DOEPE 15/12/2016 - Pág. 11 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 15 de dezembro de 2016
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Art. 80. Até 30 de abril de 2017, saída de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai
(ELISA) em microplacas, classificado no código 3002.10.29 da NBM/SH, quando destinado a órgão ou entidade da Administração Pública
Direta, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 23/2007).
§ 1º O valor relativo ao benefício deve ser deduzido do preço do respectivo produto, sendo necessária a demonstração
expressa da dedução no documento fiscal correspondente à operação.
Ano XCIII • NÀ 232 - 11
I - o valor correspondente ao imposto dispensado deve ser destinado à aquisição de geladeira para doação à população
carente, no âmbito do referido Programa; e
II - a Celpe deve informar à Sefaz, anualmente, ao término de cada exercício fiscal, o montante do imposto dispensado e o
quantitativo de geladeiras doadas.
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 94. Operação realizada pela Hemobrás com fármaco ou medicamento derivados do plasma humano coletado em
hemocentro do Brasil, relacionados no Convênio ICMS 103/2011, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados.
Art. 81. Até 30 de abril de 2017, operação com ônibus, micro-ônibus e embarcação, destinados ao transporte escolar, quando
adquiridos pelo Estado ou pelos Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do MEC, instituído pela Resolução FNDE/CD nº
003, de 28 de março de 2007, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 53/2007.
Art. 95. Importação do exterior de peça, parte ou equipamento e respectivos acessórios, sem similar produzido no País,
realizada pelas Forças Armadas para utilização em suas atividades institucionais, observadas as disposições, condições e requisitos do
Convênio ICMS 69/2000.
Art. 96. Prestação de serviço de transporte marítimo de carga, que tenha origem (Convênio ICMS 136/2011):
§ 1º O valor relativo ao benefício deve ser deduzido do preço do respectivo produto, sendo necessária a demonstração
expressa da dedução no documento fiscal correspondente à operação.
I - nos portos do Recife ou de Suape, com destino ao porto do Distrito Estadual de Fernando de Noronha; e
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
II - no porto do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, com destino aos portos do Recife, de Suape, de Cabedelo ou de Natal .
Art. 82. Até 30 de abril de 2017, importação de máquina, equipamento, aparelho e instrumento, bem como a respectiva
parte, peça ou acessório, constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 10/2007, observadas as disposições, condições e requisitos
ali indicados, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de
recepção livre e gratuita.
Art. 97. Operações a seguir indicadas, decorrentes de aula prática promovida pelo Senac (Convênios ICMS 05/93 e 11/93):
I - fornecimento de alimentação, sem fim lucrativo, pelo respectivo Restaurante-Escola elaborador; e
II - saída de produto elaborado em curso profissionalizante.
Art. 83. Saída de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial (Convênio ICMS 144/2007).
Art. 84. Até 30 de abril de 2017, operação com computador portátil educacional, classificado nos códigos 8471.30.12,
8471.30.19 ou 8471.30.90 da NBM/SH, ou com kit completo para a respectiva montagem, adquiridos no âmbito dos seguintes programas
ou regimes especiais do MEC, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 147/2007:
Art. 98. Saída interna e interestadual de automóvel novo de passageiro, equipado com motor de cilindrada não superior a 2.000
cm³ (dois mil centímetros cúbicos), destinado a motorista profissional (taxista), promovida, até 31 de março de 2017, pelo estabelecimento
fabricante (montadora) ou, até 30 de abril de 2017, por revendedor autorizado (concessionária), observadas as disposições, condições
e requisitos do Convênio ICMS 38/2001.
I - ProInfo, em seu Projeto Especial “Um Computador por Aluno - UCA”;
II - Prouca;
§ 1º O valor relativo ao benefício deve ser deduzido do preço do respectivo produto, sendo necessária a demonstração
expressa da dedução no documento fiscal correspondente à operação.
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
III - Recompe; e
IV - Reicomp.
§ 1º O benefício previsto no caput também se aplica a operação com embalagem, componente, parte e peça para montagem
do mencionado computador, adquiridos de forma individual.
§ 2º O valor relativo ao benefício deve ser deduzido do preço do respectivo produto, sendo necessária a demonstração
expressa da dedução no documento fiscal correspondente à operação.
§ 3º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 85. Prestação de serviço de comunicação referente ao acesso à Internet e ao de conectividade em banda larga, no âmbito
do Programa Gesac, instituído pelo Governo Federal (Convênio ICMS 141/2007).
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 86. Operação ou prestação realizada ou contratada, no mercado interno ou externo, pela Alcântara Cyclone Space - ACS,
CNPJ n° 07.752.497/0001-43, no âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia, com mercadoria, bem ou serviço destinados a desenvolver
ações necessárias ao aparelhamento da sede e à construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do Sítio de Lançamento Espacial
do Cyclone-4, abrangendo, também, a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, observadas as disposições, condições e
requisitos do Convênio ICMS 84/2008.
Parágrafo único. Relativamente ao disposto no caput:
I - o valor relativo ao benefício deve ser deduzido do preço do respectivo produto, sendo necessária a demonstração expressa
da dedução no documento fiscal correspondente à operação; e
§ 3º O benefício previsto no caput é condicionado a que o contribuinte não venda o veículo, adquirido com isenção, antes do
prazo previsto para uma nova aquisição com o mesmo benefício.
§ 4º A alienação do veículo, antes do prazo de que trata o § 3º, somente é formalizada perante o Detran- PE, após autorização
da Sefaz, em resposta a requerimento do interessado, instruído com o comprovante do pagamento do referido tributo.
§ 5º O Secretário da Fazenda, mediante portaria, pode expedir instruções complementares à execução do disposto neste
artigo, bem como exigir novos documentos para a concessão do benefício.
§ 6º Para efeito de fruição do benefício, equipara-se ao proprietário do veículo o condutor autônomo de passageiros que
detenha a respectiva posse direta, na qualidade de devedor fiduciante.
Art. 99. Até 30 de abril de 2017, saída interna e interestadual de veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor
sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), adquirido por pessoa
portadora de deficiência física, visual ou mental, severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal,
observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 38/2012.
§ 1º O valor relativo ao benefício deve ser deduzido do preço do respectivo produto, sendo necessária a demonstração
expressa da dedução no documento fiscal correspondente à operação.
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
§ 3º A condição para aquisição do veículo com o benefício é atestada mediante laudo de avaliação emitido pelo Detran - PE,
com a especificação do tipo de deficiência e as características necessárias para que o motorista com deficiência possa dirigir o veículo,
quando for o caso, utilizando-se como modelo os formulários específicos constantes dos Anexos III e IV do Convênio ICMS 38/2012.
II - fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
§ 4º O reconhecimento do benefício deve ser solicitado no domicílio fiscal do interessado.
Art. 87. Até 31 de dezembro de 2022, saída interna de gás natural destinada à indústria de vidros planos.
§ 5º A Sefaz, mediante portaria, pode editar normas adicionais de controle para concessão do benefício.
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 88. Prestação de serviço de comunicação, no âmbito do Programa Internet Popular, referente ao acesso à Internet por
conectividade em banda larga (Convênio ICMS 38/2009).
§ 1º A fruição do benefício é condicionada a que:
Art. 100. Operação com acelerador linear, classificado no código 9022.21.90 da NBM/SH, realizada no âmbito do Programa
Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde (Convênio ICMS 140/2013).
Art. 101. Saída interna e aquisição interestadual das mercadorias a seguir relacionadas, destinadas a empresas ou consórcio
de empresas responsáveis pela exploração de serviço de transporte público de passageiro, no âmbito do STPP / RMR, sob gestão do
CTM, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.195, de 17 de dezembro de 2013:
I - o prestador forneça, incluídos no preço do serviço, todos os meios e equipamentos necessários à correspondente prestação;
I - ônibus novo, inclusive BRT;
II - o preço referente à prestação do serviço não ultrapasse o valor mensal de R$ 30,00 (trinta reais); e
II - carroceria e conjunto de motor e chassi, novos, desde que ambos sejam destinados à montagem de ônibus novo; e
III - o tomador e o prestador do respectivo serviço estejam domiciliados neste Estado.
III - óleo diesel.
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
§ 1º Relativamente à concessão do benefício referente às saídas de óleo diesel, deve ser observado o seguinte:
Art. 89. Saída de pneu usado, mesmo que recuperado de abandono, com destino à respectiva reciclagem, tratamento ou
disposição final ambientalmente adequada, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 33/2010.
Parágrafo único. O benefício não se aplica quando a saída for destinada à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou
processo similar.
Art. 90. Operação e prestação de serviço referentes à aquisição de equipamento de segurança eletrônica realizadas por
meio do Departamento Penitenciário Nacional, CNPJ nº 00.394.494/0008-02, e respectiva distribuição a unidade prisional brasileira,
observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 43/2010.
Art. 91. Saída interna, até o limite anual de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de mercadoria destinada à alimentação escolar,
decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, no âmbito do PNAE, observadas as
disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 143/2010 e o seguinte:
I - a referida saída deve ser promovida por agricultor familiar, empreendedor familiar rural ou respectivas organizações;
I - também se aplica às saídas promovidas por refinaria de petróleo ou suas bases, com destino a distribuidora de combustível,
desde que a destinação final do produto seja aquela mencionada no caput;
II - limita-se à quantidade máxima de 8.500.000 (oito milhões e quinhentos mil) litros mensais;
III - é condicionada à publicação mensal de portaria da Sefaz com base em relação enviada pelo CTM, contendo as seguintes
informações:
a) discriminação das empresas ou consórcio de empresas responsáveis pela exploração do serviço de transporte público
coletivo de passageiros, com indicação daquelas cuja prestação de serviço decorra da execução de contrato de concessão celebrado
com o CTM em razão de processo licitatório realizado;
b) discriminação das distribuidoras de combustível, fornecedoras de óleo diesel; e
c) quota do produto mensal a ser destinada a cada empresa ou consórcio de empresas em relação ao limite total referido no
inciso II;
II - a mercadoria deve se destinar à utilização por estabelecimento da rede de ensino da Secretaria Estadual ou Municipal de
ensino ou por escola de educação básica pertencente às referidas redes de ensino; e
IV - o CTM deve enviar à Sefaz a relação de que trata o inciso III, até o dia 25 do mês imediatamente anterior ao da realização
das operações, a fim de que a portaria ali mencionada, seja publicada antes do início de cada mês;
III - o remetente deve possuir a “Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar” e
ser enquadrado no Pronaf.
V - a inobservância do disposto no inciso IV implica que o benefício somente possa ser utilizado a partir da data da publicação
da referida portaria;
§ 1º O benefício previsto no caput alcança a saída de mercadoria para alimentação escolar promovida por agricultor familiar
ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações destinadas ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, para
operacionalização dos mencionados Programas.
VI - ocorrendo fornecimento de óleo diesel em quantidade inferior àquela constante da relação de que trata o inciso III, a
distribuidora de combustível deve recolher, a este Estado, o valor do ICMS incidente sobre a parcela do produto não fornecido, até o dia
15 do mês subsequente àquele em que o óleo diesel deveria ter sido fornecido, sob o código de receita 011-6; e
§ 2º Para efeito do disposto no caput, considera-se empreendedor familiar rural a unidade de beneficiamento de produto
agropecuário, de propriedade de agricultor familiar ou respectivas associações, que atendam à legislação da vigilância sanitária e estejam
classificados nos critérios do referido Pronaf.
VII - o CTM deve remeter à diretoria da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, até o dia 15 do mês subsequente
ao da realização das operações, relação das aquisições de óleo diesel promovidas por cada empresa ou consórcio de empresas, com
indicação dos respectivos documentos fiscais.
Art. 92. Até 30 de abril de 2017, operação com fosfato de oseltamivir, classificado nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da
NBM/SH, relacionada ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinada ao tratamento dos portadores
da Gripe A (H1N1), observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 73/2010.
§ 2º O valor relativo ao benefício deve ser deduzido do preço do respectivo produto, sendo necessária a demonstração
expressa da dedução no documento fiscal correspondente à operação.
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 93. Até 30 de abril de 2017, saída interna de geladeira, realizada no âmbito do Programa de Eficiência Energética,
relativamente a doação efetuada pela Celpe a consumidor localizado neste Estado (Convênio ICMS 138/2010).
Parágrafo único. Devem ser observadas as seguintes condições, para efeito de utilização do benefício:
Art. 102. Aquisição interestadual de mercadoria para uso ou consumo e ativo permanente, exceto energia elétrica, realizada
pela Compesa (Convênio ICMS 83/2011).
Art. 103. Saída interestadual, a título de transferência, realizada para estabelecimento da empresa Vard Promar S.A., localizado
no Estado do Rio de Janeiro, de insumo importado do exterior ou de origem nacional, adquirido no período de 1º de janeiro de 2012 a 31
de dezembro de 2014 e destinado à fabricação de embarcação beneficiada pelo regime de drawback, pelo REB ou que seja isenta do
ICMS, nos termos do art. 13 deste Anexo (Convênio ICMS 111/2014).