DOEPE 15/09/2016 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 15 de setembro de 2016
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Este objetivo visa à melhoria da mobilidade urbana, com a ampliação e modernização da oferta de transporte público de
qualidade. Busca ainda ampliar o acesso a moradia e desenvolver e requalificar os espaços públicos, com foco na inclusão e na
ampliação de equipamentos para práticas esportivas e de lazer.
Recursos Hídricos e Saneamento - Expandir os serviços de esgotamento sanitário e o acesso à água.
Este objetivo busca ampliar a rede de abastecimento de água e elaborar o Plano Estadual de Saneamento Básico, alinhado
com o desenvolvimento econômico sustentável de Pernambuco.
Pacto pela Vida - Ampliar as ações de prevenção e repressão qualificadas da violência e de ressocialização, com foco na
redução da criminalidade.
Este objetivo busca reduzir os índices de criminalidade do Estado de Pernambuco e aumentar a sensação de segurança da
população, melhorando a infraestrutura para a atividade policial e para o sistema socioeducativo, além da valorização da carreira dos
profissionais de segurança.
Ano XCIII • NÀ 173 - 7
XIII - demonstrativo da despesa por grupo, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
XIV - demonstrativo da despesa por modalidade de aplicação, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
XV - demonstrativo da despesa por poder, órgão, unidade orçamentária e categoria econômica, à conta de recursos do tesouro
e de outras fontes;
XVI - demonstrativo da despesa por fontes específicas de recursos e grupos de despesa, à conta de recursos do tesouro e
de outras fontes;
XVII - demonstrativo dos investimentos consolidados programados no orçamento fiscal e no orçamento de investimento das
empresas; e
XVIII - demonstrativos dos valores referenciais das vinculações de que tratam o art. 185; § 4º do art. 203, com a redação dada
pela Emenda Constitucional nº 38, de 2013; o art. 249 da Constituição Estadual e o art. 6º da Lei Complementar Federal nº 141, de 13
de janeiro de 2012.
Pacto pela Saúde - Ampliar o acesso a serviços de saúde pública de qualidade com atendimento humanizado.
§ 3º Integrarão o Orçamento Fiscal, de que trata a alínea “f” do inciso II:
Este objetivo busca ampliar e qualificar os serviços públicos de saúde, com a contratação de profissionais de saúde e
ampliação da oferta de leitos, cirurgias, consultas, exames e medicamentos.
Pacto pela Educação - Elevar o nível de escolaridade, a qualidade da educação pública e promover ações de incentivo à cultura.
Este objetivo tem como base uma política de educação pública de qualidade, voltada à formação integral do estudante. Além
disto, inclui a valorização e incentivo à Cultura.
§ 2º Os níveis de programação a que referem as alíneas “c” e “d” do caput serão detalhados e discriminados, nos respectivos
projetos de lei de Revisão do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual do exercício vigente desta LDO.
§ 3º Dentre as prioridades da administração estadual, será estimulado o incentivo para uma maior participação da sociedade
na implementação de políticas públicas direcionadas ao diagnóstico de problemas geradores de alta vulnerabilidade social.
Art. 3º As Metas Fiscais para o exercício vigente desta LDO são as constantes do Anexo I e poderão ser revistas em função de
modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional e estadual.
Art. 4º O resultado primário constante dos quadros “A” e “C” do Anexo I de que trata o art. 3º poderá ser reduzido, para o
atendimento das despesas relativas à Programação Piloto de Investimentos - PPI, conforme detalhamento a constar de anexo específico
da Lei Orçamentária do exercício vigente desta LDO.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, no
prazo previsto no inciso III do § 1º do art. 124 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 27 de
junho de 2008, será composta das seguintes partes:
I - especificação da receita da Administração Direta e de cada entidade supervisionada;
II - especificação da despesa, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes; e
III - programação anual de trabalho do Governo, contendo para cada órgão da Administração Direta e para cada entidade da
Administração Indireta:
a) legislação e finalidade;
b) especificação das categorias de programação estabelecidas pelo Plano Plurianual, inclusive as operações especiais
necessárias à sua execução, conforme descrito no art. 7º;
c) quadro de créditos orçamentários e dotações, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 2º da Lei nº 4.320, de 1964, conforme
estabelecido no art. 7º; e
d) Demonstrativo da Compatibilização às Metas de Política Fiscal.
§ 4º Integrarão o Orçamento de Investimento das Empresas, de que trata a alínea “g” do inciso II:
I - demonstrativo dos investimentos por órgão;
II - demonstrativo dos investimentos por fontes de financiamento;
III - demonstrativo dos investimentos por programa, segundo as fontes de recursos;
IV - demonstrativo dos investimentos por função, segundo as fontes de recursos;
V - demonstrativo dos investimentos por subfunção, segundo as fontes de recursos; e
VI - discriminação da programação dos investimentos, por empresa, contendo:
I - mensagem, nos termos do inciso I do art. 22 da Lei nº 4.320, de 17 de março 1964; e
a) legislação e finalidade;
II - projeto de lei orçamentária anual, com a seguinte composição:
b) demonstrativo dos investimentos das empresas por fonte de financiamento; e
a) texto da lei;
c) demonstrativo dos investimentos por programas e ações.
b) quadros demonstrativos da receita e da despesa, por categoria econômica e fontes de recursos, na forma do Anexo I de que
trata o inciso II do § 1º do art. 2º da Lei nº 4.320, de 1964;
§ 5º Os valores do demonstrativo de que trata o inciso XVIII do § 2º serão referenciais, devendo a comprovação do cumprimento
daquelas obrigações constitucionais ser apurada através da execução orçamentária constante do Balanço Geral do Estado.
c) quadros demonstrativos da evolução da receita e da despesa do tesouro do Estado e de outras fontes, compreendendo o
período de 5 (cinco) exercícios, inclusive aquele a que se refere a proposta orçamentária;
Art. 6º O Orçamento Fiscal abrangerá a programação dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e
Executivo, do Ministério Público e da Defensoria Pública, dos seus órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e/ou mantidas
pelo Poder Público Estadual, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro do Estado, devendo a correspondente execução
orçamentária e financeira de cada órgão, abrangendo os recursos de todas as fontes, ser processada no Sistema OrçamentárioFinanceiro Corporativo e-Fisco.
d) demonstrativos orçamentários consolidados;
e) legislação da receita;
f) Orçamento Fiscal; e
§ 1º Excluem-se deste artigo as empresas financeiramente independentes, ou seja, aquelas que integrem o Orçamento de
Investimento das Empresas e que recebam recursos do tesouro estadual apenas sob a forma de:
g) Orçamento de Investimento das Empresas.
I - participação acionária; e
§ 1º O texto da Lei de que trata a alínea “a” do inciso II, incluirá os dados referidos no inciso I do § 1º do art. 2º da Lei nº 4.320,
de 1964, além de outros demonstrativos, conforme abaixo especificados:
I - sumário da receita do Estado, por fonte de recursos, referente ao Orçamento Fiscal;
II - sumário da despesa do Estado, por funções e categorias econômicas, segundo as fontes de recursos, referente ao
Orçamento Fiscal;
III - sumário da despesa do Estado, por órgãos e por categorias econômicas, segundo as fontes de recursos, referente ao
Orçamento Fiscal;
IV - sumário das fontes de financiamento dos investimentos das empresas;
V - sumário dos investimentos das empresas por função; e
VI - sumário dos investimentos por empresa.
II - pagamento pelo fornecimento de bens, pela prestação de serviços e pela concessão de empréstimos e financiamentos.
§ 2º Os orçamentos dos órgãos e das entidades que compõem a seguridade social do Estado, na forma do disposto no § 4º
do art. 125 e no art. 158 da Constituição Estadual, integrarão o orçamento fiscal e compreenderão as dotações destinadas a atender as
ações nas áreas de assistência social, previdência social e saúde.
§ 3º As dotações para a previdência social compreenderão aquelas relativas aos servidores, membros de Poder e militares
do Estado, vinculados ao Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, na forma do disposto na Lei
Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, abrangendo as aposentadorias, pensões e outros benefícios previstos na referida
Lei Complementar Estadual, bem como aquelas dotações relativas aos agentes públicos estaduais vinculados ao regime geral de
previdência social.
Art. 7º O Orçamento Fiscal fixará a despesa do Governo do Estado por unidade orçamentária, organizada segundo as
categorias de programação estabelecidas no Plano Plurianual 2016/2019, em seu menor nível, evidenciando os objetivos e as finalidades
ali constantes, inclusive suas naturezas de despesa e respectivas dotações.
§ 2º Os demonstrativos orçamentários consolidados a que se refere a alínea “d” do inciso II, apresentarão:
Art. 8º Para efeito da presente Lei, entendem-se como:
I - resumo geral da receita, à conta do tesouro do Estado e de outras fontes;
I - órgão, o maior nível da classificação institucional orçamentária, composto de uma ou mais unidade orçamentária;
II - resumo geral da despesa, à conta do tesouro do Estado e de outras fontes;
II - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional orçamentária;
III - especificação da receita por categorias econômicas, contendo seus vários níveis de detalhamento, originária do tesouro
estadual e de outras fontes;
IV - demonstrativo da receita por itens das categorias econômicas e por fontes de recursos;
V - demonstrativo dos recursos diretamente arrecadados (RDA) pela Administração Direta, detalhado por unidade orçamentária
e por item de receita das categorias econômicas;
VI - demonstrativo da despesa por função, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
VII - demonstrativo da despesa por subfunção, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
VIII - demonstrativo da despesa por programa, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
IX - demonstrativo da despesa por projeto, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
X - demonstrativo da despesa por atividade, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
III - produto, o resultado da ação governamental, expresso sob a forma de bem ou de serviço posto à disposição da sociedade; e
IV - meta, a quantificação dos produtos.
Art. 9º As ações serão classificadas segundo as funções e subfunções de governo e a natureza da despesa, detalhados até
o nível de grupo de despesa, indicando ainda, a título informativo, em cada grupo, as respectivas modalidades de aplicação e fontes
específicas de recursos.
§ 1º Para fins da presente Lei, considera-se como:
I - função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público; e
II - subfunção, uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público.
§ 2º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de mesmas características quanto ao objeto de
gasto, conforme a seguir discriminados:
XI - demonstrativo da despesa por operação especial, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
I - Pessoal e Encargos Sociais - 1;
XII - demonstrativo da despesa por categoria econômica, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
II - Juros e Encargos da Dívida - 2;