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DOEPE - 6 - Ano XCIII • NÀ 232 - Página 6

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DOEPE 15/12/2016 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 15/12/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCIII • NÀ 232

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

II - o algodão importado deve ser fornecido exclusivamente para o estabelecimento industrial de que trata o inciso I.
Art. 443-F. Fica diferido o recolhimento do ICMS relativo à importação do exterior, efetuada por estabelecimento
industrial de algodão em pluma e de desperdício de algodão classificado no código 5202.99.00 da NBM/SH, para
utilização no respectivo processo de industrialização. (AC)
Art. 443-G. O imposto diferido previsto no art. 443-F deve ser recolhido por ocasião da saída do produto final, esteja
esta sujeita ou não ao pagamento do tributo. (AC)
Art. 443-H. Na saída de algodão em rama e baga de mamona ou sisal para outra UF, promovida por contribuinte que
não possua escrita fiscal, o imposto deve ser recolhido antes da saída da mercadoria. (AC)
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Recife, 15 de dezembro de 2016

§ 2º Relativamente à mercadoria destinada a manutenção ou reparo de aeronave, submetida ao regime DAF, deve
ser observado o disposto no art. 600-H.
§ 3º Relativamente ao disposto no inciso I do caput, na hipótese de prorrogação do prazo de vigência do respectivo
regime ou de extinção da sua aplicação mediante despacho para consumo, nos termos da legislação federal, o
imposto correspondente ao período adicional de permanência da mercadoria no País:
I - é devido desde a concessão inicial do referido regime; e
II - deve ser recolhido, com os acréscimos legais cabíveis, até o termo final do prazo de vigência anterior.
§ 4º A descaracterização do regime aduaneiro especial de admissão temporária implica exigência do respectivo
imposto, com os acréscimos legais cabíveis, a partir da data em que ocorrer a inobservância das condições exigidas
para sua fruição, especialmente quanto à:

Art. 599-A. A partir de 1º de abril de 2017, relativamente ao imposto incidente nas operações com leite, deve-se
observar o disposto nos arts. 599-B a 599-D. (AC)

I - expiração do prazo concedido para permanência da mercadoria no País;

Art. 599-B. Fica concedido benefício fiscal de isenção do ICMS: (AC)

II - utilização da mercadoria em finalidade diversa daquela que tenha justificado a concessão do regime; ou

I - na saída de leite em estado natural, resfriado, pasteurizado, esterilizado ou reidratado, destinado a consumidor
final (Convênio ICM 07/77); e

III - perda da mercadoria.

II - até 30 de abril de 2017, na saída interna de leite de cabra, bem como na interestadual para os Estados de
Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do
Norte (Convênio ICMS 63/2000).
Parágrafo único. O benefício previsto no inciso I, relativamente à saída interestadual, somente se aplica ao leite
engarrafado ou envasado em embalagem inviolável.
Art. 599-C. Na saída interestadual de leite pasteurizado, fica concedido benefício de crédito presumido no montante
equivalente ao resultado da aplicação de 6% (seis por cento) sobre o valor da aquisição neste Estado do leite
utilizado na respectiva industrialização. (AC)

Art. 600-G. Até dezembro de 2020, na importação do exterior de mercadoria relacionada no Anexo Único do
Convênio ICMS 130/2007, realizada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, com
finalidade de aplicação nas instalações de produção e exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas
federais específicas que regulamentam o Repetro, fica concedido um dos seguintes benefícios (Convênio ICMS
130/2007): (AC)
I - em substituição ao sistema normal de apuração do imposto, redução da base cálculo de tal forma que a carga
tributária seja equivalente a 3% (três por cento) do valor originalmente estabelecido como base de cálculo para a
operação, vedado o crédito fiscal relacionado à operação beneficiada, na hipótese de a mercadoria destinar-se à
aplicação em instalação de produção; ou
II - isenção do imposto, na hipótese de a mercadoria destinar-se à aplicação em instalação de exploração.

Art. 599-D. Fica diferido o recolhimento do imposto incidente na saída interna de leite em estado natural ou
pasteurizado, com destino à industrialização, para o momento da saída do produto industrializado (Convênio ICMS
7/77). (AC)
Parágrafo único. Quando a saída subsequente do produto industrializado mencionado no caput for beneficiada com
a isenção prevista no inciso I do art. 599-B, fica isenta do ICMS a operação anterior cujo recolhimento do imposto
foi diferido nos termos do caput.
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§ 1º Quanto ao benefício previsto no inciso I do caput:
I - estende-se a máquina, equipamento sobressalente, ferramenta, aparelho e outras partes e peças destinadas a
garantir a operacionalidade das mercadorias de que trata o caput;
II - a mercadoria deve ser de propriedade de pessoa sediada no exterior;
III - aplica-se exclusivamente à importação efetuada sem cobertura cambial, por pessoa jurídica:

Art. 600-A. A partir de 1º de abril de 2017, relativamente ao imposto incidente sobre a entrada de mercadoria
importada do exterior, deve-se observar o disposto nos arts. 600-B a 600-J. (AC)
Parágrafo único. As normas estabelecidas nesta Seção aplicam-se, no que couber, à mercadoria importada
arrematada em licitação promovida pelo Poder Público.
Art. 600-B. O imposto referido no art. 600-A deve ser recolhido no momento do desembaraço aduaneiro, exceto
quando se tratar de: (AC)
I - entrega da mercadoria antes do respectivo desembaraço aduaneiro, hipótese em que o recolhimento deve
ocorrer no momento da mencionada entrega; ou

a) detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de que trata o art. 1º da Lei Federal
nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;
b) contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviço destinado à execução da atividade
objeto da concessão ou autorização, bem assim às subcontratadas; ou
c) importadora autorizada pela contratada, na forma da alínea “b”, quando a referida contratada não for sediada
no País;
IV - considera-se início da fase de produção a aprovação do Plano de Desenvolvimento do Campo pela ANP; e

II - operação realizada por contribuinte credenciado pela Diretoria da Sefaz responsável pelo planejamento da ação
fiscal, com a finalidade de postergação do recolhimento do referido imposto, hipótese em que o recolhimento deve
ocorrer no prazo correspondente ao do recolhimento do ICMS normal.

V - o imposto é devido à Unidade Federativa em que ocorrer a utilização econômica do bem ou mercadoria.

§ 1º Na hipótese em que o desembaraço aduaneiro se verificar em outra UF, o recolhimento do imposto deve ser
efetuado por meio de GNRE (Convênio ICMS 85/2009).

I - o contribuinte proceda à respectiva solicitação à Diretoria da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal;

§ 2º A fruição dos benefícios de que trata este artigo fica condicionada a que:

II - a mercadoria beneficiada seja desonerada dos impostos federais, mediante isenção, suspensão ou alíquota zero; e
§ 2º A mercadoria desembaraçada deve ser acompanhada, durante todo o respectivo trânsito, por uma via do
comprovante de recolhimento do imposto ou do documento relativo à correspondente desoneração (Convênio ICMS
85/2009).

III - seja colocado à disposição da Sefaz sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite
realizar, a qualquer tempo, mediante acesso direto, o acompanhamento da aplicação do Repetro, bem como da
utilização da mercadoria na atividade para a qual foi adquirida ou importada.

Art. 600-C. Para concessão do credenciamento previsto no inciso II do art. 600-B, o requerente deve: (AC)
I - formular pedido à Diretoria da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal;
II - estar regular em relação ao recolhimento de qualquer débito do imposto, de sua responsabilidade direta e
indireta, inclusive o referente a operações de importação e a parcelamento de débitos fiscais; e

Art. 600-H. Na importação do exterior de mercadoria sem cobertura cambial, destinada a manutenção ou reparo de
aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, que se utilize do DAF
para estocagem da referida mercadoria, ficam concedidos os seguintes benefícios, observadas as disposições,
condições e requisitos do Convênio ICMS 09/2005: (AC)
I - suspensão do imposto incidente na operação, por período idêntico ao previsto no DAF; e

III - ter realizado, no mínimo, 5 (cinco) operações de importação do exterior em que tenha havido o correspondente
recolhimento do imposto.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso II do caput, não se considera regular o contribuinte que, na área administrativa
ou judicial, esteja com processo pendente de julgamento decorrente de imposto lançado e não recolhido, relativo a
importação ou a antecipação por substituição tributária.

II - conversão da suspensão de que trata o inciso I em isenção, desde que a mercadoria tenha sido utilizada na
finalidade prevista no referido regime, e tenham sido cumpridas as respectivas condições de admissibilidade.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, na hipótese de voo internacional, à mercadoria que
integre provisão de bordo, assim considerados os alimentos, bebidas, os uniformes e os utensílios necessários ao
serviço de bordo.

§ 2º O credenciamento de que trata o caput não se aplica quando o produto importado for:
I - farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo; e

Art. 600-I. Ficam isentas do imposto as seguintes operações com mercadoria sujeita ao regime de drawback,
empregada ou consumida no respectivo processo de industrialização e cujo produto final seja posteriormente
exportado, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 27/90: (AC)

II - combustível.
I - importação do exterior; e
Art. 600-D. Para efeito de liberação de mercadoria importada, o documento de informação DMI deve ser transmitido
na data do registro da DI na RFB: (AC)
I - pelo importador, sempre que o desembaraço aduaneiro ocorrer neste Estado, ainda que a mercadoria seja
destinada a contribuinte localizado em outra UF; e
II - por meio da ARE Virtual, disponível no endereço eletrônico da Sefaz, www.sefaz.pe.gov.br, com base nos
documentos de importação.
§ 1º O disposto no caput aplica-se inclusive na hipótese de não exigência, a qualquer título, do pagamento integral
ou parcial do imposto por ocasião da liberação da mercadoria, situação em que se deve indicar na DMI o respectivo
dispositivo legal concessivo do favor fiscal.
§ 2º Na hipótese do § 1º, a transmissão da DMI dispensa o contribuinte domiciliado neste Estado do preenchimento
da GLME, prevista no Convênio ICMS 85/2009.

II - saída interna subsequente à respectiva importação, com destino à industrialização por conta e ordem do
importador, bem como o correspondente retorno.
Parágrafo único. O benefício previsto no caput não se aplica a combustível e energia elétrica.
Art. 600-J. Na saída interestadual de mercadoria importada do exterior ou produzida com componente importado,
sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento) nos termos da alínea “b” do inciso II do art. 16 da Lei nº 15.730, de 2016,
devem ser observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 38/2013. (AC)
Parágrafo único. O contribuinte industrializador que utilizar mercadoria importada na confecção do seu produto deve
preencher a FCI de que trata o Convênio referido no caput, observado o previsto no Ato Cotepe/ICMS n° 61/2012.
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Art. 616-A. A partir de 1º de abril de 2017, relativamente à exportação de mercadoria para o exterior deve ser
observado o disposto nos arts. 616-B a 616-D. (AC)

Art. 600-E. A entrega, realizada pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado, de mercadoria importada
do exterior, fica condicionada à prévia apresentação, pelo importador, do comprovante de recolhimento ou de
exoneração do imposto, observadas as disposições, condições e requisitos previstos na cláusula nona do Convênio
ICMS 85/2009, bem como o disposto no inciso XXI do art. 5º da Lei nº 15.730, de 2016. (AC)

Art. 616-B. Na remessa de mercadoria com o fim específico de exportação, destinada a empresa comercial
exportadora, inclusive trading, ou outro estabelecimento da mesma empresa, devem ser observadas as disposições,
condições e requisitos do Convênio ICMS 84/2009. (AC)

Art. 600-F. Na importação de mercadoria do exterior amparada pelo regime aduaneiro especial de admissão
temporária, previsto na legislação federal específica, fica concedido um dos seguintes benefícios (Convênios ICMS
58/1999 e 66/2003): (AC)

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se empresa comercial exportadora a empresa comercial
que realiza operações mercantis de exportação, inscrita no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secex, do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

I - quando o desembaraço aduaneiro for efetuado com a cobrança dos impostos federais proporcional ao tempo de
permanência da mercadoria no País, redução de base de cálculo de tal forma que a carga tributária seja equivalente
à mencionada cobrança proporcional; ou

Art. 616-C. Na remessa de mercadoria para formação de lotes em recinto alfandegado, com a finalidade de posterior
exportação, devem ser observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 83/2006. (AC)

II - quando o desembaraço aduaneiro for efetuado sem o pagamento dos impostos federais, isenção do imposto.

Parágrafo único. O estabelecimento que funcionar como recinto alfandegado é considerado responsável solidário
pela mercadoria de terceiros que armazenar em situação irregular, nos termos do inciso II do art. 7º da Lei 15.730,
de 2016.

§ 1º Os benefícios previstos neste artigo não se aplicam à importação:
I - de álcool; e
II - até 31 de dezembro de 2020, de mercadoria amparada pelo Repetro, nos termos do art. 600-G.

Art. 616-D. Na hipótese de exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar
que a referida mercadoria seja remetida diretamente para outra empresa, situada em país diverso daquele do
referido adquirente, devem ser observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 59/2007. (AC)
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