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DOEPE - 14 - Ano XCIII • NÀ 232 - Página 14

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DOEPE 15/12/2016 - Pág. 14 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 15/12/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

14 - Ano XCIII • NÀ 232

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

§ 1º O benefício previsto no caput não se aplica à motocicleta com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm .
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 20. O montante resultante da aplicação dos percentuais a seguir relacionados, utilizados conforme as alíquotas
respectivamente indicadas, sobre o valor da base de cálculo estabelecida para a saída interna promovida por estabelecimento fabricante
da mercadoria, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei Complementar nº 312, de 14 de dezembro de 2015:
I - 66,67% (sessenta e seis vírgula sessenta e sete por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 27% (vinte
e sete por cento);

Recife, 15 de dezembro de 2016

ANEXO 4 DO DECRETO Nº .43.901/ 2016

3

“ANEXO 81
CRÉDITO PRESUMIDO COM MANUTENÇÃO DOS DEMAIS CRÉDITOS NOS TERMOS DO ART. 36-A
Art. 1º No valor equivalente ao resultado dos seguintes percentuais sobre o valor da entrada das mercadorias relacionadas a
seguir, com as correspondentes posições na NBM/SH, adquirida por estabelecimento industrial:
I - bobinas e chapas zincadas, posição 7210 da NBM/SH, 6,5% (seis vírgula cinco por cento);
II - tiras de chapas zincadas, posição 7212 da NBM/SH, 6,5% (seis vírgula cinco por cento);

II - 72% (setenta e dois por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 25% (vinte e cinco por cento); e

III - bobinas e chapas finas a frio, posição 7209 da NBM/SH, 8% (oito por cento);

III - 78,26% (setenta e oito vírgula vinte e seis por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 23% (vinte e três por cento);

IV - bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas, posição 7208 da NBM/SH, 12,2% (doze vírgula dois por cento);

Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.

V - tiras de bobinas a quente e a frio, posição 7211 da NBM/SH, 12,2% (doze vírgula dois por cento);

Art. 21. 20% (vinte por cento) do valor da saída de máquina, aparelho, veículo, móvel e roupa, adquiridos na condição de
usados, na hipótese de a correspondente operação de entrada não ter sido onerada pelo imposto, observadas as disposições, condições
e requisitos dos Convênios ICM 15/81 e ICMS 33/93.
§ 1º O benefício fiscal previsto no caput também se aplica na hipótese de a referida operação de entrada ter sido beneficiada
pela mesma redução de base de cálculo.
§ 2º O benefício previsto no caput não se aplica:
I - a peça, parte, acessório e equipamento aplicados sobre as mercadorias ali referidas; e
II - a mercadoria de origem estrangeira que não tiver sido onerada pelo imposto em etapa anterior à sua circulação em território
nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador.
Art. 22. O montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da saída interestadual de veículo usado,
pertencente ao estabelecimento comercial que tenha por atividade promover a comercialização de veículo, observadas as disposições,
condições e requisitos dos Convênios ICM 15/81 e ICMS 33/93:
I - 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento), na hipótese de alíquota interestadual de 12% (doze por cento); ou

VI - bobinas de aço inoxidável a quente e a frio, posição 7219 da NBM/SH, 12,2% (doze vírgula dois por cento); e
VII - tiras de aço inoxidável a quente e a frio, posição 7220 da NBM/SH, 12,2% (doze vírgula dois por cento).
§ 1º A fruição do benefício fica condicionada ao credenciamento do contribuinte pela Diretoria da Sefaz responsável pelo
planejamento da ação fiscal.
§ 2º O crédito presumido fica limitado ao valor correspondente ao serviço de transporte, desde que não exceda o preço
corrente do mencionado serviço, nos termos de ato normativo da Sefaz:
I - da usina produtora até o estabelecimento industrial adquirente; ou
II - da usina produtora até o estabelecimento comercial e deste até o estabelecimento industrial adquirente, devendo, neste
caso, constar no documento fiscal relativo à saída com destino ao estabelecimento industrial a informação do valor do serviço de
transporte da usina até o estabelecimento comercial.
§ 3º O benefício previsto no caput:
I - também se aplica ao estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI, que tenha recebido de outra
UF as mercadorias de que trata este artigo, diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa ou de
empresa interdependente, nos termos do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 15.730, de 2016; e

II - 25% (vinte e cinco por cento), na hipótese de alíquota interestadual de 4% (quatro por cento).
II - não se aplica na hipótese de aquisição pela indústria a estabelecimento comercial que se enquadre na hipótese do inciso I.
Parágrafo único. Ao benefício previsto no caput aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 21.
Art. 23. 20% (vinte por cento) do valor da base de cálculo prevista no inciso VIII do art. 12 da Lei nº 15.730, de 2016, na
aquisição em licitação pública de veículo, inclusive importado do exterior.
Art. 24. Até 30 de junho de 2017, o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação,
respectivamente indicada, com máquinas, aparelhos, equipamentos industriais e implementos agrícolas relacionados nos Anexos I e II
do Convênio ICMS 52/91:
I - 8,80% (oito vírgula oitenta por cento), na saída interna e interestadual de mercadoria relacionada no referido Anexo I;

Art. 2º 100% (cem por cento) do imposto incidente na entrada de queijo de coalho e queijo de manteiga, produzidos
artesanalmente, adquiridos de produtor ou cooperativa de produtor beneficiados com a isenção prevista no art. 110 do Anexo 78 deste
Decreto, na saída das mencionadas mercadorias promovidas por estabelecimento comercial.
Art. 3º 100% (cem por cento) do imposto incidente na saída interestadual de queijo de coalho e queijo de manteiga, produzidos
artesanalmente.
Art. 4º 5% (cinco por cento) do valor da saída interestadual de gesso e seus derivados, promovida pelo respectivo
estabelecimento industrial, quando o destinatário for contribuinte do imposto, exigindo-se, para efeito de utilização do referido crédito
presumido, prévio credenciamento do referido estabelecimento industrial beneficiário, nos termos previstos em portaria da Sefaz.”

II - 5,60% (cinco vírgula sessenta por cento), na saída interna de mercadoria relacionada no referido Anexo II; e
III - 7% (sete por cento), na saída interna de mercadoria relacionada no referido Anexo II.
§ 1º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
§ 2º Para efeito de exigência do imposto devido em razão da aquisição de mercadoria em outra UF, destinada a integrar o
ativo permanente do adquirente ou ao seu próprio uso ou consumo, o valor do mencionado imposto é o resultante da diferença entre a
carga tributária aplicável à operação interna na UF de destino da mercadoria e aquela aplicada na referida aquisição interestadual sobre
o valor da operação.
Art. 25. Até 30 de abril de 2017, 40% (quarenta por cento) do valor da saída interestadual de insumo agropecuário relacionado
na cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97, observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados.

ANEXO 5 DO DECRETO Nº .43.901/ 2016
“ANEXO 82
CRÉDITO PRESUMIDO REDUTOR DO SALDO DEVEDOR NOS TERMOS DO ART. 36-B
Art. 1º 40% (quarenta por cento) do valor do imposto apurado por empresa de refeições coletivas.
Parágrafo único. A fruição do benefício fica condicionada ao credenciamento do contribuinte pela Diretoria da Sefaz responsável
pelo planejamento da ação fiscal.
Art. 2º Até 31 de julho de 2024, 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto apurado por estabelecimento industrial que
fabrique os seguintes produtos relacionados com os respectivos códigos da NBM/SH (Lei nº 14.860/2012):
I - bicicleta, NBM/SH - 8712.00.10;

Parágrafo único. O valor relativo ao benefício deve ser deduzido do preço da respectiva mercadoria.
II - garfo e conjunto de quadro e garfo, NBM/SH - 8714.91.00; e
Art. 26. Até 30 de abril de 2017, 70% (setenta por cento) do valor da saída interestadual de insumo agropecuário relacionado
na cláusula segunda do Convênio ICMS 100/97, observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados.
§ 1º O valor relativo ao benefício deve ser deduzido do preço da respectiva mercadoria.
§ 2º Quando a mercadoria for adubo simples ou composto e fertilizante, fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente
entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 27. O montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da saída interna de álcool para fim não
combustível, realizada pelo respectivo fabricante, quando o produto for destinado a estabelecimento industrial de bebida, de cosmético
ou da área de alcoolquímica ou farmacoquímica, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei Complementar nº 312, de 14
de dezembro de 2015:
I - 52,17 % (cinquenta e dois vírgula dezessete por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
II - 48 % (quarenta e oito por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020.”

ANEXO 3 DO DECRETO Nº .43.901/ 2016

III - bagageiro, canote, guidão e roda montada, NBM/SH - 8714.99.90.
Parágrafo único. A fruição do benefício fica condicionada ao credenciamento do contribuinte pela diretoria da Sefaz responsável
pelo planejamento da ação fiscal.
Art. 3º 60% (sessenta por cento) do valor do imposto apurado por estabelecimento que exerce a atividade de fornecimento de
alimentação, bebida e outras mercadorias em restaurante, bar, café, lanchonete, boate, hotel e estabelecimento similar.
Parágrafo único. O benefício previsto no caput fica condicionado:
I - à utilização de ECF;
II - à não utilização de equipamento que:
a) não integrado ao respectivo ECF e sem autorização da Sefaz, possibilite o registro ou processamento de dados relativos a
operação com mercadoria ou prestação de serviço;
b) sendo ECF, a respectiva utilização se dê exclusivamente para operação de controle interno do estabelecimento; e
c) tenha a possibilidade de emitir cupom que possa ser confundido com o Cupom Fiscal;

“ANEXO 80
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO - SISTEMA OPCIONAL
EM SUBSTITUIÇÃO AO SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 24-A

III - à não existência de processo administrativo-tributário com decisão definitiva transitada em julgado relativamente à não
emissão de Cupom Fiscal;

Art. 1º 23,53% (vinte e três vírgula cinquenta e três por cento) do valor da prestação interna de serviço de transporte rodoviário
de passageiro (Lei nº 11.695/99).

IV - à emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação, efetuado mediante cartão de crédito ou débito
automático em conta corrente, por meio de ECF; e

Parágrafo único. O valor equivalente ao imposto dispensado deve ser deduzido do preço do serviço, sendo necessária a
demonstração expressa da dedução no documento fiscal correspondente à operação.

V - alternativamente ao disposto no inciso IV, a credenciamento pela Sefaz para a não emissão por meio de ECF do
comprovante de que trata o referido inciso.”

Art. 2º 40% (quarenta por cento) do valor da prestação de serviço de radiochamada (Convênio ICMS 86/99).
Art. 3º 53,57% (cinquenta e três vírgula cinquenta e sete por cento) do valor da prestação de serviço de televisão por assinatura,
observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 78/2015, em especial aquelas relativas à perda do benefício.
Art. 4º Até 30 de abril de 2017, 11,76% (onze vírgula setenta e seis por cento) do fornecimento de refeição realizado por bar,
restaurante ou estabelecimento similar, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 91/2012.
§ 1º O benefício não se aplica ao fornecimento de bebidas.
§ 2º A fruição do benefício fica condicionada:
I - ao credenciamento do contribuinte pela Diretoria da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal; e
II - à não utilização concomitantemente com outro benefício fiscal previsto na legislação tributária.
§ 3º O valor do imposto apurado na forma deste artigo deve ser recolhido, independentemente de haver crédito fiscal relativo
a mercadoria não sujeita ao benefício de que trata o caput.
Art. 5º 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento) do valor estabelecido originalmente como base de cálculo na
saída interna ou importação do exterior de maçã ou pera, promovida por estabelecimento comercial atacadista.”

ANEXO 6 DO DECRETO Nº 43.901/ 2016
“ANEXO 83
CRÉDITO PRESUMIDO COM VEDAÇÃO AOS DEMAIS CRÉDITOS NOS TERMOS DO ART. 36-C
Art. 1º 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto incidente na saída de obra de arte, promovida por estabelecimento que
a tenha recebido diretamente do autor, com a isenção prevista inciso I do art. 8º do Anexo 78 (Convênio ICMS 59/91).
Art. 2º 100% (cem por cento) do valor do imposto incidente na saída promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante
de equipamento para mecanização canavieira ou florestal relacionados no Anexo Único da Lei nº 11.587, de 6 de novembro de 1998.
Art. 3º O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação com café torrado, respectivamente
indicada, promovida por estabelecimento industrial:
I - 12% (doze por cento), saída interna; e
II - 6% (seis por cento), saída interestadual.
Art. 4º O da fatura emitida, na hipótese de fornecimento de energia elétrica ou prestação de serviço de comunicação a órgão
ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta, incluindo as fundações, dependentes de recursos do Tesouro Estadual, para fim
da respectiva quitação, desde que a mencionada fatura tenha sido atestada e aprovada pela respectiva unidade gestora da Secretaria
de Administração (Convênio ICMS 102/13).

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