DOEPE 31/08/2016 - Pág. 12 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
12 - Ano XCIII • NÀ 163
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
DEFESA SOCIAL
Secretário: Alessandro Carvalho Liberato de Mattos
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
O Secretário de Defesa Social no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Nº 3114, DE 30/08/2016 – Atribuir ao 2º Sargento PM Vinícius Lopes Borba, mat. 106330-8, a Função Gratificada de Apoio 2, símbolo
FGA-2, da Ouvidoria/SDS, ficando dispensado o Cabo PM Demétrio Ricardo Veiga de Paiva, mat. 990105-1, a contar de 01/09/2016.
ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
Secretário de Defesa Social
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 3115, DE 30/08/2016 - DELIBERAÇÃO - PL nº 10.109.1021.0023/2015.2 - SIGPAD nº SIGPAD nº 2016.5.5.000364 - SIGEPE: nº
4020822-0/2015
Licenciando: Sd BM Mat. 707243-0 – Robério da Silva Bezerra
O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 7º, § 3º, da Lei 11.929, de 02 de janeiro de
2001, c/c o Art. 10, inciso I e Art. 28, inciso V da Lei nº 11.817/2000, e o art. 8º do Decreto 22.114/00, c/c o art. 27 da Lei nº 6.783/74;
CONSIDERANDO que restou provado nos autos que o Sd BM Mat. 707243-0 – Robério da Silva Bezerra Cabral, no dia 02 de
outubro de 2015, por volta das 04h, foi flagrado pelo efetivo da Operação Lei Seca conduzindo um veículo com sintomas de haver
ingerido bebida alcoólica; CONSIDERANDO que no momento da abordagem foi identificado pelo sistema do DETRAN-PE que o
automóvel conduzido pelo Licenciando está com mandado de busca e apreensão; CONSIDERANDO que no momento da apreensão
do auto-passeio o militar desobedeceu e agrediu o Oficial PM Supervisor e empreendeu fuga com o veículo; CONSIDERANDO que
o Corregedor Geral da SDS exarou Despacho Homologatório (fls. 372), no qual decidiu acolher o teor do relatório conclusivo (fls.
321/346), com base nos apontamentos dos pareceres exarados pelo Corregedor Auxiliar Militar (fls. 348/350) e pela Assessoria (fls.
368/371), de forma a concordar com o Licenciamento a Bem da Disciplina do Imputado; RESOLVE: I – Licenciar a Bem da Disciplina
do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco o BM Mat. 707243-0 – Robério da Silva Bezerra, por haver incorrido, com sua
conduta, por haver incorrido com sua conduta no que dispõe os artigos 27, 28, IV, 30, §1º, I, da Lei nº 11.817/2000 c/c art. 4º, do Código
de Ética dos Militares Estaduais instituído pelo Decreto nº 22.114, de 13/03/2000, e os deveres éticos do arts. 7º, 8º, §§ 1º e 2º, a teor
dos fundamentos fáticos e jurídicos constantes no relatório conclusivo do Processo, nos pareceres exarados pelo Corregedor Auxiliar
Militar e pela Assessoria, bem como no Despacho Homologatório nº 249/2016-CG/SDS; II – Publique-se; III – Retornem os autos à
Corregedoria Geral para as medidas decorrentes desta deliberação. Recife, 26AGO2016. ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE
MATTOS. Secretário de Defesa Social.
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 3116, DE 30/08/2016 - DELIBERAÇÃO CONSELHO DE DISCIPLINA nº 10.102.1007.00077/2013.2.4 - SIGEPE nº 7403182-7/2013
- CD SIGPAD 2013.12.5.000001 - 2ª CPDPM
Aconselhado: Cb RRPM Mat. 31425-0 – LADIEL FLORÊNCIO DE SOUZA
O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 7º, § 3º, da Lei 11.929, de 02 de janeiro de 2001, c/c o
Art. 10, inciso I e Art. 28, inciso V da Lei nº 11.817/2000, e o art. 8º do Decreto 22.114/00, c/c o art. 27 da Lei nº 6.783/74; CONSIDERANDO
que restou provado nos autos que o Cb RRPM Mat. 31425-0 – LADIEL FLORÊNCIO DE SOUZA, no dia 03 de abril de 2013, foi autuado
em Flagrante Delito no Motel Paradize, na Perimetral Metropolitana Norte, por porte ilegal de arma de fogo, tráfico de drogas e corrupção
de menores; CONSIDERANDO que em conseqüência, pela prática dos crimes tipificados nos Arts. 14 da Lei 10.826/2003, Art. 244B da lei nº 8.069/1990 e art. 33, § 3º da Lei nº 11.343/2006 (fls. 170), foi denunciado pelo MPPE e responde ao processo criminal nº
0003670-84.2013.8.17.0990; CONSIDERANDO que o Corregedor Geral da SDS exarou Despacho Homologatório (fls. 192), no qual
decidiu homologar o teor do relatório conclusivo (fls. 170/180), e os pareceres exarados pelo Corregedor Auxiliar Militar (fls. 181/183) e pela
Assessoria (fls. 188/191), acompanhando os demais fundamentos fáticos e jurídicos demonstrados no relatório, com arrimo no § 1º, do Art.
50 da Lei Estadual 11781/2000, de forma a propor a aplicação da pena disciplinar capital; CONSIDERANDO o pronunciamento do nobre
Promotor de Justiça que concordou, face os fatos narrados, com o posicionamento do órgão superior de controle disciplinar. RESOLVE:
I – EXCLUIR a Bem da Disciplina da Polícia Militar de Pernambuco o Cb RRPM Mat. 31425-0 – LADIEL FLORÊNCIO DE SOUZA, por
haver incorrido, com sua conduta, no que dispõe nos artigos 12, § § 2º e 3º, 26, inciso I, 27, incisos III, IV, VI, XII e XIII, 30, inciso V da Lei
Estadual nº 6783/1974, c/c art. 28, inciso V, da Lei nº 11.817/2000 c/c Arts.1º, 4º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º e art. 6º do Código de Ética dos Militares
Estaduais, instituído pelo Decreto nº 22.114, de 13/03/2000, e os deveres éticos do Arts. 7º, 8º, §§ 1º e 2º, subsumindo seu agir aos cânones
do arts. 2º, inciso I, alínea “c”, e 13, inciso IV, e alínea “b” e “c” do Decreto Estadual nº 3639/1975, a teor dos fundamentos fáticos e jurídicos
constantes no Relatório conclusivo do Processo, nos pareceres exarados pelo Corregedor Auxiliar Militar e pela Assessoria, bem como no
Despacho Homologatório nº 175/2016-CG/SDS; II – Publique-se; III – Retornem os autos à Corregedoria Geral para as medidas decorrentes
desta deliberação. Recife, 26AGO2016. ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS. Secretário de Defesa Social.
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 3117, DE 30/08/2016 - DELIBERAÇÃO CONSELHO DE DISCIPLINA nº 020/2006 (SIGEPE nº 7404204-3/2012)
SIGPAD 2016.12.5.001168 - 2ª CPDBM
Aconselhado: CB BM Mat. 704162-4 Leandro Jucá Rodrigues
O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 7º, § 3º, da Lei 11.929, de 02 de janeiro de
2001, c/c o Art. 10, inciso I e Art. 28, inciso V da Lei nº 11.817/2000, e o art. 8º do Decreto 22.114/00, c/c o art. 27 da Lei nº 6.783/74;
CONSIDERANDO que restou provado nos autos que o CB BM Mat. 704162-4 Leandro Jucá Rodrigues, no dia 11 de julho de 2011,
desferiu 04 (quatro) disparos de arma de fogo em desfavor da pessoa de Francisco de Assis Rodrigues da Silva, vindo este a ser atingido
na região torácica, contudo, sobrevivendo a tentativa de homicídio; CONSIDERANDO que o Corregedor Geral da SDS exarou Despacho
Homologatório (fls. 785), no qual decidiu homologar o teor do relatório conclusivo (fls. 764/775) e o pareceres exarados pelo Corregedor
Auxiliar Militar (fls. 779) e pela Assessoria (fls. 783/785), pelos seus próprios fundamentos fáticos e jurídicos, com arrimo no § 1º, do
Art. 50 da Lei Estadual 11781/2000, de forma a propor a aplicação da pena disciplinar capital; CONSIDERANDO o pronunciamento
do representante do Ministério Público que atua junto a este órgão correcional, o qual concordou com o posicionamento deste Órgão
Superior de controle disciplinar. RESOLVE: I – EXCLUIR a Bem da Disciplina do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco o CB BM
Mat. 704.162-4 Leandro Jucá Rodrigues, por haver incorrido, com sua conduta, no que dispõe nos artigos 12, § § 2º e 3º, 26, inciso I, 27,
incisos III, IV, VI, XII e XIII, 30, inciso V da Lei Estadual nº 6783/1974, c/c art. 28, inciso V, da Lei nº 11.817/2000 c/c arts.1º, 4º, §§ 1º, 2º,
3º e 4º e art. 6º do Código de Ética dos Militares Estaduais, instituído pelo Decreto nº 22.114, de 13/03/2000, e os deveres éticos do arts.
7º, 8º, §§ 1º e 2º, subsumindo seu agir aos cânones do arts. 2º, inciso I, alínea “c”, e 13, inciso IV, e alínea “b” e “c” do Decreto Estadual
nº 3639/1975, a teor dos fundamentos fáticos e jurídicos constantes no Relatório conclusivo do Processo, nos pareceres exarados pelo
Corregedor Auxiliar Militar e pela Assessoria, bem como no Despacho Homologatório nº 200/2016-CG/SDS; II – Encaminhem-se cópia
dos autos dos processo à FUNAPE e à Procuradoria Geral do Estado para adoção das providências institucionais; III – Publique-se;
IV – Retornem os autos à Corregedoria Geral para as medidas decorrentes desta deliberação. Recife, 26AGO2016. ALESSANDRO
CARVALHO LIBERATO DE MATTOS. Secretário de Defesa Social.
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 3118, DE 30/08/2016 - DELIBERAÇÃO CONSELHO DE DISCIPLINA nº 10.102.1012.00015/2015.2.4 – SIGEPE nº 8823552-6/2015
- CD SIGPAD 2016.12.5.000341 - 7ª CPDPM
Aconselhado: Sub Ten RR PM Mat. 20845-0 – JOSÉ GENIVALDO FERREIRA DE SOUZA
O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 7º, § 3º, da Lei 11.929, de 02 de janeiro de
2001, c/c o Art. 10, inciso I e Art. 28, inciso V da Lei nº 11.817/2000, e o art. 8º do Decreto 22.114/00, c/c o art. 27 da Lei nº 6.783/74;
CONSIDERANDO que restou provado no decorrer do presente PAD, as acusações, em síntese constantes na Portaria inaugural, onde o
Sub Ten RRPM Mat. 20845-0 JOSE GENIVALDO FERREIRA DE SOUZA, no dia 10 de abril de 2015, nas proximidades da Escola Dom
Expedito Lopes, localizada na cidade de Lajedo-PE, obrigou 04(quatro) adolescentes a entrar no veículo que conduzia e, ao chegar ao
Sítio Gavião, no Município de Ibirajuba-PE, efetuou disparos de arma de fogo contra as vítimas, matando três adolescentes e atentando
contra a vida do quarto. CONSIDERANDO que, por tal conduta, o militar foi denunciado pelo MPPE, razão pela qual responde à Ação
Penal nº 0000085-50.2015.8.17.0700, em tramitação na Comarca de Ibirajuba-PE. CONSIDERANDO que o Corregedor Geral da SDS
exarou Despacho Homologatório (fls. 626), no qual decidiu homologar o teor do relatório conclusivo (fls. 607 usque 617), e dos pareceres
exarados pelo Corregedor Auxiliar Militar (fls. 619 a 621) e pela Assessoria (fls. 622 a 625), acompanhando os demais fundamentos
fáticos e jurídicos demonstrados no relatório, com arrimo no § 1º, do Art. 50 da Lei Estadual 11781/2000, de forma a propor a aplicação
da pena disciplinar capital; CONSIDERANDO o pronunciamento do Promotor de Justiça vinculado a esta Corregedoria, que concordou,
face os fatos narrados, com o posicionamento do órgão superior de controle disciplinar. RESOLVE: I – EXCLUIR a Bem da Disciplina da
Polícia Militar de Pernambuco o Sub Ten RR PM Mat. 20845-0 JOSE GENIVALDO FERREIRA DE SOUZA, por haver incorrido, com sua
conduta, no que dispõe nos artigos 12, § § 2º e 3º, 26, inciso I, 27, incisos III, IV, VI, XII e XIII, 30, inciso V da Lei Estadual nº 6783/1974,
c/c art. 28, inciso V, da Lei nº 11.817/2000 c/c arts.1º, 4º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º e art. 6º do Código de Ética dos Militares Estaduais, instituído
pelo Decreto nº 22.114, de 13/03/2000, e os deveres éticos do arts. 7º, 8º, §§ 1º e 2º, subsumindo seu agir aos cânones do arts. 2º, inciso
I, alínea “c”, e 13, inciso IV, e alínea “b” e “c” do Decreto Estadual nº 3639/1975, a teor dos fundamentos fáticos e jurídicos constantes no
Relatório conclusivo do Processo, nos pareceres exarados pelo Corregedor Auxiliar Militar e pela Assessoria, bem como no Despacho
Homologatório nº 215/2016-CG/SDS; II – Publique-se; III – Retornem os autos à Corregedoria Geral para as medidas decorrentes desta
deliberação. Recife, 26AGO2016. ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS. Secretário de Defesa Social.
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 3119, DE 30/08/2016 - DELIBERAÇÃO CONSELHO DE DISCIPLINA nº 114/2006 (SIGEPE nº 7411809-3/2012) - SIGPAD
2016.12.5.000347 - 7ª CPDPM
Aconselhado: Sd PM Mat. 32112-5 - Douglas Dias de Araújo
O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 7º, § 3º, da Lei 11.929, de 02 de janeiro de
2001, c/c o Art. 10, inciso I e Art. 28, inciso V da Lei nº 11.817/2000, e o art. 8º do Decreto 22.114/00, c/c o art. 27 da Lei nº 6.783/74;
CONSIDERANDO que restou provado nos autos que o Sd PM Mat. 32112-5 - Douglas Dias de Araújo, juntamente com mais cinco
Recife, 31 de agosto de 2016
homens, no dia 14 de outubro de 2005, defronte ao número 1627 da Av. General San Martin, Recife-PE, assassinaram uma pessoa,
mediante emboscada e paga do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); CONSIDERANDO que, além disso, foi imputada ao policial a
acusação de chefiar um grupo de extermínio composto pelos executores da empreitada criminosa; CONSIDERANDO que o Corregedor
Geral da SDS exarou Despacho Homologatório (fls. 1162), no qual decidiu homologar o teor do relatório conclusivo (fls. 1141/1148) e os
pareceres exarados pelo Corregedor Auxiliar Militar (fls. 1150/1154) e pela Assessoria (fls. 1157/1161), pelos seus próprios fundamentos
fáticos e jurídicos, com arrimo no § 1º, do Art. 50 da Lei Estadual 11781/2000, de forma a propor a aplicação da pena disciplinar capital;
CONSIDERANDO o pronunciamento do nobre representante do Ministério Público que concordou com o posicionamento deste Órgão
Superior de controle disciplinar. RESOLVE: I – EXCLUIR a Bem da Disciplina da Polícia Militar de Pernambuco o Sd PM Mat. 32.1125 - Douglas Dias de Araújo, por haver incorrido, com sua conduta, no que dispõe nos artigos 12, § § 2º e 3º, 26, inciso I, 27, incisos
III, IV, VI, XII e XIII, 30, inciso V da Lei Estadual nº 6783/1974, c/c art. 28, inciso V, da Lei nº 11.817/2000 c/c arts.1º, 4º, §§ 1º, 2º, 3º e
4º e art. 6º do Código de Ética dos Militares Estaduais, instituído pelo Decreto nº 22.114, de 13/03/2000, e os deveres éticos do arts. 7º,
8º, §§ 1º e 2º, subsumindo seu agir aos cânones do arts. 2º, inciso I, alínea “c”, e 13, inciso IV, e alínea “b” e “c” do Decreto Estadual
nº 3639/1975, a teor dos fundamentos fáticos e jurídicos constantes no Relatório conclusivo do Processo, nos pareceres exarados pelo
Corregedor Auxiliar Militar e pela Assessoria, bem como no Despacho Homologatório nº 202/2016-CG/SDS; II – Encaminhem-se cópia
dos autos dos processo à FUNAPE e à Procuradoria Geral do Estado para adoção das providências institucionais; III – Publique-se;
IV – Retornem os autos à Corregedoria Geral para as medidas decorrentes desta deliberação. Recife, 26AGO2016. ALESSANDRO
CARVALHO LIBERATO DE MATTOS. Secretário de Defesa Social.
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 3120, DE 30/08/2016 - DELIBERAÇÃO CONSELHO DE DISCIPLINA nº 10.102.1012.00055/2014.2.4 – SIGEPE nº 7406931-3/2013
- CD SIGPAD 2016.12.5.000356 - 7ª CPDPM
Aconselhado: Sd PM Mat. 980306-8 – Emerson Luiz Pessoa Braga
O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 7º, § 3º, da Lei 11.929, de 02 de janeiro de
2001, c/c o Art. 10, inciso I e Art. 28, inciso V da Lei nº 11.817/2000, e o art. 8º do Decreto 22.114/00, c/c o art. 27 da Lei nº 6.783/74;
CONSIDERANDO que restou provado nos autos que Sd PM Mat. 980306-8 – Emerson Luiz Pessoa Braga, no ano de 2013, quando
responsável pela categoria de base sub 14, fornecido bebidas alcoólicas e drogas a menores, bem como praticado abusos sexuais
contra eles, nas oportunidades que os recebia em sua residência, em Porto de Galinhas. CONSIDERANDO que, além disso, foi
imputada ao policial a acusação de haver, depois que os fatos vieram à tona, procurado persuadir, intimidar e ameaçar testemunhas
e vítimas para que modificassem ou omitissem a verdade dos fatos em seus depoimentos; CONSIDERANDO que o Corregedor Geral
da SDS exarou Despacho Homologatório (fls. 407), no qual decidiu homologar o teor do relatório conclusivo e seus complementos
(fls. 256/275, 328/335 e 388/395), e os pareceres exarados pelo Corregedor Auxiliar Militar (fls. 337/338 e 398/400) e pela Assessoria
(fls. 401/406), acompanhando os demais fundamentos fáticos e jurídicos demonstrados no relatório, com arrimo no § 1º, do Art. 50
da Lei Estadual 11781/2000, de forma a propor a aplicação da pena disciplinar capital; CONSIDERANDO o pronunciamento do
nobre Promotor de Justiça que concordou, face os fatos narrados, com o posicionamento do órgão superior de controle disciplinar.
RESOLVE: I – EXCLUIR a Bem da Disciplina da Polícia Militar de Pernambuco o Sd PM Mat. 980.306-8 – Emerson Luiz Pessoa
Braga, por haver incorrido, com sua conduta, no que dispõe nos artigos 12, § § 2º e 3º, 26, inciso I, 27, incisos III, IV, VI, XII e XIII, 30,
inciso V da Lei Estadual nº 6783/1974, c/c art. 28, inciso V, da Lei nº 11.817/2000 c/c arts.1º, 4º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º e art. 6º do Código
de Ética dos Militares Estaduais, instituído pelo Decreto nº 22.114, de 13/03/2000, e os deveres éticos do arts. 7º, 8º, §§ 1º e 2º,
subsumindo seu agir aos cânones do arts. 2º, inciso I, alínea “c”, e 13, inciso IV, e alínea “b” e “c” do Decreto Estadual nº 3639/1975,
a teor dos fundamentos fáticos e jurídicos constantes no Relatório conclusivo do Processo, nos pareceres exarados pelo Corregedor
Auxiliar Militar e pela Assessoria, bem como no Despacho Homologatório nº 197/2016-CG/SDS; II – Publique-se; III – Retornem
os autos à Corregedoria Geral para as medidas decorrentes desta deliberação. Recife, 26AGO2016. ALESSANDRO CARVALHO
LIBERATO DE MATTOS. Secretário de Defesa Social.
POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO
PORTARIA DO COMANDO GERAL Nº 471, DE 24 DE AGOSTO DE 2016.
EMENTA: ANULA PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE TERCEIRO SARGENTO PM. O Comandante Geral, em face da decisão do
Tribunal de Justiça de Pernambuco, proferida pela 2ª Câmara de Direito Público, que julgou procedente a apelação cível em favor do
Estado de Pernambuco nos autos da Ação Ordinária, processo nº 0046130-80.2012.8.17.0001, aliado ao teor do Of. nº 333/2016-DEIPSRSEL, de 02AGO2016, Sic/Contencioso nº 331/2016-DEAJA, de 26MAI2016 e Of. nº 1135/2016–PC/PGE, de 29MAR2016,RESOLVE: I
– Anular a promoção à graduação de TERCEIRO SARGENTO PM, do Servidor Militar Estadual Mat. 103679-3 / ANDERSON DOMINGOS
DA SILVA, concluinte do CFS/2012/6ª Turma, constante da Portaria do Comando Geral nº 343, de 30 de Julho de 2014, publicada no DOE
nº 140, de 02AGO2014, voltando o Militar do Estado ao “status quo ante”; II – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
com efeitos ex-nunc. CARLOS ALBERTO D’ALBUQUERQUE MARANHÃO FILHO-CEL PM – COMANDANTE GERAL
PORTARIA DO COMANDO GERAL DA PMPE
Nº 296, 16.06.16: Desligar do serviço ativo da Corporação, em virtude de haverem atingido as respectivas idades-limite, conforme o
disposto no art. 85, inciso I c/c artigo 90, Inciso I, da Lei nº 6.783/74, com as modificações introduzidas pela Lei nº 15.049/2013, os
militares estaduais que seguem, conforme Certidão de Tempo de Serviço emitida pela DGP/9: 1º Sgt 19982-6/Mizael Severino Ferreira,
a/c 09.03.16; 3º Sgt 24263-2/Josinaldo Leite da Silva, a/c 04.02.16; Sd 22580-0/Ladercio Batista da Silva, a/c 10.04.10. Carlos Alberto
D’Albuquerque Maranhão Filho, Coronel PM - Comandante Geral. Por Delegação: Hélida Fátima Bione de Figueiredo, Coronel PM
– Diretora de Gestão de Pessoas.
ERRATA: Na Portaria nº 041, DOE 17, de 27.01.16, onde se lê:
Montes de Oliveira.
Eneide Maria Montes de Oliveira e Silva...; Leia-se: Eneide Maria
PORTARIA DO COMANDO DA 2ª CIPM Nº 010, de 30/08/2016.
SIGPAD N° 2016.5.1.001817
EMENTA: Submete Militar Estadual a Processo de Licenciamento “ex officio” a Bem da Disciplina e nomeia Encarregado.
O Comandante da 2ª CIPM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos Incisos II e XIV do Art. 130 do Regulamento Geral
da PMPE, aprovado por meio do Decreto nº 17.589, de 16JUN94, considerando os fatos descritos no Ofício de origem n° 155/2016DGP-8/SSPL, e seus anexos, o qual versa que durante a aplicação de provas para o certame da Polícia Civil de Pernambuco,
no Município de Caruaru-PE, o candidato Jose Hylton Oliveira de Lima, não realizou as provas do referido concurso público,
entretanto, o Sr. Davi Almeida de Queiroz, realizou a prova em seu lugar. Para tal intuito, o Sr. Davi utilizou-se de documento
falso, configurando uma fraude conhecida como “doublê”, conforme documentação anexa. O documento relata ainda que o Sr.
Davi foi autuado em flagrante delito, bem como o Inquérito Policial foi concluído pelo Bel. Frederico Marcelo Castro de R. Barros,
titular da 89ª Circunscrição Policial na cidade de Caruaru – PE. Após diligências realizadas, foi detectado que o Sr. José Hylton
trata-se do Sd PM Mat. 116496-1 JOSE HYLTON OLIVEIRA DE LIMA, lotado na 2ª CIPM (Cabrobó), RESOLVE: I – Submeter o
SD QPMG/116496-1/2ªCIPM/JOSE HYLTON OLIVEIRA DE LIMA a Processo de Licenciamento “ex officio” a Bem da Disciplina,
nomeando como encarregado o 1º TEN QOPM/102513-9/2ª CIPM/GUSTAVO FARIAS MAGALHÃES; II – Estabelecer o prazo de
40 (quarenta) dias para a conclusão do processo; III – Determinar a publicação desta Portaria. Cabrobó/PE, 30 de agosto de 2016.
CLODUALDO JOSÉ DA SILVA.MAJ PM - Comandante da 2ª CIPM.
DESENVOLVIMENTO ECONłMICO
Secretário: Thiago Arraes de Alencar Norões
GERÊNCIA GERAL DE GESTÃO ADMINISTRATIVO FINANCEIRO
Em: 30.08.2016
A Gerente Geral de Gestão Administrativo Financeiro, no uso de suas atribuições, proferiu nesta data o seguinte despacho, atendendo
determinação estabelecida pela Portaria SAD nº 1000, de 17.04.2014 e Portaria SDEC nº 47, de 23.03.2015.
AUTORIZAÇÃO PARA GOZO DE LICENÇA-PRÊMIO:
PROCESSO
SIGEPE – 7000392-3/2016
NOME
ANTÔNIO FABRÍCIO GUEDES
ALCOFORADO FILHO
MATRÍCULA
DIAS
DEC
INÍCIO
TÉRMINO
114.320-4
60
3º
15.08.2016
13.10.2016
REJANE MARIA DUTRA LINS DE OILIVEIRA
Gerente Geral de Gestão Administrativo Financeiro
DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA E JUVENTUDE
Secretário: Isaltino José do Nascimento Filho
AVISO – A Secretária de Desenvolvimento Social Criança e Juventude – SDSCJ, no uso de suas atribuições, INFORMA que será
publicado no Boletim Interno de Serviços (BIS) nº 033/2016, no dia 06/09/2016, constante do endereço www.sdscj.pe.gov.br, a Portaria
SDSCJ N° 101, de 30/08/2016, onde aprova o Regimento Interno que regerá o funcionamento dos serviços de Acolhimento Institucional
para Crianças e Adolescentes administrados pelo Estado de PE, através da SDSCJ, juntamente com todo conteúdo do Regimento citado.
AVISO – A Secretária de Desenvolvimento Social Criança e Juventude – SDSCJ, no uso de suas atribuições, INFORMA que será
publicado no Boletim Interno de Serviços (BIS) nº 033/2016, no dia 06/09/2016, constante do endereço www.sdscj.pe.gov.br, a Resolução
CIB N° 005/2016, de 26/08/2016, referente ás deliberações/pactuações na 146ª reunião ordinária desta Comissão.