DOEPE 17/11/2016 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
6 - Ano XCIII • NÀ 213
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
CAPÍTULO I
DO CADASTRO ESCOLAR
CULTURA
Secretário: Marcelino Granja de Menezes
Recife, 17 de novembro de 2016
Art. 2º Caberá às Gerências Regionais de Educação – GREs coordenar o Cadastro Escolar e a Matrícula, a partir de uma Comissão de
Cadastro Escolar e de Matrícula a ser constituída pelos seguintes membros:
PLANO ESTADUAL DO LIVRO, LEITURA, LITERATURA E BIBLIOTECAS (PELLLB)
ERRATA
A Secretaria de Cultura – SECULT e a Secretaria de Educação, do Estado de Pernambuco tornam público que na Portaria nº 04 SECULTPE/SE, publicada nos portais www.cultura.pe.gov.br, www.educacao.pe.gov.br, e no portal da CEPE Editora www.cepe.com.br, onde se
lê: “Art 5º As inscrições deverão ser realizadas presencialmente ou por meio eletrônico, no período de 10 de outubro a 10 de novembro
de 2016; §1º As inscrições por meio eletrônico deverão ser enviadas para o e-mail: [email protected] até às 23h59 do dia 10 de
novembro de 2016”. leia –se: “Art 5º As inscrições deverão ser realizadas presencialmente ou por meio eletrônico, no período de 10 de
outubro a 18 de novembro de 2016; §1º As inscrições por meio eletrônico deverão ser enviadas para o e-mail: [email protected]
até às 23h59 do dia 18 de novembro de 2016”. Recife, 16 de novembro de 2016. Marcelino Granja de Menezes. Secretário de Cultura.
Frederico da Costa Amâncio. Secretário de Educação
I - Gerente da Gerência Regional de Educação;
II – um(a) Secretário(a) Municipal de Educação ou representante nomeado(a) por este(a);
III - um(a) representante dos(as) Diretores(as) das Escolas da Rede Estadual de Ensino;
IV- um(a) representante dos(as) Diretores(as) das Escolas de Referência em Ensino Médio;
V- um(a) representante do Conselho Municipal de Educação;
VI- um(a) representante do Conselho Tutelar; e
VII- um(a) representante de Pais de Estudantes.
Parágrafo único. A ausência dos membros citados nos incisos V, VI e VII do caput deste artigo, não impedirá a Comissão de Cadastro
Escolar e de Matrícula de deliberar ações com vistas à operacionalização do processo de matrícula.
Art. 3º Competirá às Gerências Regionais de Educação:
DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA E JUVENTUDE
Secretário: Isaltino José do Nascimento Filho
PORTARIA SDSCJ Nº 127 de 01 de Novembro de 2016.
O SECRETARIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA E JUVENTUDE – SDSCJ, ISALTINO JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO,
neste ato representado pelo SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO – SEGES, BRUNO JOSÉ COELHO BARROS, na forma da
Portaria SDSDH nº 006, de 09/02/2015, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Lei Estadual nº 6.123/1968, RESOLVE:
Art. 1º – Designar MARLUCE MERCÊS DE SOUZA, matrícula 126.157-6, ELIANE ANUNCIADA DE PAULA, matrícula 136.915-6 e
CRISTINA MARIA DE MENDONÇA, mat. 151.317-6, para compor a Comissão de Sindicância Administrativa Disciplinar, a fim de apurar
a denúncia de atos inadequados do Servidor da Unidade de Acolhimento Casa da Madalena, sob a presidência da primeira. Art. 2º – Esta
Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
PORTARIA SDSCJ de 10 de novembro de 2016.
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA E JUVENTUDE, RESOLVE:
Nº 143 - Dispensar, ANTONIO DA ROCHA LIMA, mat. 168.068-4, da Função Gratificada de Apoio - FGA-1, desta Secretaria, com efeito
retroativo a 31/08/2016, tendo em vista a publicação da Portaria FUNAPE nº 4464, de 30/08/2016.
PORTARIA SDSCJ N° 144, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2016.
Prorroga prazo para recebimento dos documentos relacionados a Portaria da SDSCJ Nº 108, de 06 de setembro de 2016, que dispõe
sobre os procedimentos administrativos necessários para validação da adesão dos Municípios ao Sistema de Transferência Fundo a
Fundo para 2016.
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA E JUVENTUDE, no uso das atribuições, e considerando o disposto na
Lei Estadual nº 11.297/2005 e no Decreto Estadual nº 38.929/2012, que dispõem sobre a transferência de recursos financeiros do Fundo
Estadual de Assistência Social aos Fundos Municipais de Assistência Social, RESOLVE: Art 1º. Prorrogar o prazo para recebimento dos
documentos relacionados no Art. 1º da Portaria SDSCJ nº 108, de 06/09/2016 até o dia 30 de NOVEMBRO de 2016. Art 2º. Esta Portaria
entrará em vigor na data de sua publicação.
I - coordenar a Comissão de Cadastro Escolar e de Matrícula;
II - orientar os(as) Diretores(as) Escolares;
III - identificar turmas/turnos ociosos nas escolas sob sua jurisdição;
IV - planejar, em conjunto com a Direção de cada Escola, o atendimento da matrícula, objetivando que a totalidade dos estabelecimentos
estaduais de ensino de um mesmo perímetro urbano atenda, de acordo com a sua capacidade, todos(as) os(as) estudantes inseridos(as)
naquela extensão territorial; e
V - enviar à Gerência de Organização da Rede Escolar (GEOE) o quadro de disponibilidade de vagas, contendo o quantitativo por:
a) ano, módulo e fase das etapas de ensino e modalidade (Educação Infantil, anos iniciais e finais do Ensino Fundamental, Ensino Médio
Regular, Curso Normal em Nível Médio e Educação de Jovens e Adultos-EJA);
b) turno (manhã, tarde e noite);
c) escola, município e GRE; e
VI - assegurar o cumprimento desta Instrução Normativa.
Art. 4º A Direção Escolar, antes de apresentar a disponibilidade de vagas para realização do Cadastro Escolar, deverá efetuar a
reorganização do atendimento de sua demanda escolar, realizando os seguintes passos:
I - levantar a capacidade instalada da escola;
II - coletar, registrar e analisar a situação de todas as turmas existentes em 2016, justificando salas de aula ociosas e com quantitativo
inadequado de estudantes/turma;
III - proceder à renovação das matrículas dos(as) estudantes da própria escola;
IV – proceder ao cadastro dos(das) estudantes, em continuidade, dentro da Rede Estadual de Ensino;
V – alocar os(as) estudantes da Rede Municipal, cadastrados(as) no SIEPE pelas Secretarias Municipais; e
VI - proceder ao levantamento das solicitações de transferências, por iniciativa própria dos(as) estudantes, maiores de 18 (dezoito) anos,
emancipados(as) ou por seu responsável, entre escolas estaduais.
Art. 5º A Comissão de Cadastro Escolar e de Matrícula deverá informar à Secretaria de Educação, desde que comprovada, a necessidade
de ampliação de vagas, através de anexos, do espaço físico para atendimento à demanda escolar.
PORTARIA SDSCJ Nº 145, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2016.
Prorroga prazo para apresentação de termo de Aceite para o cofinanciamento do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado à
Família e Indivíduos – PAEFI em Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, alterando a Portaria da SDSCJ Nº
119, DE 29 DE SETEMBRO DE 2016.
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA E JUVENTUDE, no uso das atribuições, e considerando o disposto na
Lei Estadual nº 11.297/2005 e no Decreto Estadual nº 38.929/2012, que dispõem sobre a transferência de recursos financeiros do Fundo
Estadual de Assistência Social aos Fundos Municipais de Assistência Social, RESOLVE: Art 1º. Prorrogar o prazo para recebimento dos
documentos relacionados no Art. 3º da Portaria SDSCJ nº 119, de 29/09/2016 para até o dia 30 de NOVEMBRO de 2016. Art 2º. Ratificar
o Paragrafo Único da respectiva Portaria, com relação ao pagamento que será só realizado a partir do Mês subsequente à realização
do Aceite. PARÁGRAFO ÚNICO – Os municípios que enviarem termo de Aceite neste novo prazo deverão preencher o documento
considerando 2 meses de cofinanciamento em 2016, ou seja, o equivalente a duas parcelas, totalizando R$ 15.000,00 para o exercício
de 2016. Art. 3º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. A criação dos anexos referidos no caput deste artigo está condicionada a parecer favorável da Gerência de Organização
da Rede Escolar - GEOE e autorização da Gerência de Normatização do Sistema Educacional – GENSE, mediante publicação de portaria
no Diário Oficial do Estado, de acordo com a Resolução CEE/PE Nº 03/2006, DOE - PE de 13.04.2006.
AVISO – A Secretária de Desenvolvimento Social Criança e Juventude - SDSCJ, no uso de suas atribuições, INFORMA que será
publicado no Boletim Interno de Serviços da SDSCJ, Edição Especial (BIS) nº 005/2016, no dia 18/11/2016, constante do endereço
www.sdscj.pe.gov.br, PORTARIA SDSCJ Nº 146, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2016 que Dispõe sobre reprogramação de saldos dos
recursos cofinanciados por meio do Sistema de Transferência Fundo a fundo, de serviços paralisados, para serem reprogramado a outro
serviço cofinanciado.
I – vaga no Ensino Fundamental nos anos, módulos e fases, que desejar ingressar na Rede Estadual de Ensino; e
II – vaga no Ensino Médio no ano ou módulo, que desejar ingressar na Rede Estadual de Ensino.
PORTARIA SDSCJ de 16 de novembro de 2016.
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA E JUVENTUDE, RESOLVE:
N° 147 - Designar os servidores, José Raimundo da Silva Sobrinho, mat. 177.047-0; Isaias Lira de Queiroz, mat. 170.454-0; Edilson
Rodrigues de Melo, mat. 170.437-0; Maciel Andrade de Melo, mat. 177.076-4 e José Armando Soares, mat. 86.496-0, para exercerem
a Função Gratificada de Apoio - FGA-1, desta Secretaria, a partir de 01-11-2016.
CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO Nº 395 DE 26/10/2016
O Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS/PE, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei nº 13.151 de 04 de dezembro de
2006, em Assembleia ordinária do CEAS, realizada no dia 25 de outubro de 2016, Resolve:
1) Altera a Resolução Nº 296 de 29 de abril de 2013, do Conselho Estadual de Assistência Social de Pernambuco- CEAS/PE, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
2)
1. Até 30 de junho de 2017, os municípios poderão utilizar até 100% (cem por cento) dos recursos oriundos do Fundo Estadual de
Assistência Social - FEAS, destinados à execução das ações continuadas de assistência social, para o pagamento dos profissionais que
integrarem as equipes de referência do SUAS, conforme art. 6º-E da Lei nº 8.742/1993.
2. A utilização integral dos recursos oriundos do cofinanciamento estadual para o pagamento de profissionais não deverá acarretar
prejuízo à qualidade, à continuidade e ao funcionamento das ações de assistência social, em observância às normativas do Sistema
Único de Assistência Social- SUAS.
3) Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
4) Revogam-se as disposições em contrário.
EDUCANjO
Secretário: Frederico da Costa Amâncio
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEE Nº 02/2016
Estabelece e procedimentos normas para a realização do Cadastro Escolar e da Matrícula do(a) estudante, para o ano letivo de 2017, na
Educação Básica da Rede Estadual de Ensino do Estado de Pernambuco.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 40.599/2014, por intermédio
da Secretaria Executiva de Planejamento e Coordenação (SECO); da Secretaria Executiva de Gestão da Rede (SEGE), através da
Gerência de Organização da Rede Escolar (GEOE); da Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação (SEDE); e da Secretaria
Executiva de Educação Profissional (SEEP), e aprovação da Gerência de Normatização do Sistema Educacional (GENSE), com base
na Lei Federal nº. 9.394/1996; na Lei Federal nº 13.005/2014; na Lei Estadual nº 15.306/2014; na Lei Estadual nº 15.533/2015; na
Lei Complementar n° 125/2008; na Lei Estadual nº 13.770/2009; na Lei Estadual nº 15.058/2013; no Decreto Federal nº 5.154/2004;
no Decreto Federal nº 5.840/2006; no Decreto Federal nº 7.611/2011; no Parecer CEE/PE nº 115/2007-CEB; no Parecer CEE/PE nº
047/2010-CEB; na Resolução CNE/CEB nº 4/2009; na Resolução CNE/CEB nº 01/2000; na Resolução CEE/PE nº 02/2004; na Resolução
CEE/PE nº 03/2006; na Resolução CEE/PE nº 02/2007; na Resolução CNE/CEB nº 05/2009; na Resolução CNE/CEB nº 02/2010; na
Resolução CNE/CEB nº 03/2010, na Resolução CNE/CEB nº 07/2010; na Resolução CNE/CEB nº 02/2012, na Resolução CNE/CEB nº
03/2012; na Resolução CNE/CEB nº 05/2012; na Resolução CNE/CEB nº 06/2012, na Resolução CNE/CEB nº 08/2012; na Resolução
CEE/PE nº 01/2013; na Portaria SEE nº 397/2011, na Instrução Normativa n° 04/2014; na Instrução Normativa nº 02/2012; na Instrução
Normativa nº 06/2013 e na Nota Técnica nº 04/2014 – MEC/SECADI/DPEE,
Art. 6º O Cadastro Escolar dos(as) candidatos(as), residentes no município de Recife, na Região Metropolitana e nos municípios
interioranos, será realizado via Internet, por meio dos site: www.matricularapida.pe.gov.br ou no link disponível no site da Secretaria de
Educação de Pernambuco (www.educacao.pe.gov.br), no período de 16/11/2016 a 30/12/2016.
Parágrafo único. Não será cobrado pagamento de taxas para a realização do Cadastro Escolar, bem como no ato da realização da
matrícula.
Art. 7º Deverá efetuar o Cadastro Escolar na Educação Básica, o(a) estudante que esteja pleiteando:
Art. 8º A inscrição no Cadastro Escolar será realizada pelo pai, mãe ou responsável pelo(a) estudante menor ou pelo(a) próprio(a)
estudante, quando maior de 18 (dezoito) anos ou emancipado(a).
Art. 9º No ato da realização do Cadastro Escolar, o pai, a mãe ou responsável do(a) estudante menor ou o(a) estudante, quando maior
de 18 (dezoito) anos, deverá prestar as seguintes informações:
I - nome do(a) estudante e data de nascimento;
II - nome da mãe, do pai ou do(a) responsável;
III - endereço de residência com CEP e telefone para contato;
IV - escola de origem e último Ano/Ciclo, ou Série/Ano do Ensino Fundamental ou Ano do Ensino Médio, Fase, Ano/Módulo da EJA Educação de Jovens e Adultos que estudou;
V – escola, Ano do Ensino Fundamental ou do Ensino Médio, Fase, Módulo da EJA Educação de Jovens e Adultos e turno no qual
pretende estudar;
VI - número de um dos seguintes documentos do(a) estudante:
a) Carteira de Identidade (RG);
b) Cadastro de Pessoa Física (CPF);
c) Número de Identificação Social (NIS);
d) Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento; e
VII - nome do(a) responsável pelas informações prestadas.
Art. 10 O número de estudantes por turma obedecerá ao quantitativo estabelecido nesta Instrução e na Resolução do CEE/PE nº 03/2006,
DOE-PE de 13.04.2006, de acordo com as etapas/modalidades e programas descritos a seguir:
I - no Ensino Fundamental – Anos Iniciais:
a) 1º ano: 25 (vinte e cinco) estudantes;
b) 2º e 3º ano: 30 (trinta) estudantes;
c) 4º e 5º ano: 35 (trinta e cinco) estudantes;
d) fases I e II da EJA: 25 (vinte e cinco) estudantes;
II - no Ensino Fundamental– Anos Finais:
a) 6º ao 9º Ano: 40 (quarenta) estudantes;
b) fases III e IV da EJA: 25 (vinte e cinco) estudantes;
c) Projeto Travessia: 35 (trinta e cinco) estudantes; e
III - no Ensino Médio:
a) Ensino Médio; Ensino Médio Integral; Ensino Médio Semi-Integral; Ensino Médio Integrado e Curso Normal em Nível Médio: 45
(quarenta e cinco) estudantes;
b) EJA do Ensino Médio (Módulos 1º, 2º e 3º): 35 (trinta e cinco) estudantes;
c) Projeto Travessia: 35 (trinta e cinco) estudantes.
Art. 11 O cálculo para identificar a quantidade de estudantes por turma e sala de aula no Ensino Fundamental e Ensino Médio, deverá ser
efetuado considerando-se a etapa/modalidade de ensino e a área de 1m² por estudante, de acordo com as alíneas “a”, dos incisos II e III
do Art. 3º da Resolução CEE/PE n° 03/2006, DOE-PE de 13.04.2006.
Art. 12 O Cadastro Escolar e a Efetivação da Matrícula dos(as) estudantes deverão obedecer aos seguintes critérios:
I- proximidade da residência, para os(as) estudantes do Ensino Fundamental; e
II- realização do Cadastro Escolar, para a escola que ofertar vaga na Etapa/Modalidade/Ano, Fase ou Módulo.
Art. 13 Estão proibidas a abertura do Cadastro Escolar e a de Matrícula para os anos iniciais do Ensino Fundamental nas Escolas
Estaduais, em decorrência do Processo de Reordenamento da Rede Escolar e do Regime de Colaboração entre Estado e Municípios.
Parágrafo único. Constituem-se exceções para a regra do caput deste artigo as escolas indígenas, a escola situada no Arquipélago
Fernando de Noronha e os casos em que a Rede Municipal não apresentar condições para atender à demanda.
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer normas e procedimentos para a realização do Cadastro Escolar e da Matrícula do(a) estudante com o objetivo de
assegurar vaga na Educação Básica para o ano letivo de 2017.
Art. 14 Não será necessária a realização de Cadastro Escolar pelos(as) estudantes já matriculados(as) na Rede Estadual de Ensino
ou egressos de escolas municipais que estão cursando 5º ano ou 9° ano do Ensino Fundamental e as fases III e IV da EJA Ensino
Fundamental, no ano de 2016.