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DOEPE - 8 - Ano XCIII • NÀ 226 - Página 8

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DOEPE 06/12/2016 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 06/12/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

8 - Ano XCIII • NÀ 226
Art. 15º. Na execução da trituração e reciclagem de sucata e
materiais inservíveis, a credenciada deverá realizar os seguintes
procedimentos:
i. Descaracterização dos veículos mediante processo industrial
sem a retirada de peças e acessórios;
ii. Recolhimento total de resíduos fluídos existentes nos veículos
a serem triturados e reciclados, de forma a evitar qualquer
contaminação ao meio ambiente;
iii. Recolhimento, tratamento e destinação para reciclagem de
todos os materiais resultantes da trituração.
Parágrafo Único: O início do processamento só ocorrerá após
o DETRAN-PE providenciar a baixa de todos os documentos
do Registro Nacional de Veículos Automotores-RENAVAM e
pendências referentes aos veículos que serão destinados
como sucata para reciclagem, através de servidores
públicos especificamente designados, acompanhará todas
as fases do processo, até a inutilização e descaracterização
total das sucatas.
Art. 16º. A empresa credenciada será responsável pelo translado
dos veículos dos nossos pátios, situados na BR 101 Norte, na
pista à direita, no sentido Dois Irmãos/Cidade Universitária à
margem do Rio Capibaribe e na Rua da Recuperação s/n, BR 101
Norte, Apipucos, Recife/PE. Os bens inservíveis serão recolhidos
no prédio Sede do DETRAN, situado na Estrada do Barbalho, 889
Iputinga, Recife-PE.
§1º. Após a entrega do veículo, a empresa credenciada ficará
responsável por todo o processo de descontaminação no que
se refere aos fluídos (combustível e óleo) assim como baterias
e cilindros (GLP e ou extintores), evitando riscos de explosões e
contaminação no meio ambiente.
§2º. Após a descontaminação haverá a destruição da sucata
através do processo de trituração.
§3º. Todos os custos envolvidos com translado, processo de
reciclagem e trituração serão de responsabilidade da empresa
credenciada.
§4º. As partes não ferrosas como vidro, borracha, plástico,
estofados, entre outras, terão sua destinação de acordo com
as regras da lei ambiental, ficando desde já configurado como
crime ambiental o descumprimento, sujeitando-se o contrato as
punições previstas na legislação ambiental.
§5º. A credenciada terá até 15 (quinze) dias úteis, após a
comunicação do DETRAN-PE para executar os serviços.
§6º. A credenciada poderá executar através de terceiros apenas
os serviços de descontaminação e transporte dos veículos,
ficando como responsável legal por todo processo.
Art. 17°. O DETRAN-PE apresentará à credenciada os valores
apurados relativos as toneladas de sucatas processadas,
que deverão ser recolhidas diretamente aos cofres públicos,
sendo o comprovante apresentado até o quinto dia útil do mês
subsequente, sob pena de suspensão de credenciamento, além
de multa e demais cominações legais.
Parágrafo Único: Frisamos que o Ente Público não irá comportar
despesas para esta contratação, do contrário, a Credenciada recolherá
aos cofres públicos os valores citados no art. 9° desta norma.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES E PROIBIÇÕES
Art. 18º. A Credenciada pelo DETRAN-PE deverá:
i. iniciar as atividades impreterivelmente na data determinada pelo
Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN/PE;
ii. prestar serviço adequado, na forma prevista no Termo de
Credenciamento, normas e regulamentos técnicos aplicáveis;
iii. permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em
qualquer época;
iv. manter atualizada a documentação relativa à regularidade
fiscal, nas esferas municipal, estadual e federal, permitindo aos
encarregados da fiscalização livre acesso aos documentos
comprobatórios;
v. comunicar previamente ao DETRAN/PE qualquer alteração,
modificação ou introdução técnica capaz de interferir na
execução da atividade, e ainda, referente aos seus instrumentos
constitutivos, bem como a decretação do regime de falência;
vi. responder civil e criminalmente por prejuízos causados em
decorrência das informações e interpretações, bem como,
pela reutilização de quaisquer peças dos veículos destinados a
trituração e reciclagem;
vii. não afixar propagandas, a qualquer título, nas dependências
do DETRAN/PE, bem como utilizar a logomarca do órgão nos seus
instrumentos de divulgação;
viii. comunicar previamente ao DETRAN/PE qualquer alteração de
endereço de suas instalações físicas;
ix. Ressarcir ao DETRAN/PE se houver danos causados por seus
empregados nas dependências do órgão, quando da execução
dos serviços;
x. A preparação/descaracterização total deverá ser realizada
pela empresa observando as normas de saúde ambiental e de
segurança, em especial o recolhimento total de resíduos e fluídos
provenientes do processo descrito, cabendo, ainda, o tratamento
e a completa reciclagem dos materiais mediantes processo
industrial (reciclagem siderúrgica);
xi. Após a apresentação/descaracterização, o material resultante
deverá ser transportado pela empresa para trituração e posterior
reciclagem;
xii. Correrá por conta da empresa toda e qualquer despesa
referente a licenciamento Ambiental para atendimento dos
serviços credenciados, bem como eventuais custas referentes a
qualquer infração ambiental que cause multas;
xiii. Executar a pesagem e eliminação do material com
acompanhamento e fiscalização do servidor designado pelo
DETRAN-PE, bem como, apresentar a este relatório mensal do
material ferroso adquirido, separado por pátio e depósito.
Art. 19º. É vedado às Credenciadas pelo DETRAN-PE:
i. impedir ou dificultar as ações de fiscalização da equipe técnica
do DETRAN-PE;
ii. ceder ou transferir o credenciamento a terceiros não autorizados
pelo DETRAN-PE;
iii. omitir informação oficial ou fornecê-la de modo incorreto à
autoridade pública;
iv. rasurar, adulterar, modificar ou acrescentar dados impertinentes
em
documentos
obrigatórios,
independentemente
da
responsabilização penal e civil;
v. praticar atos que importem em condutas tipificadas como crime.

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
TÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS CAUTELARES
Art. 20º. Para preservar e garantir a instrução do processo
administrativo, e considerando que o credenciamento é a
empresa com permissão de execução de serviços de interesse
público, caracterizada pela unilateralidade, discricionariedade
e precariedade, poderá o DETRAN-PE, por conveniência da
instrução do processo administrativo, realizar a suspensão
temporária do credenciado através de qualquer outra forma que
adequadamente promova a interrupção de suas atividades.
§ 1º. O credenciado que impedir ou dificultar as ações de
fiscalização da equipe técnica do DETRAN-PE, sofrerá bloqueio,
e sua liberação ocorrerá após a execução da fiscalização;
§ 2º. Poderá sofrer o bloqueio, o credenciado que cometer
infrações tipificadas como MÉDIA ou GRAVE, devendo ser
levado em conta os princípios da Legalidade, Impessoalidade e
Proporcionalidade;
§ 3º. Os credenciados, devidamente notificados, que não
cumprirem os prazos estabelecidos pelo DETRAN-PE, só terão a
liberação quando cumprirem as determinações emanadas.
§ 4º. O credenciado que comprovadamente possuir instalação
clandestina ou que estiver funcionando em local não autorizado
pelo DETRAN-PE, sofrerá bloqueio.
§ 5º Após a regularização das pendências, a credenciada
solicitará nova vistoria, e sendo constatada pela equipe técnica
do DETRAN-PE que a irregularidade foi sanada, será realizado o
desbloqueio de suas atividades.
§ 6º O desbloqueio de que trata o parágrafo anterior, não impede
a abertura de procedimento administrativo.
Art. 21º. A aplicação da medida cautelar não impede a instauração
de procedimento administrativo com a consequente aplicação das
penalidades, se for o caso.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES E INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 22º. A Credenciada sujeitar-se-á às sanções administrativas
previstas nesta portaria e alterações, bem como as especificadas
no respectivo Termo de Credenciamento, que são as seguintes,
conforme a gravidade da infração e sua reincidência:
i. advertência por escrito;
ii. suspensão das atividades por 30, 60 ou 90 dias;
iii. cassação do credenciamento.

Art. 30º. Instaurado o processo administrativo, o credenciado será
notificado para apresentar defesa preliminar escrita, no prazo de
10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, podendo
juntar documentos e indicar até 03 (três) testemunhas, que serão
ouvidas na Sede do DETRAN-PE.

da empresa _________________________ ____________,
registrada no CNPJ nº ___________________________, não
exerço função pública no âmbito Federal, Estadual e Municipal.

Parágrafo Único. O imputado, se assim desejar, poderá se fazer
representar por procurador legalmente habilitado.

_______________________________________
Assinatura

Art. 31º. A autoridade processante designará dia e hora para a
instrução do processo, expedindo a notificação ao imputado e, se
houver, ao seu procurador.

MODELO II (conforme art. 3º desta Portaria, em seu inciso XI)

Art. 32º. Na fase de instrução, proceder-se-á à ouvida das
testemunhas arroladas pela Comissão Processante e pela defesa,
nesta ordem, ouvindo-se, ao final, o imputado.
Art. 33º. A autoridade processante, de ofício ou a requerimento
do imputado, poderá determinar a realização de perícias,
acareações, ouvidas de testemunhas ou de outras pessoas, ou
a prática de quaisquer outros atos necessários à elucidação dos
fatos investigados, desde que não sejam meramente protelatórios,
desnecessários ou impertinentes.
Art. 34º. As testemunhas arroladas pela defesa deverão
comparecer independentemente de notificação.
Art. 35º. Terminada a fase de instrução e verificado o atendimento
de todos os atos processuais, a autoridade processante
concederá prazo de 10 (dez) dias para que o imputado ofereça
suas alegações finais, ficando de pronto, notificado.
Art. 36º. Até a fase das alegações finais, o imputado poderá juntar
ao processo administrativo qualquer prova admitida em lei.
Art. 37º. A Comissão Processante, após o recebimento das
alegações finais do credenciado, emitirá relatório de apuração
das infrações cometidas, com a indicação da penalidade, para a
apreciação do Diretor Presidente do DETRAN-PE.
Art. 38º. A decisão da aplicação da penalidade ou do arquivamento
do processo será de exclusiva competência do Diretor Presidente
do DETRAN-PE, devendo a decisão ser publicada em Portaria.
Art. 39º. Aplicada a penalidade ou realizado o arquivamento do
processo, dar-se-á ciência ao imputado e ao setor competente
para que sejam adotadas as providências necessárias.

Art. 23º. Constituem infrações passíveis de advertência por escrito:
i. apresentar, culposamente, informações não verdadeiras às
autoridades de trânsito e ao DENATRAN;
ii. deixar de prover informações que sejam devidas às autoridades
de trânsito, ao DETRAN/PE e ao DENATRAN;
iii. deixar de registrar informações ou de tratá-las incorretamente;
iv. o descumprimento de qualquer item previsto no Termo de
Credenciamento, ou inobservância de deveres estabelecidos
na legislação de trânsito vigente, somente quando a
irregularidade constatada não se reverter em gravidade ou
agravante e ainda não acarrete maiores prejuízos para o
DETRAN/PE e/ou seus clientes.

Art. 40º. As multas e outras sanções de natureza pecuniária
resultante de processos administrativos instaurados deverão ser
recolhidas no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data
da notificação, sob pena de encaminhamento para a inscrição na
Dívida Ativa do Estado de Pernambuco e posterior cobrança judicial.

Art. 24º. Constituem infrações passíveis de suspensão das
atividades por 30 (trinta) dias na primeira ocorrência, de 60
(sessenta) dias na segunda ocorrência e de 90 (noventa) dias na
terceira ocorrência:
i. reincidência de infração punida com aplicação de advertência
por escrito;
ii. deixar de utilizar equipamento indispensável à realização do
serviço credenciado ou utilizar equipamento inadequado ou de
forma inadequada;
iii. deixar de conceder, a qualquer tempo, livre acesso às autoridades
do DETRAN/PE e ao DENATRAN às suas instalações, registros e
outros meios vinculados à habilitação, por meio físico ou eletrônico;
iv. utilizar pessoal subcontratado para a execução dos serviços;
v. quando causar danos materiais e moral a clientes, por imperícia,
negligencia ou imprudência e recusar-se a reparar o dano.

Art. 42º. As penalidades administrativas previstas nesta Portaria
não eximem a aplicação das sanções civis e criminais cabíveis aos
responsáveis pela prática de atos ilícitos.

Art. 25º. Constituem infrações passíveis de cassação do
credenciamento:
i. reincidência da irregularidade punida com aplicação de sanção
administrativa de suspensão das atividades por 90 (noventa) dias;
ii. repassar a terceiros, a qualquer título, as informações sobre
veículos e seus proprietários.

Recife, 05 de dezembro de 2016.

Art. 26º. Além das infrações e penalidades previstas nos artigos
anteriores, será considerada infração administrativa passível de
cassação do credenciamento, qualquer ato que configure crime
contra a fé pública, a administração pública e a administração da
justiça, previstos no Decreto-Lei 2.848/40, e atos de improbidade
administrativa previstos na Lei nº 8.429/92, em especial a ofensa
aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e interesse público.
Art. 27º. As sanções aplicadas às pessoas jurídicas habilitadas
são extensíveis aos sócios, sendo vedada a participação destes
na composição societária de outras pessoas jurídicas que
realizem as atividades de que trata esta Portaria e de outros
credenciamentos do DETRAN-PE.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 28º. O Processo Administrativo será instaurado quando
houver indícios do cometimento de infrações que impliquem
no descumprimento desta Portaria, independente das demais
cominações legais previstas, podendo o DETRAN-PE:
i. Fiscalizar, a qualquer tempo, a execução dos serviços objeto
desta Portaria;
ii. Lavrar Auto de Constatação de Irregularidade - ACI, contendo
laudo de vistoria e relatório pormenorizado dos indícios de
infrações constatadas.
iii. Encaminhar os procedimentos resultantes da fiscalização à
unidade competente para análise, tipificação da infração cometida
e formalização do feito para abertura de processo administrativo.
Art. 29º. A apuração das infrações dar-se-á através de processo
administrativo, por Comissão Processante, nos termos do artigo
9º do Anexo I do Regulamento do DETRAN-PE, assegurado o
contraditório e a ampla defesa.

Recife, 6 de dezembro de 2016

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 41º. Todos os documentos referidos nesta Portaria,
apresentados em cópia, deverão ser autenticados em cartório ou
conferidos com o original pelo servidor do DETRAN-PE.

Art. 43º. A empresa penalizada com o descredenciamento só
poderá requerer novo credenciamento/cadastramento após
decorridos 05 (cinco) anos da aplicação da penalidade.
Art. 44º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor
Presidente do DETRAN-PE, mediante posicionamento emitido
pela unidade técnica à qual o credenciamento estiver afeto.
Art. 45.º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogam-se as disposições em contrário.

CHARLES ANDREWS SOUSA RIBEIRO
Diretor Presidente
ANEXO I
MODELO DE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO
A` Diretoria Presidência do DETRAN/PE
(NOME DO INTERESSADO), nacionalidade, estado civil,
profissão, inscrito (a) no CPF sob o nº__________________,
portador (a) da cédula de identidade nº_____________
expedida pela _________, residente e domiciliado (a) na Rua
_______________________, no bairro de _______________,
telefones (___) _________________ e (___) _________________,
na cidade de _______________, no Estado de Pernambuco,
vem, respeitosamente, comunicar a V. Sª a intenção de solicitar
o CREDENCIAMENTO da (ENTIDADE - RAZÃO SOCIAL e
CNPJ) para realização de serviço de trituração e reciclagem de
sucata de veículos e materiais inservíveis, CONCORDANDO
com a utilização de dependências, recursos materiais e recursos
humanos próprios e REQUERENDO, desta forma, a autorização
para dar início ao correspondente processo de credenciamento,
nos termos da Portaria de Credenciamento vigente do DETRAN/
PE. Na expectativa de avaliação e pronunciamento dessa
Autarquia.
Atenciosamente,
Recife, ____ de __________________ de ______.
(assinatura do representante legal da entidade pública ou privada
interessada)
ANEXO II
MODELOS DE DECLARAÇÃO
MODELO I (conforme art. 3º desta Portaria, em seu inciso X)
Declaro, para todos os fins e efeitos, que eu _______________
__________________ __________________, proprietário/sócio

__________, ______ de __________ de ________.

Declaro, para todos os fins e efeitos, que eu ________________
_________________ __________, sócio da empresa ________
___________________________________, registrada no CNPJ
nº __________________________ não emprego menores de 18
(dezoito) anos exercendo trabalho noturno, perigoso ou insalubre, ou
menores de 16 (dezesseis) anos exercendo qualquer trabalho, salvo
na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, conforme o
disposto no inciso XXXIII do artigo 7º, da Constituição Federal.
___________, ______ de __________ de ________.
_______________________________________
Assinatura
MODELO III (conforme art. 3º desta Portaria, em seu inciso XII)
Declaro, para todos os fins e efeitos, que eu _________
________________________
____________,
sócio
da
empresa _______________________, registrada no CNPJ nº
___________________________ não possuo grau de parentesco
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro)
grau civil com qualquer servidor desta Autarquia.
___________, ______ de __________ de ______.
_______________________________________
Assinatura
(F)

GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

FUNDAÇÃO DE AMPARO À
CIÊNCIA E TECNOLOGIA – FACEPE
Portaria nº 026//2016. Objeto: Designar, Maria Gorete de Souza
Freitas, matrícula nº 20-5, para responder pela Unidade de Apoio
Administrativo, em substituição a Josiane Monteiro de Medeiros,
matrícula – 30-2, durante sua licença para tratamento de saúde, a
partir de 01/12/2016.
Abraham Benzaquen Sicsu – Diretor Presidente
(F)

FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E
PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE
PERNAMBUCO – FUNAPE
A Diretora-Presidente RESOLVE publicar as portarias de nº 6773
a 6782 de DEFERIMENTO DE MANUTENÇÃO DE PENSÃO POR
MORTE, de DEZEMBRO de 2016, que se encontram disponíveis,
na íntegra, no endereço eletrônico www.funape.pe.gov.br
A Diretora-Presidente RESOLVE publicar as portarias de
nº 6783 a 6825 de DEFERIMENTO DE MANUTENÇÃO DE
APOSENTADORIA, de DEZEMBRO de 2016, que se encontram
disponíveis, na íntegra, no endereço eletrônico www.funape.pe.gov.br
TATIANA DE LIMA NÓBREGA
Diretora-Presidente
(F)

FUNDAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E
ARTÍSTICO DE PERNAMBUCO – FUNDARPE
A Presidente da FUNDAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E
ARTÍSTICO DE PERNAMBUCO – FUNDARPE, no uso de suas
atribuições legais assinou a seguinte portaria.
Nº 043/2016 – Autorizando a servidora MARCIA LEANDRO DOS
SANTOS, Auxiliar em Gestão Fundacional, matrícula 20.087-5, a
gozar 02 (dois) meses de Licença Prêmio referente ao 2º decênio
no período de 01/02/2017 a 01/04/2017.
Nº 044/2016 – Designando a servidora ELIANE CRISTINA
BITENCOURT, matrícula 14.282-4 para responder pela Gerencia
do Museu Regional de Olinda na ausencia da titular, que entrará
de licença medica no período de 10/11/2016 a 09/12/2016 e
de Licença prêmio de 12/12/2016 a 10/01/2017. Recife, 28 de
novembro de 2016
MARCIA MARIA DA FONTE SOUTO Presidente da FUNDARPE
(F)

Licitações e Contratos
AGÊNCIA DE DEFESA E FISCALIZAÇÃO
AGROPECUÁRIA - ADAGRO
EXTRATO DE CONTRATO
Espécie: QUARTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº
046/2014
Contratante: AGÊNCIA DE DEFESA E FISCALIZAÇÃO
AGROPECUÁRIA DE PERNAMBUCO Contratado: VIASERV
TERCEIRIZAÇÃO LTDA.
Objeto: RENOVAÇÃO DO CONTRATO PELO PERÍODO DE 06
(SEIS) MESES A PARTIR DA DATA DE ASSINATURA.
Amparo Legal: LEI FEDERAL Nº 8.666, DE 21 /06/1993 E
PARECER GCONT Nº 504/2016.
Data da Assinatura: 03 DE NOVEMBRO DE 2016.
EXTRATO DE CONTRATO
Espécie: Contrato de Cessão de Uso Nº 018/2016
Cedente: Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária ADAGRO
Cessionário: Município de Gameleira
Objeto: Cessão de Veículo FIAT UNO FLEX, Placa KJL4452 e
Moto YAMAHHA XTZ 125, Placa KKI7788
Vigência: 24 (vinte e quatro) meses a partir da data da assinatura
do contrato.
Data da Assinatura: 06 de junho de 2016.
(F)

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