DOEPE 15/09/2016 - Pág. 11 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 15 de setembro de 2016
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
V - atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;
VI - a realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referente a pagamentos ou
recolhimentos fora dos prazos, exceto, no que se refere às multas, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo órgão ou
entidade transferidora, e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;
VII - a realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, nas quais
não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
VIII - a delegação das funções de regulação, do exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas do Estado;
IX - o simples fornecimento, pela entidade parceira, de mão de obra, de serviço ou bens necessários à execução de atividade
de responsabilidade do órgão ou entidade transferidora; e
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IV - a incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação orçamentária;
V - a incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou entidade executora;
VI - a falta de razoabilidade do valor proposto, a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto
ou proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto;
VII - a não aprovação do plano de trabalho; e
VIII - outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas.
§ 2º Não caracteriza impedimento de ordem técnica:
I - alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 55;
X - a assunção, pelo órgão ou entidade transferidora, de débitos contraídos por entidade privada sem fins econômicos ou a
assunção de responsabilidade, a qualquer título, sem relação ao pessoal contratado.
II - óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão de execução;
Art. 52. A destinação de recursos financeiros a pessoas físicas somente se fará para garantir a eficácia de programa
governamental específico, nas áreas de fomento ao esporte, assistência social e/ou educação desde que, concomitantemente:
III - alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente para alcançar o objeto pretendido ou
adquirir pelo menos uma unidade completa; ou
I - reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia da eficácia do programa governamental específico em que se insere;
IV - falta de manifestação sobre a proposta ou o plano de trabalho pelo órgão ou entidade executora quanto à necessidade de
complementação ou ajuste.
II - haja prévia publicação, pelo Chefe do Poder respectivo, de normas a serem observadas na concessão do benefício e que
definam, dentre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção dos beneficiários;
III - o pagamento aos beneficiários seja efetuado pelo órgão ou entidade transferidora, diretamente ou através de instituição
financeira, e esteja vinculado ao controle de frequência e aproveitamento no âmbito da ação respectiva, quando for o caso; e
IV - definam-se mecanismos de garantia de transparência e publicidade na execução das ações governamentais legitimadoras
do benefício.
§ 3º Inexistindo impedimento de ordem técnica, o órgão deverá providenciar a imediata execução orçamentária e financeira
das programações de que trata o art. 53.
§ 4º Havendo impedimento de ordem técnica, ou por critérios de conveniência e oportunidade de seu autor, as programações
orçamentárias relativas às emendas parlamentares poderão ser alteradas ao longo do exercício de vigência desta LDO, mediante
requerimento da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação ao Poder Executivo, observadas as seguintes condições:
I - o requerimento deverá ser publicado ao final de cada mês, com início em janeiro e encerramento em setembro;
Parágrafo único. Excepcional e motivadamente poderá o órgão ou entidade transferidora valer-se do auxílio de pessoas
jurídicas de direito público ou privado para realizar transferências a pessoas físicas, vedada, em qualquer hipótese, o pagamento de taxa
de administração ou qualquer outra forma de remuneração por esses serviços.
Seção VII
Do Regime de Execução das Programações Incluídas ou Acrescidas por Emendas Individuais
II - a Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação deverá consolidar as propostas individuais e encaminhá-las na forma
de banco de dados;
III - o requerimento consolidado deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado, Seção do Poder Legislativo, com os seguintes dados:
a) nome do autor;
Art. 53. O regime de execução estabelecido nesta Seção tem como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens
e serviços decorrentes de emendas individuais, independentemente de autoria, em observância ao art. 123-A da Constituição Estadual.
Parágrafo único. Os órgãos de execução devem adotar todos os meios e medidas necessários à execução das programações
referentes a emendas individuais.
Art. 54. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas em 0,356% (trezentos e cinquenta e seis
milésimos por cento) da Receita Corrente Líquida de 2015, sendo que a integralidade desse percentual será destinada às seguintes
áreas temáticas:
b) código de identificação da emenda;
c) alocação orçamentária originária, composta da classificação institucional, da classificação funcional-programática e da
natureza da despesa;
d) objeto originário;
e) nova alocação orçamentária, composta da classificação institucional, da classificação funcional-programática e da natureza
da despesa;
I - saúde;
f) novo objeto; e
II - educação;
g) valor a ser redistribuído.
III - segurança pública;
IV - investimentos em equipamentos para o Hospital do Servidor ou para o Hospital da Polícia Militar;
IV - O Poder Executivo deverá promover as alterações solicitadas por meio de ato próprio, nos termos previstos na lei
orçamentária, no prazo de até 30 (trinta) dias contado a partir do recebimento do requerimento, observados os limites autorizados na Lei
Orçamentária de 2017;
V - planos de trabalho municipais apoiados por meio do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM, ou
VI - convênios já celebrados entre o Estado e os municípios e que estejam em andamento.
V - caso seja necessário, o Poder Executivo deverá encaminhar ao Poder Legislativo Projeto de Lei de abertura de crédito
adicional para atender ao requerimento da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, no prazo de até 30 (trinta) dias contado a
partir de seu recebimento.
§ 1º O limite a que se refere o caput não poderá ser inferior ao aprovado na Lei Orçamentária Anual de 2016 e será distribuído
em partes iguais, por parlamentar, para a aprovação de emendas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2017 na Assembleia Legislativa do
Estado de Pernambuco.
§ 5º Após o prazo de alterações orçamentárias, previsto no § 4º, caso ainda restem impedimentos de ordem técnica, as
programações de emendas individuais não serão de execução obrigatória.
§ 2º As áreas temáticas especificadas nos incisos I a V deverão corresponder à classificação da ação orçamentária objeto da
emenda parlamentar.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
§ 3º A destinação de recursos de emendas parlamentares individuais a entidades do setor privado deverá observar o disposto
na Lei Federal nº 13.019, de 2014, e na legislação estadual relativa às parcerias com entidades privadas sem fins lucrativos.
Art. 58. A Lei Orçamentária do exercício vigente desta LDO programará todas as despesas com pessoal ativo, inativo e
pensionista, dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário, Executivo, do Ministério Público e da Defensoria
Pública, em total observância ao disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e, quanto
às despesas previdenciárias, observará o disposto na Lei Complementar Estadual nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e modificações
posteriores, e terá como meta a adequação dos níveis máximos de despesa com pessoal à situação financeira do Estado, observandose, ainda:
§ 4º As entidades privadas destinatárias de recursos de emendas parlamentares voltadas ao custeio de ações nas áreas
de saúde e educação deverão, obrigatoriamente, ser detentoras da certificação prevista no art. 1º da Lei Federal nº 12.101, de 27 de
novembro de 2009.
§ 5º A execução de emendas parlamentares destinadas a Municípios observará o disposto no art. 25 desta Lei, ressalvando-se
apenas a exigência prevista no art. 25, § 1º, IV, “a”, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 55. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, da programação referente a emendas
individuais aprovadas na lei orçamentária.
§ 1º Metade dos créditos referentes à programação de que trata o caput deverá ser efetivamente paga até o final do primeiro
semestre de 2017, e a outra metade deverá ser executada até o final do mês de setembro do mesmo exercício.
§ 2º O Poder Executivo inscreverá em restos a pagar os valores dos saldos orçamentários referentes às emendas
parlamentares de que trata o caput que se verifiquem no final do exercício de vigência desta LDO, nos termos do § 2º do art. 123-A
da Constituição Estadual.
Art. 56. Considera-se:
I - execução equitativa: a execução das programações que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas,
independentemente da autoria;
II - impedimento de ordem técnica: o óbice identificado no processo de execução que inviabilize o empenho, a liquidação ou
o pagamento das programações; e
III - plano de execução de emenda parlamentar: a documentação entregue pelo parlamentar ou comissão responsável, nos
termos do art. 28 da Constituição Estadual, visando a viabilizar a execução da emenda.
Art. 57. No caso de qualquer impedimento de ordem técnica que integre a programação prevista no art. 53 desta Lei, os
Poderes enviarão ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento, no prazo de até 30 (trinta) dias após o recebimento do plano de
execução da emenda parlamentar.
§ 1º Serão considerados impedimentos de ordem técnica:
I - a não indicação do beneficiário, no caso de emendas destinadas a transferências voluntárias, e do valor, pelo autor da emenda;
II - a não apresentação da proposta e plano de trabalho ou a não realização da complementação e dos ajustes solicitados no
plano de trabalho, no prazo fixado pelo órgão ou entidade executora;
III - a desistência da proposta por parte do proponente;
I - o aumento ou criação de cargos, empregos e funções públicas e a alteração da estrutura de carreira nos órgãos da
administração direta, autárquica e fundacional, instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, sempre objetivando a eficiência
na prestação dos serviços públicos à população, somente serão admitidos por lei estadual específica, e obedecerão estritamente aos
preceitos constitucionais, aos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e à Lei nº 15.225 de
30 de dezembro de 2013; e
II - a concessão e a implantação de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, proventos ou subsídios, ainda que
decorrentes da progressão na carreira, serão efetuadas mediante lei estadual específica, de acordo com a política de pessoal referida no
art. 52, obedecido ao disposto no art. 58 da Lei Complementar nº 28, de 2000, bem como os limites legais referidos no inciso I, excluídas
da abrangência do disposto neste inciso as empresas públicas e as sociedades de economia mista estaduais que não dependam do
Tesouro Estadual para fazer face ao pagamento de despesas com pessoal.
Parágrafo único. A progressão na carreira dar-se-á nos casos previstos em lei estadual de planos de cargos e carreira, e será
orientada pelos princípios do mérito, da valorização e da profissionalização dos servidores públicos com vistas a garantir uma atuação
compatível com as atribuições desempenhadas.
Art. 59. Obedecidos aos limites legais referidos no inciso I do caput do artigo anterior, poderão ser realizadas admissões ou
contratações de pessoal, inclusive por tempo determinado, para atender à situação de excepcional interesse público, respeitando-se:
I - para o provimento de cargos ou empregos públicos, os incisos II e IV do art. 37 da Constituição Federal; e
II - para a contratação por tempo determinado, o disposto na Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011.
Art. 60. A política de pessoal do Poder Executivo Estadual poderá ser objeto de negociação com as entidades classistas e sindicais,
representativas dos servidores, empregados públicos e militares do Estado, ativos e inativos, através de atos e instrumentos próprios.
Parágrafo único. A negociação supracitada dar-se-á na Mesa Geral de Negociação Permanente com os servidores, à exceção
dos militares do Estado.
Art. 61. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em suas alterações, de dotação à conta de recursos de qualquer
fonte para o pagamento a servidor da administração direta ou indireta, bem como de fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público
Estadual, decorrente de contrato de consultoria ou de assistência técnica.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a pesquisadores de instituições de pesquisa e de ensino superior, bem
como a instrutores e coordenadores de programas de educação corporativa.