DOEPE 15/12/2016 - Pág. 15 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 15 de dezembro de 2016
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
§ 1º Relativamente a períodos fiscais anteriores a dezembro de 2015, a liquidação das faturas de fornecimento de energia
elétrica ou de comunicação e a consequente apropriação do crédito presumido para fins da respectiva quitação podem ser realizadas
parceladamente, desde que previamente autorizadas pela Secretaria de Administração.
§ 2º Não se aplica a vedação de crédito prevista no inciso I do parágrafo único do art. 36-C.
Art. 5º O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da saída de rede e manta, classificadas nos códigos
5608.90.00 e 6301.30.00 da NBM/SH, cuja principal matéria-prima seja fio de algodão, promovida pelo respectivo estabelecimento industrial,
desde que credenciado pela Sefaz, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.662, de 3 de dezembro de 2015:
I - 17% (dezessete por cento), na hipótese de alíquota de 18% (dezoito por cento); e
II - 11% (onze por cento), na hipótese de alíquota de 12% (doze por cento).
BID
BNDES
BRT
Cacepe
CCEE
Ceasa-PE
Celpe
Art. 6º Até 30 de abril de 2017, 55% (cinquenta e cinco por cento) do imposto incidente na saída de sacaria de juta, promovida
pelo respectivo fabricante (Convênio ICMS 138/93).
Art. 7º O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da saída interna de tomate, promovida por produtor
rural ou cooperativa de produtor, exceto quando destinada à industrialização (Lei nº 12.240/2002):
I - 13% (treze por cento), quando a alíquota praticada na operação for 18% (dezoito por cento); e
II - 12% (doze por cento), quando a alíquota praticada na operação for 17% (dezessete por cento).
Art. 8º 11% (onze por cento) do valor da saída interestadual de maçã ou pera, promovida por estabelecimento comercial atacadista.
Art. 9º 100% (cem por cento) do imposto incidente na saída interestadual de mel de abelha, promovida por produtor rural ou
cooperativa de produtor, com destino a contribuinte do ICMS (Lei nº 13.993/2009).
Art. 10. 9% (nove por cento) do valor da saída interestadual de flor em estado natural, promovida pelo respectivo produtor ou
cooperativa de produtor, localizados neste Estado, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 12.241, de 28 de junho de 2002.
Art. 11. 100% (cem por cento) do imposto incidente na saída interestadual, promovida por produtor ou cooperativa de produtor,
de queijo de coalho e queijo de manteiga, produzidos artesanalmente.
Art. 12. 7% (sete por cento) do valor da saída interestadual com máquinas pesadas relacionadas no Anexo 62 deste Decreto,
observadas as disposições, condições e requisitos previstos nos arts. 3º e 5º da Lei nº 13.829, de 29 de junho de 2009.
Art. 13. O valor do ICMS relativo à saída da mercadoria importada, relacionada no Anexo 63 deste Decreto, promovida por
estabelecimento comercial atacadista inscrito no Cacepe no regime normal de apuração e recolhimento do imposto, cujo faturamento
seja preponderantemente relativo à referida mercadoria, observadas as disposições, condições e requisitos previstos nos arts. 4º e 5º
da Lei nº 13.829, de 2009.
Parágrafo único. A utilização do benefício previsto no caput:
a) credenciamento do contribuinte pela Diretoria da Sefaz responsável pela análise da concessão de benefícios fiscais; e
b) efetivo recolhimento do imposto relativo à respectiva importação da mercadoria; e
II - fica vedada, na hipótese de contribuinte beneficiário de incentivo do Prodepe.
Art. 14. O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da saída das mercadorias respectivamente indicadas,
observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 12.430, de 29 de setembro de 2003:
I - interestadual de:
a) ovo e ave viva, 12% (doze por cento); e
b) produto comestível resultante do abate de ave, em estado natural, resfriado, congelado, salgado, seco ou temperado, 7%
(sete por cento); e
II - interna de frango e produto resultante da sua matança, resfriado ou congelado, contendo ou não tempero injetado,
realizada pelo estabelecimento industrial, que tenha promovido o respectivo congelamento ou resfriamento, ou pelo estabelecimento
encomendante, na hipótese de industrialização por encomenda realizada neste Estado:
a) 18% (dezoito por cento), quando a alíquota praticada na operação for 18% (dezoito por cento); e
b) 17% (dezessete por cento), quando a alíquota praticada na operação for 17% (dezessete por cento).
CDA
Certificado de Depósito Agropecuário
Cost, Insurance and Freight
CMT
Controle de Mercadorias em Trânsito
CNAE
CNPJ
Codevasf
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
Companhia de Habitação Popular
Compesa
Companhia Nacional de Abastecimento
Confaz
Conselho Nacional de Política Fazendária
Cotepe/ICMS
Comissão Técnica Permanente do ICMS
CTM
Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife
DAE
Documento de Arrecadação Estadual
DAF
Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado
DAS
Diretoria Geral de Antecipação e Sistemas Tributários
Defis
Destra
I - concomitante com outro benefício fiscal previsto na legislação tributária relativamente à mesma operação; e
II - quando o valor da operação inferior a base de cálculo do imposto estabelecida em ato normativo da Sefaz.
Art. 17. 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de
cargas, na modalidade CIF, quando o tomador for industrial ou produtor de gipsita, gesso e seus derivados, observadas as disposições,
condições e requisitos da Lei nº 13.473, de 20 de junho de 2008.
Art. 18. 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação de serviço de transporte, observadas as disposições,
condições e requisitos do Convênio ICMS 106/96.
Parágrafo único. O benefício previsto no caput:
I - não se aplica a prestações de serviço de transporte aéreo e de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros; e
II - aplica-se inclusive na hipótese de o estabelecimento prestador de serviço ser sujeito à substituição tributária, devendo tal
circunstância ser informada no respectivo documento fiscal, para efeito de dedução do referido crédito no valor do imposto a ser retido.
Art. 19. 4% (quatro por cento) do valor da prestação interna de serviço de transporte aéreo de cargas (Convênio ICMS 120/96).”
ANEXO 7 DO DECRETO Nº 43.901/ 2016
(Art. 2º)
“ANEXO 84
SIGLÁRIO
SIGLA
AD Diper
AEHC
SIGNIFICADO
Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco
Álcool Etílico Hidratado Combustível
Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais
Autarquia Municipal de Defesa Social, Trânsito e Transportes
Detran
Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco
Devec
Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre
DI
Declaração de Importação
Diac
Documento de Inscrição e Atualização no Cacepe
DMI
Desembaraço de Mercadorias Importadas
ECF
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal
eDoc
Sistema Emissor de Documentos Fiscais
Sistema Eletrônico Integrado de Informações Fazendárias
Embratel
Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A
Emhape
Empresa de Melhoramentos Habitacionais de Pernambuco S. A.
EPTTC
Empresa Petrolinense de Trânsito e Transporte Coletivo
FCI
Gesac
Ficha de Conteúdo de Importação
Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão
GIA-ST
Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária
GLME
Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS
GML
Gestão do Mercado Livre de Energia Elétrica
GNRE
Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais
Hemobrás
Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia
Incra
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
Integra
Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania
IPI
Imposto sobre Produtos Industrializados
IPVA
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
MEC
Ministério da Educação
MEG
Monoetilenoglicol
MEI
Microempreendedor Individual
MVA
Margem de Valor Agregado
NBM/SH
ONS
PEE
PET
PIS
PNAE
Prodeauto
Parágrafo único. É vedada a utilização do benefício previsto no caput:
Companhia Pernambucana de Saneamento
Conab
PGDAS-D
Art. 16. 20% (vinte por cento) do valor do imposto incidente na saída interestadual de telha, manilha e lajota, promovida por
indústria de cerâmica vermelha, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 26/94.
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba
Cofins
Pasep
Parágrafo único. Considera-se programa de computador não personalizado, para efeito do benefício de que trata o caput, o
suporte informático e a licença de uso.
Classificação Nacional de Atividades Econômicas
Cohab
Art. 15. O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da saída, respectivamente indicada, de programa
de computador não personalizado, promovida por empresa que desenvolva o referido programa, prestadora de serviço de informática ou
estabelecimento comercial, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 12.234, de 2002:
II - interestadual, 11% (onze por cento).
Comitê Gestor do Simples Nacional
CIF
NF-e
b) 17% (dezessete por cento), quando a alíquota praticada na operação for 18% (dezoito por cento); e
Companhia Energética de Pernambuco
Código Especificador da Substituição Tributária
Parágrafo único. Fica vedada a utilização concomitante do benefício previsto no caput com outro benefício fiscal previsto na
legislação tributária, exceto aqueles previstos em Convênio ICMS de caráter impositivo.
a) 16% (dezesseis por cento), quando a alíquota praticada na operação for 17% (dezessete por cento); e
Câmara de Comercialização de Energia Elétrica
Centro de Abastecimento e Logística de Pernambuco
Coletor Eletrônico de Voto
NF/CEE
I - interna:
Bus Rapid Transit
Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco
CEV
e-Fisco
I - está condicionada ao:
Banco Interamericano de Desenvolvimento
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
CEST
CGSN
Ano XCIII • NÀ 232 - 15
Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica
Nota Fiscal Eletrônica
Operador Nacional do Sistema
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
Programa de Eficiência Energética
Polietileno Tereftalato
Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório
Programa de Integração Social
Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, no âmbito do Programa
Nacional de Alimentação Escolar
Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco
Prodepe
Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco
Prodinpe
Programa de Desenvolvimento da Indústria Naval e de Mecânica Pesada Associada do Estado de
Pernambuco
Proinfo
Programa Nacional de Informática na Educação
Pronaf
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
Prosub
Programa de Desenvolvimento de Submarinos
Prouca
Programa Um Computador por Aluno
PTA
Ácido Tereftálico Purificado
PX
Paraxileno
QAV
RAICMS
REB
Querosene de Aviação
Registro de Apuração do ICMS
Regime Especial Brasileiro
Recompe
Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional
Reicomp
Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional
Repetro
Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de
Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural
Reporto
Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária
RFB
Secretaria da Receita Federal do Brasil
RMR
Região Metropolitana do Recife
RTU
Regime de Tributação Unificada
SDEC
Secretaria de Desenvolvimento Econômico
Secex
Secretaria de Comércio Exterior
SEF
Sistema de Escrituração Fiscal
Sefaz
Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco
Senac
Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial
SIN
STPP
Tate
TSE
Sistema Interligado Nacional
Sistema de Transporte Público de Passageiros
Tribunal Administrativo-Tributário do Estado
Tribunal Superior Eleitoral
AMTT
Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes
Aneel
Agência Nacional de Energia Elétrica
ANP
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
UF
Unidade da Federação
ARE
Agência da Receita Estadual
WA
Warrant Agropecuário
TUST-RB
Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica -Rede Básica