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DOEPE - 6 - Ano XCIII • NÀ 173 - Página 6

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DOEPE 15/09/2016 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 15/09/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCIII • NÀ 173

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 15 de setembro de 2016

§ 3º Quando do retorno do Gestor Governamental – Especialidade Administrativa, ou de Gestor Governamental –
Especialidade Administrativa - Qualificação: Contador ao seu órgão de origem, o período em que esteve cedido será
computado, para todos os efeitos legais, notadamente para efeito de desenvolvimento funcional. (NR)

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

§ 4º A cessão de que trata o caput fica condicionada ao exercício das atribuições do cargo de origem previstas no
art. 7º, exceto quando for para ocupar cargo comissionado de direção ou assessoramento de nível superior. (AC)

IV - disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;

§ 5º A cessão para outras esferas de Poder, que não o Executivo Estadual, fica limitada a 5% do quantitativo dos
cargos de que trata esta Lei Complementar. (AC)

III - as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;

V - disposições sobre alterações na legislação tributária; e
VI - disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 39. ..........................................................................................................................................................................
I - ...................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
i) cessão dos integrantes da Carreira de Gestão Administrativa no âmbito do Poder Executivo Estadual ou para
órgãos e entidades de outros poderes ou outras esferas de governo. (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Os arts. 8º e 36 da Lei Complementar nº 118, de 26 de junho de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º A cessão de servidores ocupantes de cargos integrantes da Carreira de Planejamento, Orçamento e Gestão
da Secretaria de Planejamento e Gestão dependerá sempre de prévia anuência do Secretário de Planejamento e
Gestão e ainda observado o disposto na alínea “i” do inciso I e no inciso III do art. 36. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º Quando do retorno do Gestor Governamental – Especialidade Planejamento, Orçamento e Gestão ao seu órgão
de origem, o período em que esteve cedido será computado, para todos os efeitos legais, notadamente para efeito
de desenvolvimento funcional. (NR)
§ 3º A cessão de que trata o caput fica condicionada ao exercício das atribuições do cargo de origem previstas no
art. 7º, exceto quando for para ocupar cargo comissionado de direção ou assessoramento de nível superior. (AC)
§ 4º A cessão para outras esferas de Poder, que não o Executivo Estadual, fica limitada a 5% do quantitativo dos
cargos de que trata esta Lei Complementar. (AC)
Art.36. ............................................................................................................................................................................
I - ...................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
i) cessão dos integrantes da Carreira de Planejamento, Orçamento e Gestão no âmbito do Poder Executivo Estadual
ou para órgãos e entidades de outros poderes ou outras esferas de governo. (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 3º Os arts. 9º e 37 da Lei Complementar nº 119, de 26 de junho de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º A cessão de servidores ocupantes de cargos integrantes da Carreira de Controle Interno da Secretaria da
Controladoria Geral do Estado dependerá sempre de prévia anuência do Secretário da Controladoria Geral do
Estado e ainda observado o disposto na alínea “i” do inciso I e no inciso III do art. 37. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º Quando do retorno do Gestor Governamental – Especialidade Controle Interno ao seu órgão de origem,
o período em que esteve cedido será computado, para todos os efeitos legais, notadamente para efeito de
desenvolvimento funcional. (NR)
§ 3º A cessão de que trata o caput fica condicionada ao exercício das atribuições do cargo de origem previstas no
art.7º, exceto quando for para ocupar cargo comissionado de direção ou assessoramento de nível superior. (AC)
§ 4º A cessão para outras esferas de Poder, que não o Executivo Estadual, fica limitada a 5% do quantitativo dos
cargos de que trata esta Lei Complementar. (AC)

Art. 2º As prioridades e metas da administração pública estadual, para o exercício vigente desta LDO, são as estabelecidas
nos níveis de programação a seguir:
a) Perspectivas de atuação;
b) Objetivos Estratégicos;
c) Programas; e
d) Ações.
§ 1º São Perspectivas de atuação, suas descrições e Objetivos Estratégicos:
- GESTÃO PARTICIPATIVA E TRANSFORMADORA - PERNAMBUCO FAZENDO MAIS E MELHOR
Perspectiva voltada para a governança com transparência, responsabilidade fiscal, controle social e compromisso com a
participação popular na definição de prioridades e na avaliação permanente das ações. Neste sentido o Modelo Integrado de Gestão de
Pernambuco será fortalecido e disseminado em todas as esferas do governo, apoiando ainda os municípios na implantação de modelos
de gestão pública mais eficientes e efetivos, propiciando um ambiente favorável ao desenvolvimento do Estado, com a modernização da
gestão pública, a valorização permanente do servidor público e o equilíbrio fiscal.
É Objetivo Estratégico:
Modelo Integrado de Gestão - Disseminar a gestão pública eficaz, ampliar o apoio aos municípios e promover a valorização
permanente dos servidores.
Esse objetivo visa a aprofundar e disseminar o modelo de gestão em curso no Estado, mantendo o equilíbrio fiscal, oferecendo
serviços públicos de qualidade e consolidando a cultura da gestão orientada para obtenção de resultados positivos.
- DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - PERNAMBUCO AVANÇANDO E CRIANDO OPORTUNIDADES
Perspectiva que busca promover a integração territorial produtiva de Pernambuco. Nesse sentido, os objetivos convergem
para o desenvolvimento de todas as regiões do Estado, com a ampliação da infraestrutura, tornando Pernambuco um Estado ainda
mais competitivo na atração de grandes empreendimentos, simultaneamente ao fomento às atividades produtivas das micro e pequenas
empresas e das políticas de inovação, qualificação e formação profissional, que tem como foco o aumento da produtividade dos
pernambucanos, não deixando de olhar para o viés da sustentabilidade. Além disso, está previsto o fortalecimento das cadeias produtivas
da agropecuária, desde os Arranjos Produtivos Locais, que garantem o sustento dos agricultores familiares, até o Agronegócio, grande
fonte de emprego, renda e exportação no Estado.
São Objetivos Estratégicos:
Sustentabilidade - Criar novas ações de proteção ambiental e promover novo modelo de desenvolvimento sustentável.
O objetivo tem base no fortalecimento da política ambiental, tanto de preservação de áreas, como de geração de energia limpa
e de tratamento de resíduos sólidos, atrelando o crescimento econômico ao desenvolvimento social e ambiental, de forma equilibrada
e sustentável.
Desenvolvimento Rural - Ampliar o desenvolvimento rural, a atividade agropecuária familiar e empresarial.

Art. 37. ..........................................................................................................................................................................

Esse objetivo fundamenta-se na remontagem da estrutura de apoio ao pequeno agricultor familiar e ao agronegócio, com a
expansão, diversificação e interiorização da produção e de empreendimentos econômicos ligados à agropecuária.

I - ...................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

Inovação e Produtividade - Ampliar e qualificar os investimentos em ciência, tecnologia e inovação, aumentar a produtividade
e gerar novas oportunidades de emprego e renda.

i) cessão dos integrantes da Carreira de Controle Interno no âmbito do Poder Executivo Estadual ou para órgãos e
entidades de outros poderes ou outras esferas de governo. (NR)
......................................................................................................................................................................................”

O objetivo busca fomentar as políticas de inovação como forma de gerar novas oportunidades de emprego e o aumento de
produtividade de Pernambuco.

Art. 4º Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 8º da Lei Complementar nº 117, de 26 de junho de 2008, o § 1º do art. 8º da Lei
Complementar nº 118, de 26 de junho de 2008, e o § 1º do art. 9º da Lei Complementar nº 119, de 26 de junho de 2008.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de setembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
RUY BEZERRA DE OLIVEIRA FILHO

LEI Nº 15.890, DE 14 DE SETEMBRO E 2016.
Estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado de
Pernambuco para o exercício de 2017, nos termos dos
arts. 37, inciso XX; 123, § 2º; 124, § 1º, inciso I, com a
redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 2008;
e 131, da Constituição do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro do ano de 2017,
obedecido o disposto na Constituição Estadual e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração pública estadual;

Infraestrutura e Competitividade - Ampliar e qualificar a infraestrutura, atrair empreendimentos estruturadores e promover a
política industrial.
Esse objetivo visa à melhoria da infraestrutura do Estado, o que proporcionará maior competitividade para prospectar, captar
e atrair novos investimentos produtivos para o Estado.
- DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS - PERNAMBUCO HUMANO E SOLIDÁRIO
Perspectiva voltada para a ampliação da eficácia da rede de proteção social em Pernambuco, criando vínculos de pertencimento
e possibilidades de reinserção social aos estratos mais vulneráveis da população. Além disso, busca o estímulo às políticas de promoção
da igualdade de gênero, de ampliação da proteção às mulheres, de combate ao racismo, de fortalecimento das medidas de prevenção
à violência e de reconhecimento e proteção dos direitos da população formada por lésbicas, gays, bissexuais e transexuais (LGBT).
Assim, os objetivos estratégicos alocados nessa perspectiva contribuem para o alcance de uma sociedade mais justa e solidária a todos
os pernambucanos.
São Objetivos Estratégicos:
Direitos Humanos - Avançar na promoção da igualdade e nas políticas de gênero.
Esse objetivo diz respeito ao avanço na garantia dos direitos humanos, a partir de políticas públicas que consolidem a
perspectiva da plena cidadania e promovam a igualdade de gênero, a igualdade racial e o enfrentamento à homofobia.
Cidadania Ativa - Ampliar a eficácia da rede de proteção e assistência social, e a inclusão de grupos em situação de risco nas
políticas públicas.
Este objetivo tem como pressuposto o enfrentamento da exclusão social, focando nas pessoas em situação de risco e
vulnerabilidade social, com deficiência, pessoas idosas, crianças, jovens e adolescentes.
- QUALIDADE DE VIDA - PERNAMBUCO VIVENDO MELHOR
Essa perspectiva busca assegurar melhores serviços públicos à população, priorizando uma educação pública de qualidade,
maior acesso à cultura, ampliação dos serviços de saúde e redução da criminalidade. Igualmente se busca a expansão do acesso à rede
hídrica e a de esgotamento sanitário, o ordenamento e a requalificação dos espaços urbanos, a melhoria da mobilidade, o maior acesso
à moradia e às opções de lazer. O alcance desses elementos é essencial para a efetiva melhoria da qualidade de vida da população
pernambucana.
São Objetivos Estratégicos:
Mobilidade e Urbanismo - Melhorar a qualidade do transporte público, a urbanização, o acesso à moradia, ao esporte e ao lazer.

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