras
providencias.
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN-PE, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo Decreto Lei nº 23, de 24 de maio de 1969, e pelo Regulamento do DETRAN-PE, aprovado pelo Decreto Estadual nº
38.447 de 23 de Julho de 2012 e o contido no art. 175 Constituição Federal e na Lei Federal nº 8.987 de 13 de fevereiro de 1995;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 22, incisos V, VI, VII e X, da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de
Trânsito Brasileiro – CTB, que atribui competência aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal
para, no âmbito de sua circunscrição: V - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas
infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24, no exercício regular do Poder de
Polícia de Trânsito; VI - aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, com exceção daquelas relacionadas nos incisos
VII e VIII do art. 24, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; VII - arrecadar valores provenientes de estada e
remoção de veículos e objetos; e, X - credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito,
na forma estabelecida em norma do CONTRAN;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 262 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro –
CTB, que determina o recolhimento de veículos apreendidos à depósitos para que nele permaneçam sob custódia, com ônus para o
seu proprietário, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN e as condições fixadas na Resolução CONTRAN N° 53 de 21 de
maio de 1998;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o credenciamento de entidades públicas ou privadas para o reboque e remoção de
veículos apreendidos em razão de penalidades aplicadas;
RESOLVE:
Art. 1º. O credenciamento para permissão que entidades públicas e privadas executem serviço público de reboque e remoção de
veículos apreendidos em razão de penalidades aplicadas, em seu nome, por sua conta e risco, será realizado em consonância com as
competências institucionais estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB; as normas emanadas do Conselho Nacional de
Trânsito - CONTRAN; a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e as disposições especiais fixadas nesta Portaria e posteriores
alterações.
TÍTULO I
DO REBOQUE E REMOÇÃO DE VEÍCULOS APREENDIDOS EM RAZÃO DE PENALIDADES APLICADAS
CAPÍTULO I
DO CREDENCIAMENTO
Art. 2º. As solicitações de credenciamento deverão ser realizadas no mês de agosto de cada ano.
Art. 3º. O interessado deve protocolar na Comissão Permanente de Licitação do DETRAN-PE, situada na Estrada do Barbalho, n° 889 –
Iputinga – Recife/PE. - CEP. 50.690-900, o Pedido de Credenciamento, conforme modelo constante do Anexo I desta Portaria,
anexando cópia autenticada dos seguintes documentos:
I. Documento de Identidade e CPF dos dirigentes da entidade pública ou dos sócios signatários do Pedido de Credenciamento;
II. Ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social, e suas alterações, registrados na Junta Comercial;
III. CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (com Código e Descrição da Atividade Econômica Principal compatível com a
atividade de vistoria de identificação veicular);
CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (com Código e Descrição da Atividade Econômica Principal compatível com a atividade
de guarda de veículos automotores);
CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (com Código e Descrição da Atividade Econômica Principal compatível com a atividade
de reboque e remoção de veículos automotores);
IV. Alvará de Licença e Funcionamento emitido pela Prefeitura do Município onde entidade está instalada;
V. Atestado de regularidade emitido pelo Corpo de Bombeiros do Estado de Pernambuco;
VI. Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
VII. Certidão Negativa de Débitos Fiscais da Fazenda Estadual da sede da entidade e de Pernambuco;
VIII. Certidão Negativa de Débitos Fiscais da Fazenda Municipal;
IX. Certificado de Regularidade do FGTS – CRF;
X. Declaração do proprietário e/ou dos sócios da entidade privada, com firma reconhecida, de que não exercem funções públicas nos
âmbitos Federal, Estadual e Municipal, conforme Modelo I, do Anexo II, desta Portaria;
XI. Declaração do proprietário e/ou dos sócios da entidade privada, com firma reconhecida, de que não empregam menores de 18
(dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso e insalubre e não emprega menores de 16 (dezesseis) anos, ressalvado, quando for o
caso, o menor, a partir de 14 (quatorze) anos, na condição de aprendiz, conforme o disposto nos incisos XXXIII do artigo 7º, da
Constituição Federal, conforme Modelo II, do Anexo II, desta Portaria;
XII. Declaração do proprietário e/ou dos sócios da entidade privada, com firma reconhecida de que não possuem nenhum parente,
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau civil, de servidor do DETRAN-PE, conforme Modelo III do
Anexo II, desta Portaria;
§ 1º. As solicitações de credenciamento protocoladas fora do prazo estipulado no caput do artigo 2º desta Portaria e que não
contiverem a indicação da Região na qual o requerente pretenda executar as atividades serão indeferidas;
§ 2º. Os documentos apresentados são de inteira responsabilidade do interessado e a falta de qualquer um acarretará o imediato
indeferimento do pedido;
§ 3º. Após protocolar o pedido de credenciamento, o requerente não poderá acrescentar ou alterar a região na qual pretende executar
as atividades, nem acrescentar documentos faltantes.
Art. 4º. O requerente, após protocolar a solicitação, deverá aguardar posicionamento do DETRAN-PE sobre o deferimento ou
indeferimento do seu pleito, ficando esta Autarquia isenta de qualquer responsabilidade com custos ou investimentos eventualmente
realizados pelo requerente para este fim.
Parágrafo único. Indeferido do Pedido de Credenciamento, o interessado poderá apresentar novo pedido, mediante outro protocolo,
observando o prazo estipulado no caput do artigo 2º desta Portaria.
Art. 5º. Para fins de autorização de credenciamento serão considerados os seguintes critérios:
I. Conveniência;
II. Interesse público;
III. Viabilidade econômica, considerando a frota de veículos automotores registrados por região, conforme Anexo II – Tabela 1 desta
Portaria, e o estudo técnico a ser realizado pelo DETRAN-PE, levando-se em consideração a quantidade mensal reboque e remoções
de veículos apreendidos em razão de penalidades aplicadas realizados por município que compõe a região pretendida, estimando a
média dos últimos 06 (seis) meses que antecedem o início do prazo do caput do artigo 7º desta Portaria, conforme Anexo II – Tabela 2;
IV. Ordem do registro de protocolo do pedido de credenciamento junto ao DETRAN-PE, conforme o prazo estabelecido no caput do
artigo 2º desta Portaria.
Art. 6º. O credenciamento concedido em caráter pessoal e intransferível.