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DOEPE - Recife, 15 de dezembro de 2016 - Página 5

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DOEPE 15/12/2016 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 15/12/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 15 de dezembro de 2016

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

a) emitir documento fiscal complementar com o valor do ICMS cuja exigibilidade foi suspensa; e
b) recolher, com os acréscimos legais, o imposto de que trata o inciso I, cujo período fiscal de referência deve ser
aquele da saída da mercadoria do remetente; e
IV - o destinatário deve realizar a devolução simbólica da mercadoria que tenha perecido ou desaparecido no seu
estabelecimento, de forma que o remetente original possa adotar os procedimentos específicos relativos à perda
ou à inutilização de mercadoria.
Art. 11-B. Fica suspensa a exigência do imposto na saída de: (AC)
I - mercadoria destinada a demonstração, inclusive em caso de treinamento, desde que o retorno ocorra até 120
(cento e vinte) dias contados a partir da correspondente saída; e

Ano XCIII • NÀ 232 - 5

I - quando a mercadoria adquirida para comercialização, industrialização, produção ou para prestação de serviço for
desviada para integrar-se ao ativo permanente ou para uso ou consumo do estabelecimento, o contribuinte deve:
a) no caso de desvio para o ativo permanente:
1. estornar o valor integral do ICMS de que se tenha creditado; e
2. registrar o crédito fiscal, conforme as regras específicas disciplinadas no art. 21 da Lei nº 15.730, de 2016,
observando-se que o direito ao crédito na forma do mencionado artigo, bem como a contagem dos 48 (quarenta e
oito) meses, dá-se a partir do período fiscal de ocorrência do respectivo desvio na destinação; e
b) no caso de desvio para uso ou consumo, estornar o valor integral do ICMS que se tenha creditado; e

II - mostruário de mercadoria, desde que o retorno ocorra até 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da
correspondente saída;

II - quando a mercadoria adquirida para ativo permanente ou para uso ou consumo do estabelecimento for utilizada
para comercialização, industrialização, produção ou para prestação de serviço, recuperar o crédito fiscal constante
do documento fiscal de aquisição, por meio do registro do respectivo valor na escrita fiscal.

III - mercadoria, inclusive semovente, destinada a exposição em feira, leilão ou evento similar;

Parágrafo único. Relativamente ao disposto neste artigo, devem ser atendidas, ainda, as seguintes disposições:

IV - produto primário, em bruto ou submetido a beneficiamento elementar, remetido de um para outro estabelecimento
produtor localizado neste Estado; e

I - na hipótese da recuperação de crédito prevista no inciso II do caput:

V - combustível derivado do petróleo, AEHC ou biodiesel, remetidos a outro estabelecimento deste Estado com a
finalidade de armazenagem.

a) a respectiva apropriação pode ocorrer no prazo de 5 (cinco) anos contados da data de emissão do correspondente
documento fiscal e deve ser considerada a legislação vigente no momento da ocorrência da situação que a tornou
possível, respeitados os respectivos limites previstos para o crédito em cada situação; e

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, considera-se saída:

b) deve ser excluído o valor já creditado, nos termos do art. 21 da Lei nº 15.730, de 2016; e

I - destinada a demonstração, a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade
necessária para se conhecer o produto, desde que o respectivo retorno ocorra no prazo previsto no inciso I do
caput; e

II - devem ser observadas, em qualquer hipótese, as normas complementares sobre emissão de documentos fiscais
e escrituração previstas na legislação tributária.
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II - de mostruário, a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde
que o respectivo retorno ocorra no prazo previsto no inciso II do caput.

Art. 32-A. A partir de 1º de abril de 2017, o impedimento à utilização do crédito fiscal alcança inclusive o valor do
imposto relativo a operações ou prestações anteriores quando estiverem acompanhadas de: (AC)

§ 2º Não se considera mostruário de mercadoria aquele formado por mais de uma peça com características
idênticas, inclusive na hipótese de produto vendido em pares.

I - documento fiscal inidôneo, podendo o crédito ser admitido após sanadas as irregularidades causadoras da
respectiva inidoneidade; e

§ 3º A suspensão prevista no inciso III do caput aplica-se também à saída de bem do ativo permanente do
contribuinte ou adquirido para o seu uso ou consumo, destinado à montagem e funcionamento do ambiente
destinado à realização do evento.
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II - via de documento fiscal que não seja a primeira, na hipótese de documento fiscal cuja emissão ocorra em papel.
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Art. 36-A. A partir de 1º de abril de 2017, fica concedido crédito presumido, mantidos os demais créditos fiscais,
nos termos do Anexo 81, em valor equivalente ao montante ali previsto, sem prejuízo das demais hipóteses
estabelecidas neste Decreto e na legislação tributária estadual, observando-se: (AC)

Art. 14-A. A partir de 1º de abril de 2017, nas hipóteses previstas no Anexo 79, a base de cálculo fica reduzida para
o valor equivalente ao montante ali indicado, sem prejuízo das demais hipóteses estabelecidas neste Decreto e na
legislação tributária estadual. (AC)
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I - a não escrituração do crédito presumido dentro do período fiscal próprio ou o recolhimento do imposto sem a
utilização do benefício implicam renúncia tácita ao referido benefício, não ensejando direito de utilização posterior
ou de restituição na forma da legislação tributária; e

Art. 19-A. Quando o contribuinte for também responsável pelo imposto, nos termos do art. 5º da Lei nº 15.730, de 17
de março de 2016, a base de cálculo do imposto antecipado é aquela prevista no art. 29 da mencionada Lei. (AC)

II - a respectiva utilização não deve resultar em saldo credor no respectivo período de apuração, devendo o
contribuinte estornar a parcela que exceder o valor do débito lançado.

Parágrafo único. A margem de valor agregado de que trata o mencionado art. 29 é aquela indicada no Anexo 5 ou
fixada nos termos de acordo celebrado entre Unidades da Federação no âmbito do Confaz.
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Art. 36-B. A partir de 1º de abril de 2017, fica concedido crédito presumido redutor do saldo devedor do ICMS
apurado, nas hipóteses e condições estabelecidas no Anexo 82, sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste
Decreto e na legislação tributária estadual, observando-se: (AC)

Art. 24-A. A partir de 1º de abril de 2017, em substituição ao sistema normal de apuração do imposto, a base de
cálculo pode ser reduzida, nos termos do Anexo 80, para o valor equivalente ao montante ali previsto, sem prejuízo
das demais hipóteses estabelecidas neste Decreto e na legislação tributária estadual. (AC)

I - o referido crédito presumido deve ser utilizado como dedução do ICMS normal apurado em cada período fiscal; e

Parágrafo único. O sistema opcional de que trata o caput:
I - salvo disposição expressa em contrário, implica vedação total dos créditos fiscais relacionados à operação ou
prestação beneficiadas; e
II - somente pode ser adotado uma única vez a cada exercício, configurando-se a respectiva opção com a emissão
do primeiro documento fiscal ou com a apuração do primeiro período fiscal, conforme o caso.
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Art. 25-A. No período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de março de 2017, as alíquotas do imposto são aquelas previstas
nos arts. 23-A a 23-D da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989. (AC)

II - a não escrituração do crédito presumido dentro do período fiscal próprio ou o recolhimento do imposto sem a
utilização do benefício implicam renúncia tácita ao referido benefício, não ensejando direito de utilização posterior
ou de restituição na forma da legislação tributária.
Art. 36-C. A partir de 1º de abril de 2017, em substituição ao sistema normal de apuração e recolhimento do imposto,
fica concedido benefício de crédito presumido, nos termos do Anexo 83, em valor equivalente ao montante ali
previsto, sem prejuízo das demais hipóteses estabelecidas neste Decreto e na legislação tributária estadual. (AC)
Parágrafo único. O sistema opcional de que trata o caput:
I - salvo disposição expressa em contrário, implica vedação total dos créditos fiscais relacionados à operação ou
prestação beneficiadas; e

Art. 25-B. A partir de 1º de abril de 2017, as alíquotas do imposto são aquelas previstas nos arts. 15 a 18 da Lei nº
15.730, de 2016. (AC)

II - somente pode ser adotado uma única vez a cada exercício, configurando-se a respectiva opção com a emissão
do primeiro documento fiscal ou com a apuração do primeiro período fiscal, conforme o caso.
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Parágrafo único. Relativamente ao benefício fiscal de redução de alíquota previsto no inciso II do art. 18 da
mencionada Lei:

Art. 61.............................................................................................................................................................................
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I - fica condicionado:

§ 11. A partir de 1º de abril de 2017, não importa em autonomia de estabelecimentos o fato de o estabelecimento
industrial manter equipamentos industriais em outro estabelecimento, situado em área contígua àquele, desde que:

a) ao limite de 700.000 (setecentos mil) litros mensais, distribuídos pelos órgãos gestores a seguir indicados:
1. AMTT do Município de Garanhuns, 60.000 (sessenta mil) litros;
2. Destra do Município de Caruaru, 248.000 (duzentos e quarenta e oito mil) litros;
3. EPTTC do Município de Petrolina, 220.000 (duzentos e vinte mil) litros; e
4. outros órgãos não especificados neste item, que comprovem junto à Sefaz a regulamentação do serviço de
transporte público coletivo de passageiros, 172.000 (cento e setenta e dois mil) litros;
b) ao envio pela AMTT, de Garanhuns, Destra, de Caruaru, e EPTTC, de Petrolina, à Diretoria da Sefaz responsável
pelo planejamento da ação fiscal, de relação das empresas operadoras de linhas do transporte público de
passageiros nos respectivos Municípios, com indicação da quota do produto a que cada empresa operadora tem
direito, e das respectivas distribuidoras de combustível, fornecedoras de óleo diesel; e
c) à redução do preço do óleo diesel, pela distribuidora de combustível, em decorrência da redução da alíquota do
produto;
II - a Sefaz deve publicar, até o último dia do mês anterior ao da realização das operações, a relação de que trata
a alínea “b” do inciso I;
III - a refinaria de petróleo ou as suas bases, quando do fornecimento do óleo diesel para distribuidora de
combustível, constante da relação de que trata a alínea “b” do inciso I, obedecida a respectiva quantidade do
referido produto, devem aplicar, para efeito do cálculo da retenção do ICMS por substituição tributária, a respectiva
alíquota reduzida; e
IV - na hipótese de fornecimento de óleo diesel em quantidade inferior àquela constante da relação de que trata a
alínea “b” do inciso I, a distribuidora de combustível deve:
a) recolher, a este Estado, o valor do ICMS incidente sobre a parcela do produto não fornecido com alíquota
reduzida; e
b) calcular o imposto referido na alínea “a” aplicando, sobre a parcela do produto ali indicada, a diferença entre a
mencionada alíquota reduzida, utilizada para o cálculo da retenção do ICMS, conforme o disposto no inciso III, e
aquela prevista para as demais operações com o produto, observados os prazos de recolhimento estabelecidos na
legislação específica.
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Art. 30-A. A partir de 1º de abril de 2017, na hipótese de utilização de mercadoria de forma diversa daquela que lhe
foi atribuída no momento do respectivo registro na escrita fiscal, que altere a aplicação das regras de apropriação do
correspondente crédito fiscal, o contribuinte deve promover os ajustes seguintes, no período fiscal em que ocorrer o
evento, considerando a legislação então vigente: (AC)

I - os equipamentos estejam interligados ao estabelecimento principal por dutos, esteiras rolantes ou meios
assemelhados; e
II - os equipamentos estejam na posse do estabelecimento usuário, ainda que através de contrato de locação,
comodato ou similar.
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CAPÍTULO II
DO SISTEMA RELATIVO A ALGODÃO, MAMONA E SISAL (NR)
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Art. 443-A. A partir de 1º de abril de 2017, relativamente ao imposto incidente sobre a saída de algodão em rama,
baga de mamona e sisal, deve-se observar o disposto nos arts. 443-B a 443-H. (AC)
Art. 443-B. Fica diferido o imposto incidente sobre as sucessivas saídas internas de algodão em rama, baga de
mamona e sisal, procedentes deste Estado, para o momento: (AC)
I - da saída do produto resultante da industrialização das mencionadas mercadorias, promovida pelo respectivo
estabelecimento industrializador; ou
II - da entrada em estabelecimento comercial, na hipótese de a saída da mencionada mercadoria ocorrer para
estabelecimento distinto daquele industrializador referido no inciso I.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, equipara-se a estabelecimento industrial de algodão sua agência de
compra localizada neste Estado.
Art. 443-C. O imposto diferido previsto no inciso II do art. 443-B deve ser recolhido: (AC)
I - relativamente a baga de mamona, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no
estabelecimento comercial adquirente; e
II - nos demais casos, no prazo previsto para o recolhimento do ICMS normal do mencionado estabelecimento
comercial.
Art. 443-D. Fica permitida a emissão de um único documento fiscal relativo às entradas ocorridas em um mesmo dia,
na hipótese de as mercadorias procederem de um mesmo Município. (AC)
Art. 443-E. Fica diferido o recolhimento do ICMS relativo à importação do exterior, efetuada por estabelecimento comercial,
de algodão em rama e em pluma, para o momento da saída do produto resultante da industrialização das mencionadas
mercadorias, promovida pelo respectivo estabelecimento industrializador, observadas as seguintes condições: (AC)
I - o estabelecimento comercial deve ser subsidiário integral do estabelecimento industrial controlador; e

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