DOEPE 20/08/2016 - Pág. 19 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 20 de agosto de 2016
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Art. 7º. A entidade credenciada responsabilizar-se-á pelo integral cumprimento e pagamento de todas as obrigações trabalhistas,
previdenciárias e fiscais, relativas à atividade por ela desenvolvida, ficando, desde já, o DETRAN/PE isento daqueles encargos, ainda
que subsidiariamente.
Art. 8º. O DETRAN/PE não se responsabilizará por quaisquer danos e/ou prejuízos causados a terceiros, em consequência das
atividades objeto do Credenciamento.
Art. 9º. Pela contraprestação a entidade credenciada receberá tarifa em valor igual ao das taxas de reboque de veículo A, B, C ou
pesado, conforme o caso, estabelecidas pela Lei Estadual nº 15.602, de 30 de setembro de 2015, com vigência a partir de 01.01.2016,
para o específico serviço de reboque ou remoção de veículos apreendidos em razão de penalidades aplicadas, recolhendo 5% (cinco
por cento) aos cofres do DETRAN-PE, para cobertura dos custos operacionais de fiscalização e homologação.
Art. 10. O prazo de vigência do credenciamento será de 60 (sessenta) meses, podendo ser o credenciamento ser renovado,
observadas os critérios estabelecidos no artigo 5º desta Portaria.
Art. 11. A atuação da entidade credenciada só será liberada após o pagamento da taxa de credenciamento estabelecida pela Lei
Estadual nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977 e alterada pela Lei Estadual nº 15.602, de 30 de setembro de 2015, com vigência a
partir de 01.01.2016, o qual deverá ser realizado imediatamente após a assinatura do Termo de Credenciamento.
CAPÍTULO II
DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DO CREDENCIAMENTO
Art. 12. O DETRAN/PE credenciará entidades de reboque de veículos apreendidos em razão de penalidades aplicadas para atuação
em cada uma das cinco mesorregiões que compõem o Estado de Pernambuco, conforme Anexo III, para atender necessidades de suas
ações de fiscalização e dos entes públicos a ele conveniados.
Art. 13. As entidades credenciadas poderão realizar atendimentos fora de sua região quando não existam credenciados naquela área,
desde o façam por solicitação do DETRAN-PE, segundo as normas técnicas que regem o assunto, sem cobrança de custos adicionais.
Art. 14. O DETRAN/PE reserva-se o direito de, havendo necessidade, contratar outros serviços para atendimento da demanda.
Art. 15. Excepcionalmente o DETRAN-PE poderá determinar à credenciada que realize a remoção e transbordo de veículos já
guardados sob sua responsabilidade, de um local para outro, hipótese em que pagará, por dotação própria, os mesmos valores
previstos no artigo 9º à titulo de contraprestação.
CAPÍTULO III
DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 16. A renovação do credenciamento fica condicionada ao interesse da administração consubstanciado nos critérios estabelecidos
no artigo 5º desta Portaria, à manutenção de todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para o credenciamento
originário, além da análise dos períodos de prestação de serviços anteriores.
Art. 17. O pedido de renovação de credenciamento é de responsabilidade do representante legal da credenciada e deve ser solicitado
em até 150 (cento e cinquenta) dias antes do término do contrato.
§ 1º. O pedido de renovação deve ser protocolado com destino à CPL, acompanhado da documentação que comprove a manutenção
de todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para o credenciamento originário.
§ 2º. A não manifestação do interesse em renovar o contrato até 150 (cento e cinquenta) dias antes do término do mesmo ensejará na
descontinuidade de prestação de serviço junto a este Órgão, podendo a entidade solicitar novo credenciamento no prazo estipulado no
caput do artigo 2º desta Portaria.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES
Art. 18. O reboque consiste na coleta e transporte dos veículos apreendidos em razão de penalidades aplicadas nas atividades de
fiscalização de trânsito e sua entrega nos depósitos do DETRAN-PE, e deve ser executado de forma a preservar o objeto do transporte
evitando assim quaisquer danos ao veículo apreendido.
Art. 19 Os reboques deverão ser realizados de forma ininterrupta, 07 (sete) dias por semana, inclusive nos feriados, conforme demanda
que será ORDINÁRIA ou EXTRAORDINÁRIA, a partir da emissão da ordem de serviço.
Art. 20. Será ORDINÁRIA a demanda para coleta de veículos em ações de fiscalização programadas pelo DETRAN-PE e entes à ele
conveniados e previamente comunicadas à credenciada com pelo menos 12 (doze) horas de antecedência para atividades na Região
Metropolitana do Recife e 24 horas de antecedência para intervenções no interior do Estado de Pernambuco.
Art. 21. Será EXTRAORDINÁRIA as ações de emergência ocorridas fora da programação ordinária, para o atendimento das quais a
Contratada deverá tornar disponível linha telefônica exclusiva.
§ 1º. No ato da solicitação de coleta EXTRAORDINÁRIA, deverá ser informado à credenciada o local de origem e destino, o tipo de
veículo a ser removido, suas quantidades, com identificação do responsável pelo pedido e demais informações necessárias para o
dimensionamento dos equipamentos específicos a serem utilizados no atendimento.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES E PROIBIÇÕES
Art. 22. O credenciado pelo DETRAN-PE, deverá:
I. O reboque deverá ser executado em veículo com capacidade de carga compatível aos tipos de veículos a serem transportados,
conforme classificação definida na Lei Estadual nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, alterada pela Lei Estadual nº 15.602, de 30 de
setembro de 2015;
II. Rebocar os veículos apreendidos durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete) dias por semana;
III. Vistoriar o veículo recebidos na momento remoção e da entrega nos depósitos;
IV. Registrar o roubo/extravio de bens sob sua responsabilidade, na Delegacia de Polícia Civil, e encaminhar o Boletim de ocorrência
ao DETRAN-PE;
Art. 23. É vedado ao Depósito credenciado pelo DETRAN-PE:
I. Utilizar ou permitir o acesso ao sistema informatizado do DETRAN-PE para fins não previstos nesta Portaria;
II. Impedir ou dificultar as ações de fiscalização da equipe técnica do DETRAN-PE;
III. Rebocar veículos para locais diferentes do endereço credenciado pelo DETRAN-PE;
IV. Desviar, subtrair ou fazer mau uso dos bens sob sua responsabilidade;
V. Ceder ou transferir o credenciamento a terceiros não autorizados pelo DETRAN-PE;
VI. Omitir informação oficial ou fornecê-la de modo incorreto à autoridade pública, usuários ou a terceiros;
VII. Rasurar, adulterar, modificar ou acrescentar dados impertinentes em documentos obrigatórios, independentemente da
responsabilização penal e civil;
VIII. Praticar, a qualquer título ou pretexto, ainda que através de despachantes, prepostos e similares, atividade comercial que ofereça
facilidade indevida, ou afirmação falsa, ou enganosa;
IX. Limitar, falsificar ou prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, bem como qualquer outro ato que constitua infração da
ordem econômica;
X. Praticar atos que importem em condutas tipificadas como crime;
XI. Auferir vantagem indevida de empresa credenciada pelo DETRAN-PE, cobrando taxas ou emolumentos que não são de sua
competência, e ainda, através de contratos ou conluios;
CAPÍTULO VI
DA ESTRUTURA PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 24. Os veículos do credenciado, além da adequada capacidade de carga compatível aos tipos de veículos a serem transportados,
deverão:
I. estar licenciado regularmente perante o órgão executivo de trânsito competente para o registro do veículo;
II. Possuir Certificado de Segurança Veicular, conforme regulamentação do CONTRAN.
III. Ostentar adesivos ou similares, nas portas da cabine, na sua parte frontal e nas laterais da plataforma, previamente aprovados pelo
DETRAN/PE, com a inscrição: "A SERVIÇO DO DETRAN/PE”.
Art. 25. O credenciado deve deve possuir, em seu nome, Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional, pessoal e
intransferível, segurada no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em vigor, para eventual cobertura de danos causados aos
usuários pela prestação dos serviços de depósito.
TÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS CAUTELARES
Art. 26. Para preservar e garantir a instrução do processo administrativo, e considerando que o credenciamento é a permissão de
execução de serviços de interesse público, caracterizada pela unilateralidade, discricionariedade e precariedade, poderá o DETRANPE, por conveniência da instrução do processo administrativo, realizar a suspensão temporária do credenciado através de seu bloqueio
no sistema ou qualquer outra forma que adequadamente promova a interrupção de suas atividades.
§ 1º. O credenciado que impedir ou dificultar as ações de fiscalização da equipe técnica do DETRAN-PE, sofrerá bloqueio no sistema, e
sua liberação ocorrerá após a execução da fiscalização;
§ 2º. Poderá sofrer o bloqueio no sistema, o credenciado que cometer infrações tipificadas como MÉDIA ou GRAVE, devendo ser
levado em conta os princípios da Legalidade, Impessoalidade e Proporcionalidade;
§ 3º. Os credenciados, devidamente notificados, que não cumprirem os prazos estabelecidos pelo DETRAN-PE, só terão a liberação no
sistema quando cumprirem as determinações emanadas.
§ 4º. O credenciado que comprovadamente possuir instalação clandestina ou que estiver funcionando em local não autorizado pelo
DETRAN-PE, sofrerá bloqueio no sistema e seu desbloqueio só ocorrerá após vistoria da equipe técnica do DETRAN-PE, constatando
a regularização da entidade credenciada.
§ 5º Após a regularização das pendências, a credenciada solicitará nova vistoria, e sendo constatada pela equipe técnica do DETRANPE que a irregularidade foi sanada, será realizado o desbloqueio no sistema.
§ 6º O desbloqueio de que trata o parágrafo anterior, não impede a abertura de procedimento administrativo.
Art. 27. A aplicação da medida cautelar não impede a instauração de procedimento administrativo com a consequente aplicação das
penalidades, se for o caso.
Ano XCIII • NÀ 156 - 19
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES E INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 28. A Credenciada sujeitar-se-á às sanções administrativas previstas na Resolução CONTRAN nº 466/13 e alterações, bem como
as especificadas no respectivo Termo de Credenciamento, que são as seguintes, conforme a gravidade da infração e sua reincidência:
I. advertência por escrito;
II. suspensão das atividades por 30, 60 ou 90 dias;
III. cassação do credenciamento.
Parágrafo único. A aplicação das sanções de suspensão das atividades por 30 (trinta), 60 (sessenta) ou 90 (noventa) dias acarretará,
automaticamente, a suspensão do acesso ao Sistema de Vistoria de Identificação Veicular Eletrônico do DETRAN/PE, pelo respectivo
tempo.
Art. 29. Constituem infrações passíveis de advertência por escrito:
I. apresentar, culposamente, informações não verdadeiras às autoridades de trânsito e ao DENATRAN;
II. registrar laudo de vistoria de identificação veicular de forma ilegível ou sem oferecer evidência nítida;
III. preencher laudos em desacordo com o documento de referência;
IV. deixar de prover informações que sejam devidas às autoridades de trânsito, ao DETRAN/PE e ao DENATRAN;
V. manter não conformidade crítica aberta por tempo superior a 30 (trinta) dias ou outro prazo acordado com o DETRAN/PE e com o
DENATRAN;
VI. deixar de registrar informações ou de tratá-las corretamente;
VII. praticar condutas incompatíveis com a atividade de vistoria de identificação veicular;
VIII. descumprimento de qualquer item previsto no Termo de Credenciamento, ou inobservância de deveres estabelecidos na legislação
de trânsito vigente, somente quando a irregularidade constatada não se reverter em gravidade ou agravante e ainda não acarrete
maiores prejuízos para o DETRAN/PE e/ou seus clientes.
Art. 30. Constituem infrações passíveis de suspensão das atividades por 30 (trinta) dias na primeira ocorrência, de 60 (sessenta) dias
na segunda ocorrência e de 90 (noventa) dias na terceira ocorrência:
I. reincidência de infração punida com aplicação de advertência por escrito;
II. deixar de exigir do cliente a apresentação de documentos obrigatórios previstos na legislação de trânsito;
III. emitir laudo de vistoria de identificação veicular em desacordo com o respectivo regulamento técnico;
IV. realizar vistoria de identificação veicular em desacordo com o respectivo regulamento técnico;
V. emitir laudos assinados por profissional não habilitado;
VI. deixar de armazenar em meio eletrônico registro de vistoria de identificação veicular, não manter em funcionamento o sistema de
biometria e outros meios eletrônicos previstos;
VII. deixar de emitir ou emitir documento fiscal de forma incorreta;
VIII. utilizar quadro técnico de funcionários sem a qualificação requerida;
IX. deixar de utilizar equipamento indispensável à realização da vistoria de identificação veicular ou utilizar equipamento inadequado
ou de forma inadequada;
X. deixar de conceder, a qualquer tempo, livre acesso às autoridades do DETRAN/PE e ao DENATRAN às suas instalações, registros
e outros meios vinculados à habilitação, por meio físico ou eletrônico;
XI. utilizar pessoal subcontratado para serviços de vistoria de identificação veicular;
XII. deixar de manter o Seguro de Responsabilidade Civil Profissional;
XIII. quando causar danos materiais e moral a clientes, por imperícia, negligencia ou imprudência e recusar-se a reparar o dano.
Art. 31. Constituem infrações passíveis de cassação do credenciamento:
I. reincidência da irregularidade punida com aplicação de sanção administrativa de suspensão das atividades por 90 (noventa) dias;
II. realizar vistoria de identificação veicular fora das instalações da pessoa jurídica credenciada, exceto nas hipóteses expressamente
previstas e autorizadas pelo DETRAN/PE;
III. fraudar o laudo de vistoria de identificação veicular;
IV. emitir laudo de vistoria de identificação veicular sem a realização da vistoria;
V. manipular os dados contidos no arquivo de sistema de imagens;
VI. repassar a terceiros, a qualquer título, as informações sobre veículos e proprietários objeto de vistoria.
Art. 32. Além das infrações e penalidades previstas nos artigos anteriores, será considerada infração administrativa passível de
cassação do credenciamento, qualquer ato que configure crime contra a fé pública, a administração pública e a administração da
justiça, previstos no Decreto-Lei 2.848/40, e atos de improbidade administrativa previstos na Lei nº 8.429/92, em especial a ofensa aos
princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e interesse público.
Art. 33. As sanções aplicadas às pessoas jurídicas habilitadas são extensíveis aos sócios, sendo vedada a participação destes na
composição societária de outras pessoas jurídicas que realizem as atividades de que trata esta Portaria e de outros credenciamentos
do DETRAN-PE.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 34. O Processo Administrativo será instaurado quando houver indícios do cometimento de infrações que impliquem no
descumprimento desta Portaria, independente das demais cominações legais previstas, podendo o DETRAN-PE:
I. Fiscalizar, a qualquer tempo, a execução dos serviços objeto desta Portaria;
II. Lavrar Auto de Constatação de Irregularidade - ACI, contendo laudo de vistoria e relatório pormenorizado dos indícios de infrações
constatadas.
III. Encaminhar os procedimentos resultantes da fiscalização à unidade competente para análise, tipificação da infração cometida e
formalização do feito para abertura de processo administrativo.
Art. 35. A apuração das infrações dar-se-á através de processo administrativo, por Comissão Processante, nos termos do artigo 9º do
Anexo I do Regulamento do DETRAN-PE, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 36. Instaurado o processo administrativo, o credenciado será notificado para apresentar defesa preliminar escrita, no prazo de 10
(dez) dias, contados do recebimento da notificação, podendo juntar documentos e indicar até 03 (três) testemunhas, que serão ouvidas
na Sede do DETRAN-PE.
Parágrafo Único. O imputado, se assim desejar, poderá se fazer representar por procurador legalmente habilitado.
Art. 37. A autoridade processante designará dia e hora para a instrução do processo, expedindo a notificação ao imputado e, se houver,
ao seu procurador.
Art. 38. Na fase de instrução, proceder-se-á à ouvida das testemunhas arroladas pela Comissão Processante e pela defesa, nesta
ordem, ouvindo-se, ao final, o imputado.
Art. 39. A autoridade processante, de ofício ou a requerimento do imputado, poderá determinar a realização de perícias, acareações,
ouvidas de testemunhas ou de outras pessoas, ou a prática de quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos investigados,
desde que não sejam meramente protelatórios, desnecessários ou impertinentes.
Art. 40. As testemunhas arroladas pela defesa deverão comparecer independentemente de notificação.
Art. 41. Terminada a fase de instrução e verificado o atendimento de todos os atos processuais, a autoridade processante concederá
prazo de 10 (dez) dias para que o imputado ofereça suas alegações finais, ficando de pronto, notificado.
Art. 42. Até a fase das alegações finais, o imputado poderá juntar ao processo administrativo qualquer prova admitida em lei.
Art. 43. A Comissão Processante, após o recebimento das alegações finais do credenciado, emitirá relatório de apuração das infrações
cometidas, com a indicação da penalidade, para a apreciação do Diretor Presidente do DETRAN-PE.
Art. 44. A decisão da aplicação da penalidade ou do arquivamento do processo será de exclusiva competência do Diretor Presidente do
DETRAN-PE, devendo a decisão ser publicada em Portaria.
Art. 45. Aplicada a penalidade ou realizado o arquivamento do processo, dar-se-á ciência ao imputado e ao setor competente para que
sejam adotadas as providências necessárias.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 46. Todos os documentos referidos nesta Portaria, apresentados em cópia, deverão ser autenticados em cartório ou conferidos
com o original pelo servidor do DETRAN-PE.
Art. 47. As penalidades administrativas previstas nesta Portaria não eximem a aplicação das sanções civis e criminais cabíveis aos
responsáveis pela prática de atos ilícitos.
Art. 48. A empresa penalizada com o descredenciamento só poderá requerer novo credenciamento/cadastramento após decorridos 05
(cinco) anos da aplicação da penalidade.
Art. 49. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Presidente do DETRAN-PE, mediante posicionamento emitido pela unidade
técnica à qual o credenciamento estiver afeto.
Art. 50. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
CHARLES ANDREWS SOUSA RIBEIRO
Diretor Presidente
ANEXO I
MODELO DE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO DE ENTIDADE PÚBLICA OU PRIVADA PARA GUARDA DE VEÍCULOS
APREENDIDOS EM RAZÃO DE PENALIDADES APLICADAS.
À Diretoria Presidência do DETRAN/PE
(NOME DO INTERESSADO), nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito (a) no CPF sob o nº__________________, portador (a) da
cédula de identidade no_____________ expedida pela _________, residente e domiciliado (a) na Rua _______________________, no
bairro de _______________, telefones (___) _________________ e (___) _________________, na cidade de _______________, no
Estado de Pernambuco, vem, respeitosamente, comunicar a V.S.a a intenção de solicitar o CREDENCIAMENTO da (ENTIDADE RAZÃO SOCIAL e CNPJ) para reboque e remoção de veículos apreendidos em razão de penalidades aplicadas, CONCORDANDO
com a utilização de dependências, recursos materiais e recursos humanos próprias e REQUERENDO, desta forma, a autorização para