DOEPE 30/11/2016 - Pág. 20 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
20 - Ano XCIII • NÀ 222
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
FAZENDA
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
PORTARIA SF Nº 213 DE 29.11. 2016
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 49, de 31.1.2003, RESOLVE:
Art. 1º Dispensar Ricardo Albuquerque Vasconcelos, matrícula nº 374.580-5, da Chefia de Unidade de Transporte e Garagem-UNTG,
símbolo FGS-1, da Diretoria de Logística, a partlr de 1º.12.2016.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Marcelo Andrade Bezerra Barros
Secretário da Fazenda
PORTARIA SF Nº 214, DE 29.11.2016
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no inciso VI do § 1º do art. 44 da Lei Complementar nº 107, de 14.4.2008, e
no Decreto nº 37.327, de 27.10.2011, que dispõe sobre a Gratificação por Resultados do GOATE – GRG, quanto ao nível institucional,
RESOLVE:
Art. 1ºA Portaria SF nº 175, de 31.10.2011, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes valores como meta de referência e meta piso das Diretorias Gerais relacionadas a seguir,
relativamente aos bimestres indicados: (AC)
BIMESTRES
DIRETORIAS GERAIS
META DE REFERÊNCIA
R$
META PISO
R$
.................
.....................
......................
.....................
DRR – I RF
2.093.500.827,00
1.116.463.991,00
DRR – II RF
171.323.995,00
91.367.087,00
setembro e outubro de 2016
DRR – III RF
61.778.999,00
32.946.740,00
DPC
2.326.603.820,00
1.240.777.818,00
........................................................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
2ª TURMA JULGADORA - REUNIÃO CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS DIA 29/11/2016.
AI SF 2015.000008441612-22 TATE 00.263/16-8. AUTUADA: FEDERAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. CACEPE: 0260473-65.
ADVOGADO: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO, OAB/PE 19.632; ABÉRIDES NICÉAS DE A NETO, OAB/PE 26.646 e OUTROS. ACÓRDÃO
2ª TJ Nº0064/2016(07). RELATOR: MARCOS ANTÔNIO GAMBOA DA SILVA. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. DENÚNCIA DE
FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. AEAC E BIODIESEL B100 DESCUPRIMENTO DA CLÁUSULA 21 §§ 10 E 11 DO CONVÊNIO
110/2007. INTELIGÊNCIA DO ATO COTEPE Nº 13/2014 NA ESTEIRA DO PARECER 0016/2015/CT. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURAÇÃO. AFASTAMENTO A MULTA APLICADA POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. A 2ª TJ/TATE, decidiu,
por unanimidade de votos, pela procedência parcial do auto de infração, impondo ao autuado o pagamento do imposto no montante de
R$5.912.055,75(cinco milhões novecentos e doze mil, cinquenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), nos termos do voto do relator.
AI SF 2008.000003748721-34 TATE 00.838/12-8. AUTUADA: MAX – CONFECÇÕES LTDA. CACEPE: 18.1.090.0337709-7.
ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS, OAB/PE 12.106-D e OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0065/2016(07). RELATOR:
MARCOS ANTÔNIO GAMBOA DA SILVA. EMENTA: DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS DECORRENTE DE
UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL INEXISTENTE. IMPRESSÃO DAS NOTAS FISCAIS SEM AUTORIZAÇÃO DA SEFAZ E DEMAIS
NOTAS SIMPLESMENTE NÃO A PRESENTADAS NA PEÇA DEFENSÓRIA. CRÉDITO LANÇADO REFERENTE AO VALOR DAS NOTAS
FISCAIS INIDÔNEAS. MULTA APLICADA, NO PORCENTUAL DE 90% É A PREVISTA PELO ARTIGO 10-V “f” da Lei 11.514/97, com a
redação dada pela Lei 15.600/2015, calculado até o efetivo pagamento. A 2ª Turma Julgadora do TATE, ACORDA, por unanimidade de
votos, em julgar procedente o auto de infração, nos termos do voto do relator.
AI SF 2011.000001287053-80 TATE 00.472/11-5. AUTUADA: NESTLÉ BRASIL LTDA. CACEPE: 0000971-79. ADVOGADO: CARLOS
ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA, OAB/PE 22.633 e OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0066/2016(07). RELATOR: MARCOS
ANTÔNIO GAMBOA DA SILVA. EMENTA: EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMSCOD 005-1 FACE AO NÃO REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO SEM O RESPECTIVO PAGAMENTO DO ICMS NA
FORMA DA LEI 11.514/97, ART. 29-II, § 6, ART. 14, XVII E XVIII. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. VALOR AGREGADO QUE DEVE
SER EXCLUIDO, AFASTANTADA ALEGADA CAUSA DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DO
LANÇAMENTO. ENCERRAMENTO DO PROCESSO QUANTO A PARTE RECONHECIDA E PROCEDÊNCIA PARCIAL DO AUTO
OBJETO DA CONTESTAÇÃO. A 2ª TJ/TATE DECIDIU, por unanimidade de votos, encerrar o processo de julgamento da parte
reconhecida e consolidar o lançamento no montante de R$18.750,99 a título de ICMS mais penalidade prevista pela Lei 15.600/2015 no
percentual de 90%, até o efetivo pagamento.
AI SF 2014.000006029860-56 TATE 00.286/15-0. AUTUADA: FOCUS DISTRIBUIDORA LTDA. CACEPE: 0383924-96. ADVOGADA:
CARLA RIO LIMA MORAES DE MELO, OAB/PE 13.458 e OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0067/2016(11). RELATOR:JULGADOR DAVI
COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. CRÉDITOS INEXISTENTES. SISTEMÁTICA ATACADISTA. AUSÊNCIA
DE APRESENTAÇÃO DE LIVROS DE REGISTRO DE INVENTÁRIO EVENTUAL. INAPLICABILIDADE DA MULTA. PROCEDÊNCIA. 1. É
válido o auto de infração no qual se citam os diplomas legais em que se preveem as infrações à legislação tributária e as consequências
do seu cometimento, sempre que, pela descrição da conduta, se possa entender os dispositivos legais infringidos (art. 28, § 3º, Lei nº
10.654/1991). 2. Os contribuintes optantes pela sistemática atacadista são considerados automaticamente descredenciados e, portanto,
impedidos de utilizar os créditos presumidos concedidos pela Lei nº 14.721/2012, em caso de não entrega tempestiva do Livro de Registro
de Inventário Eventual (art. 3º, § 5º, Decreto nº 38.455/2012 c/c art. 3º, I, Portaria SF nº 166/2012). 3. O prazo para entrega dos Livros
de Registro de Inventário Eventual do contribuinte relativos a janeiro e julho de 2013 era a data de 27/12/2013 (art. 5º, VI, “c” c/c art.
5º, § 10, III, “a”, ambos da Portaria SF nº 190/2011, com alteração promovida pela Portaria SF nº 259/2013). Os livros foram enviados
apenas em 11/4/2014. Impossibilidade de fruição do benefício enquanto perdurasse a mora. 4. Diante da fixação de prazo para envio do
Livro de Registro de Inventário Eventual por ato normativo, incabível a utilização de analogia para estendê-lo. 5. A forma de justificativa
para o não envio do SEF quando haja problemas técnicos no sistema encontra previsão expressa no art. 5º, § 6º, da Portaria SF nº
190/2011. O contribuinte não justificou na forma legal, nem provou fazê-lo por qualquer outro meio, a ausência de entrega dos livros pela
ocorrência de problemas técnicos no sistema. 6. Inexistência de previsão legal, à época do lançamento, de penalidade pela utilização
indevida de benefício fiscal mero redutor de saldo devedor de imposto. Jurisprudência. A 2ª Turma Julgadora, por unanimidade de
votos, ACORDA em declarar o auto de infração válido e o lançamento parcialmente procedente, confirmando como devida a quantia de
R$498.144,03 (quatrocentos e noventa e oito mil, cento e quarenta e quatro reais e três centavos) relativa ao imposto não recolhido, além
dos consectários legais, mas excluindo a multa aplicada.
AI SF 2016.000003742905-64 TATE 00.571/16-4. AUTUADA: AUTO POSTO ROTA 232 LTDA - EPP. CACEPE: 0579484-61.
ADVOGADO: ADVOGADO: MÁRIO BANDEIRA GUIMARÃES NETO, OAB/PE. 26.926 e OUTRO. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0068/2016(03).
RELATOR: JULGADOR FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA. 1. ICMS Auto de Infração. Contribuinte que, em 09/03/2016, pagou,
com redução de multa e juros o valor lançado neste auto de infração. 3. Nos termos do § 2º do art. 42 da Lei Estadual nº 10.654/91,
esse pagamento importa na renúncia ao direito de defesa e implica no encerramento do processo de julgamento. A 4ª TJ, no exame
do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em encerrar o processo de julgamento deste auto de infração.
AI SF 2016.000005100729-50 TATE 00.694/16-9. AUTUADA: ELETRO SHOPPING CASA AMARELA LTDA. CACEPE: 020037830. ADVOGADO: JOÃO ALÉCIO PUGINA JÚNIOR OAB/SP 175.844. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0069/2016(03). RELATOR: JULGADOR
FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA. 1. ICMS Auto de Infração. Contribuinte que, em 12/07/2016, pagou, com redução de multa e juros o
valor lançado neste auto de infração. 3. Nos termos do § 2º do art. 42 da Lei Estadual nº 10.654/91, esse pagamento importa na renúncia
ao direito de defesa e implica no encerramento do processo de julgamento. A 4ª TJ, no exame do processo acima identificado, ACORDA,
por unanimidade de votos, em encerrar o processo de julgamento deste auto de infração.
AI SF 2010.000001882107-08 TATE 00.385/10-7. AUTUADA: FEDERAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. CACEPE: 026047365. ADVOGADO: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO, OAB/PE 19.632. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0070/2016(03). RELATOR: JULGADOR
FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA. 1. ICMS Auto de Infração. 2. Uso de crédito fiscal inexistente. 3. Defesa que reconhece e paga,
em 07/07/2011, a quantia de R$ 7.055,55, relativa a parte do valor do imposto lançado neste Auto de Infração. 4. Lançamento do imposto
referente aos períodos fiscais de 01/2005 e 03/2005, quando já havia ocorrido o lançamento por homologação tácita, nos termos do
art. 150, § 4º do CTN. Impossibilidade. 5. Na reconstituição do livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS relativo ao período fiscal
de junho de 2005 – que se acha às fls. 13 do processo, e, não na 14 como afirmou a defesa, o autuante lançou na linha 17 do quadro
“OBRIGAÇÕES A RECOLHER, destinada à escrituração do imposto a ser pago correspondente à Diferença de Alíquota, a quantia de
R$ 101.421,76. Ela, no entanto, não foi levada à apuração do imposto normal código 005-1 do período. Consequentemente, não houve
a alegada influência desse valor nos períodos fiscais subsequentes. 6. As prestações de serviços de transporte, envolvendo munícipios
do Estado de Pernambuco, em que as mercadorias eram destinadas ao autuado, e que são, nos termos do art. 9º, Inc. CXIX, letra a do
Decreto nº 14.876/9, isentas. E, por conseguinte, tal como determina a alínea “a” do inc.II do § 2º do art. 155 da Constituição Federal de
1988, não podem gerar crédito fiscal. 7. As prestações de serviços de transporte interestaduais de mercadorias remetidas pelo autuado
a seus clientes são tributadas. Porém, o autuado não pode utilizar, como crédito fiscal, o imposto destacado nos Conhecimentos de
Transporte Rodoviário de Carga -CTRC emitidos para documentá-las. O inc. I do § 2º do art. 155 da Constituição Federal de 1988 se
refere ao imposto cobrado nas operações anteriores. E, na pior das hipóteses, a contratação dos serviços de transporte, feita pelo próprio
vendedor das mercadorias, integra a própria operação de circulação por ele, vendedor, efetuada. 8. As cópias das notas de ressarcimento
emitidas pela Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRÁS anexadas à defesa e que se acham às fls. 737 a 761, para comprovação da origem
os créditos fiscais escriturados nas linhas “outros créditos” dos RAICMS dos exercícios de 2005 e 2006, foram emitidas nos exercícios de
2000, 2001 e 2003. A 2ª TJ, no exame do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em inicialmente negar o
pedido de perícia por despicienda. E, quanto ao mérito, dar provimento parcial à defesa, no sentido de excluir do lançamento os valores
Recife, 30 de novembro de 2016
de R$ 37.530,60 e R$ 32.094,72 lançados a título de imposto relativos, respectivamente, aos períodos fiscais de janeiro e março de 2005
(tabela às fls. 777), face à decadência, nos termos do art. 150, § 4ºdo CTN, passando o crédito tributário lançado neste auto de infração
a ser constituído do ICMS no valor de R$ 438.117,04, valor este já considerando as quantias que foram reconhecidas e pagas, após a
sua lavratura, acrescido de R$ 394.305,34, correspondente a multa de 90% do valor registrado, prevista no art. 10, inc. V, alínea “f” da
Lei Estadual nº 11.514/1997, acrescida pela Lei Estadual nº 15.600/2015, com fundamento no art. 106, inc. II, alínea “c” do CTN, e dos
juros de moral legais, calculados, na forma dos artigos 86, § 1º, inc. II e 90, inc. II, alínea “b” da Lei estadual nº 10.654/91, até a data de
seu efetivo pagamento.
AI SF 2013.000010349370-11 TATE 00.235/14-8. AUTUADA: M. F. DE LIRA COSTA EMBALAGENS – EPP. CACEPE: 0275102-04.
ADVOGADOS: FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS, OAB/PE 12.106 e OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0071/2016(03). RELATOR:
JULGADOR FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA. 1. ICMS Auto de Infração. 2. Uso, nos períodos fiscais de 01/2009, e de 03/2009
a 09/2009, de crédito fiscal inexistente. Escrituração no livro de Registro de Entradas – LRE de imposto destacado em notas fiscais
inidôneas por não documentarem uma operação efetivamente realizada. 3. Contribuinte que, intimado, não comprova a realização das
operações pela apresentação dos comprovantes de seus pagamentos tais como duplicatas quitadas, depósitos bancários, emissão de
cheques, ou, se os pagamentos forem em dinheiro o seu registro no livro caixa que as empresas de pequeno porte são obrigadas a
manter. 4. Só entrando em vigor a Lei Estadual nº 15.600/2015, no dia 01/01/2016, a revogação da multa de 200% prevista no art. 15,
inc. V, alínea “c” da Lei Estadual nº 11.514/1997, vigorou até essa data. Logo, até então, havia multa a ser aplicada. A 2ª TJ, no exame do
processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar improcedente a defesa, mas alterar, de ofício o crédito
tributário lançado de ofício neste auto de infração, com fundamento no art. 106, inc. II, alínea “c” do CTN, que passa a ser constituído
do ICMS no valor de R$ 110.663,43, acrescido da quantia de R$99.597,09, correspondente a multa de 90% do valor do crédito fiscal
utilizado e dos juros de mora legais, calculados na forma dos artigos 86, § 1º, inc. II e 90, inc. II, alínea “b” da Lei estadual nº 10.654/91,
até a data de seu efetivo pagamento.
AUTO DE INFRAÇÃO SF nº 2013.000004994254-13. TATE nº 00.048/14-3. AUTUADO: PERNOD RICARD BRASIL INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA. CACEPE: 0271597-01. ADVOGADOS: RODRIGO LEAL GRIZ, OAB/PE 27.015 e OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ
Nº0072/2016(03). RELATOR: JULGADOR FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA. EMENTA: 1. ICMS Auto de Infração. 2. Contribuinte
que após apresentar defesa, pagou e reconheceu a vista, no dia 13/08/2013, a quantia de R$ 2.856,95 do valor total de R$ 17.858,99 do
ICMS lançado. Remanescendo sob defesa a importância de R$ 15.002,04, correspondente à diferença. 3. Ingresso, no dia 28/11/2016,
de petição protocolada sob o SF nº 2016.000009741225-73, na qual, para obter os benefícios do Programa Especial de Recuperação
de Créditos Tributários – PERC, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 333, de 14/09/2016, o autuado renuncia, nos termos do
4º, inc. III da mesma Lei Complementar Estadual, à defesa do saldo remanescente presente Auto de Infração. 4. Nos termos do § 2º do
art. 42 da Lei Estadual nº 10.654/1991, tal desistência implica na terminação do processo de julgamento. A 4ª TJ, no exame do processo
acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em declarar encerrado o processo de julgamento deste auto de infração.
AI SF 2015.000004364866-51, TATE 00.191/16-7 AUTUADO: ALGOBOM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS TEXTEIS
LTDA. CACEPE 0357899-21. ADVOGADO: HUGO SOUTO MAIOR DA FONSECA, OAB/PE 24.906 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ
Nº0073/2016(07). RELATOR: JULGADOR MARCOS ANTÔNIO GAMBOA DA SILVA. EMENTA: 1 ICMS. 2. Contribuinte que, para
obter os benefícios do PERC, requer a desistência da defesa apresentada. Fato que, nos termos do § 2º do art. 42 da Lei Estadual
nº 10.654/1991, tal desistência implica na terminação do processo de julgamento. A 4ª TJ, no exame do processo acima identificado,
ACORDA, por unanimidade de votos, em declarar encerrado o processo de julgamento deste auto de infração.
Recife, 29 de novembro de 2016.
Flávio de Carvalho Ferreira.
Presidente
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
5ª TURMA JULGADORA – REUNIÃO DIA 29.11.2016.
AI SF 2015.000004757731-25 TATE 00.050/14-4. AUTUADA: SÃO LOURENÇO COMÉRCIO DE PRODUTOS EIRELLI EPP.
CACEPE: 0519276-59. ADVOGADA: SÔNIA GIOVANA FREIRE ABRAMOWICZ, OAB/PE 53.150 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº
0055/2016(01). RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO NULO.
FALTA DE DESIGNAÇÃO PARA A AÇÃO FISCAL. 1 - Embora a autoridade que lavrou o presente auto de infração seja competente para
prática do ato, nos termos do art. 28, anexo 4, da Lei 11.562/98, que prevê as atribuições dos cargos das carreiras do GOATE, não estava
designado para a ação fiscal, ou seja, não possuía ordem de serviço. A 5ª TJ, na apreciação e julgamento do processo acima identificado,
ACORDA, por unanimidade de votos, em declarar a nulidade do auto de infração.
AI SF 2015.000004385893-75 TATE 00.226/16-5. AUTUADA: CABRAL DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE MERCADORIAS LTDA.
CACEPE: 0298278-17. ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS, OAB/PE 12.106-D E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº
0056/2016(01). RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS.
VENDA DE BEM DO ATIVO FIXO. PAGAMENTO COM ERRÔNEA INDICAÇÃO DO CÓDIGO DA OPERAÇÃO. 1 – O autuado elide a
denúncia, provando que recolheu integralmente o imposto cobrado no presente processo, conforme atesta a certidão de recolhimento de
tributos emitido pela SEFAZ/PE, embora o tenha feito com errônea indicação do código de receita. 2 – O recolhimento irregular do imposto
não implicará em novo pagamento, nos termos da Lei. A 5ª TJ, na apreciação e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, pela improcedência do auto de infração para desconstituir o crédito tributário.
AI SF 2011.000003177579-06 TATE 00.498/12-2 AUTUADA: TIM NORDESTE S/A. CACEPE: 024358290. ADVOGADOS: FERNANDO
J. RIBEIRO LINS, OAB/PE 16.788 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0057/2016(01). RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA
CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. 1 – A renúncia da defesa no presente processo implica no
reconhecimento da infração. A 5ª TJ, na apreciação e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos,
em encerrar o processo.
AI SF 2014.000002659411-68 TATE 00.980/14-5. AUTUADA: TIGRE S.A. – TUBOS E CONEXÕES. CACEPE: 0345633-18.
ADVOGADOS: MAURÍCIO SOCKUN, OAB/SP 156.594 E MARÍLIA GONÇALVES VEIGA, OAB/PE 33.782 E OUTROS. ACÓRDÃO
5ª TJ Nº 0058/2016(01). RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: ICMS. AUTO DE
INFRAÇÃO. 1 – A desistência da defesa no presente processo implica no reconhecimento da infração. A 5ª TJ, na apreciação e julgamento
do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em encerrar o processo.
Recife, 29 de novembro de 2016.
Sônia Maria C. Bezerra de Matos
Presidente
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - TRIBUNAL PLENO REUNIÃO DIA 07.12.2016 ÀS 9h. LOCAL EDIFÍCIO
SAN RAFAEL – 8º ANDAR
(SALA 803)
RELATOR JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA.
01. RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO 1ªTJ Nº 0058/2016(05) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº 2015.000006944759-44.
TATE 00.123/16-1. AUTUADA: DIVINA DISTRIBUIDORA DE VITAMINAS NATURAIS SUNDOWN REXALL DO BRASIL S.A. CACEPE:
0192969-08. ADVOGADA: MÁRCA CRISTINA COSTA DIAS, OAB/PE N° 29.518. E OUTROS. (REV. DAVI COZZI DO AMARAL).
RELATOR JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS.
02. PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF Nº 2016.000006394670-41. TATE 01.043/16-1. REQUERENTE: IZETE DE
ALBUQUERQUE CAVALCANTI, CPF/MF: 896.652.794-91. ADVOGADO: REINALDO JOSÉ CAVALCANTI GAUDENCIO BANDEIRA,
OAB/PE Nº 35.902. (REV. CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA).
RELATORA JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES.
03. RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ Nº0079/2016(08). AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2016.00000452468281. TATE 00.671/16-9. AUTUADA: WD DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO S.A. CACEPE: 0432289-41. (REV. MARCOS
ANTONIO GAMBOA DA SILVA).
04. RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ Nº0080/2016(08). AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2016.00000450403832. TATE 00.672/16-5. AUTUADA: WD DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO S.A. CACEPE: 0432289-41. (REV. MARCOS
ANTONIO GAMBOA DA SILVA).
RELATOR JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA.
05. RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ªTJ Nº0025/2016(02) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº 2015.00000822326113 TATE 00.236/16-0. AUTUADA: SP INDÚSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. CACEPE: 0296030-30. ADVOGADOS:
PEDRO ELEUTÉRIO DE ALBUQUERQUE, OAB/CE Nº 14.124, JULIANA LOUSADA GONÇALVES GOMES VIDAL, OAB/CE N°24.794 E
OUTROS. (REV. FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA). (PEDIDO DE VISTA DA JULGADORA SONIA MATOS).
RELATORA JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES.
06. RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ªTJ Nº0072/2015(09) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº 2015.000003085776-79.
TATE 00.549/15-0. AUTUADA: MJDV MERCADINHO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. – EPP. CACEPE:
0369724-01. ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS, OAB/PE N°12.106-D E OUTROS. (REV. DIOGO MELO DE OLIVEIRA).
07. RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ªTJ Nº0073/2015(09) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº 2015.000003084940-31.
TATE 00.550/15-9. AUTUADA: MJDV MERCADINHO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. – EPP. CACEPE:
0369724-01. ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS, OAB/PE N°12.106-D E OUTROS. (REV. DIOGO MELO DE OLIVEIRA).
Recife, 29 de novembro de 2016.
Marco Antonio Mazzoni
Presidente