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DOEPE - 24 - Ano XCIII • NÀ 189 - Página 24

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DOEPE 07/10/2016 - Pág. 24 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 07/10/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

24 - Ano XCIII • NÀ 189
III – Exercer suas atividades exclusivamente no âmbito do
Município para onde o qual foi cadastrado.
IV – Utilizar o sistema DETRAN ON LINE, cuja finalidade é a
realização do pré e atendimento de processos serviços relativos
a veículos, bem como acompanhamento da tramitação desses
processos pelo site do DETRAN-PE.
§1º Será disponibilizado ao Cadastrado acesso individual ao
Sistema DETRAN ON LINE para a realização do pré e atendimento
e posterior conclusão do serviço no DETRAN-PE, no Ponto de
Atendimento ao qual está cadastrado.
§2º - A senha fornecida para utilização do sistema DETRAN ON
LINE é pessoal e intransferível, ficando o Cadastrado responsável
pelo seu uso indevido, e sujeito as penalidades previstas nesta
Portaria, nos casos de utilização indevida.
§3º - O Cadastrado Pessoa Jurídica, responderá solidariamente
com o Despachante Documentalista de Trânsito a ela vinculada.
§4º - Os serviços que não podem ser realizados no município onde
o Despachante Documentalista de Trânsito é cadastrado deverão
ser remetidos ao setor competente via protocolo.
§5º - Os cadastrado que não acessar o sistema DETRAN ON
LINE, por um período superior a 90(noventa) dias, terá o seu
acesso suspenso pelo DETRAN-PE automaticamente, o qual
só será estabelecido mediante solicitação endereçada a DOV,
justificando os motivos.
CAPITULO II
DO CADASTRAMENTO E DA RENOVAÇÃO DO
CADASTRAMENTO
Art.8º O Cadastramento das Concessionárias, Locadoras e
Despachante Documentalista de Trânsito para atuação e utilização
do Sistema informatizado DETRAN ON LINE, efetivar-se-á
mediante requerimento eletrônico, ficha cadastral e apresentação
das seguintes documentações:
I – Pessoa Física:
a) Ser maior de 21(vinte e um) anos, possuir nível médio.
b) Cópia autenticada dos documentos de identificação válida e CPF;
c) Apresentar certidão negativa de antecedentes criminais
expedidas pela justiça Estadual e pela Justiça Federal;
d) Comprovante de recolhimento do valor referente ao
cadastramento;
e) Assinatura no termo de responsabilidade aceitando as
condições estabelecidas nesta Portaria, que cumprirá todas
as instruções do DETRAN-PE e Legislação em vigor, no que
concerne ao objetivo do cadastramento.
f) Certidão de Regularidade de Despachante Documentalista de
Trânsito emitida pelo SINDDESPE, e devendo ser renovada no
recadastramento;
g) Certidão negativa emitida pela corregedoria do DETRAN-PE,
h) Comprovar que exerce suas atividades no DETRAN-PE há no
mínimo 02 (dois) anos.
II – Pessoa Jurídica:
a) Cópia autenticada do contrato/estatuto social como prestador
de serviços e suas alterações posteriores;
b) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
c) Cópia autenticada do documento de identificação válida e CPF
dos proprietários e sócios;
d) Comprovante de recolhimento do valor referente ao
cadastramento;
e) Assinatura no termo de responsabilidade aceitando as condições
estabelecidas nesta Portaria, que cumprirá as instruções do
DETRAN-PE e a Legislação em vigor, no que concerne ao objetivo
do cadastramento;
f) No caso de Concessionária, apresentar documento que
comprove o credenciamento junto a FENABRAVE/PE;
g) No caso de Locadora de Veículos, apresentar documento que
comprove o credenciamento no SINDILOC/PE;
h) Certidão de regularidade de Despachante Documentalista de
Trânsito emitida pelo SINDDESPE e devendo ser renovado no
recadastramento;
i) Certidão negativa emitida pela corregedoria do DETRAN-PE do
Despachante Documentalista de Trânsito;
§1º O requerimento de cadastramento deverá ser enviado ao
DETRAN-PE para análise da documentação e conclusão.
§2º Após análise dos documentos apresentados pelos
interessados, bem como o cumprimento de todos os requisitos
estabelecidos nesta portaria o DETRAN-PE providenciará o
cadastramento do solicitante.
§3º A renovação do cadastramento dar-se-á anualmente, no mês
de maio de cada ano, sendo realizada via Sistema. E no ano em
curso, excepcionalmente no mês de novembro.
§4º Até o término do prazo constante no parágrafo anterior, deverá
ser entregue os documentos referentes à renovação, sob pena de
suspensão automática do acesso ao SISTEMA DETRAN ON LINE
até a sua regularização.
§5º O DETRAN-PE homologará a renovação do cadastramento,
de acordo com os critérios objetivos estabelecidos nesta Portaria.
§6º Os Cadastrados no SISTEMA DETRAN ON LINE
anteriormente, deverão realizar a RENOVAÇÃO do Cadastro na
data informada no §3º deste artigo.
§7º Para os que ainda não exercem a atividade junto ao sistema
DETRAN ON LINE, a solicitação de cadastramento poderá ser
feita a qualquer tempo, deste que observadas às regras contidas
nesta Portaria.
CAPITULO III
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES
Art. 9º São deveres e obrigações dos Cadastrados:
I – Manter no estabelecimento em lugar visível ao público,
impressa e sem rasura, tabela de preços dos serviços prestados,
bem como portar identificação quando estiver no exercício da
profissão;
II – Fornecer ao usuário recibo, discriminando os valores dos
serviços do DETRAN-PE e por seus serviços prestados;
III – Fornecer ao cliente comprovante de solicitação de serviços
junto ao DETRAN-PE com número de protocolo;
IV- Fornecer informações ou cópias de processos e ou
documentos referente a atendimentos que tenha feito ou prestado
a seus clientes que podem ser solicitados pelo DETRAN-PE por
critério e a qualquer tempo;
V – tratar clientes e funcionários do DETRAN-PE com urbanidade;
VI – Comunicar imediatamente a Gerência de Registro de
Veículos, mudança de endereço ou alteração da denominação
da firma, encerramento de suas atividades ou dispensa de seu(s)
representante(s);
VII – A mudança de endereço do local cadastrado deverá ser
comunicado antecipadamente;
VIII – Sobriedade e discrição nas dependências do DETRANPE objetivando conferir seriedade e credibilidade aos serviços
prestados a seus clientes;

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
IX – Manutenção, sob rigoroso sigilo das informações
disponibilizadas via sistema quando for o caso para consultas on
line no próprio estabelecimento.
X – Manter-se em conformidade com Estatuto da Entidade de
Classe.
CAPITULO IV
DAS PROIBIÇÕES
Art.10º É vedado ao cadastrado:
I – Angariar serviços, direta ou indiretamente, nos pontos de
atendimentos vinculados ao DETRAN-PE;
II – Intitular-se representante do órgão de trânsito, bom como
manter em seu poder, material que deve ser usado ou distribuído
com exclusividade pelo DETRAN-PE ou ainda omitir informação
oficial ou fornecê-la erroneamente aos clientes e a terceiros
interessados no seu serviço;
III – Auferir vantagem indevida de cliente a título de taxas ou
emolumentos;
IV – Praticar atos que denotem improbidade no exercício da
atividade, tais como abrir instalações clandestinas a títulos de
ponto de apoio, delegar a outrem qualquer de suas atribuições ou
aceitar vantagens de interesse alheio a elas;
V – Proceder de maneira inadequada, nos pontos de atendimento
do DETRAN-PE ou em seu estabelecimento, perturbando a ordem
dos trabalhos nas dependências do órgão, ou praticar ofensas
morais ou físicas, sob qualquer pretexto;
VI – Não será permitido acesso ao sistema DETRAN ON LINE,
o cadastrado que estiver em procedimento de análise junto a
Corregedoria do DETRAN-PE ou Comissão Processante, ficando
permitido acesso aos demais serviços deste Órgão de Trânsito.
VII – Vestir ou fazer uso de qualquer roupa ou adereço que
contenha símbolos ou brasão, que possua relação com o
DETRAN-PE ou com o Governo do Estado de Pernambuco ou
qualquer outro órgão Público.
VIII – Não será permitido fazer cadastramento de Despachante
Documentalista de Trânsito no Sistema DETRAN ON LINE, aquele
ou aquela que tiver vínculo com a Administração Pública em Geral.
CAPITULO V
DAS INFRAÇOES E PENALIDADES
Art.11. Serão consideradas irregularidades qualquer ação ou
omissão divergente da estabelecida na Legislação de Trânsito
em vigor e nesta Portaria, Independente das comunicações legais
previstas, que venham a ser praticadas pelos Cadastrados, sob
sua exclusiva responsabilidade.
Art. 12. As irregularidades, devidamente apuradas, terão
sua punição estabelecida levando-se em consideração os
antecedentes e a culpabilidades e as circunstâncias agravantes e
atenuantes do Cadastrado.
Art.13. São circunstâncias agravantes:
I – Má fé;
II – Dissimulação;
III – Premeditação;
IV – Reincidência.
Art.14. São circunstancias atenuantes:
I – Não ter sido comprovada, na prática de suas atividades, má fé,
dissimulação, premeditação ou reincidência;
II – Colaborar com as investigações de processo administrativas
instauradas pelo DETRAN-PE e/ou qualquer outra autoridade competente.
Art. 15. As penalidades serão aplicadas nas seguintes
modalidades:
I – Advertência por escrito e comunicação ao SINDDESPE,
FENABRAVE ou SINDILOC, e demais entidades interessada que
possua vínculos com o cadastrado;
II – Suspensão, por escrito, do uso do Sistema por até 90(noventa)
dias e comunicação a SINDDESPE, FENABRAVE/PE e
SINDILOC e demais entidades interessada que possua vínculo
com o cadastrado;
III – Cancelamento do Cadastro e comunicação ao SINDDESPE,
FENABRAVE/PE e SINDILOC e demais entidades interessadas
que possua vínculo com o cadastrado.
Art. 16. Constituem infrações de natureza LEVE, passíveis de
aplicação da penalidade ADVERTÊNCIA POR ESCRITO:
I – Deixar de atender a qualquer pedido de informações pertinentes
as atividades realizadas, quando solicitadas pelo DETRAN-PE;
II – Deixar de apresentar qualquer documento solicitado pelo
DETRAN-PE;
III – Infringir o inciso I do Art. 9º desta Portaria;
IV - Deixar de solicitar ao cliente a documentação exigida para a
prestação de serviço;
V – Omitir informação oficial ou fornece-la incorreta a autoridade
pública, cliente e a terceiros interessados nos serviços;
VI – Descumprir as normas regulamentadas no Código de Defesa
do Consumidor.
Art.17. Constituem infrações de natureza MÉDIA, passíveis de
aplicação da penalidade de SUSPENSÃO do cadastro:
I – Reincidir em infração de natureza LEVE;
II – Infringir o disposto dos incisos VII ao IX do art.9º e incisos III ao
VI do art. 10º desta Portaria;
III – Praticar, a qualquer título ou pretexto, atividade que ofereça
facilidade indevida ou afirmação falsa ou enganosa;
IV – Preencher, de forma incorreta e dolosa, documentos relativos
a serviços do DETRAN-PE;
V – Rasurar, adulterar, modificar ou acrescentar dados
impertinentes em documentos obrigatórios, independentemente
da responsabilização penal e civil;
VI – Cobrar qualquer importância excedente ao valor estipulado
com o cliente, para a realização dos serviços do DETRAN-PE;
VII – Auferir vantagem indevida de cliente a título de taxas ou
outras despesas e ainda através de contratos ou conluios que
possam violar a ética profissional;
VIII – Intitular-se servidor do Órgão Executivo de Trânsito;
Parágrafo Único: Verifica-se a reincidência descrita no inciso I
do art.17º desta Portaria, quando a infração tenha sido cometida
até 01 (um) ano após o efetivo cumprimento da penalidade de
advertência por escrito.
Art.18. Constituem infrações de natureza GRAVE, passíveis de
aplicação da penalidade de CANCELAMENTO do Cadastro:
I – Reincidir em infração de natureza MÉDIA;
II – Exercer suas funções estando com o cadastro suspenso;
III – Deixar de renovar o cadastramento;
IV – Delegar ou transferir a terceiros não autorizados à execução
das suas atividades;
V – Usar ou permitir o uso inadequado de login e senha de acesso
ao sistema DETRAN ON LINE
VI – Transmitir a senha de acesso ao sistema DETRAN ON LINE
a terceiros;
VII – Praticar atos que importem em condutas tipificadas como
crime, em especial, os crimes contra a Administração Pública,

crimes contra a Fé Pública, crimes contra o Patrimônio, crimes
contra a Vida, crime contra a Liberdade Individual, crimes
definidos no Estatuto do Desarmamento; crimes de Tráfico Ilícito
de Entorpecentes;
VIII – Receber condenação civil ou criminal que impossibilite a
continuidade do exercício das atividades.
Parágrafo único: Verifica-se a reincidência descrita no inciso I
do art. 18º desta Portaria, quando a infração tenha sido cometida
até 02 (dois) anos após o efetivo cumprimento da penalidade de
SUSPENSÃO do cadastro.
CAPÍTULO VI
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS CAUTELARES
Art.19. Em caso de risco iminente, para preservar a garantia da ordem
pública, a credibilidade da prestação do serviço ou por conveniência
da instrução do processo administrativo instaurado para apuração de
irregularidades, o DETRAN-PE, através da Diretoria de Operações
- DO, poderá motivadamente adotar as seguintes providências
acauteladoras, denominadas de Bloqueio Técnico do Sistema, sem
a prévia manifestação do interessado, para interromper, em caráter
provisório, as atividades do Cadastrado.
§1º O Cadastrado que tiver sofrido Bloqueio Técnico do Sistema
não estará isento das penalidades oriundas de Processo
Administrativo.
§2º As medidas acauteladoras adotadas pelo DETRAN-PE
perdurarão até explicações formais do Cadastrado a serem
realizadas através de requerimento ao DETRAN-PE, sendo as
mesmas analisadas pela Diretoria de Operações que decidirá pela
continuidade ou não das medidas impostas.
CAPITULO VII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 20. O processo administrativo é resultante de ações
executadas pelo DETRAN-PE ou de denúncia formal feita por
terceiros, quando houver indícios do cometimento de infrações
que impliquem no descumprimento desta Portaria, independente
das demais cominações legais previstas.
§1º As ações a que se refere o caput deste artigo compreendem
vistoria, fiscalização e/ou auditoria previstas nesta Portaria.
§2º Com base nas ações citadas no caput deste artigo, a
Gerência de Veículos – DOV encaminhará relatório à Diretoria de
Operações.
§3º A Diretoria de Operações analisará o relatório podendo adotar
os seguintes procedimentos:
I. Solicitar novas diligências;
II. Decidir pelo arquivamento;
III. Encaminhá-lo ao Diretor Presidente requerendo abertura de
Processo Administrativo.
§4º O Diretor Presidente do DETRAN-PE, ao receber a solicitação
da Diretoria de Operações, ou superior hierárquico desta diretoria,
poderá optar pelo arquivamento ou publicação de Portaria de
instauração de processo administrativo.
Art. 21. A apuração das infrações dar-se-á através de processo
administrativo, por Comissão Processante instaurada pela portaria
DP Nº 7382 de 15.09.2016, assegurado à ampla defesa e o
contraditório.
Art. 22. Instaurado o Processo Administrativo, o imputado será
citado para apresentar defesa preliminar escrita, no prazo de
10 (dez) dias, contados do seu recebimento, podendo juntar
documentos e indicar ate 03 (três) testemunhas, as quais serão
ouvidas na sede do DETRAN-PE.
Parágrafo Único: O imputado poderá ser representado por
procurador legalmente habilitado mediante apresentação de
procuração, na forma da lei, sob pena de não conhecimento da
defesa.
Art. 23. A autoridade processante designará dia e hora para a
instrução do processo, expedindo-se a intimação do imputado e
do seu procurador, se houver.
Art.24. Na fase de instrução proceder-se-á a ouvida das
testemunhas arroladas pela Comissão Processante e pela defesa,
nesta ordem, ouvindo-se, ao final, o imputado.
Art.25. A autoridade processante, de ofício ou a requerimento
do imputado, poderá determinar a realização de perícias,
acareações, ouvidas de testemunhas ou de outras pessoas, ou
a prática de quaisquer outros atos necessários à elucidação dos
fatos investigados, desde que não sejam meramente protelatórios,
desnecessários ou impertinentes.
Art. 26. As testemunhas arroladas pela defesa deverão
comparecer independentemente de notificação.
Art. 27. Terminada a fase de instrução e verificado o atendimento
de todos os atos processuais, a autoridade processante
concederá prazo de 05 (cinco) dias para que o imputado ofereça
suas alegações finais, ficando de pronto, notificado.
Art. 28. Até a fase de alegações finais, o imputado poderá juntar
ao processo administrativo qualquer prova admitida em lei.
Art. 29. A Comissão Processante, após o recebimento das
alegações finais do imputado, emitirá relatório de apuração das
infrações cometidas, com a indicação da penalidade ou solicitação
de arquivamento do processo, para apreciação do Diretor
Presidente do DETRAN-PE.
Art. 30. A decisão da aplicação da penalidade ou do arquivamento
do processo será de exclusiva competência do Diretor Presidente
do DETRAN-PE, devendo ser publicada em Diário Oficial.
Art.31. Aplicada à penalidade, dar-se-á ciência ao imputado e
ao setor competente para que sejam adotadas as providencias
necessária prevista nesta Portaria.
Art. 32. Aplicada à penalidade de advertência, o DETRAN-PE fará
seu registro nos arquivos do Cadastrado.
Art. 33. Aplicada à penalidade de suspensão ao Cadastrado, o
DETRAN-PE deverá tomar as seguintes providências:
I. Bloquear o acesso do Cadastrado ao sistema informatizado do
DETRAN-PE;
II. Comunicar a penalidade a todas as unidades do DETRAN-PE;
III. Informar a suspensão do cadastrado no site do DETRAN-PE;
IV. Cessar de imediato todas as atividades do Cadastrado,
liberando-as, após o cumprimento da penalidade.
Art. 34. Aplicada à penalidade de Cancelamento do Cadastrado, o
DETRAN-PE deverá tomar as seguintes providências:
I. Bloquear o acesso do Cadastrado ao sistema informatizado do
DETRAN-PE;
II. Comunicar a penalidade a todas as unidades do DETRAN-PE;
III. Informar a suspensão do cadastrado no site do DETRAN-PE;
IV. Determinar o prazo de 05 (cinco) dias úteis para o Cadastrado
comunicar aos seus clientes sobre a penalidade recebida e suas
consequências.
Parágrafo Único: O Cadastrado que tiver o seu cadastramento
Cancelado, deverá encaminhar os processo dos seus clientes para
outro Cadastrado, arcando com todas as despesas devidamente
pagas anteriormente pelos clientes.

Recife, 7 de outubro de 2016
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.35. Aplicam-se as disposições desta Portaria, no que couber
aos Auxiliares de Despachantes de Trânsito.
Art.36. As Concessionárias e Locadoras cadastradas, que tenham
por finalidade contratual/estatutária a comercialização de veículos
automotores, poderão solicitar quaisquer serviços, através do
sistema DETRAN ON LINE, para os veículos de sua propriedade,
bem como, para aqueles que venham a ser adquiridos ou vendidos
de sua propriedade.
Art.37. O Cadastrado poderá ter suspenso o acesso ao SISTEMA
DETRAN ON LINE, a qualquer tempo, por motivo de bloqueio
técnico-operacional desde que justificado.
Art.38. As pessoas físicas e jurídicas cadastrada são responsáveis pelos
prejuízos que causarem aos seus comitentes ou a Fazenda Estadual.
§1º A responsabilidade administrativa não exime o Cadastrado de suas
responsabilidades civil e /ou criminal e, nem isenta de pena disciplinar.
§2º A entidade cadastrada manterá o DETRAN-PE desonerado
de quaisquer danos e prejuízos causados a terceiros, em
consequência dos serviços, objeto do Cadastramento.
§3º Os Cadastrados responsabilizar-se-ão pelo integral
cumprimento e pagamento de todas as obrigações trabalhista,
previdenciárias e físicas, relativas à prestação dos serviços,
ficando desde já, o DETRAN-PE, isento daqueles encargos ainda
que subsidiariamente.
Art.39. Os Cadastrados deverão acatar os regulamentos e as
instruções determinadas por este DETRAN-PE.
Art.40. É vedada a todas as entidades que forem cadastradas
no Sistema DETRAN ON LINE, a transferência de sua
responsabilidade ou da sua atividade a terceiros.
Art. 41. Os casos omissos nesta Portaria serão tratados e decididos
pelo Diretor Presidente do DETRAN-PE em conformidade com a
legislação em vigor.
Art. 42. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as Portarias DP nº 336 de 01/03/2014 e suas alterações
e demais disposições em contrário.
PORTARIA DP Nº 7814 de 06.10.2016 – Disciplina e
regulamenta o cadastramento, a renovação de cadastro e as
atividades de Procuradores e Despachantes Documentalistas
de Trânsito e seus Auxiliares e dá outras providências.
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Transito de
Pernambuco – DETRAN, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo Decreto Lei nº 23, e 24 de maio de 1969 e pelo
Regulamento do DETRAN, aprovado pelo Decreto Estadual nº
38.447 de 23 de julho de 2012; e
CONSIDERANDO que é prioridade do DETRAN-PE prestar
serviços de excelência aos seus usuários, com eficácia e agilidade
no atendimento;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer uniformidade
de procedimentos para atendimento e tramitação dos processos
encaminhados através de Procuradores e Despachantes
Documentalistas de Trânsito e seus Auxiliares;
CONSIDERANDO a necessidade de efetivo controle sobre os
procedimentos realizados pelos Procuradores e Despachantes
Documentalistas de Trânsito e seus Auxiliares;
RESOLVE:
Art. 1 º. Regulamentar o cadastramento, a renovação de cadastro
e as atividades de Procuradores e Despachantes Documentalistas
de Trânsito e seus Auxiliares no Estado de Pernambuco, nos
termos desta portaria.
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS, DEFINIÇÕES E ATRIBUIÇÕES
Art. 2 º. Despachantes Documentalistas de Trânsito e
Procuradores, para efeitos desta Portaria, é a pessoa autorizada
por particular (pessoa física ou jurídica), através de procuração,
para em seu nome solicitar, requerer, assinar, encaminhar, receber
documentos e desistir de serviços relativos ao DETRAN-PE.
§1º Os Procuradores e Despachantes Documentalistas de
Trânsito terão poderes de representação junto ao DETRAN-PE,
com fins específicos, para realizar os serviços relacionados na
procuração devidamente assinada pelo outorgado e com sua
Firma reconhecida em Cartório, além de outros documentos que
se façam necessários para a realização de cada serviço.
§2º Considera-se Despachante Documentalista de Trânsito
aquele que solicita/requer junto ao DETRAN-PE mais de 03 (três)
processos ou serviços mensalmente.
§3º O Despachante Documentalista de Trânsito poderá constituir
Auxiliares que o representará junto ao DETRAN-PE.
Art. 3 º. São atribuições de Despachante Documentalista de Trânsito:
I - Representar os interesses de seus clientes relativos a serviços
realizados no DETRAN-PE, exercendo suas atribuições como
mandatário devidamente autorizado por seus clientes;
II – Acompanhar o andamento de processo que lhe forem confiados.
III – Pagar, em nome de seus clientes, imposto, taxas e multas;
IV – Exercer suas atividades exclusivamente no âmbito do
Munícipio para onde qual foi cadastrado, salvo os casos em que
o serviço solicitado necessite tramitar em Munícipio diversos do
cadastramento.
Art. 4 º. São atribuições de Auxiliar de Despachante Documentalista
de Trânsito:
I – Pagar Impostos, taxas e multas;
II – Receber documentos concluídos e documentos reprovados,
mediante autorização prévia do Despachante Documentalista de
Trânsito por ele responsável;
III – Acompanhar a tramitação de processos;
CAPITULO II
DO CADASTRAMENTO E DA RENOVAÇÃO
Art. 5 º. Para se cadastrar como Despachante Documentalista de
Trânsito o requerente deverá ser maior de 21 (vinte e um) anos
e comprovar que exerce suas atividades no DETRAN-PE há no
mínimo 02 (dois) anos e ter concluído o ensino médio.
§ 1º Aqueles que pretendem se cadastrar como Despachante
Documentalista de Trânsito e que não possuem o tempo de
atividade descrito no caput deste artigo deverão vincular-se
a um Despachante Documentalista de Trânsito e atuar como
seu Auxiliar.
§2º Transcorridos os 02 (dois) anos de atividade como Auxiliar
e atendidas às demais exigência desta Portaria, poderão os
Auxiliares pleitear o cadastro junto ao DETRAN-PE como
Despachante Documentalista de Trânsito.
§3º O Despachante Documentalista de Trânsito devidamente
cadastrado e regularizado junto ao DETRAN-PE poderá, solicitar
mediante requerimento e recolhimento de taxas de cadastro, a
inclusão/vinculação de Auxiliar de Despachante Documentalista
de Trânsito que atuará junto ao profissional cadastrado e pelo qual
será responsável solidário pelos atos e ações por ele praticados.

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