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DOEPE - 22 - Ano XCIII • NÀ 156 - Página 22

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DOEPE 20/08/2016 - Pág. 22 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 20/08/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

22 - Ano XCIII • NÀ 156

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

PORTARIA DP Nº 6773 de 19.08.2016 - Regulamenta o credenciamento de entidades públicas e privadas para permissão da
prestação do serviço de guarda em depósito de veículos apreendidos em razão de penalidades aplicadas e dá outras providencias.
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN-PE, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo Decreto Lei nº 23, de 24 de maio de 1969, e pelo Regulamento do DETRAN-PE, aprovado pelo Decreto Estadual nº
38.447 de 23 de Julho de 2012 e o contido no art. 175 Constituição Federal e na Lei Federal nº 8.987 de 13 de fevereiro de 1995;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 22, incisos V, VI, VII e X, da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de
Trânsito Brasileiro – CTB, que atribui competência aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal
para, no âmbito de sua circunscrição: V - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas
infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24, no exercício regular do Poder de
Polícia de Trânsito; VI - aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, com exceção daquelas relacionadas nos incisos
VII e VIII do art. 24, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; VII - arrecadar valores provenientes de estada e
remoção de veículos e objetos; e, X - credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito,
na forma estabelecida em norma do CONTRAN;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 262 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro –
CTB, que determina o recolhimento de veículos apreendidos à depósitos para que nele permaneçam sob custódia, com ônus para o
seu proprietário, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN e as condições fixadas na Resolução CONTRAN N° 53 de 21 de
maio de 1998;
CONSIDERANDO, por fim, que o credenciamento de entidades públicas e privadas para atuação com regularidade, descentralizada e
concomitante aos postos de atendimento próprios do DETRAN-PE, amplia e moderniza, com segurança e eficiência, a estrutura de
prestação de serviço público posta à disposição da sociedade e a necessidade de sua regulamentação.
RESOLVE:
Art. 1º. O credenciamento para permissão que entidades públicas e privadas executem o serviço público de guarda em depósito de
veículos apreendidos em razão de penalidades aplicadas, em seu nome, por sua conta e risco, será realizado em consonância com as
competências institucionais estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB; as normas emanadas do Conselho Nacional de
Trânsito - CONTRAN; a Lei Nacional nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e as disposições especiais fixadas nesta Portaria e
posteriores alterações.
TÍTULO I
DA VISTORIA DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR
DA GUARDA DE VEÍCULOS EM RAZÃO DE PENALIDADES APLICADAS
CAPÍTULO I
DO CREDENCIAMENTO
Art. 2º. As solicitações de credenciamento deverão ser realizadas no mês de agosto de cada ano.
Art. 3º. O interessado deve protocolar na Comissão Permanente de Licitação do DETRAN-PE, situada na Estrada do Barbalho, n° 889 –
Iputinga – Recife/PE. - CEP. 50.690-900, o Pedido de Credenciamento, conforme modelo constante do Anexo I desta Portaria,
anexando cópia autenticada dos seguintes documentos:
I. Documento de Identidade e CPF dos dirigentes da entidade pública ou dos sócios signatários do Pedido de Credenciamento;
II. Ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social, e suas alterações, registrados na Junta Comercial;
III. CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (com Código e Descrição da Atividade Econômica Principal compatível com a
atividade de vistoria de identificação veicular);
CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (com Código e Descrição da Atividade Econômica Principal compatível com a atividade
de guarda de veículos automotores);
CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (com Código e Descrição da Atividade Econômica Principal compatível com a atividade
de reboque e remoção de veículos automotores);
IV. Alvará de Licença e Funcionamento emitido pela Prefeitura do Município onde entidade está instalada;
V. Atestado de regularidade emitido pelo Corpo de Bombeiros do Estado de Pernambuco;
VI. Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
VII. Certidão Negativa de Débitos Fiscais da Fazenda Estadual da sede da entidade e de Pernambuco;
VIII. Certidão Negativa de Débitos Fiscais da Fazenda Municipal;
IX. Certificado de Regularidade do FGTS – CRF;
X. Declaração do proprietário e/ou dos sócios da entidade privada, com firma reconhecida, de que não exercem funções públicas nos
âmbitos Federal, Estadual e Municipal, conforme Modelo I, do Anexo II, desta Portaria;
XI. Declaração do proprietário e/ou dos sócios da entidade privada, com firma reconhecida, de que não empregam menores de 18
(dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso e insalubre e não emprega menores de 16 (dezesseis) anos, ressalvado, quando for o
caso, o menor, a partir de 14 (quatorze) anos, na condição de aprendiz, conforme o disposto nos incisos XXXIII do artigo 7º, da
Constituição Federal, conforme Modelo II, do Anexo II, desta Portaria;
XII. Declaração do proprietário e/ou dos sócios da entidade privada, com firma reconhecida de que não possuem nenhum parente,
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau civil, de servidor do DETRAN-PE, conforme Modelo III do
Anexo II, desta Portaria;
XIII. Contrato de locação ou escritura de propriedade do imóvel onde a atividade será desenvolvida;
XIV. Planta baixa da instalação física, contendo o layout da empresa;
XV. Declaração de disponibilidade de sistema informatizado para adequada execução das atividades.
§ 1º. As solicitações de credenciamento protocoladas fora do prazo estipulado no caput do artigo 2º desta Portaria e que não
contiverem a indicação da Região na qual o requerente pretenda executar as atividades serão indeferidas;
§ 2º. Os documentos apresentados são de inteira responsabilidade do interessado e a falta de qualquer um acarretará o imediato
indeferimento do pedido;
§ 3º. Após protocolar o pedido de credenciamento, o requerente não poderá acrescentar ou alterar a região na qual pretende executar
as atividades, nem acrescentar documentos faltantes.
Art. 4º. O requerente, após protocolar a solicitação, deverá aguardar posicionamento do DETRAN-PE sobre o deferimento ou
indeferimento do seu pleito, ficando esta Autarquia isenta de qualquer responsabilidade com custos ou investimentos eventualmente
realizados pelo requerente para este fim.
Parágrafo único. Indeferido do Pedido de Credenciamento, o interessado poderá apresentar novo pedido, mediante outro protocolo,
observando o prazo estipulado no caput do artigo 2º desta Portaria.
Art. 5º. Para fins de autorização de credenciamento serão considerados os seguintes critérios:
I. Conveniência;
II. Interesse público;
III. Viabilidade econômica, considerando um depósito para frota atual de veículos automotores registrados por cada região, conforme
Anexo III desta Portaria e, daqui por diante, o estudo técnico a ser realizado pelo DETRAN-PE, levando-se em consideração a
quantidade mensal vistorias de identificação veicular realizadas por município que compõe a região pretendida, estimando a média dos
últimos 06 (seis) meses que antecedem o início do prazo do caput do artigo 2º desta Portaria;
IV. Ordem do registro de protocolo do pedido de credenciamento junto ao DETRAN-PE, conforme o prazo estabelecido no caput do
artigo 2º desta Portaria.
Art. 6º. O credenciamento concedido em caráter pessoal e intransferível.
Art. 7º. A entidade credenciada responsabilizar-se-á pelo integral cumprimento e pagamento de todas as obrigações trabalhistas,
previdenciárias e fiscais, relativas à atividade por ela desenvolvida, ficando, desde já, o DETRAN/PE isento daqueles encargos, ainda
que subsidiariamente.
Art. 8º. O DETRAN/PE não se responsabilizará por quaisquer danos e/ou prejuízos causados a terceiros, em consequência das
atividades objeto do Credenciamento.
Art. 9º. Pela contraprestação a entidade credenciada receberá tarifa em valor igual ao das taxas de diárias de veículo A, B, C ou
pesado, conforme o caso, estabelecidas pela Lei Estadual nº 15.602, de 30 de setembro de 2015, com vigência a partir de 01.01.2016,
para o específico serviço de guarda em depósito de veículos apreendidos em razão de penalidades aplicadas, recolhendo 5% (cinco
por cento) aos cofres do DETRAN-PE, para cobertura dos custos operacionais de fiscalização e homologação.

Recife, 20 de agosto de 2016

Art. 14. Excepcional e temporariamente poderão ser guardados veículos fora do local credenciado, em casos específicos de
capacidade de guarda esgotada, mediante expressa autorização da Diretoria de Engenharia e Fiscalização de Tráfego, hipótese em
que os custos de transbordo dos veículos serão arcados pela Credenciada.
Art. 15. O DETRAN/PE reserva-se o direito de, havendo necessidade técnica, determinar à credenciada a implantação de unidade de
guarda em outras localidades, devendo a implantação da nova unidade ocorrer no prazo de até 90 (noventa dias), contados da
cientificação da determinação.
CAPÍTULO III
DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 16. A renovação do credenciamento fica condicionada ao interesse da administração consubstanciado nos critérios estabelecidos
no artigo 5º desta Portaria, à manutenção de todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para o credenciamento
originário, além da análise dos períodos de prestação de serviços anteriores.
Art. 17. O pedido de renovação de credenciamento é de responsabilidade do representante legal da credenciada e deve ser solicitado
em até 150 (cento e cinquenta) dias antes do término do contrato.
§ 1º. O pedido de renovação deve ser protocolado com destino à CPL, acompanhado da documentação que comprove a manutenção
de todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para o credenciamento originário.
§ 2º. A não manifestação do interesse em renovar o contrato até 150 (cento e cinquenta) dias antes do término do mesmo ensejará na
descontinuidade de prestação de serviço junto a este Órgão, podendo a entidade solicitar novo credenciamento no prazo estipulado no
caput do artigo 2º desta Portaria.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES
Art. 18. A guarda dos veículos apreendidos em razão de penalidade aplicada será de responsabilidade da empresa credenciada, que
receberá o bem em depósito para restitui-lo quando o DETRAN-PE o requerer, sem qualquer ônus para esta Autarquia, sendo
remunerada pelos proprietários conforme expressa previsão contida no caput do 262 do Código de Trânsito brasileiro, pelos valores
Taxas de diárias, na forma do artigo 9º desta Portaria.
Art. 19. O Depósito Credenciado deve receber veículos apreendidos 24h (vinte e quatro horas) por dia, de domingo a domingo e
restituí-los de segunda a sexta, das 8h às 22h e aos sábados das 8h até as 18h.
Art. 20. No ato do recebimento de veículos, o Depósito Credenciado deverá inspecioná-lo, registrando em sistema informatizado
próprio, os dados que permitam sua precisa identificação, o estado geral da lataria e da pintura, com registro fotográfico do interior e
das partes frontal, traseira, capota e laterais, faróis e lanternas, partes internas em geral, além dos pneus e nível do combustível. Estes
registros, e um checklist dos equipamentos obrigatórios, tais como: estepe, triângulo, ferramentas, deverão ficar a disposição do
DETRAN PE e também do proprietário do veículo apreendido, para fins inclusive de conferencia do seu estado no momento da retirada
do Depósito Credenciado.
§ 1º. As informações contidas nos laudos de inspeção de entrada e saída de veículos, deverão estabelecer vínculo com o ato de
apreensão;
§ 2º. No ato de restituição do veículo, o Depósito Credenciado deve permitir que o proprietário acompanhe a inspeção de devolução e
confira os dados registrados no momento do recebimento do veículo.
Art. 21. O Depósito Credenciado deverá possuir sistema informatizado para registro de suas atividades, que permita acesso do
DETRAN-PE e dos proprietários dos veículos guardados às suas informações em tempo real.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES E PROIBIÇÕES
Art. 22. O Depósito credenciado pelo DETRAN-PE, deverá:
I. Exercer exclusivamente a guarda de veículos automotores, não podendo realizar outra atividade, de qualquer natureza, nas
dependências da área de guarda.
II. Receber os veículos apreendidos durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete) dias por semana;
III. Vistoriar o veículo recebidos;
IV. Registrar o recebimento do veículo no sistema do DETRAN-PE no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas do recebimento;
V. Guardar o veículo recebido na condição de fiel depositário, até que sua restituição seja autorizada pelo DETRAN-PE;
VI. Restituir o veículo ao proprietário, nas mesmas condições de conservação que recebeu, após liberação no sistema do DETRANPE, mediante recibo, no horário compreendido entre 8h e 22h de segunda a sexta e no sábado das 8h até as 18h;
VII. Registrar o roubo/extravio de bens sob sua guarda, na Delegacia de Polícia Civil, e encaminhar o Boletim de ocorrência ao
DETRAN-PE.
Art. 23. É vedado ao Depósito credenciado pelo DETRAN-PE:
I. Utilizar ou permitir o acesso ao sistema informatizado do DETRAN-PE para fins não previstos nesta Portaria;
II. Impedir ou dificultar as ações de fiscalização da equipe técnica do DETRAN-PE;
III. Guardar veículos em local diferente do endereço credenciado pelo DETRAN-PE;
IV. Desviar, subtrair ou fazer mau uso dos bens sob sua guarda;
V. Ceder ou transferir o credenciamento a terceiros não autorizados pelo DETRAN-PE;
VI. Omitir informação oficial ou fornecê-la de modo incorreto à autoridade pública, usuários ou a terceiros;
VII. Rasurar, adulterar, modificar ou acrescentar dados impertinentes em documentos obrigatórios, independentemente da
responsabilização penal e civil;
VIII. Praticar, a qualquer título ou pretexto, ainda que através de despachantes, prepostos e similares, atividade comercial que ofereça
facilidade indevida, ou afirmação falsa, ou enganosa;
IX. Limitar, falsificar ou prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, bem como qualquer outro ato que constitua infração da
ordem econômica;
X. Praticar atos que importem em condutas tipificadas como crime;
XI. Auferir vantagem indevida de empresa credenciada pelo DETRAN-PE, cobrando taxas ou emolumentos que não são de sua
competência, e ainda, através de contratos ou conluios;
CAPÍTULO VI
DA ESTRUTURA PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 24. O Depósito deve possuir estrutura física que permita o adequado desempenho das atividades gerenciais e administrativas, de
atendimento ao usuário, recepção e restituição de veículos apreendidos, inspeção e vistoria de veículos, guarda de veículo entregue
em depósito.
§1º. A Área de Atendimento ao Usuário deve ser isolada das demais e adequada para recepcionar os usuários do DETRAN-PE com o
mesmo nível de conforto de sua sede, com sala de espera climatizada e sanitários em perfeitas condições de uso e conservação,
assegurando um atendimento de qualidade;
§ 2º. A Área de Recepção e Restituição de Veículos deve ser isolada das demais, com dimensões e luminosidade compatíveis para
realização de vistorias nos veículos que recebe e restitui, devendo no momento do recebimento a inspeção ser acompanhada pelo
condutor do veículo de carga que realizar o reboque e na restituição pelo proprietário;
§ 3º. A Área de Guarda dos veículos deve ser de acesso restrito aos funcionários da credenciada e equipe de fiscalização do DETRANPE, coberta e fechada, com piso 100% impermeável, sistema completo de combate à incêndio e de câmeras de monitoramento que
permita a filmagem do veículo durante o período em que esteja em depósito.
Art. 25. O credenciado deve deve possuir, em seu nome, Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional, pessoal e
intransferível, segurada no valor de R$ 2.00.000,00 (dois milhões de reais) em vigor, para eventual cobertura de danos causados aos
usuários pela prestação dos serviços de depósito.

Art. 10. O prazo de vigência do credenciamento será de 60 (sessenta) meses, podendo ser o credenciamento ser renovado,
observadas os critérios estabelecidos no artigo 5º desta Portaria.
Art. 11. A atuação da entidade credenciada só será liberada após o pagamento da taxa de credenciamento estabelecida pela Lei
Estadual nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977 e alterada pela Lei Estadual nº 15.602, de 30 de setembro de 2015, com vigência a
partir de 01.01.2016, o qual deverá ser realizado imediatamente após a assinatura do Termo de Credenciamento.
CAPÍTULO II
DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DO CREDENCIAMENTO
Art. 12. O DETRAN/PE credenciará entidade de guarda de veículos apreendidos em razão de penalidades aplicadas para atuação em
cada uma das cinco mesorregiões que compõem o Estado de Pernambuco, conforme Anexo III.
Art. 13. As entidades credenciadas não poderão, a seu critério, manter depósitos de guarda em outras localidades.

TÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS CAUTELARES
Art. 26. Para preservar e garantir a instrução do processo administrativo, e considerando que o credenciamento é a permissão de
execução de serviços de interesse público, caracterizada pela unilateralidade, discricionariedade e precariedade, poderá o DETRANPE, por conveniência da instrução do processo administrativo, realizar a suspensão temporária do credenciado através de seu bloqueio
no sistema ou qualquer outra forma que adequadamente promova a interrupção de suas atividades.
§ 1º. O credenciado que impedir ou dificultar as ações de fiscalização da equipe técnica do DETRAN-PE, sofrerá bloqueio no sistema, e
sua liberação ocorrerá após a execução da fiscalização;

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