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DOEPE - Recife, 17 de novembro de 2016 - Página 7

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DOEPE 17/11/2016 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 17/11/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 17 de novembro de 2016

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Art. 15 Para efeito de matrícula na Rede Estadual de Ensino, o(a) estudante desistente também terá assegurado o seu direito à vaga.
Art. 16 As vagas remanescentes serão disponibilizadas para estudantes novatos(as) no período de 16.01.2017 a 27.01.2017.
Art. 17 Os(as) estudantes não frequentes e desistentes que não confirmarem a renovação de matrícula terão seus nomes relacionados,
pela Direção Escolar, e encaminhados às respectivas GREs, tendo garantida sua matrícula na escola onde houver vagas, no período
das vagas remanescentes.

Ano XCIII • NÀ 213 - 7

Art. 33 A matrícula do(a) Educação Especial, no AEE, deve ser efetivada, prioritariamente, na escola em que ele estuda e, caso a escola
do Ensino Regular não disponha deste serviço de atendimento, a matrícula deverá ser efetivada em outra escola do Sistema Público de
Ensino que disponha desse atendimento, ou nos Centros de Atendimento Educacional Especializado – CAEE, existentes nos municípios
de Recife, Caruaru, Arcoverde, Limoeiro e Garanhuns.
Art. 34 Os(As) estudantes da Educação Especial, matriculados(as) na escola regular devem ser distribuídos(as) nas turmas existentes
para garantir a inclusão.

Art. 18 Caberá à Direção Escolar:
I - informar à GRE de sua jurisdição, ao final do período letivo, até o dia 06.01.2017, a relação nominal dos(as) estudantes não frequentes
e os desistentes, por turno, ano/série, fase, ciclo ou módulo, para que tenham a sua situação alterada no SIEPE, no período de 09.01.17
a 13.01.17 e possam realizar seu cadastro escolar no período das vagas remanescentes;
II - monitorar a frequência de todos(as) estudantes matriculados(as), registrando os motivos da ausência e tomando as providências para
assegurar a sua permanência e sucesso escolar;
III - adotar as providências necessárias para assegurar o reingresso e permanência dos(as) estudantes não frequentes na escola;
IV - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e o rendimento
escolar dos(as) estudantes que não comparecerem a escola durante 5 (cinco) dias consecutivos, ou 10 (dez) dias alternados durante o
bimestre, orientando-os sobre o retorno do(a) estudante, bem como colhendo assinatura do responsável e atestando o compromisso de
reinserção do(a) estudante até a data estabelecida pela escola; e
V - enviar comunicado ao Conselho Tutelar mais próximo a escola, com data determinada para a resposta, devendo manter em seus
arquivos via original desse documento, caso o(a) estudante não retorne na data estabelecida pela Escola.
Art. 19 Após a comunicação ao Conselho Tutelar sobre a ausência do(a) estudante, e não havendo o retorno do(a) estudante a escola,
caberá à Direção Escolar informar todos os casos à GRE, que deverá encaminhar o caso ao Ministério Público Estadual, junto à
Promotoria de Justiça da Criança e do Adolescente da cidade na qual a demanda está circunscrita ou comunicar ao Centro de Apoio
Operacional à Infância e Juventude – CAOP-IJ do Ministério Público Estadual da Capital, para as providências legais.
CAPÍTULO II
DA EFETIVAÇÃO DA MATRÍCULA
Art. 20 A efetivação da matrícula dos(as) estudantes das etapas de continuidade, de recepção do Município, de transferência entre
escolas estaduais e estudantes novatos inscritos no Cadastro Escolar ocorrerá nas escolas, no período de 02/01/2017 a 13/01/2017.
Art. 21 Para a efetivação da matrícula deverão ser preenchidos e apresentados os seguintes documentos:
I – requerimento de matrícula, assinado pelo pai, ou pela mãe ou por responsável, ou pelo(a) estudante, quando maior de 18 (dezoito) anos;
II – termo de responsabilidade assinado pelo pai, ou pela mãe, ou por responsável do(a) estudante, para efeito de compromisso,
acompanhamento da frequência escolar e participação no processo de aprendizagem;
III – ficha do perfil socioeconômico da família;
IV– transferência da escola de origem (não devendo conter emendas e/ou rasuras);
V – cópia da certidão de nascimento ou da certidão de casamento;
VI – cópia do comprovante de residência com o CEP;
VII– cópia da carteira de vacinação (Lei Estadual nº 13.770 de 18/05/2009);
VIII – cópia do comprovante do tipo sanguíneo e do fator RH do(a) estudante (Lei Estadual nº 15.058 de 03/09/2013); e
IX – 1 (uma) foto 3x4 recente.
§ 1º Terá vaga assegurada, o(a) candidato(a) inscrito(a) que efetivar a matrícula, no prazo estabelecido nesta Instrução Normativa.
§ 2º A matrícula poderá ser efetuada com pendência dos documentos citados nos incisos IV a IX do caput deste Artigo, devendo o pai,
mãe, responsável pelo estudante ou o próprio estudante maior de idade, apresentar o(s) documento(s) pendente(s) em até 15 (quinze)
dias após a data da matrícula.
§ 3º O(A) estudante que deixar de apresentar documento de transferência da escola de origem, citado no inciso IV do caput deste Artigo,
em razão de não ter como comprovar estudos, deverá ser submetido à Classificação por Comprovação de Competência em Exame
Especial, conforme preceitua os Arts. 6º e 7º da Instrução Normativa nº 14/2008 (DOE-PE de 27.11.2008).
§ 4º Caso o(a) estudante, menor de 18 (dezoito) anos, não disponha de documento de certidão de nascimento, deverá a Direção Escolar
encaminhar o caso ao Conselho Tutelar mais próximo da escola, a fim de assegurar o direito de identificação e de acesso à Educação Básica.
Art. 22 Todas as matrículas efetivadas deverão ser inseridas, obrigatoriamente, no Sistema de Informações Educacionais de Pernambuco
– SIEPE.
Art. 23 As anotações, referentes à conclusão do ano letivo 2016, antecederão ao período de efetivação da matrícula, devendo ser
encerradas, no Sistema de Informações Educacionais de Pernambuco – SIEPE, até o dia 30.12.2016, com vistas a assegurar a matrícula
do(a) estudante para o ano letivo seguinte e otimizar a organização da Rede Escolar.
Art. 24 O(A) candidato(a) que realizou o Cadastro Escolar e não efetivou a matrícula no prazo previsto no Art. 20 desta Instrução
Normativa, deverá encaminhar-se, diretamente, para as escolas estaduais do Recife, da Região Metropolitana e do Interior, para realizar
sua matrícula, nas escolas onde houver vagas, no período das vagas remanescentes.
CAPÍTULO III
DA MATRÍCULA NO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 25 Caberá à Gerência Regional de Educação planejar o atendimento à demanda do Ensino Fundamental, assegurando a matrícula
dos(as) estudantes de acordo com a Lei Federal nº 9.394 de 20.12.1996.

Art. 35 Aos(Às) estudantes com deficiência intelectual ou transtornos globais do desenvolvimento matriculados na escola tendo sido
comprovada a necessidade de auxílio nas atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais,
será assegurado profissional de Apoio Escolar de forma a garantir o acesso e a permanência desses(as) estudantes.
Art. 36 Aos(Às) estudantes surdos(as), cegos(as), e com baixa visão ou surdo-cegos(as) serão assegurados(as), respectivamente, de
acordo com a deficiência, professor(a) intérprete, professor(a) brailista e guia intérprete.
CAPÍTULO V
DA MATRÍCULA NA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Art. 37 A Educação de Jovens e Adultos tem por objetivo ofertar vagas àqueles(as) que não tiveram acesso aos estudos, na idade própria,
no Ensino Fundamental e no Ensino Médio.
Art. 38 Para a matrícula na modalidade da EJA do Ensino Fundamental, a idade mínima é de 15 (quinze) anos completos e, para a EJA
do Ensino Médio, é de 18 (dezoito) anos completos, conforme Resolução CNE/CEB nº 03, de junho de 2010.
Parágrafo único. A implantação de turmas de Educação de Jovens e Adultos – EJA do Ensino Fundamental, Fases I e II, deverá ocorrer
somente quando o município não apresentar condições para atender à demanda e, no caso das Fases III e IV, apenas nas escolas do
Ensino Fundamental, quando houver demanda devidamente comprovada, com exceção dos presídios e penitenciárias do Estado.
Art. 39 As matrículas na EJA do Ensino Médio ocorrem a cada início do semestre letivo, conforme disposto nos Arts. 6º, 20 e 21 desta
Instrução Normativa, sendo no segundo semestre letivo, realizada diretamente na escola.
Art. 40 Os(As) estudantes que concluíram com Progressão Plena ou Progressão Parcial o 1º ano do Ensino Médio Regular com idade
igual ou superior a 18 (dezoito) anos e os egressos do 1º ano da EJA Escolaridade do Ensino Médio (2008 a 2010), poderão se matricular
no 2º ou 3º Módulo da EJA do Ensino Médio.
Art. 41 O(A) estudante da Fase III da EJA do Ensino Fundamental e do 1º Módulo e/ou do 2º Módulo da EJA do Ensino Médio reprovado(a)
em até 02 (dois) componentes curriculares por Fase/Módulo, terão direito à Progressão Parcial, conforme a Instrução Normativa n°
04/2014 (DOE-PE de 18.12.2014).
Art. 42 Em caso de reprovação em mais de 02 (dois) componentes curriculares, o(a) estudante da EJA do Ensino Fundamental e da EJA
do Ensino Médio repetirá a Fase/ o Módulo, devendo sua matrícula ser realizada diretamente na escola, respeitando-se o disposto na
Instrução Normativa n° 04/2014 (DOE-PE de 18.12.2014).
Art. 43 O(A) estudante da Fase IV da EJA do Ensino Fundamental e do 3º Módulo reprovado em até 02 (dois) componentes curriculares
terá direito ao Exame Especial de Progressão Parcial, a realizar-se no final do semestre letivo conforme Instrução Normativa n° 04/2014
(DOE-PE de 18.12.2014).
Parágrafo único. O(A) estudante que não obtiver aprovação no Exame Especial de Progressão Parcial repetirá a Fase/o Módulo, devendo
sua matrícula ser realizada na escola, respeitando-se o disposto na Instrução Normativa já mencionada no caput deste artigo.
CAPÍTULO VI
DA MATRÍCULA NO ENSINO MÉDIO
Art. 44 Caberá às Gerências Regionais:
I - planejar o atendimento à demanda para o Ensino Médio, assegurando a matrícula dos(as) estudantes egressos(as) do 9º ano do
Ensino Fundamental das Redes Públicas Estadual e Municipal de Ensino, no 1º Ano do Ensino Médio Regular (Escola Polo), no 1º Ano
das Escolas de Referência em Ensino Médio - Regime Integral ou Semi-Integral, 1º Ano do Normal em Nível Médio e no 1º Módulo da
EJA do Ensino Médio;
II – encaminhar a relação nominal dos(as) estudantes para as escolas receptoras, obedecendo, sempre que possível, à proximidade da
escola de origem;
III - assegurar que as vagas disponibilizadas para as Escolas de Referência em Ensino Médio sejam totalmente preenchidas, promovendo
o reordenamento do atendimento no 1º Ano do Ensino Médio para a Escola Polo mais próxima, quando houver:
a) obstáculos geográficos;
b) solicitação de matrícula para estudantes aprendizes;
c) estudantes trabalhadores;
d) estudantes que não tenham disponibilidade de tempo para jornada em Escola de Referência Integral ou Semi-integral; e
e) casos de demanda excessiva, rigorosamente comprovados, com a devida autorização da SEGE.
Art. 45 Os(As) portadores(as) de Certificação do Ensino Médio poderão matricular-se no 3º ano do Curso Normal em Nível Médio, caso
haja disponibilidade de vagas nas escolas que já oferecem essa modalidade de ensino, obedecendo ao disposto na Instrução Normativa
nº. 02/2012 de 31/03/2012.

Art. 26 Terá direito ao ingresso no 1º Ano do Ensino Fundamental, o(a) candidato(a):

CAPÍTULO VII
DA MATRÍCULA NAS ESCOLAS DE REFERÊNCIA EM ENSINO MÉDIO - REGIME INTEGRAL OU SEMI-INTEGRAL E INTEGRADO
À EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

I - com 06 (seis) anos de idade completos; ou,
II- a completar 06 (seis) anos de idade até o dia 30 de junho do ano letivo para o qual for efetuada a matrícula, conforme Lei Estadual nº
15.610 de 06 de outubro de 2015.

Art. 46 A matrícula nas Escolas de Referência em Ensino Médio na Capital, Região Metropolitana e nos demais Municípios será
coordenada pela Gerência Geral do Programa de Educação Integral (GGPEI), a qual deverá realizar o planejamento, conjuntamente com
as Gerências Regionais de Educação - GREs, obedecendo ao disposto abaixo:

Art. 27 Tendo em vista a continuidade dos estudos, o atendimento dos(as) estudantes concluintes dos Anos Iniciais (5º ano) e anos finais
(9º ano) do Ensino Fundamental na Rede Estadual de Ensino, deverá seguir os critérios abaixo:
I - matrícula na própria escola; e
II - matrícula em escolas próximas da sua residência.

I - orientar as Gerências Regionais de Educação - GREs quanto às informações necessárias para o deferimento da matrícula; e
II- proceder ao deferimento dos(as) estudantes encaminhados(as) pelas Gerências Regionais de Educação - GREs, que optaram pela
Escola de Referência, obedecendo aos critérios expostos nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A Direção da Escola de origem deverá organizar a listagem dos (as) estudantes para a etapa de continuidade de estudos
e informar à GRE, que deverá planejar o atendimento.
Art. 28 Caberá a cada GRE solicitar às Escolas da Rede Municipal a relação quantitativa dos(as) estudantes, objetivando planejar e
assegurar o atendimento, em conformidade com as orientações abaixo:
I - estudantes que concluíram o 5º Ano terão matrícula assegurada no 6º ano do Ensino Fundamental;
II - estudantes que concluíram o Módulo III da EJA do Ensino Fundamental ou a Fase II da EJA /Ensino Fundamental terão matrícula
assegurada na Fase III da EJA do Ensino Fundamental; e
III - estudantes que concluíram o 9º Ano do Ensino Fundamental/Módulo V e a IV Fase da EJA do Ensino Fundamental terão matrícula
assegurada no 1º Ano do Ensino Médio/Módulo 1º da EJA do Ensino Médio ou 1º ano do Curso Normal em Nível Médio.
CAPÍTULO IV
DA MATRÍCULA NA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 29 A Gerência Regional de Educação deverá planejar o atendimento à demanda para Educação Especial, nas Escolas sob sua
jurisdição, obedecendo às diretrizes da Secretaria de Educação e demais normas legais.
Parágrafo único. A Educação Especial tem como público alvo os(as) estudantes com Deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento
e Altas Habilidades/Superdotação.

Parágrafo único. Aplicam-se às Escolas de Referência em Ensino Médio os mesmos procedimentos referentes ao processo de Cadastro
Escolar e de Matrícula das demais Escolas da Rede Estadual de Ensino.
Art. 47 Para a matrícula nas Escolas de Referência em Ensino Médio, o(a) estudante deverá optar pelo Regime Integral ou Regime SemiIntegral, obedecendo aos seguintes critérios:
I - ter conhecimento da Metodologia do Programa de Educação Integral;
II - ter disponibilidade de permanecer na escola de 2ª a 6ª feira, nos horários das 7h30min às 17h, para cursar o Ensino Médio, em
Regime Integral; e
III - ter disponibilidade de frequentar a escola 03 (três) dias por semana, nos horários das 7h30min às 17h30min, para cursar o Ensino
Médio em Regime Semi-integral.
Art. 48 A Gerência Geral do Programa de Educação Integral deverá informar às Gerências Regionais a quantidade de vagas por Etapa e
por Modalidade de atendimento, assegurando a matrícula dos(as) estudantes egressos(as) do 9º ano do Ensino Fundamental da Rede
Pública Estadual e das Redes Municipais de Ensino, no 1º ano do Ensino Médio Integral, Semi-Integral ou EJA do Ensino Médio.
Parágrafo único. Não haverá disponibilidade de vagas, para matrículas de portadores de Certificação de Ensino Médio nas Escolas de
Referência em Ensino Médio Integral ou Semi-Integral.
Art. 49. Os(As) concluintes do ano letivo de 2016 do Ensino Fundamental da Rede Estadual de Ensino, nas Escolas recém criadas, em Regime
Integral ou Semi-Integral terão prioridade para efetivar a matrícula na própria escola, sendo assegurada a sua continuidade no Ensino Médio.

Art. 30 A inscrição no Cadastro Escolar para o estudante com Deficiência e o estudante com Transtornos Globais do Desenvolvimento e
Altas Habilidades/Superdotação deverá ser realizado pelo pai; pela mãe; por responsável pelo(a) estudante menor; ou pelo(a) próprio(a)
estudante, quando maior de 18 (dezoito) anos.

Art. 50 Nas Escolas de Referência em Ensino Médio (EREMs), as turmas do 1º ao 9º Ano do Ensino Fundamental e das Fases I a IV da
EJA do Ensino Fundamental, que ainda estejam em funcionamento, serão gradativamente extintas, não sendo permitidas matrícula e
formação de novas turmas, sendo assegurado o direito do(a) estudante de permanecer no Ensino Fundamental, até a conclusão dessa
etapa/modalidade de ensino.

Art. 31 A matrícula na Educação Especial da Rede Pública para 2017, deverá ser efetivada em classes comuns do ensino regular de
todas as Escolas Estaduais e, também, ser ofertado o Atendimento Educacional Especializado (AEE), este último no contraturno da
escolarização, em atendimento aos dispositivos contidos no Decreto Federal n.º 7.611/2011.

§ 1º Desde que seja oportuno e conveniente, poderá ocorrer a extinção de forma não gradativa de turmas que trata o caput deste Artigo,
desde que os(as) estudantes possam ser transferidos(as) para uma escola regular próxima à EREM, devendo-se respeitar a conclusão
do ano letivo em curso dos(as) estudantes do Ensino Fundamental.

Art. 32 Em nenhuma hipótese será exigido do pai ou responsável pelo(a) estudante da Educação Especial laudo médico como prérequisito para a efetivação de matrícula, de acordo com as orientações emanadas do Decreto Federal n.º 7.611/2011 e da Nota Técnica
n.º 04/2014 MEC/SECADI/DPEE.

§ 2º A EREM poderá funcionar com Ensino Fundamental (1º ao 9º ano) e com EJA do Ensino Fundamental (Fases I a IV), em situações excepcionais
que não for possível a transferência dos(as) estudantes do Ensino Fundamental para outra escola regular nas proximidades, a exemplo da Escola
de Referência em Ensino Médio Arquipélago Fernando de Noronha, desde que devidamente autorizadas pela GGPEI e GEOE.

Parágrafo único. Caso o pai ou responsável apresente, no ato da matrícula, laudo médico que diagnostique a situação do(a) estudante,
este deverá ser anexado à sua documentação de matrícula.

Art. 51 A solicitação de transferência pelo(a) estudante, entre Escolas de Referência em Ensino Médio, poderá ser autorizada pela Gerência
Geral do Programa de Educação Integral (GGPEI), desde que exista disponibilidade de vaga e compatibilidade nas Modalidades de atendimento.

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