DOEPE 12/10/2016 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
8 - Ano XCIII • NÀ 192
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
IX - capacitar-se e colaborar com o poder concedente, com a ARPE e com o concessionário, durante situações de emergência
na prestação dos serviços; e
X - colaborar na promoção das políticas de eficiência energética.
§ 1º As transações entre o comercializador e o consumidor livre devem ser feitas mediante contrato de comercialização de gás,
contendo, no mínimo, os seguintes dados, direitos e obrigações:
Recife, 12 de outubro de 2016
§ 1º. Nos casos de descumprimento das penalidades impostas por infração para regularizar a prestação dos serviços, poderá
ser decretada a intervenção ou a caducidade da concessão, observado o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º O exercício da fiscalização pela ARPE não exime nem atenua a responsabilidade do concessionário na execução dos
serviços de distribuição de gás canalizado.
Art. 60. As penalidades serão aplicadas mediante procedimento administrativo, guardando proporção com a gravidade da
infração, assegurada ao concessionário a ampla defesa e o contraditório.
I - identificação das partes, contendo:
a) do comercializador: razão social da empresa, domicílio, dados dos representantes legais;
Art. 61. Quando a penalidade acarretar a instituição de multa e o respectivo valor não for recolhido no prazo legal, será
promovida sua cobrança judicial na forma da legislação específica.
b) do consumidor livre: razão social, localização e número da unidade usuária junto ao concessionário, número de identificação
do medidor;
II - duração do contrato de comercialização de gás e condições de renovação e de rescisão;
CAPÍTULO XIV
DA INTERVENÇÃO
Art. 62. O poder concedente poderá intervir na concessão para assegurar a adequação na prestação do serviço e o fiel
cumprimento das normas legais, regulamentares e contratuais.
III - preço do gás, tributos e taxas aplicados;
Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da
intervenção e os objetivos e limites da medida, observadas as disposições da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
IV - volumes contratados;
V - condições de suspensões;
Art. 63. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida ao concessionário,
precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
VI - condições de faturamento e pagamento, abrangendo prazos, formas e multa moratória;
CAPÍTULO XV
DA EXTINÇÃO DAS CONCESSÕES
VII - regras de programação;
VIII - penalidades por descumprimento contratual; e
IX - obrigação de o consumidor livre contratar o gás para uso próprio, ficando vedada, sob qualquer hipótese, a venda, cessão
ou qualquer outra utilização do gás, além daquela para a qual foi contratada.
§ 2º É obrigação do comercializador incluir nos contratos de comercialização de gás cláusula que proíba a retirada de volumes
de gás adicionais às quantidades contratadas e às quantidades programadas, pelo consumidor livre.
§ 3º Os contratos de comercialização de gás disciplinarão o atendimento a situações de emergência e de contingência no
sistema do seu suprimento ou no sistema de distribuição do concessionário.
Art. 64. Antes da adoção de quaisquer medidas que possam resultar na perda do contrato de concessão pelo concessionário
antes de seu vencimento, inclusive pela caducidade, o poder concedente intimará o concessionário, fornecendo-lhe relatório detalhado
das irregularidades constatadas, e fixará prazo não inferior a 30 (trinta) dias para regularização.
Art. 65. Com exceção dos casos de emergência, quando solicitado pelo concessionário, o poder concedente promoverá uma
audiência pública antes da prática de ato que possa resultar na perda do contrato de concessão pelo concessionário antes de seu
vencimento.
Parágrafo único. A audiência pública permitirá defesa adequada do concessionário, assegurando:
I - tempo suficiente, a critério do poder concedente, para que o concessionário e terceiros interessados possam se preparar;
§ 4º Fica o comercializador obrigado a apresentar à ARPE cópias dos contratos de comercialização de gás e contratos junto a
supridores, em até 30 (trinta) dias contados da data da sua celebração.
§ 5º O comercializador deverá apresentar demonstrativo financeiro à ARPE, com as informações necessárias à apuração e
recolhimento da TFSD, nos termos do § 5º do art. 55, em prazo definido em resolução daquela Agência.
Art. 54. Será mantido pela ARPE cadastro de comercializadores autorizados para monitoramento de desempenho, com as
seguintes informações:
II - acesso anterior, pelo concessionário e terceiros interessados, a documentos e outras evidências nas quais o poder
concedente haja fundamentado suas ações, com tempo suficiente para uma completa revisão antes da audiência; e
III - participação do concessionário e terceiros interessados, incluindo sua presença todas as vezes que se tornarem necessárias,
bem como oportunidade para que sejam apresentadas evidências, questionadas as testemunhas e elaborados os argumentos.
Art. 66. Extingue-se o contrato de concessão por:
I - informação societária, comercial e financeira;
I - advento do termo final do contrato;
II - situação da autorização;
II - encampação;
III - conduta dos comercializadores no cumprimento das suas obrigações;
III - caducidade;
IV - registro das irregularidades no exercício da atividade de comercialização; e
IV - rescisão;
V - registro das penalidades, suspensões e revogações.
V - anulação;
Art. 55. A atividade de comercialização fica sujeita à fiscalização pela ARPE, que abrangerá o acompanhamento e o controle
das ações do comercializador, nas áreas administrativa, contábil, comercial, econômica e financeira, podendo ser estabelecidas
diretrizes de procedimento ou ainda serem sustadas ações ou procedimentos que se considerem incompatíveis com as exigências
da atividade.
§ 1º Da fiscalização serão elaborados relatórios, com informações relativas à atividade de comercialização, incluindo qualquer
inobservância de obrigações exigidas na autorização.
§ 2º Os servidores responsáveis pela fiscalização, ou os seus prepostos, terão acesso a registros contábeis e financeiros,
podendo requisitar de qualquer setor ou pessoa do comercializador documentos, informações e esclarecimentos que permitam aferir a
correta execução da atividade e dos termos da autorização.
VI - falência ou extinção da concessionária; e
VII - cassação.
§ 1º A extinção contratual observará o devido processo administrativo e a gravidade da infração, assegurada ao concessionário
a ampla defesa e o contraditório.
§ 2º Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao
concessionário, conforme previsto no contrato de concessão.
§ 3º Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos,
avaliações e liquidações necessários.
§ 3º A fiscalização de que trata o caput será regulamentada por resolução da ARPE.
§ 4º A fiscalização não exclui, parcial nem totalmente, a responsabilidade do comercializador quanto à correção e legalidade
de seus registros contábeis e de suas operações comerciais.
§ 5º Será devido mensalmente à ARPE o recolhimento da TFSD.
Art. 56. O comercializador deve comprometer-se a promover um ambiente propício à conduta ética, na interação com a
concessionária e com os consumidores livres.
Parágrafo único. No exercício da atividade de comercialização, é dever do comercializador cumprir as seguintes prescrições:
§ 4º A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens
reversíveis.
§ 5º Nos casos previstos nos incisos I e II, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá às avaliações
e aos levantamentos necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida ao concessionário, na forma do art. 68.
Art. 67. A resolução do contrato de concessão acarretará a reversão ao poder concedente de todos os bens reversíveis
vinculados à concessão.
Art. 68. A reversão dos bens far-se-á com indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não
amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
I - manter a informação adequada ao consumidor livre;
Parágrafo único. As quantias a serem pagas serão corrigidas monetariamente por índice previsto no contrato de concessão.
II - proteger a confidencialidade da informação do consumidor livre;
III - executar a atividade de forma independente do concessionário, inclusive no caso de pertencer ao mesmo grupo
empresarial; e
IV - manter registro atualizado de representantes comerciais, clientes, reclamações e queixas dos clientes.
Art. 69. O poder concedente indenizará o concessionário por perdas e danos associados aos serviços, trabalhos, bens imóveis,
melhorias, equipamentos, redes de dutos, medidores e outros bens, lucros cessantes e danos emergentes.
§ 1º O poder concedente deverá incumbir-se da realização dos inventários, avaliações e liquidações necessários para apurar
as quantias devidas ao concessionário.
CAPÍTULO XIII
DAS PENALIDADES
§ 2º As quantias a serem pagas, de acordo com o caput, serão corrigidas monetariamente por índice previsto no contrato de
concessão.
Art. 57. O usuário estará sujeito às penas de advertência, multa, suspensão e interrupção dos serviços de fornecimento de gás
canalizado, e de resolução do contrato.
Art. 70. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de
interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, apurada e paga na forma dos arts. 67 a
69, descontado o valor de eventuais multas contratuais e/ou danos causados pelo concessionário.
§ 1º O contrato de fornecimento individualizará a penalidade aplicável a cada infração, observadas as disposições desta Lei.
§ 2º A multa aplicável não poderá ser superior a 3 (três) vezes o valor da fatura imediatamente anterior à data de cometimento
da infração.
Art. 58. O comercializador está sujeito às penalidades de acordo com resolução da ARPE.
§ 1º O comercializador estará sujeito à multa por infração, no valor mínimo e máximo, respectivamente, de 0,1% (zero
vírgula um por cento) e de 2% (dois por cento) do valor do seu faturamento anual, diretamente obtido com a prestação do serviço de
comercialização, subtraídos os valores dos tributos sobre ele incidentes.
§ 2º Poderá ser aplicada pena de suspensão ou revogação da autorização, sempre precedida de processo administrativo, sem
prejuízo de outras penalidades aplicáveis.
Art. 71. A inexecução total ou parcial do contrato de concessão acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de
caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições da Lei Federal nº 8.987, de 1995, desta
Lei, das demais normas legais pertinentes e das normas convencionadas entre as partes no contrato de concessão.
Art. 72. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa do concessionário, no caso de descumprimento das
normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, os serviços prestados pelo concessionário somente poderão ser interrompidos
ou paralisados em cumprimento a decisão judicial.
Art. 73. O término antecipado da concessão, resultante de rescisão amigável, será obrigatoriamente precedido de justificativa
que demonstre o interesse público do distrato, devendo o respectivo instrumento conter regras claras e pormenorizadas sobre a
composição patrimonial decorrente do ajuste.
§ 3º O disposto no § 2º não exclui a apuração das responsabilidades do comercializador pelos fatos que motivaram a medida.
§ 4º As infrações cometidas pelo comercializador constarão do cadastro de comercializadores.
Art. 59. Pelo descumprimento das disposições legais, regulamentares e contratuais, pertinentes aos serviços de
distribuição de gás canalizado, o concessionário estará sujeito às penalidades de advertência ou multa, conforme a legislação
em vigor e a regulamentação estabelecida pela ARPE, sem prejuízo da aplicação de outras medidas previstas nesta Lei e no
contrato de concessão.
CAPÍTULO XVI
DOS CUSTOS E TARIFAS
Art. 74. As tarifas aplicáveis aos serviços locais de gás canalizado serão justas e atenderão ao princípio da modicidade.
Art. 75. As tarifas para os serviços locais de gás canalizado serão baseadas nos custos do concessionário para o fornecimento
dos referidos serviços e proporcionarão a recuperação destes custos através da prestação dos serviços.