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DOEPE - Recife, 6 de dezembro de 2016 - Página 7

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DOEPE 06/12/2016 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 06/12/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 6 de dezembro de 2016

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS
EDITAL DE BLOQUEIO Nº 047/2016
A DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS, com fundamento no art. 16 da Lei nº 11.514/97, no art.
77 do Decreto nº 14.876/91, e na Portaria SF nº 140/13 e respectivas alterações, declara BLOQUEADAS as inscrições no CACEPE,
NULOS os atos praticados e INIDÔNEOS, para os efeitos previstos no art. 77 do mencionado Decreto nº 14.876/91, todos os documentos
fiscais emitidos por quaisquer dos contribuintes constantes na relação publicada na internet, no site da SEFAZ/PE, em PUBLICAÇÕES
(ou acessando o link abaixo), devendo o contribuinte que, eventualmente, tenha utilizado tais documentos, proceder de acordo com o
disposto da Portaria nº 140/13.
https://www.sefaz.pe.gov.br/Publicacoes/Editais/Intimacao-Bloqueio-Inscricao-Estadual/Cancelamento/Edital-deBloqueio-047_06122016.pdf
LUCIANA CAVALCANTI ANTUNES
DIRETORA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS

EDITAL DE CREDENCIAMENTO REFERENTE À CONCESSÃO DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO RELATIVO AO
FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO POR BAR, RESTAURANTE OU ESTABELECIMENTO SIMILAR.
EDITAL DPC Nº 208/2016
A Diretoria de Planejamento da Ação Fiscal - DPC, nos termos do que dispõem as normas contidas no Decreto nº 38.637 de 13/09/2012
e Portaria nº 230 de 12/12/2012, que tratam da concessão de redução da base de cálculo relativo ao fornecimento de refeição por
bar, restaurante ou estabelecimento similar, bem como do credenciamento dos mesmos para utilização do referido incentivo, resolve
credenciar o contribuinte: A)VILA DA PRAIA BEBIDAS E COMEDORIAS LTDA, CACEPE: 0439084-97 CNPJ:13.538.320/0001-41,
processo 2016.000007930663-71, tendo seus efeitos a partir de 13 de SETEMBRO de 2016.
Recife, 05 DE dezembro de 2016.
José Francisco Duarte
Diretor Geral

MICRO E PEQUENA EMPRESA, QUALIFICANjO E TRABALHO
Secretário: Alexandre José Marques Valença
PORTARIA SEMPETQ Nº 59 do dia 05 de Dezembro de 2016.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Ato Governamental nº 3076, publicado
no Diário Oficial do Estado de 18.08.2016, de acordo com a Lei 15.452, de 15 de Janeiro de 2015, com os poderes que lhe foram
outorgados pela Portaria nº 31, de 29.06.2016, publicada no Diário Oficial do Estado de 30.06.2016, e com o Edital para a Seleção
Pública Simplificada constante do anexo único da Portaria SAD/STQE nº 046, de 15.05.2013 e alterações, Portaria de Homologação
SAD/STQE nº 109 de 18.08.2013. RESOLVE: AUTORIZAR a publicação resumida de o instrumento administrativo a seguir descrito: 1.1
– ESPÉCIE: CONTRATO FIRMADO ENTRE O GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO – SECRETARIA DA MICRO E PEQUENA
EMPRESA, TRABALHO E QUALIFICAÇÃO; 1.2 – OBJETO: CONTRATAÇÃO DE PESSOAL TEMPORÁRIO, para atender necessidade
de excepcional interesse público; 1.3 – VIGÊNCIA: 12 (Doze) meses. 2. DETERMINAR que o Contratado por Tempo Determinado, abaixo
relacionado, tenha exercício a partir de 01.12.2016:
CT Nº; NOME; FUNÇÃO; MUNICÍPIO; 22/2016; OSÉAS ANTÔNIO DE SANTANA; ANALISTA ADMINISTRATIVO; RECIFE
MARCOS RAMOS CABRAL
Secretário Executivo de Gestão

PLANEJAMENTO E GEST‹O
Secretário: Márcio Stefanni Monteiro Morais

O Secretário de Planejamento e Gestão do Estado tendo em vista a Lei Complementar nº 49 de 31.01.03, considerando o disposto no
Decreto nº 41.460 de 30.01.15, considerando ainda o que estabelece a Lei nº 15.452 de 15.01.15. RESOLVE:
Dispensar o servidor PHILLIP CÉSAR ALBUQUERQUE SILVA, matrícula nº 323.724-9, da Função de Chefe da Unidade de
Acompanhamento e Avaliação da gerência de Orçamento do Estado – GOE, Símbolo FGS - 1, a partir de 01.12.2016.
Designar o servidor HUGO AUGUSTO VASCONCELOS MEDEIROS, matrícula nº 363.411-6, para exercer a Função de Chefe da
Unidade de Acompanhamento e Avaliação da gerência de Orçamento do Estado – GOE, Símbolo FGS - 1, a partir de 01.12.2016.
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
Secretário de Planejamento e Gestão

SAÐDE
Secretário: José Iran Costa Júnior

O SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE, com base na delegação outorgada pelo Ato Governamental nº 619, republicado no D.O.E. de
04/02/2015 e com base no Parecer da Procuradoria Geral do Estado - PGE nº 0563/2016, datado em 22/08/2016, baixou a seguinte Portaria:
Nº.465 - Tornar sem efeito a Portaria SES nº 662/2009, publicada no D.O.E. de 13/08/2009, referente a Determinação de Exercício
da servidora LIANA MARIA VIEIRA DE OLIVEIRA VENTURA, Médica Oftalmologista matrícula nº 125.373-5/SES na Fundação Altino
Ventura/Recife.
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
Secretário Estadual de Saúde
O SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE, com base na delegação outorgada pelo Ato Governamental nº 619, republicado no D.O.E. de
04/02/2015 e com base no Parecer da Procuradoria Geral do Estado - PGE nº 0703/2016, datado em 03/10/2016, baixou a seguinte Portaria:
Nº. 466 -– Tornar sem efeito a Portaria SES nº 661/2009, publicada no D.O.E. de 13/08/2009, referente a Determinação de Exercício
do servidor MARCELO CARVALHO VENTURA, Médico Oftalmologista matrícula nº 109.561-7/SES na Fundação Altino Ventura/Recife.
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
Secretário Estadual de Saúde

PÚBLICOS

ERGÊNCIA
EM

OS

O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito –
DETRAN/PE assinou a seguinte portaria:
PORTARIA DP Nº 8989 de 05.12.2016 – O Diretor Presidente
do DETRAN/PE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o
procedimento administrativo instaurado e comunicado através do
processo nº 2013.061676, RESOLVE: TORNAR SEM EFEITO
a Portaria DP nº 1367/2014, publicada no dia 31/05/2014,
atribuída ao condutor FERNANDO ALVES DA SILVA inscrito no
registro RENACH sob o nº 018.313.537-67/PE, com fundamento
no Código de Trânsito Brasileiro.
(F)

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRÂNSITO DE PERNAMBUCO - DETRAN/PE
PORTARIA/Nº 8988/2016.
Regulamenta o credenciamento de empresas para a prestação
do serviço de trituração e reciclagem de sucata de veículos e dá
outras providências.
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de
Pernambuco – DETRAN-PE, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo Decreto Lei nº 23, de 24 de maio de 1969, e pelo
Regulamento do DETRAN-PE, aprovado pelo Decreto Estadual nº
38.447 de 23 de Julho de 2012, bem como a Lei Federal nº 8666/93:
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 22 e 328 da Lei Federal
nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que atribui competência
aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados
e do Distrito Federal; e, normatizar os procedimentos sobre a
reciclagem de veículos inservíveis;
CONSIDERANDO a necessidade de não permitir a acumulação
de veículos apreendidos ou removidos nos pátios do DETRAN-PE
ou em áreas das CIRETRANS;
CONSIDERANDO o elevado custo que a guarda e o translado
desses veículos gera ao erário público;
CONSIDERANDO que a guarda desses veículos por longos
períodos de tempo, afetam negativamente, à saúde pública,
segurança e meio ambiente;
CONSIDERANDO também que mesmo aqueles veículos que vão
à hasta pública, muitas vezes são adulterados e voltam a circular
nas vias públicas de forma ilegal. Nesse sentido, entendemos que
é a melhor forma de solução para segurança, redução de custos e
meio ambiente, é encontrar no mercado empresas especializadas
na trituração e reciclagem de resíduos dos veículos classificados
como sucata e, também, daquele bem de propriedade do
DETRAN/PE classificado como inservível; e,

RESOLVE:
Art. 1º. O credenciamento as empresas privadas para a prestação
do serviço de trituração e reciclagem de sucata de veículos e
materiais inservíveis existentes em seus depósitos e pátios, em
todo Estado de Pernambuco, será realizado em consonância
com a Lei Complementar nº 216/2012, bem como, as Resoluções
CONTRAN nº 179/2005, 113/2000 e 011/1998, as competências
institucionais estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro CTB; as normas emanadas do Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN; e as disposições especiais fixadas nesta Portaria e
posteriores alterações.
TÍTULO I
DO CREDENCIAMENTO E DO SERVIÇO
CAPÍTULO I
DO CREDENCIAMENTO

EM, 05/12/2016



DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRÂNSITO DE PERNAMBUCO - DETRAN/PE

CONSIDERANDO esses veículos, já não dispõe de condições
técnicas para voltar à circulação,

PORTARIA SEPLAG Nº 31 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2016

EIS E DE
ÚT

Repartições Estaduais

Conselho Tutelar

100

Art. 2º. As solicitações de credenciamento poderão ser realizadas
a qualquer tempo.
Art. 3º. O interessado deve protocolar na Comissão Permanente
de Licitação do DETRAN-PE, situada na Estrada do Barbalho,
n° 889 – Iputinga – Recife/PE. - CEP. 50.690-900, o Pedido de
Credenciamento, conforme modelo constante do Anexo I desta
Portaria, anexando cópia autenticada dos seguintes documentos:
i. Ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social, e suas alterações,
registrados na Junta Comercial;
ii. CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (com Código
e Descrição da Atividade Econômica Principal compatível com a
atividade de trituração de materiais ferrosos);
iii. Alvará de Licença e Funcionamento emitido pela Prefeitura do
Município onde entidade está instalada;
iv. Documento de Identidade e CPF dos dirigentes ou dos sócios
signatários do Pedido de Credenciamento;
v. Atestado de regularidade emitido pelo Corpo de Bombeiros do
Estado de Pernambuco;
vi. Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos
Federais e à Dívida Ativa da União;
vii. Certidão Negativa de Débitos Fiscais da Fazenda Estadual da
sede da entidade e de Pernambuco;
viii. Certidão Negativa de Débitos Fiscais da Fazenda Municipal;
ix. Certificado de Regularidade do FGTS – CRF;
x. Declaração do proprietário e/ou dos sócios da entidade privada,
com firma reconhecida, de que não exercem funções públicas nos
âmbitos Federal, Estadual e Municipal, conforme Modelo I, do
Anexo II, desta Portaria;
xi. Declaração do proprietário e/ou dos sócios da entidade privada,
com firma reconhecida, de que não empregam menores de 18
(dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso e insalubre e não
emprega menores de 16 (dezesseis) anos, ressalvado, quando for
o caso, o menor, a partir de 14 (quatorze) anos, na condição de

Ano XCIII • NÀ 226 - 7
aprendiz, conforme o disposto nos incisos XXXIII do artigo 7º, da
Constituição Federal, conforme Modelo II, do Anexo II, desta Portaria;
xii. Declaração do proprietário e/ou dos sócios da entidade
privada, com firma reconhecida de que não possuem nenhum
parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º
(terceiro) grau civil, de servidor do DETRAN-PE, conforme Modelo
III do Anexo II, desta Portaria;
xiii. Contrato de locação ou escritura de propriedade do imóvel
onde a atividade será desenvolvida.
xiv. Apresentar documentos que comprovem as condições
técnicas e operacionais para atender aos seguintes requisitos:
a) Descaracterização dos veículos mediante processo industrial
sem a retirada de peças e acessórios;
b) Recolhimento total de resíduos fluidos existentes nos veículos
a serem triturados e reciclados, de forma a evitar qualquer
contaminação ao meio ambiente;
c) Recolhimento, tratamento e destinação para reciclagem de
todos os materiais resultantes da trituração.
xv. Declarar que dispõe dos equipamentos a seguir elencados, e
que os mesmos serão vistoriados pelo órgão, para comprovação
de aptidão para realização do serviço a ser credenciado.
a) Estação de descontaminação móvel;
b) Unidade de compactação móvel tipo “Prensa Encharutador”;
c) Equipamento fragmentador “Schredder”
Parágrafo Único: Os documentos apresentados são de inteira
responsabilidade do interessado e a falta de qualquer um
acarretará o imediato indeferimento do pedido.
Art. 4º. O requerente, após protocolar a solicitação, deverá
aguardar posicionamento do DETRAN-PE sobre o deferimento
ou indeferimento do seu pleito, ficando esta Autarquia isenta
de qualquer responsabilidade com custos ou investimentos
eventualmente realizados pelo requerente para este fim.
Art. 5º. Para fins de autorização de credenciamento serão
considerados os seguintes critérios:
i. Conveniência;
ii. Interesse público;
iii. Viabilidade econômica.
iv. Ordem do registro de protocolo do pedido de credenciamento
junto ao DETRAN-PE, conforme o prazo estabelecido no caput do
artigo 2º desta Portaria.
Art. 6º. O credenciamento será concedido em caráter pessoal e
intransferível.
Art. 7º. A entidade credenciada responsabilizar-se-á pelo integral
cumprimento e pagamento de todas as obrigações trabalhistas,
previdenciárias e fiscais, relativas à atividade por ela desenvolvida,
ficando, desde já, o DETRAN/PE isento daqueles encargos, ainda
que subsidiariamente.
Art. 8º. O DETRAN/PE não se responsabilizará por quaisquer
danos e/ou prejuízos causados a terceiros, em consequência das
atividades objeto do Credenciamento.
Art. 9º. Pela contraprestação a entidade credenciada receberá toda
a sucata destinada para trituração e reciclagem, e ainda os materiais
classificados como inservíveis, a fim de serem utilizados em seu
processo produtivo, desembolsando à esta Autarquia o valor de R$
157,00 (cento e cinquenta e sete reais) por tonelada adquirida, para
cobertura dos custos operacionais de fiscalização e homologação.
§1°. O valor citado neste artigo foi obtido através da atualização
financeira aplicando-se o índice IPCA (Índice de Preços ao
Consumidor Amplo), fornecido pelo IBGE (Instituto Brasileiro de
Geografia Estatística), ao valor estabelecido no art. da Portaria
DP nº 2060/2012.
§2°. Dos valores de pesagem apurados, de conformidade com
o caput desta cláusula, serão deduzidos 20% (vinte por cento) a
título de impureza decorrente dos produtos não ferrosos (plástico,
vidro, entre outros).
Art. 10º. O prazo de vigência do credenciamento será de 12 (doze)
meses, podendo ser prorrogado até o limite de 60 (sessenta)
meses, nos termos do art. 57, II, da Lei nº 8.666/93.
Art. 11º. A atuação da entidade credenciada só será liberada após
o pagamento da taxa de credenciamento estabelecida pela Lei
Estadual nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977 e alterada pela
Lei Estadual nº 15.602, de 30 de setembro de 2015, com vigência
a partir de 01.01.2016, o qual deverá ser realizado imediatamente
após a assinatura do Termo de Credenciamento.
CAPÍTULO II
DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 12º. A renovação do credenciamento fica condicionada
ao interesse da administração consubstanciado nos critérios
estabelecidos no artigo 5º desta Portaria, à manutenção de
todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para
o credenciamento originário, além da análise dos períodos de
prestação de serviços anteriores.
Art. 13º. O pedido de renovação de credenciamento é de
responsabilidade do representante legal da credenciada e deve
ser solicitado em até 60 (sessenta) dias antes do término do Termo
de Credenciamento.
§ 1º. O pedido de renovação deve ser protocolado com destino
à CPL, acompanhado da documentação que comprove a
manutenção de todas as condições de habilitação e qualificação
exigidas para o credenciamento originário.
§ 2º. A não manifestação do interesse em renovar o contrato
no prazo assinalado no art. 17 ensejará na descontinuidade de
prestação de serviço junto a este Órgão, podendo a entidade
solicitar novo credenciamento no prazo estipulado no caput do
artigo 2º desta Portaria.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES
Art. 14º. A conceituação de “sucata” dar-se-á através de Laudo
Técnico emitido pela Unidade de Fiscalização de Trânsito, da
Diretoria de Engenharia e Fiscalização de Trânsito do DETRANPE, nos termos do que preceitua o item III do Art. 22 do Código de
Trânsito Brasileiro, Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997.

SERVI

Ç

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