DOEPE 15/09/2016 - Pág. 10 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
10 - Ano XCIII • NÀ 173
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
§ 4º A unidade cedente de descentralização externa, ou destaque orçamentário, fica responsável pela correta utilização desse
regime de execução da despesa.
§ 5º A unidade recebedora deverá executar as despesas objeto da descentralização externa em conformidade com a Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 6º O Poder Executivo expedirá, mediante decreto, normas complementares acerca da descentralização de crédito
orçamentário.
Art. 42. As despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes
do orçamento fiscal, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o
recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desse
orçamento, no âmbito da mesma esfera de governo, serão classificadas na Modalidade “91” de que trata o inciso XX do § 5º do art. 9º,
não implicando essa classificação no restabelecimento das extintas transferências intragovernamentais.
Seção VI
Das Transferências de Recursos Públicos para o Setor Privado
Subseção I
Das Subvenções Sociais
Art. 43. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos arts. 12, § 3º, inciso I, e 16 da Lei nº 4.320,
de 1964, atenderá às entidades privadas sem fins econômicos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência
social, saúde e educação, prestem atendimento direto ao público e estejam registradas junto ao Conselho Estadual de Políticas Públicas
correspondente à sua área de atuação.
Subseção II
Das Subvenções Econômicas
Recife, 15 de setembro de 2016
II - compromisso da entidade beneficiada de disponibilizar ao cidadão, por meio da internet ou, na sua falta, em sua sede,
consulta ao extrato do termo de formalização da parceria, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação
dos recursos;
III - publicação, pelo Poder respectivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais, auxílios e
contribuições correntes, que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de
alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
IV - comprovação de que a entidade beneficiária possui no mínimo dois anos de existência com cadastro ativo, por meio de
documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
V - previsão no termo de formalização da parceria de cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do
bem ou a amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do órgão ou entidade transferidora em montante equivalente
aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorrerá caso se verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos
recursos;
VI - manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica do órgão ou entidade transferidora sobre a
adequação dos termos de formalização das parcerias às normas afetas à matéria;
VII - manutenção de escrituração contábil regular;
VIII - comprovação da qualificação técnica e capacidade operacional, mediante a apresentação de documentos que comprovem
a experiência prévia da entidade na realização do objeto da parceria ou de objeto de natureza semelhante de, no mínimo, um ano de
capacidade técnica e operacional, podendo ser admitidos, sem prejuízo de outros:
a) instrumentos de parceria firmados com órgãos e entidades da administração pública, organismos internacionais, empresas
ou outras organizações da sociedade civil;
b) relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas;
Art. 44. A transferência de recursos a título de subvenções econômicas, nos termos do que dispõem os arts. 18 e 19 da
Lei nº 4.320, de 1964, e arts. 26 a 28 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, atenderá exclusivamente às despesas correntes
destinadas a:
I - equalização de encargos financeiros ou de preços a produtores e vendedores de determinados gêneros alimentícios ou materiais;
c) publicações, pesquisas e outras formas de produção de conhecimento realizadas pela organização da sociedade civil ou
a respeito dela;
d) currículos profissionais de integrantes da organização da sociedade civil, sejam dirigentes, conselheiros, associados,
cooperados, empregados, entre outros;
II - pagamento de bonificações a produtores e vendedores de determinados gêneros alimentícios ou materiais; ou
III - ajuda financeira a entidades privadas com fins lucrativos.
e) declarações de experiência prévia e de capacidade técnica no desenvolvimento de atividades ou projetos relacionados ao
objeto da parceria ou de natureza semelhante, emitidas por órgãos públicos, instituições de ensino, redes, organizações da sociedade
civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos, comissões ou comitês de políticas públicas; ou
Parágrafo único. A transferência de recursos dependerá de lei específica nos termos da legislação mencionada no caput.
f) prêmios de relevância recebidos no País ou no exterior pela organização da sociedade civil;
Subseção III
Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 45. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins econômicos
que preencham uma das seguintes condições:
I - estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária;
IX - exibição, pela entidade parceira, do Certificado de Regularidade de Transferências Estaduais (CERT), exigido pelo art. 4º
do Decreto nº 41.466, de 2 de fevereiro de 2015 e pela Portaria Conjunta SCGE/SEFAZ/SEPLAG nº 001, de 2015.
§ 1º A destinação de recursos à entidade privada não será permitida nos casos em que membro de Poder ou do Ministério
Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual seja celebrada
a parceria, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja
integrante de seu quadro dirigente.
II - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária do exercício vigente desta LDO; ou
III - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Estadual, de programas e ações que
contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual.
§ 1º A transferência de recursos a título de contribuição corrente dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de
ato da unidade orçamentária transferidora, o qual conterá o objeto e o prazo do termo de formalização da parceria.
§ 2º O disposto no caput e em seu § 1º aplica-se aos casos de prorrogação ou renovação do termo de fomalização da
parceria ou aos casos em que, já havendo sido firmado o instrumento, devam as despesas dele originadas correr à conta das dotações
consignadas na Lei Orçamentária do exercício vigente desta LDO.
§ 2º Os instrumentos de parcerias celebrados com entidades privadas sem fins econômicos poderão prever custos indiretos
necessários à execução do objeto seja qual for a proporção em relação ao valor pactuado, desde que expressamente autorizados pela
autoridade competente do concedente e demonstrados no respectivo instrumento e no plano de trabalho.
§ 3º Os órgãos ou entidades concedentes deverão enviar à Secretaria da Controladoria Geral do Estado, quinzenalmente,
informações sobre os termos de formalização das parcerias celebrados com entidades privadas, os quais deverão conter, no mínimo,
os seguintes itens:
I - qualificação do órgão ou entidade transferidora, com dados do responsável;
II - qualificação do beneficiário, com dados do responsável;
Art. 46. A alocação de recursos para entidades privadas com fins econômicos far-se-á a título de contribuições correntes e de
capital, nos termos dos §§ 2º e 6º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 1964, ficando condicionada à autorização em lei especial de que trata o
art. 19 do referido diploma legal, dependendo ainda da:
III - data da celebração;
IV - data da publicação;
I - publicação do edital, pelos órgãos responsáveis pelos programas constantes da lei orçamentária, para habilitação e seleção
das entidades que atuarão em parceria com a administração pública estadual na execução de programas e ações que contribuam
diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual; e
V - vigência;
VI - objeto;
II - comprovação da regularidade fiscal, mediante a apresentação de certidões negativas de débito perante a Seguridade
Social, ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviços (FGTS) e à Fazenda Estadual.
Subseção IV
Dos Auxílios
VII - justificativa;
VIII - valor da transferência;
IX - mensuração da contrapartida, se houver; e
Art. 47. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da Lei nº 4.320, de 1964, somente poderá ser
realizada para entidades privadas sem fins econômicos e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial, ou representativa da comunidade das
escolas públicas estaduais e municipais da educação básica;
II - prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde e atendam ao disposto no art. 43;
III - qualificadas ou registradas e credenciadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e
tecnológica com contrato de gestão ou instrumento congênere firmado com órgãos públicos;
IV - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacitação de atletas de alto
rendimento nas modalidades olímpicas e paraolímpicas, desde que seja formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a
disponibilização do espaço esportivo implantado para o desenvolvimento de programas governamentais e seja demonstrada, pelo órgão
ou entidade transferidora, a necessidade de tal destinação e sua imprescindibilidade, oportunidade e importância para o setor público;
V - prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social e atendam ao disposto no art. 43;
VI - voltadas ao atendimento de pessoas carentes em situação de risco social ou diretamente alcançadas por programas
e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficarem demonstrados que a entidade privada tem
melhores condições que o Poder Público local para o desenvolvimento das ações pretendidas, devidamente justificado pelo órgão ou
entidade transferidora responsável; e
VII - voltadas ao desenvolvimento de atividades relativas à preservação do patrimônio histórico.
X - valor total da parceria.
Art. 49. As contrapartidas a serem oferecidas pelas entidades beneficiárias ou parceiras serão definidas de acordo com os
percentuais previstos no § 2º do art. 25, considerando-se para fim aqueles relativos aos Municípios onde as ações serão executadas.
§ 1º O valor da contrapartida poderá ser reduzido nos moldes do § 3º do art. 25 sempre que a redução decorra da observância
das diretrizes do conselho ao qual a política pública esteja relacionada.
§ 2º O valor da contrapartida prevista no parágrafo anterior será justificada pelo titular do órgão ou entidade transferidora nos
autos do processo administrativo próprio como condição de validade do instrumento que consubstanciar a transparência.
§ 3º A contrapartida financeira avençada, consoante cronograma aprovado, deverá ser depositada, pela entidade beneficiada,
na conta bancária destacada para a parceria, sob pena de rescisão do ajuste e correspondente tomada de contas.
Art. 50. Nas parcerias regidas pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, não será exigida contrapartida financeira
como requisito para celebração da parceria, facultada a exigência da contrapartida em bens e serviços, desde que necessária e justificada
pelo órgão ou entidade transferidora, cuja expressão monetária será, obrigatoriamente, prevista no edital de chamamento público e
identificada no termo de colaboração ou de fomento.
Art. 51. É vedada a inclusão, tolerância ou admissão nos instrumentos de parceria que envolvam a transferência de recursos
públicos, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:
I - a realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
Subseção V
Das Outras Disposições
II - o pagamento, a qualquer título, a servidor público, ativo, inativo e pensionista, a empregado público e a servidor temporário,
integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta;
Art. 48. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 43, 45 e 47, a transferência de recursos prevista na Lei nº 4.320, de
1964, a entidade privada sem fins econômicos, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de
1997, e da Lei Federal nº 10.406, 10 de janeiro de 2002, dependerá da justificação pelo órgão ou entidade transferidora de que a entidade
parceira complementa de forma adequada os serviços já prestados diretamente pelo setor público e ainda de:
III - a utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento de parceria firmado, ainda que
em caráter de emergência;
I - identificação da entidade beneficiária e do valor transferido no respectivo termo de formalização da parceria;
IV - a realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência, salvo no caso da última hipótese, se expressa e
motivadamente autorizada pela autoridade competente do órgão ou entidade transferidora e desde que o fato gerador da despesa tenha
ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado;