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DOEPE - Recife, 12 de outubro de 2016 - Página 7

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DOEPE 12/10/2016 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 12/10/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 12 de outubro de 2016

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

V - capacidade contratada, as regras de programação e as penalidades pelo seu descumprimento;
VI - Quantidade Diária Movimentada;
VII - critérios de medição;
VIII - tarifa e critérios de seu reajuste e revisão;
IX - regras para faturamento, inclusive as relativas à sua periodicidade, e para vencimento e pagamento das faturas relativas
aos serviços de movimentação de gás na área de concessão;

Ano XCIII • NÀ 192 - 7

Art. 43. Na hipótese de atraso de pagamento da fatura dos serviços de movimentação de gás na área de concessão, os juros,
os encargos financeiros e a multa de mora serão os mesmos aplicáveis à prestação dos serviços locais de gás canalizado a usuários no
mercado cativo.
Art. 44. O serviço de movimentação de gás na área de concessão ao consumidor livre, ao auto-importador e ao autoprodutor
será suspenso pelo concessionário, nos casos em que houver inadimplência nas faturas relativas aos serviços de movimentação de gás
na área de concessão ou, quando for o caso, nas faturas do mercado cativo.
Art. 45. O serviço de movimentação de gás na área de concessão ao consumidor livre poderá ser suspenso pelo concessionário,
nos casos em que houver inadimplência nas faturas relativas aos serviços de comercialização, desde que tal medida esteja prevista no
contrato de comercialização de gás.

X - indicação de incidência sobre a TUSD dos tributos definidos na legislação vigente;
§ 1º Os procedimentos, os prazos e as condições para suspensão e religação serão definidos em resolução da ARPE.
XI - cláusula específica que indique a obrigação de sujeição à superveniência das normas regulatórias;
XII - penalidades aplicáveis às partes; e
XIII - data de início do serviço de movimentação de gás na área de concessão e prazo de vigência contratual.
§ 1º A suspensão do serviço de movimentação de gás na área de concessão, por inadimplência do consumidor livre, autoimportador ou autoprodutor, não suspende ou diminui a obrigação de pagamento pela capacidade contratada.
§ 2º Os contratos de movimentação de gás preverão penalidades por erro de programação.
§ 3º Os contratos de movimentação de gás preverão a forma de ressarcimento pela retirada de gás pelo consumidor livre,
auto-importador ou autoprodutor em desacordo com os volumes contratados e as penalidades aplicáveis.
Art. 36. São direitos e obrigações do consumidor livre, do auto-importador ou do autoprodutor, relativamente à celebração de
contrato de movimentação de gás:

§ 2º Quando se tratar de suspensão indevida por informação incorreta do comercializador, eventuais penalidades e
ressarcimentos serão devidos pelo comercializador ao consumidor livre.
§ 3º A suspensão dos serviços de movimentação de gás na área de concessão por falta de pagamento não dispensa o
consumidor livre, o auto-importador e o autoprodutor da obrigação de saldar suas dívidas com o concessionário ou com o comercializador,
nem isenta de eventual obrigação de pagamento pela capacidade contratada durante o período de suspensão ou de interrupção dos
serviços de movimentação de gás na área de concessão.
Art. 46. Para contratar os serviços de movimentação de gás na área de concessão, os auto-importadores e os autoprodutores
deverão obter autorização da ARPE, conforme regras e condições exigidas em resolução.
Parágrafo único. Os auto-importadores e os autoprodutores comprovarão que dispõem dos volumes de gás para entrega ao
concessionário nos pontos de recepção, nos volumes e demais termos do contrato de movimentação de gás.
Art. 47. O consumidor livre terá a qualquer tempo o direito de contratar junto ao mercado cativo, condicionada à disponibilidade
de gás pelo concessionário.

I - receber as faturas do serviço com antecedência mínima de 5 (cinco) dias das datas dos vencimentos;
II - realizar o pagamento no prazo fixado das faturas de serviço, sujeitando-se às penalidades cabíveis em caso de atraso;
III - responder apenas por débitos relativos à fatura do serviço de movimentação de gás na área de concessão de sua
responsabilidade, exceto nos caso de sucessão industrial ou mercantil;

§ 1º O consumidor livre deverá avisar ao concessionário que pretende retornar ao mercado cativo, com pelo menos 12 (doze)
meses de antecedência.
§ 2º O consumidor livre somente poderá retornar ao mercado cativo após a assinatura simultânea de:
I - rescisão/revisão do contrato de comercialização com o comercializador, quando for o caso;

IV - receber gás em sua unidade usuária, na classe de pressão e demais padrões de qualidade estabelecidos; e
II - rescisão/revisão do contrato de movimentação de gás com o concessionário, quando for o caso; e
V - garantir aos representantes do concessionário o livre acesso aos locais em que estiver instalada a Estação de Redução de
Pressão e Medição (ERPM), para fins de leitura, manutenção e suspensão dos serviços de movimentação de gás na área de concessão,
bem como aos locais de utilização do gás, para fins de inspeção.
Art. 37. A contratação pela mesma unidade usuária simultaneamente no mercado livre e no mercado cativo será permitida,
desde que sejam atendidas as regras do art. 4°.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, os volumes a serem faturados no mercado cativo serão pré-fixados e pactuados entre as
partes com base nos contratos de fornecimento vigentes, considerando pelo menos:
I - quantidade diária contratada em m³/dia do usuário;
II - volume de TOP aplicável;
III - retirada mínima diária; e
IV - volume diário programado e regras de programação como usuário no mercado cativo.
§ 2º O consumo simultâneo nos mercados livre e cativo será medido da seguinte forma:
I - o gás disponibilizado pelo concessionário em um determinado dia será destinado prioritariamente ao atendimento da
demanda do volume de gás contratado no mercado cativo;
II - ultrapassada a quantidade diária contratada estabelecida no contrato de fornecimento, o saldo de gás medido, caso exista,
será retirado com base nas regras do mercado livre; e
III - ultrapassada a quantidade diária movimentada definida no contrato de movimentação de gás, o volume de gás
remanescente voltará a ser retirado com base nas regras aplicáveis ao mercado cativo.
Art. 38. O contrato de movimentação de gás poderá, ainda, conter a obrigação de pagamento pela capacidade contratada,
em base mensal, ainda que não seja realizado o serviço de movimentação de gás na área de concessão por culpa não imputável ao
concessionário.
§ 1º Os percentuais de obrigação de pagamento pela capacidade contratada serão definidos pelo concessionário, respeitado
o limite máximo de 80% (oitenta por cento) da capacidade contratada.
§ 2º Não é obrigatório o pagamento pela capacidade contratada em situações de caso fortuito ou de força maior.

III - contrato de fornecimento firmado com o concessionário.
§ 3º Nos casos em que o consumidor livre não observar o prazo previsto no § 1º, o retorno ao mercado cativo se dará em até
12 (doze) meses contados a partir da data em que foi formalizado o pedido ao concessionário, observadas a disponibilidade técnica de
atendimento e a disponibilidade de gás pelo concessionário.
§ 4º O retorno do consumidor livre ao mercado cativo não onerará as tarifas até então praticadas aos usuários.
§ 5º O consumidor livre que tiver interesse em contratar com o mercado cativo deverá celebrar, juntamente com o
concessionário, contrato de fornecimento de gás por, no mínimo, 5 (cinco) anos.
§ 6º O concessionário não poderá se negar a prestar os serviços de distribuição de gás canalizado, salvo se demonstrada a
inviabilidade técnica ou econômica da prestação do serviço.
Art. 48. O consumidor livre poderá adquirir gás de mais de um comercializador, desde que as regras de programações sejam
verificáveis para fins de faturamento.
Art. 49. É vedada a revenda ou a cessão a terceiros pelo consumidor livre, pelo auto-importador ou pelo autoprodutor do gás
de sua propriedade.
CAPÍTULO XII
CONDIÇÕES PARA AUTORIZAÇÃO DE COMERCIALIZADOR
Art. 50. Caberá à ARPE autorizar os interessados para atuarem como comercializadores na área de concessão.
§ 1º Os requisitos e procedimentos necessários à obtenção da autorização pelo comercializador serão estabelecidos em
resolução da ARPE.
§ 2º O comercializador assinará termo de compromisso com a ARPE, onde deverão constar suas obrigações, seus direitos e
as penalidades cabíveis.
§ 3º O não atendimento das solicitações, recomendações e determinações da fiscalização, conforme art. 55, implicará
aplicação das penalidades definidas nesta Lei e na legislação em vigor.
Art. 51. O comercializador observará, durante todo o período da autorização, as obrigações por ele assumidas, bem como
todas as condições e qualificação exigíveis à emissão da autorização conforme regulamento da ARPE.
Art. 52. A autorização de comercialização poderáser revogada ou suspensa por decisão da ARPE.

§ 3º O consumidor livre, o auto-importador ou o autoprodutor não poderá ceder, no todo ou em parte, sua capacidade
contratada.
Art. 39. O aumento da capacidade contratada ou demais alterações das condições de utilização dos serviços de movimentação
de gás na área de concessão serão previamente submetidos à apreciação do concessionário, observados, além das disposições desta
Lei, os prazos e as demais condições estabelecidas no respectivo contrato de movimentação de gás.

§ 1º A responsabilidade pela qualidade do gás no ponto de recepção é do comercializador.
§ 2º A responsabilidade pela qualidade do gás no ponto de entrega de movimentação é do concessionário.
§ 3º As condições de faturamento e de pagamento no âmbito da comercialização serão livremente pactuadas entre o
comercializador e o consumidor livre.

Parágrafo único. Em caso de inobservância do disposto no caput, o concessionário poderá:
I - suspender o serviço de movimentação de gás na área de concessão, desde que caracterizado prejuízo ao sistema de
distribuição, arcando o infrator com eventuais danos ocasionados a terceiros ou ao concessionário;
II - cobrar pelo uso da capacidade contratada, além de eventuais penalidades previstas no contrato de movimentação de gás,
inclusive aquelas pelo descumprimento de programações;
III - cobrar o volume consumido de gás de propriedade do concessionário, considerando a tarifa, os encargos e os tributos
aplicáveis ao segmento de uso equivalente à atividade do consumidor livre, auto-importador ou autoprodutor; e
IV - cobrar penalidade progressiva pela retirada de gás de propriedade do concessionário, variando de 10% (dez por cento)
a 100% (cem por cento) do valor previsto na alínea “c”, nos termos das disposições previstas no contrato de movimentação de gás.
Art. 40. O contrato de movimentação de gás deverá prever flexibilidade e mecanismos de compensação para equalizar os
desvios em relação às programações e às retiradas de gás no período contratado.
Art. 41. O concessionário realizará todas as ligações, obrigatoriamente, com instalação de equipamentos de medição de sua
propriedade, devendo o consumidor livre, o auto-importador e o autoprodutor atender aos requisitos previstos na legislação e aos padrões
técnicos definidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e pelo concessionário.
§ 1º As medições serão diariamente informadas ao comercializador, constando o número do medidor e as demais condições e
índices de correções, para fins de faturamento da comercialização.
§ 2º No caso de retirada do medidor por motivo de quebra ou defeito, admite-se que a unidade usuária permaneça até 72 (setenta
e duas) horas sem medição, hipótese em que o consumo será apurado por estimativa com base na média diária da fatura anterior.

§ 4º O comercializador prestará ao concessionário, diariamente, por ponto de recepção e de forma individualizada por unidade
usuária dos consumidores livres com os quais mantêm contrato de comercialização, as informações de programação de movimentação
de gás na área de concessão.
§ 5º O comercializador receberá do concessionário, diariamente, as informações necessários ao seu faturamento.
§ 6º O consumidor livre será informado pelo concessionário sobre os dados enviados ao comercializador, para fins de
faturamento.
§ 7º A programação do comercializador e os consumos diários de gás respeitarão as regras operacionais e de programação
do concessionário.
Art. 53. Sem prejuízo de outros previstos na legislação em vigor, constituem direitos e obrigações dos comercializadores,
relativamente aos serviços locais de gás canalizado:
I - contratar livremente a compra e venda de gás, respectivamente, com produtores, importadores e comercializadores
autorizados pela ANP e com consumidores livres;
II - liberdade para negociar preços e demais condições de comercialização do gás em qualquer localidade do Estado;
III - demonstrar capacidade legal e financeira ao exercício da atividade de comercialização;
IV - assegurar, para cada transação, a disponibilidade do gás ao consumidor livre;
V - cumprir prazos e quantitativos negociados com consumidores livres;
VI - utilizar boas práticas comerciais nas suas operações e transparência comercial;

§ 3º O consumidor livre, o auto-importador e o autoprodutor responderão pelos danos de qualquer natureza causados por si ou
por seus prepostos e empregados nos equipamentos de propriedade do concessionário.
Art. 42. O concessionário organizará e manterá atualizado calendário em que constem as respectivas datas previstas para a
apresentação e o vencimento das faturas dos serviços de movimentação de gás na área de concessão.

VII - manter durante 5 (cinco) anos toda a documentação dos contratos de comercialização celebrados com produtores,
importadores e comercializadores autorizados pela ANP e consumidores livres;
VIII - manter durante 5 (cinco) anos os registros de consumos medidos de cada consumidor livre;

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