DOEPE 31/12/2016 - Pág. 108 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
108 - Ano XCIII • NÀ 244
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Art.2º Conceder o benefício da pensão na fração de 2/3 (dois terços) do valor da aposentadoria do “de cujus”.
Recife, 31 de dezembro de 2016
§ 1º Os aposentados e pensionistas cujos benefícios forem concedidos após novembro de 2016 estarão dispensados da realização do
recadastramento.
Art.3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18 de novembro de 2016.
PORTARIA SAD Nº 3.425 DO DIA 30 DE DEZEMBRO DE 2016.
§ 2º Os aposentados e pensionistas deverão realizar apenas um procedimento de recadastramento, correspondente ao exercício de
2017, ainda que recebam mais de um benefício previdenciário gerido pela Secretaria de Administração.
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 39.117, de 8 de fevereiro de 2013,
§ 3º Os benefícios concedidos após novembro de 2016 deverão contemplar os dados cadastrais definidos para o recadastramento.
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer padrões de comportamento relacionados à segurança da informação no âmbito desta
Secretaria de Administração, RESOLVE:
Art. 3º O recadastramento, que é obrigatório e de responsabilidade dos aposentados e pensionistas definidos no art. 2º, deverá ser
realizado pessoalmente, salvo nas hipóteses de doença grave ou dificuldade de locomoção, devidamente comprovada através de
declaração médica ou por ser declarado incapaz em processo judicial ou residência no exterior.
Art. 1º Aprovar a Política de Segurança da Informação - PSI da Secretaria de Administração que ficará disponível ao público no endereço
eletrônico www.sad.pe.gov.br .
§ 1º A declaração médica, no caso do recadastramento ser realizado por procurador, deverá ser em papel timbrado da rede pública ou
privada, constando identificação do médico através de carimbo e com número do CRM, emitida com até 30 dias de antecedência.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2017.
Milton Coelho da Silva Neto
Secretário de Administração
§ 2º Caberá ao procurador ou curador, tutor ou guardião, na condição de representante legal, realizar, junto à instituição financeira, o
recadastramento de seu representado.
Art. 4º O recadastramento será realizado no período de janeiro a dezembro de 2017, nas agências da Instituição Financeira, inclusive para
aqueles que solicitaram portabilidade bancária para os pagamentos dos benefícios.
PORTARIA SAD Nº 2.396 DO DIA 09.09.2016.
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 82, de 28 de dezembro de 2005,
e no Decreto nº 32.235, de 21 de agosto de 2008, e alterações, RESOLVE: conceder licença para desempenho de mandato classista na
Associação dos Peritos Papiloscópicos Policiais Civis do Estado de Pernambuco – ASPPAPE, pelo período de 10 de setembro de 2016 a
27 de maio de 2019, ao servidor Carlos Eduardo Maia Lucena de Souza, matrícula nº. 313.631-0, sem prejuízo de seus vencimentos,
direitos e vantagens.
Milton Coelho da Silva Neto
Secretário de Administração
(REPUBLICADA POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL)
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PESSOAL E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria SAD
nº. 1000, de 16 de abril de 2014 e considerando o disposto no Decreto nº. 25.261, de 28 de fevereiro de 2003 e alterações RESOLVE:
Nº 3.426-Fazer retornar ao Governo do Estado de Alagoas, o servidor César Antônio dos Santos Barbosa, cedido à Secretaria da
Fazenda, a partir de 01.01.2017.
Nº 3.427-Prorrogar a cessão ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, do servidor Pedro Paulo
de Carvalho Neto, matrícula nº 367.188-7, do Instituto de Recursos Humanos - IRH, com ônus para o órgão de origem, mediante
ressarcimento, até 31.12.2017.
Nº 3.428-Prorrogar a cessão dos servidores, empregados e militares cedidos no âmbito interno do Poder Executivo Estadual, até
31.12.2017.
Marília Raquel Simões Lins
Secretária Executiva de Pessoal e Relações Institucionais
DESPACHOS DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO DIA 30 DE DEZEMBRO DE 2016
ISENÇÃO TEMPORÁRIA DE IMPOSTO DE RENDA
§ 1º O aposentado ou pensionista ou seu representante legal deverá comparecer a uma agência da instituição financeira, no período de
11 a 25 do seu mês de aniversário, no horário das 10h às 16h (horário local).
§ 2º A instituição financeira enviará, com antecedência mínima de até 45 (quarenta e cinco) dias do período previsto para o
recadastramento do aposentado ou pensionista, correspondência contendo as informações sobre o período do recadastramento e os
documentos necessários para sua realização.
Art. 5º Para se recadastrar perante as instituições financeiras deverão ser apresentados, original ou cópia autenticada legível, dos
seguintes documentos:
I – para o aposentado e pensionista:
a) RG civil ou militar;
b) CPF; e
c) comprovante de residência emitido, no máximo, há três meses, em seu nome ou de alguém com quem resida.
II - para o procurador do aposentado ou pensionista:
a) RG civil ou militar do aposentado ou pensionista e do procurador;
b) CPF do aposentado ou pensionista e do procurador;
c) comprovante de residência emitido, no máximo, há três meses, em nome do aposentado ou do pensionista e do procurador ou de
alguém com quem resida; e
d) procuração pública com poderes para representar o aposentado ou pensionista perante a Fundação de Aposentadorias e Pensões dos
Servidores do Estado de Pernambuco – Funape, com validade de até 6 (seis) meses.
III- para o curador do aposentado ou pensionista:
a) RG civil ou militar do aposentado ou pensionista e do representante legal;
b) CPF do aposentado ou pensionista e do representante legal;
c) comprovante de residência emitido, no máximo, há três meses, em nome do aposentado ou pensionista ou de alguém com quem
resida; e
d) documento legal da curatela;
Processo SIGEPE nº 0219896-8/2016 - Requerente: MARIA JOSÉ DE SOUZA SANTOS, pensionista do FEPPA, matrícula nº 185.5760. DEFIRO o pedido, com base no art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei Federal nº 7.713, de 22/12/1988 e alterações, bem como art. 30,
da Lei Federal nº 9.250, de 26/12/1995 e art. 39, § 5º, inciso III, do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, em caráter temporário,
a partir de agosto/2013, pelo período de 08 (oito) anos, conforme considerações constantes no Parecer nº 470/2016, da Gerência de
Apoio Jurídico aos Processos de Pessoal - GEJUR/SAD e Extrato de Laudo Médico nº 0106/2016 do Instituto de Recursos Humanos do
Estado – IRH/PE.
IV - para o tutor e detentor da guarda do pensionista:
a) RG do pensionista, se maior de 14 anos e RG ou certidão de nascimento do pensionista, se menor de 14 anos;
b) RG civil ou militar do representante legal;
c) CPF do pensionista e do representante legal;
d) comprovante de residência emitido, no máximo, há três meses, em nome do pensionista ou de alguém com quem resida; e
e) documento legal da tutela ou termo de guarda;
Tendo em vista o Recurso Administrativo interposto pela RAFAELA IRIA DE LIMA COSTA COMÉRCIO E SERVIÇO – ME, CNPJ nº
13.152.395/0001-90, em face da Decisão de Aplicação de Penalidade publicada no DOE de 14 de dezembro de 2016 e proferida nos
autos do Processo Administrativo nº 044/2016 - CPAAP, decido DEFERIR PARCIALMENTE o recurso, reduzindo a pena de impedimento
de licitar e de contratar com a Administração Direta e Indireta do Estado de Pernambuco e seu descredenciamento no Sistema de
Cadastro de Fornecedores do Estado de Pernambuco - CADFOR-PE para 30 (trinta) dias, por ser cabível nos termos da legislação
supramencionada e proporcional em face da irregularidade cometida.
V - para o genitor do pensionista
a) RG do pensionista, se maior de 14 anos e RG ou certidão de nascimento do pensionista, se menor de 14 anos;
b) RG civil ou militar do genitor;
b) CPF do pensionista e do genitor; e
c) comprovante de residência emitido, no máximo, há três meses, em nome do pensionista e do genitor ou de alguém com quem resida.
V – para os dependentes do aposentado
a) RG ou certidão de nascimento/casamento, conforme o caso; e
b) CPF, se maior de 14 anos.
As razões da decisão estão expostas detalhadamente no Parecer GGJUG nº 14/2016, de 27/12/2016, da lavra da Gerência Geral de
Apoio Técnico e Jurídico ao Gabinete desta Secretaria, o qual aprovo em seu inteiro teor.
Recife, 30 de dezembro de 2016.
Milton Coelho da Silva Neto
Secretário de Administração
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 01 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2016
O SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das suas atribuições, e
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do artigo 9º da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004;
CONSIDERANDO a necessidade de propiciar a adoção de medidas gerenciais relativas ao recadastramento e à comprovação anual de
vida por parte dos aposentados e pensionistas cujos benefícios previdenciários são geridos pela Secretaria de Administração;
CONSIDERANDO o contrato em vigor entre o Estado de Pernambuco e a instituição financeira responsável pela prestação dos
serviços referentes ao pagamento da folha dos benefícios dos aposentados e pensionistas do extinto Fundo Especial de Previdência do
Parlamentar do Estado de Pernambuco - FEPPA e dos beneficiários de pensões especiais sob gestão da Secretaria de Administração
do Estado – SAD;
CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto nº 43.734, de 9 de novembro de 2016, que dispõe sobre o Recadastramento dos
aposentados e pensionistas do Poder Executivo do Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO que o Recadastramento é uma importante ferramenta para o aprimoramento do controle do pagamento dos benefícios
previdenciários,
RESOLVE:
Art. 1º Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:
I – aposentado: aposentados pelo extinto Fundo Especial de Previdência do Parlamentar do Estado de Pernambuco - FEPPA;
II – pensionista: pensionistas do extinto Fundo Especial de Previdência do Parlamentar do Estado de Pernambuco - FEPPA cujos nomes
constam no demonstrativo de pagamento e beneficiários de pensões especiais, concedidas por lei específica, cujos nomes constam no
demonstrativo de pagamento;
III – instituição financeira: o banco contratado pelo Governo do Estado para prestação dos serviços referentes ao pagamento da folha
Governo do Estado de Pernambuco;
IV – recadastramento: procedimento mediante o qual os aposentados e pensionistas, de que trata os incisos I e II deste artigo, realizarão,
nas agências da Instituição Financeira a confirmação ou atualização de seus dados cadastrais;
§ 1º Os documentos apresentados durante o recadastramento, sejam originais ou cópias autenticadas legíveis, não serão retidos.
§ 2º São documentos adicionais para complementação cadastral, ainda que não obrigatórios, a Carteira Nacional de Habilitação – CNH,
a carteira de órgão de classe e Número de Identificação Social – NIS (PIS/PASEP).
Art. 6º Ao término do recadastramento, efetuado com a presença do aposentado, pensionista, ou representante legal será fornecido, pela
instituição financeira, formulário impresso, em duas vias, conforme Anexo I, para conferência dos dados informados e assinatura, ficando
uma via retida na instituição financeira e a outra entregue ao recadastrado ou seu representante legal, que servirá como comprovante
do recadastramento.
Art. 7º No caso de recadastramento de aposentado ou pensionista realizado por procurador, curador, tutor, guardião ou genitor, na
condição de representante legal, este deverá enviar à SAD, situada na Avenida Antonio de Goes, 194, Gerência da Gestão Financeira
de Pessoal – 9º andar, Pina, Recife – PE, CEP 51.010-000, via postal, através de carta registrada com comprovação de recebimento, o
seguinte:
I – cópia do comprovante de recadastramento (formulário preenchido e assinado) entregue pela instituição financeira;
II – cópias autenticadas do RG e CPF do representante legal e de seu procurador, caso aplicável;
III – cópia autenticada da procuração, da certidão ou termo de compromisso de tutela, ou de curatela, ou de guarda, apresentados, a
depender da condição, no ato do recadastramento.
Parágrafo único. O não recebimento pela SAD da documentação de que trata este artigo ou a recepção de documentação insuficiente
ocasionará, decorridos mais de 30 (trinta) dias após o recadastramento, a adoção das medidas necessárias para o bloqueio do pagamento
do benefício, até que a situação seja regularizada perante à SAD
Art. 8º O aposentado ou pensionista que residir no exterior deverá proceder ao recadastramento através do atestado de vida realizado
perante representação diplomática brasileira ou mediante representante legal.
§ 1º Em caso de representação legal através de procurador constituído no exterior, o instrumento de procuração deverá ser lavrado em
representação diplomática brasileira.
§ 2º Dentre as finalidades do atestado de vida ou da procuração, conforme o caso, deverá constar a realização do recadastramento
perante à SAD.
§ 3º No recadastramento realizado através de atestado de vida, caberá ao beneficiário remeter, via postal, através de carta registrada
com comprovação de recebimento, à SAD, situada na Avenida Antonio de Goes, 194, Gerência da Gestão Financeira de Pessoal – 9º
andar, Pina, Recife – PE, CEP 51.010-000, cópia do atestado de vida acompanhado das cópias do RG, CPF e Passaporte (folha de
identificação).
Art. 2º O recadastramento será obrigatório para os seguintes beneficiários:
§ 4º No caso de recadastramento realizado por representante legal na condição de procurador, curador, tutor, guardião, genitor, ou pelo
procurador do representante legal, este deverá enviar à SAD, situada na Avenida Antonio de Goes, 194, Gerência da Gestão Financeira
de Pessoal – 9º andar, Pina, Recife – PE, CEP 51.010-000, via postal, através de carta registrada com comprovação de recebimento, o
seguinte:
I - aposentados do extinto Fundo Especial de Previdência do Parlamentar do Estado de Pernambuco – FEPPA;
I - cópia do comprovante de Recadastramento entregue pela Instituição Financeira;
II – pensionistas do extinto Fundo Especial de Previdência do Parlamentar do Estado de Pernambuco - FEPPA cujos nomes constam no
demonstrativo de pagamento;
II – cópias autenticadas do RG e CPF do representante legal e de seu procurador, caso aplicável;
III – beneficiários de pensões especiais, concedidas por lei específica, cujos nomes constam no demonstrativo de pagamento;
III – cópia autenticada da procuração, da certidão ou termo de compromisso de tutela, ou de curatela, ou de guarda, apresentados, a
depender da condição, no ato do recadastramento.