DOEPE 15/12/2016 - Pág. 12 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
12 - Ano XCIII • NÀ 232
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 15 de dezembro de 2016
Art. 104. Até 30 de abril de 2017, saída interna de lâmpada, material elétrico e equipamento, doados ao Estado de Pernambuco
pela Celpe, para instalação de sistema de iluminação e refrigeração em prédio público da Administração Direta do Poder Executivo, no
âmbito do PEE, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 112/2014.
Art. 119. Saída interna de carne de coelho lebre e outros leporídeos e demais produtos comestíveis, em estado natural,
resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do respectivo abate, promovida pelo respectivo produtor (Convênio
ICMS 89/05).
§ 1º O benefício previsto no caput fica condicionado à prestação de informações pela Celpe, anualmente, ao término de cada
exercício fiscal, à diretoria da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, relativas ao montante do imposto dispensado e ao
quantitativo de lâmpadas, material elétrico e equipamentos doados.
Art. 120. Saída interna de veículo usado, pertencente ao estabelecimento comercial que tenha por atividade promover a
comercialização de veículo.
Parágrafo único. Relativamente ao disposto no caput, deve se observar:
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
I - considera-se usado o veículo com mais de 1 (um) ano de uso ou mais de 20.000 (vinte mil) quilômetros rodados; e
Art. 105. Operação com matéria-prima, material secundário, embalagem, parte, peça, máquina e equipamento empregados
na execução do Prosub, de que trata o Decreto Federal nº 6.703, de 18 de dezembro de 2008, que implementa a Estratégia Nacional
de Defesa, bem como a respectiva prestação de serviço de transporte, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio
ICMS 81/2015.
II - o benefício não se aplica nas operações com mercadoria cuja entrada ou saída não se realizem mediante a emissão dos
documentos fiscais próprios ou deixem de ser regularmente escriturados nos livros fiscais pertinentes.
Art. 121. Saída interna de cana-de-açúcar, destinada à fabricação de álcool, aguardente ou rapadura.
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do
caput, devendo ser estornada a parcela do crédito que resultar em acúmulo de saldo credor.
Art. 106. Saída interna de fio, tecido, artefato têxtil ou peça de vestuário, promovida por estabelecimento industrial que os tenha
submetido a processo de alvejamento, tingimento ou torção, observando-se que o referido benefício (Lei nº 15.663/2015):
Parágrafo único. Relativamente ao álcool de que trata o caput deve-se observar:
I - a mencionada fabricação deve ser realizada por usina ou destilaria deste Estado; e
II - deve ser diverso do AEHC.
I - aplica-se, inclusive, à hipótese de industrialização efetuada por encomenda de terceiro, relativamente ao imposto incidente
sobre o valor agregado na operação; e
II - somente se aplica:
Art. 122. Saída interna de melaço ou mel rico, destinados à fabricação de álcool, observadas as restrições do parágrafo único do art. 121.
Art. 123. Remessa de peça defeituosa, na hipótese de substituição de peça em virtude de garantia, desde que ocorra no prazo
de até 30 (trinta) dias, contados do vencimento da garantia constante do respectivo certificado, quando promovida por:
a) a estabelecimento industrial que exerça, preponderantemente, as referidas atividades; e
I - estabelecimento concessionário ou oficina autorizada e destinada a fabricante de veículo (Convênios ICMS 129/2006); e
b) quando o remetente e o adquirente estiverem situados na Mesorregião do Agreste Pernambucano.
II - oficina autorizada ou credenciada e destinada a fabricante de mercadoria diversa de veículo (Convênio ICMS 27/2007).
Art. 107. Saída interna de queijo de coalho e de queijo de manteiga, produzidos artesanalmente, quando promovida por
produtor ou cooperativa de produtor (Convênio ICMS 46/2006).
Art. 108. Até 30 de abril de 2017, saída interestadual das mercadorias relacionadas a seguir (Convênio ICMS 159/2008):
Art. 124. Saída de reprodutor ou matriz de animal vacum, ovino, suíno ou bufalino, puros de origem ou por cruza, ou de
livro aberto de vacuns, desde que possuam registro genealógico oficial, quando destinados a produtor agropecuário, observando-se
(Convênio ICM 35/77):
I - MEG, classificado no código 2905.31.00 da NBM/SH, para a fabricação de resina poliéster utilizada na produção de
recipiente de PET, filme, fibra e filamento; e
I - a condição de produtor agropecuário deve ser comprovada por meio da inscrição no CNPJ ou no cadastro do Imposto
Territorial Rural, sendo admitido outro tipo de comprovante, a critério da repartição fazendária;
II - resina PET, classificada no código 3907.60.00 da NBM/SH, para a fabricação de recipiente de PET em UF de onde tenha
sido remetido o MEG com desoneração do ICMS.
II - fica dispensado o respectivo documento fiscal para acobertar o trânsito do mencionado gado, desde que este esteja
acompanhado do respectivo Certificado de Registro, definitivo ou provisório; e
§ 1º Na hipótese prevista no inciso II do caput, a isenção fica limitada ao valor da mencionada remessa de MEG.
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 109. Até 30 de abril de 2017, saída interestadual de PX, classificado no código 2902.43.00 da NBM/SH, e de PTA,
classificado no código 2917.36.00 da NBM/SH (Convênio ICMS 118/2010).
Parágrafo único. A fruição do benefício fica condicionada a que a mercadoria se destine exclusivamente à fabricação de resina
poliéster utilizada na produção de PTA, recipiente PET, fio de poliéster totalmente orientado, filme, fibra e filamento.
Art. 110. Saída de produto industrializado de origem nacional, com destino a embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira,
aportadas no País, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 12/75.
III - o benefício também se aplica ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir.
Art. 125. Entrada, em estabelecimento comercial ou produtor, decorrente de importação do exterior pelo titular do
estabelecimento, de reprodutor ou matriz de animal vacum, ovino, suíno e bufalino, puros de origem ou por cruza, observando-se
(Convênio ICM 35/77):
I - os animais devem ter condições de obter no País registro genealógico oficial; e
II - o benefício também se aplica ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir.
Art. 126. Entrada, decorrente de importação do exterior, efetuada diretamente por produtor, de reprodutor e matriz caprino de
comprovada superioridade genética, na forma estabelecida pela Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária (Convênio ICMS 20/92).
§ 1º O benefício de que trata o caput aplica-se:
Art. 127. Relativamente à energia elétrica:
I - ao combustível destinado ao abastecimento da mencionada embarcação ou aeronave; e
I - o fornecimento para consumo:
II - ao consumo da tripulação ou de passageiro e ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave.
a) residencial, até a faixa de consumo de 30 KWh/mês (trinta quilowatts-hora por mês) (Convênio ICMS 20/89);
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 111. Saída de mercadoria destinada a Itaipu Binacional, observadas as disposições, condições e requisitos do Decreto
Federal nº 72.707, de 28 de agosto de 1973.
Parágrafo único. O benefício previsto no caput fica condicionado a que a entrega fique efetivamente comprovada no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída, por meio de apresentação do “Certificado de Recebimento”, emitido pela
mencionada entidade, ou por qualquer outro documento que por ela seja instituído para o mesmo fim, contendo tal documento, no
mínimo, referência ao número, data e valor do respectivo documento fiscal.
Art. 112. Saída interna e de importação do exterior, bem como aquisição em outra UF, realizadas com as seguintes mercadorias,
classificadas nos respectivos códigos da NBM/SH, destinadas à aplicação em linha férrea:
I - trilho, 7302.10.10;
II - dormente de concreto, 6810.91.00;
III - fixação elástica, 7203.90.00;
IV - pedra britada, 2517.10.00; e
V - dormente de aço, 7302.90.00.
Art. 113. Saída interna, exceto para industrialização, de (Convênios ICM 44/75 e ICMS 68/90):
I - ovo; e
II - ave e produto resultante de sua matança, em estado natural, congelados ou resfriados, exceto frango e produto resultante
de sua matança congelado ou resfriado.
Art. 114. Até 30 de abril de 2017, saída interna realizada com os insumos agropecuários relacionados no Convênio ICMS
100/97, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados.
Art. 115. Saída interna de programa de computador não personalizado, destinado a empresa que desenvolva o mencionado
programa ou a prestadora de serviço de informática, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 12.234, de 2002.
Parágrafo único. Considera-se programa de computador não personalizado, para efeito do benefício de que trata o caput, o
suporte informático e a licença de uso.
Art. 116. Prestação interna de serviço de comunicação na modalidade difusão sonora (Convênio ICMS 08/89).
Art. 117. Saída interna dos seguintes subprodutos, destinados à alimentação animal ou à fabricação de ração, com destino a
produtor agropecuário:
b) residencial de baixa renda, nos termos da Lei Federal nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, até a faixa de consumo de 140
KWh/mês (cento e quarenta quilowatts-hora por mês) (Convênio ICMS 54/2007);
c) em estabelecimento de produtor que se dedique à produção agrícola ou animal ou à captura de pescado, observado o
disposto no § 3º (Convênio ICMS 76/91);
d) no Distrito Estadual de Fernando de Noronha; e
e) da Compesa, quando a referida energia elétrica for adquirida em operação interna (Convênio ICMS 37/2010);
II - a parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica, estabelecida pela Lei Federal nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002,
no fornecimento a consumidores residenciais de baixa renda, observado o disposto no § 4º (Lei Complementar nº 062/2004); e
III - o respectivo fornecimento, relativamente ao valor utilizado a título de compensação da energia elétrica produzida por
migrogeração ou minigeração, em faturamento sujeito ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução
Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012, nos termos do Convênio ICMS 16/2015 e do Ajuste Sinief 2, de 22 de abril de 2015, observado
o disposto no § 5º.
§ 1º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica na hipótese em que a energia comercializada tenha sido adquirida a usina termoelétrica,
observando-se que, até 31 de dezembro de 2017, a mencionada energia deve ser gerada a partir do gás natural.
§ 3º Para efeito de fruição do benefício previsto na alínea “c” do inciso I do caput, equipara-se ao produtor rural a entidade sem
fins lucrativos que possua termo de delegação ou convênio firmado com a Codevasf, observando-se:
I - o benefício somente se aplica em relação à energia elétrica consumida em bombas de captação e pressurização de água
destinada à irrigação de propriedades rurais; e
II - o consumidor interessado deve encaminhar à empresa fornecedora de energia elétrica o respectivo requerimento instruído
com documentos que comprovem o atendimento às condições previstas neste parágrafo.
§ 4º O benefício previsto no inciso II do caput fica limitado, mensalmente, ao montante da subvenção relativo ao Estado de
Pernambuco, indicado no Despacho da ANEEL nº 520, de 30 de junho de 2004.
§ 5º O benefício previsto no inciso III do caput não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de
potência, ao encargo de conexão ou uso do sistema de distribuição, bem como a qualquer outro valor cobrado pela distribuidora.
Art. 128. Saída interna de óleo diesel, inclusive promovida por refinaria de petróleo ou sua base, com destino à distribuidora de
combustível, destinado ao consumo na prestação de serviço público de transporte complementar de passageiro na Região Metropolitana
do Recife - RMR, por meio de ônibus, até o limite de 835.620 (oitocentos e trinta e cinco mil e seiscentos e vinte) litros, distribuídos da
seguinte forma, observado o disposto no parágrafo único do art. 25-A, no que couber (Lei 15.704, de 23 de dezembro de 2015):
I - CTTU, 370.000 (trezentos e setenta mil) litros;
I - bagaço de cana-de-açúcar em estado natural ou hidrolisado;
II - CTM, 98.000 (noventa e oito mil) litros;
II - levedura seca do álcool; e
III - SETT do Município de Jaboatão dos Guararapes, 293.700 (duzentos e noventa e três mil e setecentos) litros; e
III - ponta ou palha da cana-de-açúcar, inclusive fenada ou filada.
IV - Settrans do Município de Camaragibe, 73.920 (setenta e três mil e novecentos e vinte) litros.
Art. 118. Saída interestadual, promovida pela Embratel, de equipamento de sua propriedade, nos seguintes casos (Convênio
ICMS 105/95):
I - quando destinado à prestação do serviço ao respectivo usuário, devendo o referido bem retornar ao estabelecimento
remetente ou a outro da mesma empresa; e
Art. 129. Saída promovida por distribuidora de combustível, conforme definida e autorizada pelo órgão federal competente,
credenciada pela Sefaz, para o fornecimento de óleo diesel a ser consumido por embarcação pesqueira nacional que esteja registrada no
órgão controlador ou responsável pelo setor, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 58/96.
Art. 130. Saída interna de GNV, promovida pelos contribuintes a seguir indicados, conforme definidos e autorizados pelo órgão
federal competente, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 14.956, de 25 de abril de 2013:
II - quando do retorno de que trata o inciso I.
I - empresa distribuidora de combustíveis, com destino a posto revendedor de combustíveis; e
Parágrafo único. Na hipótese de o retorno ser destinado a outro estabelecimento do mesmo titular, a isenção alcança esta
operação e a subsequente de remessa para o estabelecimento remetente original.
II - posto revendedor de combustíveis, com destino a consumidor final.