DOEPE 30/11/2016 - Pág. 21 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 30 de novembro de 2016
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
EDITAL DBF Nº 102/2016
PRORROGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560, de
5.2.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 3º do art. 2º, e o disposto no art. 3º, parágrafo primeiro, inciso I do
mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de Estímulo à Atividade Portuária e de acordo com a formalização do processo nº
2016.000009372903-52, dá ciência que o credenciamento do contribuinte FCM IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., CACEPE nº
0327742-90, fica prorrogado pelo período de 01 (um) ano, tendo seu termo inicial em 04.12.2016 e termo final em 03.12.2017. O(s)
Despacho(s) Autorizativo(s) vinculado(s) ao referido contribuinte passa(m) a ter seu(s) termo(s) final(is) na data 03.12.2017.
Recife, 29 de novembro de 2016.
Franklin Azoubel
Diretor
EDITAL DBF Nº 103/2016
PRORROGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560, de
5.2.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 3º do art. 2º, e o disposto no art. 3º, parágrafo primeiro, inciso I do
mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de Estímulo à Atividade Portuária e de acordo com a formalização do processo
nº 2016.000009292548-57, dá ciência que o credenciamento do contribuinte G & D COMERCIAL LTDA., CACEPE nº 0258148-50,
fica prorrogado pelo período de 01 (um) ano, tendo seu termo inicial em 05.12.2016 e termo final em 04.12.2017. O(s) Despacho(s)
Autorizativo(s) vinculado(s) ao referido contribuinte passa(m) a ter seu(s) termo(s) final(is) na data 04.12.2017.
Recife, 29 de novembro de 2016.
Franklin Azoubel
Diretor
EDITAL DBF Nº 104/2016
PRORROGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560, de
5.2.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 3º do art. 2º, e o disposto no art. 3º, parágrafo primeiro, inciso I do
mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de Estímulo à Atividade Portuária e de acordo com a formalização do processo nº
2016.000009384460-89, dá ciência que o credenciamento do contribuinte MANUCHAR COMÉRCIO EXTERIOR LTDA., CACEPE nº
0432473-00, fica prorrogado pelo período de 01 (um) ano, tendo seu termo inicial em 05.12.2016 e termo final em 04.12.2017. O(s)
Despacho(s) Autorizativo(s) vinculado(s) ao referido contribuinte passa(m) a ter seu(s) termo(s) final(is) na data 04.12.2017.
Recife, 29 de novembro de 2016.
Franklin Azoubel
Diretor
REVISÃO DE OFÍCIO
DESPACHO Nº 002/2016
Auto de Infração nº: 2015.000004135457-57
Contribuinte: TEXAS CONTROLS DO BRASIL LTDA
Endereço: Rua Lamartine de Farias Castro n. 121, Prado, Gravata - PE, CEP: 55642112.
CACEPE: 0479177-09
CNPJ: 14.335.704/0001-20
EMENTA: Revisão de lançamento de ofício do crédito Tributário lançado por meio do Auto de Infração nº 2015.000004135457-57, com
fundamento no art. 145, III, combinado com art. 149, IV e V do CTN. 1. Constatação de erro na apuração do crédito tributário, vez que
ficou comprovada a transmissão dos arquivos do Sistema de Escrituração Fiscal – SEF relativos aos Livros de Registro de Inventário –
RI, correspondentes às mercadorias que ficaram em estoque em 31/12/2012 e 31/12/2013, tomados equivocadamente como omissos.
Decisão: Rever de ofício o auto de infração nº 2015.000004135457-57, para que seja corrigido o valor da multa aplicada, conforme Art.
63, § 2º Lei nº. 9.784 c/c Art. 149 do CTN, com a consequente redução do crédito tributário para o valor original de 1000(mil) UFIR,
correspondente a R$ 7.683,60 (Sete Mil, Seiscentos e Oitenta e Três Reais e Sessenta Centavos).
1. DO RELATÓRIO
Contra o contribuinte acima foi lavrado, em 07/08/2015, o Auto de Infração protocolado sob o número 2015.000004135457-57, em
cumprimento a Ordem de Serviço nº 2015.000002488754-41, pelo AFTE Marcos Carneiro Arruda, matrícula nº 086981-3, com a finalidade
de constituir crédito tributário referente à multa por não escrituração dos Livros de Registro de Inventário, código 046-9, no valor originário
de R$ 23.050,80 (Vinte e Três Mil, Cinquenta Reais e Oitenta Centavos). O ilícito tributário teria decorrido pela falta escrituração dos
Livros de Registro de Inventário – RI relativos às mercadorias que ficaram em estoque em 31/12/2012, 31/12/2013 e 31/12/2014 e,
consequente, pela falta de transmissão do correspondente arquivo do Sistema de Escrituração Fiscal – SEF, contrariando o disposto na
Lei Estadual nº 12.333 de 23/01/2003 e no Decreto Estadual nº 25.372 de 09/04/2003 c/c Portaria SF nº 073 de 30/05/2003, incorrendo
assim na penalidade prevista no Artigo 10, Inc.II-a-2, da Lei estadual nº 11.514/97, pelo que foi aplicada a multa de 1.000 (mil) UFIR,
correspondendo a R$ 7.683,60 (Sete Mil, Seiscentos e Oitenta e Três Reais e Sessenta Centavos) por cada exercício, totalizando o
valor acima citado. Em que pese o contribuinte ter sido cientificado do lançamento em 07/08/2015 pelo edital de nº 143/2015, em razão
do estabelecimento se encontrar sempre fechado e sem pessoa para atender ao Fisco, não foi apresentado contraditório no prazo
consignado em lei.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO:
Impende salientar, preambularmente, que, independente de impugnação do sujeito passivo, a Administração Pública, em homenagem
ao princípio da verdade material que é conseqüência natural do princípio da legalidade, tem o poder-dever de rever seus próprios atos
quando maculados por vícios que os tornem nulos. Tal poder, por sua vez, encontra-se positivado no art. 53 da lei 11.781/2000 que
estabelece:
“Art. 53 A Administração deve anular seus próprios atos , quando eivado de vício de legalidade, e pode revoga-los por motivo de
Conveniência ou oportunidade, respeitando os direitos adquiridos”.
Neste sentido, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontrando-se consolidada na Súmula 473, abaixo transcrita:
“A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originaram
direitos; ou revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos,
a apreciação judicial”.
Avulta destacar, por sua vez, que na seara do Direito Tributário Nacional, em seu art. 145, III, também autoriza a autoridade administrativa,
alterar, de ofício, o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo, nos casos previstos em seu art. 149.
Desta forma, no caso in concreto, ao esmiuçarmos o dispositivo supramencionado encontramos em seus incisos IV e V, o fundamento
para a pretensa revisão de ofício, haja vista a constatação de erro quanto ao montante de crédito tributário lançado por meio do Auto de
Infração.
3. DO MÉRITO
A questão preambular do presente processo foi a verificação de uma falha no Sistema de Auditoria Fiscal no SEF – AFS, que induziu o
AFTE ao erro de considerar como omisso os Livros de Registro de Inventário – RI relativos às mercadorias que ficaram em estoque em
31/12/2012 e 31/12/2013 quando de fato estes foram transmitidos em 31/12/2014 e 10/04/2014 respectivamente, conforme consta no
sistema efisco.
Dessa forma, não resta dúvida quanto ao vício que macula o lançamento em questão e a flagrante violação ao princípio da legalização,
impondo-se a revisão de ofício do lançamento do crédito tributário, nos termos do art. 145, III, do CTN.
4. DA CONCLUSÃO
Desta forma, considerando as razões expostas, com fundamento no art 145, III, em combinação com o art. 149, IV e V, ambos do CTN,
decido:
I – Revisar de ofício, parcialmente, o crédito tributário lançado por meio do auto de Infração 2015.000004135457-57, reduzindo-o ao valor
original de R$ 7.683,60 (Sete Mil, Seiscentos e Oitenta e Três Reais e Sessenta Centavos), correspondente à infração acima tipificada,
decorrente da não escrituração do Livro de Registro de Inventário – RI relativos às mercadorias que ficaram em estoque em 31/12/2014,
bem como da não transmissão do respectivo arquivo SEF;
II – Determinar o cancelamento da respectiva certidão de inscrição em dívida ativa de nº 60088/15-0;
III – Dar ciência ao contribuinte dos termos desta revisão de ofício;
Ano XCIII • NÀ 222 - 21
REVISÃO DE OFÍCIO
DESPACHO Nº 003/2016
Auto de Infração nº: 2015.000004136265-95
Contribuinte: TEXAS CONTROLS DO BRASIL LTDA
Endereço: Rua Lamartine de Farias Castro n. 121, Prado, Gravata - PE, CEP: 55642112.
CACEPE: 0479177-09
CNPJ: 14.335.704/0001-20
EMENTA: Revisão de lançamento de ofício do crédito Tributário lançado por meio do Auto de Infração nº 2015.000004136265-95, com
fundamento no art. 145, III, combinado com art. 149, IV e V do CTN. 1. Constatação de erro na apuração do crédito tributário, vez que
ficou comprovado os seguintes equívocos por parte do autuante: a. Considerar irregular o não registro, no Livro de Registro de Saídas,
das notas fiscais de entrada de nº 2, 6, 10, 18, 22 e 46 que foram devidamente registradas no Livro de Registro de Entradas dos
respectivo períodos fiscais; b. Considerar a nota fiscal de saída de nº 49 que tinha sido cancelada; c. Aplicar a alíquota de 17%, quanto
as notas fiscais de saída de nº 5, 11, 12 a 16, 19, 23 a 31, 35 e 106, quando de fato as operações nestas consignadas foram tributadas
com a alíquota de 4%; e d. Aplicar a alíquota de 17%, quanto a nota fiscal de saída de nº 96 quando a alíquota da operação foi de 7%.
2. Decisão: Rever de ofício o auto de infração nº 2015.000004136265-95, para que seja corrigido o valor do ICMS lançado bem como a
adequação da multa aplicada à Lei 15.600/2015, conforme Art. 63, § 2º Lei nº. 9.784 c/c Art. 149 do CTN, com a consequente redução
do crédito tributário para o valor original de R$ 440.684,55 (quatrocentos e quarenta mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e cinquenta
e cinco centavos).
1. DO RELATÓRIO
Contra o contribuinte acima foi lavrado, em 07/08/2015, o Auto de Infração protocolado sob o número 2015.000004136265-95, em
cumprimento a Ordem de Serviço nº 2015.000002488754-41, pelo AFTE Marcos Carneiro Arruda, matrícula nº 086981-3, com a finalidade
de constituir crédito tributário que deixou de ser recolhido nos períodos fiscais de 04 a 11/2013, 01/2014, 03 a 05/2014 e 12/2014 a
03/2015 em razão de não terem sido registradas, nos Livros de Registro de Saídas e, por conseguinte, não ter sido levado a efeito na
apuração do ICMS dos mencionados períodos, as notas fiscais de saída de nº 02 a 16, 18 a 20, 22 a 32, 35, 42, 43, 46, 49, 50, 79, 84, 96
e 103 o que resultou no lançamento de ofício do ICMS cód. 005-1 no valor original R$ 499.277,21, sobre o qual incidiu a multa de 120%
(Art. 10-VI,b da Lei 11.514/97) e juros selic , resultando no valor total de 1.161.367,01 (um milhão, cento e sessenta e um mil, trezentos
e sessenta e sete reais e um centavos), por caracterizar infração aos Artigos 263 e 264 do Dec. 14.876/91, como também ao Dec.
25.372/2003 em seus Artigos 2º-I,c, 4º e Art. 11- Inc. I e II. Em que pese o contribuinte ter sido cientificado do lançamento em 07/08/2015
pelo edital de nº 143/2015, em razão do estabelecimento se encontrar sempre fechado e sem pessoa para atender ao Fisco, não foi
apresentado contraditório no prazo definido em lei.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO:
Impende salientar, preambularmente, que, independente de impugnação do sujeito passivo, a Administração Pública, em homenagem
ao princípio da verdade material que é conseqüência natural do princípio da legalidade, tem o poder-dever de rever seus próprios atos
quando maculados por vícios que os tornem nulos. Tal poder, por sua vez, encontra-se positivado no art. 53 da lei 11.781/2000 que
estabelece:
“Art. 53 A Administração deve anular seus próprios atos , quando eivado de vício de legalidade, e pode revoga-los por motivo de
Conveniência ou oportunidade, respeitando os direitos adquiridos”.
Neste sentido, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontrando-se consolidada na Súmula 473, abaixo transcrita:
“A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originaram
direitos; ou revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos,
a apreciação judicial”.
Avulta destacar, por sua vez, que na seara do Direito Tributário Nacional, em seu art. 145, III, também autoriza a autoridade administrativa,
alterar, de ofício, o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo, nos casos previstos em seu art. 149.
Desta forma, no caso in concreto, ao esmiuçarmos o dispositivo supramencionado encontramos em seus incisos IV e V, o fundamento
para a pretensa revisão de ofício, haja vista a constatação de erro quanto ao montante de crédito tributário lançado por meio do Auto de
Infração.
3. DO MÉRITO
A questão preambular do presente processo foi a constatação dos seguintes erros cometidos pela autoridade lançadora: 1) Não observar
que as notas de nº 2, 6, 10, 18, 22 e 46 são notas fiscais emitidas pelo contribuinte tendo como destinatário o próprio contribuinte para
acobertamento de operações de importação, conforme prescreve o Art. 135-V do Dec. 14.876/91, razão pela qual foram registradas nos
Livros de Registro de Entradas dos referidos períodos; 2) Ignorar que de fato a alíquota do ICMS consignada nas notas fiscais de nº 5, 11,
12, 13, 14, 15, 16, 19, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 35 e 103 foi de 4% (quatro por cento), considerando equivocadamente a alíquota
de 17% (dezessete por cento), contrariando o disposto no Art. 25-III,b-2 do Dec. 14.876/91. Problema igualmente ocorrido com a nota
fiscal de nº 96 (devolução) cuja alíquota foi de 7% (sete por cento). E ainda ter considerado a nota fiscal de saída de nº 49 que já havia
sido cancelada. Dessa forma, não resta dúvida quanto ao vício que macula o lançamento em questão e a flagrante violação ao princípio
da legalização, impondo-se a revisão de ofício do lançamento do crédito tributário, nos termos do art. 145, III, do CTN.
4. DA CONCLUSÃO
Desta forma, considerando as razões expostas, com fundamento no art 145, III, em combinação com o art. 149, IV e V, ambos do CTN,
decido:
I – Revisar de ofício, parcialmente, o crédito tributário lançado por meio do auto de Infração 2015.000004136265-95, reduzindo-o ao valor
original de R$ 440.684,55 (quatrocentos e quarenta mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) correspondente
à infração acima tipificada, conforme planilha anexa contendo demonstrativo revisado do crédito tributário - DCT;
II – Determinar o cancelamento da respectiva certidão de inscrição em dívida ativa de nº 60088/15-0;
III – Dar ciência ao contribuinte dos termos desta revisão de ofício;
IV – Destinar da seguinte forma as vias deste despacho: 1ª via – Processo e 2ª via – Arquivo;
III – Determinar, ainda, que a ementa deste despacho seja publicada no Diário Oficial do Estado.
Caruaru, 23 de novembro de 2016.
BENEDITO SEVERIANO DOS SANTOS
Diretor Geral da Receita
II Região Fiscal
DIRETORIA GERAL DA RECEITA – III RF
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 131/2016
Ficam intimados, nos termos da Alínea b, Inciso II, Art. 19 da Lei n° 10.654/91, os seguintes contribuintes, a recolherem no prazo de 30
(trinta) dias, contados desta publicação, os Créditos Tributários apurados nos Autos de Infração indicados ou a apresentarem Defesas,
sob pena dos Débitos serem inscritos em Dívida Ativa, devendo se dirigirem à Sede da Diretoria Geral da Receita da III Região Fiscal,
localizada na Avenida Cardoso de Sá n.º 05, Atrás da Banca, Petrolina – PE, CEP 56308-155 ou à Agência da Receita Estadual do seu
domicílio fiscal.
CONTRIBUINTE – CACEPE – ENDEREÇO – NÚMERO DO AUTO DE INFRAÇÃO
- CARTAXO AGRICOLA EIRELI ME – 0660011-53 – Projeto de Irrigaçao Senador Nilo Coelho, n°9, Lote 1203, Zona Rural, Petrolina PE – 2016.000006953493-93
- MINERALLI MINERAÇÃO E CONSTRUTORA LTDA – 0477236-96 – Rodovia BR 428, Km 168, Zona Rural, Petrolina - PE –
2016.000008957709-98
- MINERALLI MINERAÇÃO E CONSTRUTORA LTDA – 0477236-96 – Rodovia BR 428, Km 168, Zona Rural, Petrolina - PE –
2016.000009090544-45
- CLESIA EDNA GOMES FRANCA BATISTA – 0434926-14 – Avenida Guararapes n°1763, Terreo, Centro, Petrolina - PE –
2016.000009053900-68
- CLESIA EDNA GOMES FRANCA BATISTA – 0434926-14 – Avenida Guararapes n°1763, Terreo, Centro, Petrolina - PE –
2016.000009111873-17
- ANA LUIZA PEREIRA LIMA - ME – 0545168-03 – Projeto Maria Tereza n°73, Rua Vinte e Oito, Quadra E, Km 25, Zona Rural, Petrolina
- PE – 2016.000009006720-14
Petrolina – PE, 29 de novembro de 2016.
Elias Alexandrino da Silva Júnior
Diretor Geral
IV – Destinar da seguinte forma as vias deste despacho: 1ª via – Processo e 2ª via – Arquivo;
III – Determinar, ainda, que a ementa deste despacho seja publicada no Diário Oficial do Estado.
Caruaru, 23 de novembro de 2016.
BENEDITO SEVERIANO DOS SANTOS
Diretor Geral da Receita
II Região Fiscal
Consulte o nosso site: www.cepe.com.br