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DOEPE - 12 - Ano XCIV• NÀ 50 - Página 12

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DOEPE 16/03/2017 - Pág. 12 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 16/03/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

12 - Ano XCIV• NÀ 50

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO-TATE
1ª TURMA JULGADORA
REUNIÃO DIA 14/03/2017 – TERÇA FEIRA - ÀS 09H. 8º ANDAR – SALA 803, EDIFÍCIO SAN RAFAEL, SITO À AVENIDA DANTAS
BARRETO Nº1186, NESTA CIDADE DO RECIFE,
AI SF 2016.000005914366-13. TATE 01.134/16-7. AUTUADA: ATACADÂO EVANGÉLICO LTDA. CACEPE: Nº 0390069-05.
RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º0024/2017(15). EMENTA: DENÚNCIA DE
SUPRIMENTO DE CAIXA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO FATO PRESUNTIVO. 1. Quanto à Transferência do Saldo de Caixa de
2012 para 2013, pelo que o contribuinte informou, erroneamente, na DIPJ, o saldo final da conta caixa a menor, não ficou demonstrada
a presunção legal denunciada. 2. De fato, os recibos acostados pelo impugnante demonstram a retificação no valor da conta caixa
do período objeto de autuação, além de que o erro cometido se verificou apenas em declarações prestadas à Receita Federal, não
resultando em nenhum tipo de retificação nas informações fornecidas ao fisco estadual, pelo que se conclui que não houve qualquer tipo
de interferência na forma de apuração do ICMS, razão pela qual o presente auto não pode prosperar nesse particular. 3. Relativamente
ao Suprimento de Caixa em 02/01/2013, cumpre observar que o próprio autuante pugnou pela improcedência do auto a esse respeito,
justamente porque as explicações fornecidas pelo contribuinte foram satisfatórias. Ainda assim, o próprio fato objeto da autuação não
restou comprovado. A 1a Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em
julgar o lançamento improcedente.
AI SF 2016.000006637979-78. TATE 01.138/16-2. AUTUADO: JULIANO HIPOLITO SIQUEIRA. CPF Nº 073.739.266-57. ADVOGADA:
GEISE DE FÁTIMA PIVA VILELA. OAB/MG 114.121. RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ
N.º0025/2017(15). EMENTA: POSTO FISCAL. AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO DE TRANSPORTE. FALTA DE PAGAMENTO DO ICMSFRETE ANTES DE INICIADA A OPERAÇÃO DE TRANSPORTE. INAPLICABILIDADE DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA GENÉRICA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Não verifico qualquer tipo de nulidade no auto em apreço. 2. Com efeito, a descrição dos fatos
foi suficientemente elaborada pelo autuante, de modo que eventuais erros na legislação apontada não maculam o auto de infração, afinal o
impugnante defende-se dos fatos, podendo, inclusive, pela descrição da infração, a autoridade julgadora entender qual o dispositivo legal infringido
e a penalidade cabível, nos termos do § 3º do art. 28 da lei nº 10.654/91. 3. Tem a mesma sorte o argumento da impugnante acerca da falta de
endereço no bojo do auto de infração. Ora, tal fato não comprometeu o exercício do direito de defesa da impugnante, tanto é assim que esta
protocolou sua defesa. 4. Relativamente à indicação do funcionário da empresa na qualidade de autuado, frise-se que ele era quem, efetivamente,
realizava o transporte da mercadoria, tendo sido atribuída responsabilidade também a empresa impugnante. Assim sendo, a responsabilidade de
um não anula a do outro, razão pela qual tal fato não vicia o presente auto. 5. De fato, a condição de contribuinte da impugnante está contida no §
2º, II, art. 56, do decreto 14.876/91, de forma que sua sujeição passiva foi feita de acordo com as prescrições legais pertinentes ao caso. 6. Quanto
ao mérito, o próprio autuante já aplicou a multa cabível ao caso, quando da emissão do DAE. 7. De acordo com a descrição dos fatos contidos no
auto de infração, o autuante determinou o pagamento do ICMS-Frete e também da respectiva multa, inclusive, conforme os DAEs juntados pelo
próprio autuante, os recolhimentos de ambos já foram efetuados, cabendo salientar que não se pode incidir em dupla penalidade sobre o mesmo
fato. 8. Além disso, este Tribunal já tem entendimento pacífico no sentido de que, após a quitação do imposto, não resta aplicação de multa por
descumprimento de obrigação acessória, visto que cabe ao autuante, quando da emissão do DAE, imputar a multa referente ao recolhimento do
ICMS a destempo, com prevalência da multa por descumprimento da obrigação principal, sendo justamente isso que ocorreu no presente caso,
nos termos do § 2º, art. 11, da lei nº 11.514/97. A 1a Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade arguidas e, no mérito, julgar o lançamento improcedente.
AA SF 2012.000002684594-24 TATE Nº 01.293/12-5. AUTUADA: ESTIVAS NOVO PRADO LTDA. CACEPE Nº 0084000-91.
ADVOGADO: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE 25.108. FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA (OAB/PE Nº 25.227)
E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º0026/2017(13).EMENTA: AUTO DE
APREENSÃO. DENÚNCIA DE MERCADORIA ACOMPANHADA DE NOTA FISCAL CANCELADA. APRESENTAÇÃO POSTERIOR,
PORÉM AINDA NO POSTO FISCAL, DA NOTA FISCAL E DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE QUE ACOBERTAVAM A
MERCADORIA. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. O Auto Apreensão foi lavrado na forma do art. 31, I e §1º, I da Lei do PAT
porque a fiscalização considerou a mercadoria em situação irregular por circular desacompanhada de documento fiscal próprio. 2. No
momento inicial da fiscalização, a mercadoria estava acompanhada de uma Nota Fiscal cancelada. Todavia, consoante esclarecido
na informação fiscal, horas depois, o motorista da transportadora entregou cópia do Conhecimento de Transporte (CTRC) nº 024.445
referente ao DANFE 431.447, que acoberta a operação, pois ambos – CRTC e Nota Fiscal – se referem à mesma operação, constando
naquele o número deste. 3. Para circular com a mercadoria, a transportadora não precisava se fazer acompanhar de documentos de
remessa e de retorno de depósito ou armazenagem, mas de documentos que justificassem o transporte daquelas mercadorias do
remetente para o destinatário indicados nos referidos documentos. A 1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar improcedente o lançamento.
AI SF 2015.000002995418-59. TATE Nº 00.692/15-8. AUTUADA: SUPERMERCADO FAMILIAR LTDA.CACEPE: 0392622-27.
ADVOGADO: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE (OAB/PE Nº 9.044); MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JÚNIOR (OAB/PE
Nº 22.278) E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º0027/2017(13). EMENTA: AUTO
DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DESIGNAÇÃO PARA FISCALIZAR. COMPROMETIMENTO À LIQUIDEZ DO
CRÉDITO POR FALTA DE MINÚCIA, CLAREZA, CERTEZA E LIQUIDEZ. NULIDADE. 1. O Auto de Infração foi lavrado para lançar crédito
tributário de multa sob a acusação de que o contribuinte deixou de informar 57 documentos no SEF. 2. O autuante não comprovou estar
designado para a fiscalização, pois não apresentou a Ordem de Serviço nem a consulta ao e-fisco foi capaz de encontrar a Ação Fiscal
que originou o processo. 3. Não é válido o lançamento que não especifica como chegou ao valor da multa aplicada. 4. O lançamento
aplicou o mesmo valor a fatos omissivos ocorridos em 2012, 2013, 2014 e 2015, o que por si só já compromete a liquidez do crédito,
afinal, estando o valor sujeito à atualização anual, não se poderia aplicar a multa pelo mesmo valor em todos esses anos, o que se agrava
quando se percebe que sequer houve indicação do índice utilizado. 5. Comprometimento à validade do Auto de Infração por falta de
clareza e minúcia na denúncia e de liquidez e certeza ao crédito, nos termos do art. 28 da Lei do PAT. A 1ª Turma Julgadora, no exame
e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar nulo o Auto de Infração.
Recife, 15 de março de 2017.
Wilton Luiz Cabral Ribeiro
Presidente da 1ª TJ

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
PAUTA DE JULGAMENTO DA 2ª TURMA JULGADORA - REUNIÃO na QUINTA-FEIRA DIA 23/03/2017 - às 10h30min – 9º Andar,
Sala 902, do Edifício San Rafael sito na Avenida Dantas Barreto nº 1186 nesta cidade do Recife.

Recife, 16 de março de 2017

Nº 239/2017- Conceder ao servidor PAULO PAES BARRETO TAVARES UCHÔA, Mat. 179.326-8, abono permanência, a partir de
16/12/2015, conforme Parecer nº 189/2017 – ATJ/GGP/SERES, de 03/03/2017, Requerimento nº 28381/2017 de 13/10/2016.
Nº 240/2017 – Conceder ao servidor JORGE BELARMINO DE LIMA, Mat. 179.324-1, abono permanência, a partir de 16/12/2015,
conforme Parecer nº 188/2017 – ATJ/GGP/SERES, de 24/02/2017, Requerimento nº 28414/2017 de 18/10/2016.
Nº 241/2017 - Conceder à servidora MARIA DAS GRAÇAS PEDROSA DE BARROS E SILVA, Mat. 178.394-7, abono permanência, a
partir de 16/12/2015, conforme Parecer nº 197/2017 – ATJ/GGP/SERES, de 03/03/2017, Requerimento nº 28838/2016 de 28/12/2016.
Nº 242/2017 - Conceder à servidora ANA CLÉA CORDEIRO DO MONTE, Mat. 212.483-1, abono permanência, a partir de 26/02/2017,
conforme Parecer nº 195/2017 – ATJ/GGP/SERES, de 10/03/2017, Requerimento nº 29373/2017 de 23/02/2017.
PORTARIAS SERES DE 15 DE MARÇO 2017.
Nº 262/2017- Conceder ao servidor MARCOS ANTONIO JORGE FARIAS, Mat. 179.435-3, abono permanência, a partir de 16/12/2015,
conforme Parecer nº 238/2017 – ATJ/GGP/SERES, de 15/03/2017, Requerimento nº 28837/2016 de 28/12/2016.
CONCESSÃO DE ABONO PERMANÊNCIA – INDEFERIDOS
PORTARIAS SERES DE 15 DE MARÇO 2017.
Nº 263/2017 – INDEFERE o abono de permanência ao servidor JEAN CARLOS DA SILVA, Mat. 178.371-8, conforme Parecer nº
235/2017 – ATJ/GGP/SERES, de 15/03/2017, Requerimento nº 28501/2016 de 28/10/2016.
Nº 264/2017 – INDEFERE o abono de permanência ao servidor JEAN CARLOS DA SILVA, Mat. 178.371-8, conforme Parecer nº
236/2017 – ATJ/GGP/SERES, de 15/03/2017, Requerimento nº 28700/2016 de 01/12/2016.
Nº 265/2017 – INDEFERE o abono de permanência ao servidor MARCOS ANTONIO DA SILVA, Mat. 212.461-0, conforme Parecer nº
239/2017 – ATJ/GGP/SERES, de 15/03/2017, Requerimento nº 28947/2017 de 13/01/2017.
Nº 266/2017 – INDEFERE o abono de permanência ao servidor MARCOS ALCOFORADO DE MELO, Mat. 208.762-6, conforme Parecer
nº 240/2017 – ATJ/GGP/SERES, de 15/03/2017, Requerimento nº 29145/2017 de 06/02/2017.
Publique-se e Cumpra-se.
Cícero Márcio Rodrigues de Souza
Secretário Executivo de Ressocialização

MULHER
Secretária: Silvia Maria Cordeiro
CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA MULHER
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ENTIDADES PARA A FORMAÇÃO DO COLÉGIO ELEITORAL QUE ELEGERÁ AS
REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL PARA INTEGRAR O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA MULHER DE
PERNAMBUCO – TRIÊNIO 2017-2020
(REF.: EDITAL PARA SELEÇÃO DE REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL PARA INTEGRAR O CEDIM/PE Nº 001/2017)
A PRESIDENTA DO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA MULHER DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais,
e tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 13.422, de 04 de abril de 2008, artigo 4º, inciso I, alínea a, torna pública a abertura de
inscrições e estabelece normas relativas à convocação de entidades para formar o Colégio Eleitoral que elegerá as representantes da
sociedade civil para integrar o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher de Pernambuco – CEDIM/PE no triênio 2017-2020, observadas
as disposições constitucionais e demais normas aplicáveis.
1 – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1 O processo seletivo para a formação do Colégio Eleitoral que elegerá as representantes da sociedade civil para integrar o Conselho
Estadual dos Direitos da Mulher de Pernambuco – CEDIM/PE no triênio 2017 a 2020 será regido por este Edital, visando o preenchimento
de 16 (dezesseis) vagas, sendo 12 (doze) titulares e 04 (quatro) suplentes, contemplando as diversas regiões do Estado, conforme
disposto no artigo 4º, inciso II, da Lei nº 13.422, de 04 de abril de 2008.
1.2 O processo seletivo será composto de uma fase inicial de habilitação das entidades para a formação do Colégio Eleitoral e de uma
fase final de eleição por voto de todas as delegadas indicadas pelas entidades consideradas habilitadas, conforme detalhado no item 3.
2 – DOS REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO
2.1. Nos termos dos artigos 4º, II, 5º, caput, § único e 6º da Lei nº 13.422, de 04 de abril de 2008, são pré-requisitos para a entidade se
habilitar para a referida seleção:
a)Compartilhar dos princípios da Política Estadual para as Mulheres, aprovados na II, III e IV Conferências Estadual de Políticas para
as Mulheres;
b)Atuar na mobilização, organização, promoção, defesa e/ou na garantia dos direitos das mulheres há, pelo menos, 02 (dois) anos;
c)Atuar em, no mínimo, 05 (cinco) municípios, no Estado de Pernambuco, exceto as entidades indígenas e quilombolas.

RELATOR JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL
01. AI SF 2014.000004736744-52 TATE 00.324/15-9 AUTUADA: BACARDI MARTINI DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
CACEPE: 0344573-99. ADVOGADOS: MÁRIO LUIZ OLIVEIRA DA COSTA (OAB/SP 117.622) LUIZ HENRIQUE DA COSTA PIRES (OAB/
SP 154.280) E OUTROS.
02. AI SF 2014.000004736839-58 TATE 00.327/15-8 AUTUADA: BACARDI MARTINI DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
CACEPE: 0344573-99.ADVOGADOS: MÁRIO LUIZ OLIVEIRA DA COSTA (OAB/SP 117.622) LUIZ HENRIQUE DA COSTA PIRES (OAB/
SP 154.280) E OUTROS.

2.2. Poderão candidatar-se para formar o Colégio Eleitoral que elegerá as representantes da sociedade civil para integrar o Conselho
Estadual dos Direitos da Mulher de Pernambuco – CEDIM/PE no triênio 2017-2020, as entidades que se enquadrem em uma das
seguintes categorias:
a)Entidades Feministas e de Defesa dos Direitos das Mulheres – 11 (onze) vagas, sendo 08 (oito) titulares e 03 (três) suplentes;
b)Organizações mistas (mulheres e homens) de caráter sindical, associativa, profissional ou de classe que atuem na defesa da
democracia e na promoção da igualdade étnico-racial e social, e dos direitos das mulheres – 05 (cinco) vagas, sendo 04 (quatro) titulares
e 01 (uma) suplente.

Recife, 15 de março de 2017.

2.2.1. No caso de organizações mistas, as mesmas deverão ser obrigatoriamente, representadas por suas instâncias de mulheres.

Flávio de Carvalho Ferreira
Presidente

2.3. As entidades enquadradas em uma das duas categorias acima mencionadas deverão obrigatoriamente:
2.3.1. Representar as mulheres em toda a sua diversidade ou um segmento específico das mulheres (mulheres urbanas, rurais, negras,
quilombolas, indígenas, jovens, lésbicas, idosas, com deficiência, dentre outros).

DESPACHO DO COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL EM,14.03.2017
Com base no disposto no art. 15,V, “d”, do Decreto nº 25.845, de 11.09.2003, e alterações, e no item I, “a”, 1, da Portaria SF nº 129, de
26.06.2013, autorizo os afastamentos para fora do Estado, dos servidores abaixo indicados, para executarem atividades vinculadas à
fiscalização:
NOME
Pablo Cavalcanti de Andrade Lima Brito
Carlos Alberto Batista Rêgo
Egivaldo Jordão de Vasconcelos
Ana Olívia Reinaldo de Souza

MATRÍCULA
184.959-0
186.642-7
170.007-3
111.050-0

PERÍODO

CIDADE

26.03 a 01.04.2017

Salvador - BA

19 a 25.03.2017
02 a 08.04.2017

Natal - RN
Salvador - BA

Bernardo Juarez D’Almeida
Coordenador da Administração Tributária Estadual

JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Secretário: Pedro Eurico de Barros e Silva

2.3.2. Atuar em uma ou mais áreas de incidência das deliberações da II, III e IV Conferências Estadual de Políticas para as Mulheres
(educação; trabalho e autonomia econômica; saúde e sexualidade; violência; participação política e poder; controle social).
2.4. No ato da inscrição, período de 17 de março de 2017 a 17 de abril de 2017, a entidade deverá enviar ofício à Presidenta da Câmara
Técnica Especial de Formação do Colégio Eleitoral, informando a candidatura em uma das duas categorias (conforme 2.2), bem como
a região do Estado que está representando, e, também, indicando a delegada que participará do Colégio Eleitoral (conforme 2.4.1.),
acompanhado dos seguintes documentos atualizados:
a)Carta de princípios e/ou estatuto, nos quais conste missão referente à promoção da igualdade de gênero e direitos das mulheres;
b)CNPJ ou carta de apresentação de entidade pública ou privada, ou autoridade pública, atestando a existência e funcionamento da
entidade há, pelo menos, 02 (dois) anos, bem como elementos que comprovem as informações apresentadas (folders de eventos,
cartazes, cartilhas, registros em mídia nacional ou local);
c)Documento descritivo das atividades realizadas pela entidade nos 02 (dois) últimos anos;
d)Documentos comprobatórios da atuação da entidade em, pelo menos, 05 (cinco) municípios (folders de eventos, cartazes, cartilhas,
registro em mídia nacional ou local), estarão dispensados desta exigência as entidades indígenas e quilombolas;
e)Carta de motivação da delegada indicada para concorrer ao assento no CEDIM-PE;
f)Cópias do RG, do CPF e do comprovante de residência da delegada indicada pela entidade;
g)Ficha de inscrição impressa e preenchida, disponível no site da Secretaria da Mulher de Pernambuco (www.secmulher.pe.gov.br);
h)Ofício da entidade com a indicação da delegada.

SECRETARIA EXECUTIVA DE RESSOCIALIZAÇÃO
GERÊNCIA DE GESTÃO DE PESSOAS

2.4.1. A delegada indicada pela entidade habilitada para participar do Colégio Eleitoral será a mesma a concorrer ao assento no CEDIM-PE.

CONCESSÃO DE ABONO PERMANÊNCIA – DEFERIDOS
PORTARIAS SERES DE 14 DE MARÇO 2017.

2.4.2. Os documentos deverão ser enviados para a Sede do CEDIM-PE, localizada na Av. Alfredo Lisboa, 188, 2º andar, Bairro do Recife,
Recife/PE, CEP 50.030-170, indicando no envelope o número da chamada deste Edital (001/2017). Não serão considerados para o
processo seletivo os documentos com data de postagem anterior a 17 de março de 2017 e posterior a 17 de abril de 2017.

Nº 238/2017 – Conceder à servidora CLAUDIA MARIA DA SILVA, Mat. 178.346-7, abono permanência, a partir de16/12/2015, conforme
Parecer nº 196/2017 – ATJ/GGP/SERES, de 03/03/2017, Requerimento nº 27974/2016 de 24/08/2016.

2.4.3. A postagem dos documentos deverá ser comunicada à Secretária do CEDIM-PE, através do e-mail: [email protected],
para acompanhamento do processo.

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