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DOEPE - Recife, 15 de dezembro de 2016 - Página 15

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DOEPE 15/12/2016 - Pág. 15 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 15/12/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 15 de dezembro de 2016

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

§ 1º Relativamente a períodos fiscais anteriores a dezembro de 2015, a liquidação das faturas de fornecimento de energia
elétrica ou de comunicação e a consequente apropriação do crédito presumido para fins da respectiva quitação podem ser realizadas
parceladamente, desde que previamente autorizadas pela Secretaria de Administração.
§ 2º Não se aplica a vedação de crédito prevista no inciso I do parágrafo único do art. 36-C.
Art. 5º O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da saída de rede e manta, classificadas nos códigos
5608.90.00 e 6301.30.00 da NBM/SH, cuja principal matéria-prima seja fio de algodão, promovida pelo respectivo estabelecimento industrial,
desde que credenciado pela Sefaz, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.662, de 3 de dezembro de 2015:
I - 17% (dezessete por cento), na hipótese de alíquota de 18% (dezoito por cento); e
II - 11% (onze por cento), na hipótese de alíquota de 12% (doze por cento).

BID
BNDES
BRT
Cacepe
CCEE
Ceasa-PE
Celpe

Art. 6º Até 30 de abril de 2017, 55% (cinquenta e cinco por cento) do imposto incidente na saída de sacaria de juta, promovida
pelo respectivo fabricante (Convênio ICMS 138/93).
Art. 7º O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da saída interna de tomate, promovida por produtor
rural ou cooperativa de produtor, exceto quando destinada à industrialização (Lei nº 12.240/2002):
I - 13% (treze por cento), quando a alíquota praticada na operação for 18% (dezoito por cento); e
II - 12% (doze por cento), quando a alíquota praticada na operação for 17% (dezessete por cento).
Art. 8º 11% (onze por cento) do valor da saída interestadual de maçã ou pera, promovida por estabelecimento comercial atacadista.
Art. 9º 100% (cem por cento) do imposto incidente na saída interestadual de mel de abelha, promovida por produtor rural ou
cooperativa de produtor, com destino a contribuinte do ICMS (Lei nº 13.993/2009).
Art. 10. 9% (nove por cento) do valor da saída interestadual de flor em estado natural, promovida pelo respectivo produtor ou
cooperativa de produtor, localizados neste Estado, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 12.241, de 28 de junho de 2002.
Art. 11. 100% (cem por cento) do imposto incidente na saída interestadual, promovida por produtor ou cooperativa de produtor,
de queijo de coalho e queijo de manteiga, produzidos artesanalmente.
Art. 12. 7% (sete por cento) do valor da saída interestadual com máquinas pesadas relacionadas no Anexo 62 deste Decreto,
observadas as disposições, condições e requisitos previstos nos arts. 3º e 5º da Lei nº 13.829, de 29 de junho de 2009.
Art. 13. O valor do ICMS relativo à saída da mercadoria importada, relacionada no Anexo 63 deste Decreto, promovida por
estabelecimento comercial atacadista inscrito no Cacepe no regime normal de apuração e recolhimento do imposto, cujo faturamento
seja preponderantemente relativo à referida mercadoria, observadas as disposições, condições e requisitos previstos nos arts. 4º e 5º
da Lei nº 13.829, de 2009.
Parágrafo único. A utilização do benefício previsto no caput:

a) credenciamento do contribuinte pela Diretoria da Sefaz responsável pela análise da concessão de benefícios fiscais; e
b) efetivo recolhimento do imposto relativo à respectiva importação da mercadoria; e
II - fica vedada, na hipótese de contribuinte beneficiário de incentivo do Prodepe.
Art. 14. O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da saída das mercadorias respectivamente indicadas,
observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 12.430, de 29 de setembro de 2003:
I - interestadual de:
a) ovo e ave viva, 12% (doze por cento); e
b) produto comestível resultante do abate de ave, em estado natural, resfriado, congelado, salgado, seco ou temperado, 7%
(sete por cento); e
II - interna de frango e produto resultante da sua matança, resfriado ou congelado, contendo ou não tempero injetado,
realizada pelo estabelecimento industrial, que tenha promovido o respectivo congelamento ou resfriamento, ou pelo estabelecimento
encomendante, na hipótese de industrialização por encomenda realizada neste Estado:
a) 18% (dezoito por cento), quando a alíquota praticada na operação for 18% (dezoito por cento); e
b) 17% (dezessete por cento), quando a alíquota praticada na operação for 17% (dezessete por cento).

CDA

Certificado de Depósito Agropecuário
Cost, Insurance and Freight

CMT

Controle de Mercadorias em Trânsito

CNAE
CNPJ
Codevasf

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
Companhia de Habitação Popular

Compesa

Companhia Nacional de Abastecimento

Confaz

Conselho Nacional de Política Fazendária

Cotepe/ICMS

Comissão Técnica Permanente do ICMS

CTM

Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife

DAE

Documento de Arrecadação Estadual

DAF

Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado

DAS

Diretoria Geral de Antecipação e Sistemas Tributários

Defis
Destra

I - concomitante com outro benefício fiscal previsto na legislação tributária relativamente à mesma operação; e
II - quando o valor da operação inferior a base de cálculo do imposto estabelecida em ato normativo da Sefaz.
Art. 17. 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de
cargas, na modalidade CIF, quando o tomador for industrial ou produtor de gipsita, gesso e seus derivados, observadas as disposições,
condições e requisitos da Lei nº 13.473, de 20 de junho de 2008.
Art. 18. 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação de serviço de transporte, observadas as disposições,
condições e requisitos do Convênio ICMS 106/96.
Parágrafo único. O benefício previsto no caput:
I - não se aplica a prestações de serviço de transporte aéreo e de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros; e
II - aplica-se inclusive na hipótese de o estabelecimento prestador de serviço ser sujeito à substituição tributária, devendo tal
circunstância ser informada no respectivo documento fiscal, para efeito de dedução do referido crédito no valor do imposto a ser retido.
Art. 19. 4% (quatro por cento) do valor da prestação interna de serviço de transporte aéreo de cargas (Convênio ICMS 120/96).”
ANEXO 7 DO DECRETO Nº 43.901/ 2016
(Art. 2º)
“ANEXO 84
SIGLÁRIO
SIGLA
AD Diper
AEHC

SIGNIFICADO
Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco
Álcool Etílico Hidratado Combustível

Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais
Autarquia Municipal de Defesa Social, Trânsito e Transportes

Detran

Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco

Devec

Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre

DI

Declaração de Importação

Diac

Documento de Inscrição e Atualização no Cacepe

DMI

Desembaraço de Mercadorias Importadas

ECF

Equipamento Emissor de Cupom Fiscal

eDoc

Sistema Emissor de Documentos Fiscais
Sistema Eletrônico Integrado de Informações Fazendárias

Embratel

Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A

Emhape

Empresa de Melhoramentos Habitacionais de Pernambuco S. A.

EPTTC

Empresa Petrolinense de Trânsito e Transporte Coletivo

FCI
Gesac

Ficha de Conteúdo de Importação
Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão

GIA-ST

Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária

GLME

Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS

GML

Gestão do Mercado Livre de Energia Elétrica

GNRE

Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais

Hemobrás

Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia

Incra

Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária

Integra

Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania

IPI

Imposto sobre Produtos Industrializados

IPVA

Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores

MEC

Ministério da Educação

MEG

Monoetilenoglicol

MEI

Microempreendedor Individual

MVA

Margem de Valor Agregado

NBM/SH

ONS
PEE
PET
PIS
PNAE
Prodeauto

Parágrafo único. É vedada a utilização do benefício previsto no caput:

Companhia Pernambucana de Saneamento

Conab

PGDAS-D

Art. 16. 20% (vinte por cento) do valor do imposto incidente na saída interestadual de telha, manilha e lajota, promovida por
indústria de cerâmica vermelha, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 26/94.

Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba

Cofins

Pasep

Parágrafo único. Considera-se programa de computador não personalizado, para efeito do benefício de que trata o caput, o
suporte informático e a licença de uso.

Classificação Nacional de Atividades Econômicas

Cohab

Art. 15. O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da saída, respectivamente indicada, de programa
de computador não personalizado, promovida por empresa que desenvolva o referido programa, prestadora de serviço de informática ou
estabelecimento comercial, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 12.234, de 2002:

II - interestadual, 11% (onze por cento).

Comitê Gestor do Simples Nacional

CIF

NF-e

b) 17% (dezessete por cento), quando a alíquota praticada na operação for 18% (dezoito por cento); e

Companhia Energética de Pernambuco
Código Especificador da Substituição Tributária

Parágrafo único. Fica vedada a utilização concomitante do benefício previsto no caput com outro benefício fiscal previsto na
legislação tributária, exceto aqueles previstos em Convênio ICMS de caráter impositivo.

a) 16% (dezesseis por cento), quando a alíquota praticada na operação for 17% (dezessete por cento); e

Câmara de Comercialização de Energia Elétrica
Centro de Abastecimento e Logística de Pernambuco

Coletor Eletrônico de Voto

NF/CEE

I - interna:

Bus Rapid Transit
Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco

CEV

e-Fisco

I - está condicionada ao:

Banco Interamericano de Desenvolvimento
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social

CEST

CGSN

Ano XCIII • NÀ 232 - 15

Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica
Nota Fiscal Eletrônica
Operador Nacional do Sistema
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
Programa de Eficiência Energética
Polietileno Tereftalato
Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório
Programa de Integração Social
Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, no âmbito do Programa
Nacional de Alimentação Escolar
Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco

Prodepe

Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco

Prodinpe

Programa de Desenvolvimento da Indústria Naval e de Mecânica Pesada Associada do Estado de
Pernambuco

Proinfo

Programa Nacional de Informática na Educação

Pronaf

Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar

Prosub

Programa de Desenvolvimento de Submarinos

Prouca

Programa Um Computador por Aluno

PTA

Ácido Tereftálico Purificado

PX

Paraxileno

QAV
RAICMS
REB

Querosene de Aviação
Registro de Apuração do ICMS
Regime Especial Brasileiro

Recompe

Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional

Reicomp

Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional

Repetro

Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de
Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural

Reporto

Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária

RFB

Secretaria da Receita Federal do Brasil

RMR

Região Metropolitana do Recife

RTU

Regime de Tributação Unificada

SDEC

Secretaria de Desenvolvimento Econômico

Secex

Secretaria de Comércio Exterior

SEF

Sistema de Escrituração Fiscal

Sefaz

Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco

Senac

Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial

SIN
STPP
Tate
TSE

Sistema Interligado Nacional
Sistema de Transporte Público de Passageiros
Tribunal Administrativo-Tributário do Estado
Tribunal Superior Eleitoral

AMTT

Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes

Aneel

Agência Nacional de Energia Elétrica

ANP

Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis

UF

Unidade da Federação

ARE

Agência da Receita Estadual

WA

Warrant Agropecuário

TUST-RB

Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica -Rede Básica

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