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DOEPE - Recife, 23 de março de 2017 - Página 13

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DOEPE 23/03/2017 - Pág. 13 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 23/03/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 23 de março de 2017

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

MARIA AUXILIADORA FERREIRA
MARIA BERNADETE TRAVASSOS FREITAS
MARIA DAS GRAÇAS DE MELO BEZERRA
MARIA DAS NEVES DOS SANTOS
MARIA DAS NEVES SANTOS AMARAL DE PAULA
MARIA DIAS DE LIMA SILVA
MARIA ELIZABETE BASÍLIO BARBOSA
MARIA HELENA MARINHO SILVA OLIVEIRA
MARIA DE OLIVEIRA LINS
MARIA JOSÉ MAGALHÃES ALVES ZUPPARDO
MARIA LÚCIA BRITO DE OLIVEIRA
MARILENE MARIA DA SILVA
NÁDIA MARIA DE FRANÇA CAVALCANTI
RICARDO ANTONIO CROCCIA MACEDO
RITA DE CÁSSIA PACÍFICO FEITOSA
ROZA MARIA GOMES SILVA DE LUCENA
TÂNIA MARIA ALEXANDRE BARBOSA

139.418-5
176.013-0
142.281-2
128.859-8
161.017-1
146.989-4
146.987-8
146.181-8
173.719-8
161.304-9
181.222-0
176.021-1
146.354-3
141.236-1
121.839-5
146.494-9
106.939-0

02
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01/02/2017
08/03/2017
07/02/2017
06/02/2017
02/03/2017
02/03/2017
08/02/2017
07/03/2017
16/02/2017
02/03/2017
15/02/2017
10/10/2016
20/02/2017
01/02/2017
01/03/2017
01/02/2017
02/02/2017

3º
2º
3º
3º
1º
3º
2º
3º
2º
2º
2º
1º
2º
3º
1º
3º
3º

FAZENDA
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
PORTARIA SF Nº 058, DE 22.03.2017.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 12.507, de 16.12.2003, RESOLVE:
Art. 1º Considerar designado Fernando de Souza Costa, matrícula nº 187.796-8, para responder pela atividade privativa do GOATE de
Gerente de Circunscrição de Agência da Receita Estadual – Cabo de Santo Agostinho, da I DRR/IRF, no período de 6 a 20.3.2017, por
motivo de gozo de férias do titular.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Marcelo Andrade Bezerra Barros
Secretário da Fazenda

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – TATE
1ª TURMA JULGADORA
REUNIÃO DIA 22/03/2017 – QUARTA-FEIRA
ÀS 8h, 8º ANDAR – SALA 803, Edifício San Rafael, sito à Avenida Dantas Barreto nº 1186, nesta cidade do Recife. PARA
CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS
AI SF 2013.000005384491-36 .TATE 00.295/14-0. AUTUADA: VAREJAO GOIANENSE LTDA . CACEPE: 0280409-37. ADVOGADO:
ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE 25.108. RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA
OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º0032 /2017(15). EMENTA: PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESISTÊNCIA DO DIREITO
DE IMPUGNAÇÃO. O pagamento do crédito tributário relativo à infração importa na renúncia ao direito de impugnação, nos termos
do § 2º do art. 42 da lei 10.654/91, razão pela qual o presente processo deve ser encerrado, inteligência do § 4º, I, do dispositivo legal
supracitado. A 1a Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em
extinguir o processo de julgamento.
AI SF 2013.00001053948597. TATE 00.024/14-7. AUTUADA: VOTORANTIM CIMENTOSN/NE S/A. CACEPE: 000.8219-85.
ADVOGADOS CELSO LUIZ DE OLIVEIRA, OAB/SP 77.977 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA
OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º0033 /2017(15). EMENTA: PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESISTÊNCIA DO DIREITO DE
IMPUGNAÇÃO. O pagamento do crédito tributário relativo à infração importa na renúncia ao direito de impugnação, nos termos do § 2º do
art. 42 da lei 10.654/91, razão pela qual o presente processo deve ser encerrado, inteligência do § 4º, I, do dispositivo legal supracitado.
A 1a Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em extinguir o
processo de julgamento.
AI SF 2016.000004452294-55. TATE 01.122/16-9. AUTUADA: LUMATEX CONFECÇÕES LTDA. CACEPE: 0335475-05. ADVOGADO:
MARIA EDUARDA MALTA NADER. OAB/PE 28.907. RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA.
ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 0034/2017(15). EMENTA: PEDIDO DE PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESISTÊNCIA DO
DIREITO DE IMPUGNAÇÃO. O pedido de parcelamento do crédito tributário relativo à infração importa na desistência ao direito de
impugnação, nos termos do § 2º do art. 42 da lei 10.654/91, razão pela qual o presente processo deve ser encerrado, inteligência do
§ 4º, II, do dispositivo legal supracitado. A 1a Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em extinguir o processo de julgamento.
AI SF Nº 2011.000003455502-37. TATE 00.261/12-2. AUTUADA: COMERCIAL AUTOMOTIVA LTDA. CACEPE: 0296253-51.
ADVOGADOS: CLAYTON PEREIRA DA SILVA (OAB/SP Nº 303.159) E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE
OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 0035 /2017(13). EMENTA: DEFESA INTEMPESTIVA NÃO CONHECIDA. LANÇAMENTO EM QUE SE
PROCEDEU AO REFAZIMENTO DA ESCRITA. CRÉDITO EFETIVAMENTE APROVEITADO DEVIDAMENTE COMPROVADO. MULTA
REDUZIDA DE OFÍCIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A impugnação dirigida à Turma Julgadora foi intempestiva, pois a ciência pessoal
foi dada no dia 12/12/2011 (segunda-feira), mas a impugnação só foi apresentada no dia 17/01/2012 (terça-feira), sem demonstrar
qualquer motivo de suspensão do prazo previsto no art. 14, I, da Lei do PAT. 2. A autoridade autuante encontrou excesso de crédito
escriturado a partir da análise da documentação enviada no SEF pela própria contribuinte autuada, além de ter procedido ao refazimento
da escrita fiscal para aferir os ‘períodos em que’ e ‘os quantitativos do’ crédito efetivamente aproveitado. 3. A multa foi aplicada no
percentual de 200%, de acordo com o art. 10, V, “c” da Lei de Penalidades, o qual restou revogado pela Lei 15.600/2015, aplicável
de ofício à espécie por força da retroatividade benéfica em matéria de penalidades tributária, conforme positivado no art. 106, II, “c”
do CTN. 4. A conduta não deixou de ser considerada ilícita, apenas mudou de enquadramento legal e teve cominada uma penalidade
menos severa, o que justifica a aplicação da nova legislação mais favorável ao contribuinte. 5. À luz da novel redação, a conduta
denunciada se enquadra na penalidade prevista na alínea “f” do inciso V do art. 10 da Lei nº 11.514/1997, com o que deve a multa ser
reduzida ao patamar de 90%. A 1ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos,
em não conhecer a impugnação por considera-la intempestiva e em confirmar os créditos tributários principais nos valores originais de
R$ 48.064,64 em Dez/2010 e R$ 31.770,78 em Jan/2011, e, por maioria, aplicar a multa reduzida de ofício ao patamar de 90% do valor
do imposto, de acordo com a alínea “f” do inciso V do art. 10 da Lei estadual nº 11.514/97 e acréscimos legais, até a data de seu efetivo
pagamento, vencido parcialmente o Julgador Wilton Ribeiro, que considerava inaplicável a multa em virtude da revogação da alínea “c”
do inciso V do art. 10 da Lei de Penalidades.
AI SF 2013.000008041424-16. TATE: 00.182/14-1. AUTUADA: MERCADINHO BOA MESA LTDA. CACEPE:0354095-25.
ADVOGADOS: CARLA RIO LIMA MORAES DE MELO (OAB/PE Nº 13.458); E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DIOGO
MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º0036/2017(13). EMENTA: DENÚNCIA DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO INEXISTENTE.
NÃO APRESENTAÇÃO DA ORDEM DE SERVIÇO. NÃO APRESENTAÇÃO DOS LIVROS DE REGISTRO DE APURAÇÃO
DOS PERÍODOS FISCAIS DE OUTUBRO/2008 E JANEIRO/2009. NÃO REFAZIMENTO DA ESCRITA RELATIVAMENTE AOS
DEMAIS PERÍODOS. NULIDADE. 1. A realização da perícia não se faz necessária, pois as respostas a serem dadas aos quesitos
apresentados podem ser obtidas por cálculos meramente aritméticos a partir da análise da documentação acostada. 2. O autuante
não comprovou estar designado para a fiscalização, pois não apresentou a Ordem de Serviço que lhe designasse para fiscalizar
os períodos de 2008 até 2011, o que torna nulo o Auto de Infração, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 25 da Lei do PAT. 3. Os
lançamentos relativos aos períodos de outubro/2008 e janeiro/2009 sequer estão instruídos com os Livros de RAICMS, o que
impede a comprovação da efetiva escrituração dos créditos tidos por inexistentes, causando preterição à ampla defesa, nos termos
do art. 22 da lei do PAT, e falta de liquidez e certeza ao crédito, nos termos do art. 28 da mesma lei. 4. O lançamento se refere ao
saldo transportado a maior de um período de apuração para o outro, contudo não demonstra quando houve a repercussão desses
excessos de modo que a contribuinte tenha deixado de pagar o imposto devido. 5. A jurisprudência deste tribunal administrativo,
em se tratando de denúncia de utilização de crédito inexistente, exige o refazimento da escrita fiscal para que se comprove o
efetivo aproveitamento do crédito escriturado. 6. Não está comprovado na denúncia que da escrituração do crédito inexistente
tenha decorrido o efetivo não recolhimento de imposto especificamente no período denunciado. A 1ª TJ, no exame e julgamento do
processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, julgar nulo o Auto de Infração.
Recife, 22 de março de 2017.
Wilton Luiz Cabral Ribeiro
Presidente da 1ª TJ

DIRETORIA GERAL DE OPERAÇÕES ESTRATÉGICAS - DOE
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 008/2017
O Diretor da DOE, nos termos da legislação em vigor, intima o contribuinte abaixo relacionado, por se encontrar em local incerto e
não sabido, e não ter sido localizado no endereço cadastrado no CACEPE – Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco, a
apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de publicação deste Edital, quando fica iniciada a ação fiscal, na DOE, localizada
na Rua Imperial, nº. 2077, 2º Andar, São José, Recife-PE, CEP 50.090-000, os documentos e livros objeto da respectiva Ordem de
Serviço, cujo teor da intimação pode ser acessado no site da SEFAZ (www.sefaz.pe.gov.br), em Serviços / Para Cidadãos / E-Fisco – Are
Virtual/ Serviços Mais Utilizados / Verificar Autenticidade de Intimações Fiscais:

Ano XCIV • NÀ 55 - 13

CONTRIBUINTE / CACEPE / ENDEREÇO / NÚMERO DE ORDEM DE SERVIÇO
– MARIA SOCORRO LIMA DELICATESSEN ME / 0551182-83 / AVENIDA GENERAL MANOEL RABELO N. 4562 CASA C, SUCUPIRA,
JABOATAO DOS GUARARAPES - PE / 2016.000010155793-51
- XPTO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE COSMÉTICOS / 0445119-81 / AVENIDA ENGENHEIRO DOMINGOS FERREIRA N. 4371
SALA 1305, BOA VIAGEM, RECIFE – PE / 2017.000001026564-22
- TAPE CARE DISTRIBUIDORA LTDA / 0161730-31 / LOTEAMENTO SANTO CRISTO QD G, LOTE 06, CENTRO, IPOUCA – PE /
2017.000001026620-74
- MADEIRA EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA / 0190202-44 / RUA FELIPE MOURA N. 45 ESQ EST REM 1492, AFOGADOS,
RECIFE – PE / 2017.000001026547-21
- PANIFICADORA SANTA GERMANA LTDA – EPP / 0484887-04 / AVENIDA CONSELHEIRO ANTONIO CARLOS FERREIRA N. 298,
PEIXINHOS, OLINDA – PE / 2017.000001026614-26
Recife, 22 de março de 2017.
CRISTIANO HENRIQUE ARAGÃO DIAS
Diretor da DOE

EDITAL NOTIFICAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL Nº 09/2017
TERMO DE INDEFERIMENTO À OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL
Fica indeferida a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional realizada pelos contribuintes relacionados no Anexo Único, com base no disposto na Lei
nº 13.263, de 29.06.2007, que incorpora à legislação estadual as normas tributárias constantes da Lei Complementar Federal nº 123, de
14.12.2006, bem como nos arts. 13 e 14 da Resolução CGSN nº 94, de 29.11.2011, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte.
O contribuinte poderá no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação deste Edital, impugnar o indeferimento da opção pelo
Simples Nacional. A impugnação deverá ser dirigida à Diretoria Geral da Receita - DRR, da SEFAZ, do domicílio fiscal do contribuinte, e
protocolada em qualquer Agência da Receita Estadual - ARE.
No site da Secretaria da Fazenda, endereço www.sefaz.pe.gov.br, poderão ser consultados:
1. Os Termos de Indeferimento, na ARE Virtual, Gestão do Simples Nacional (GSN)/ Controle gerencial do Simples Nacional/ Consultar
Termos Emitidos.
2. Edital de Notificação contendo o Anexo Único com a relação dos contribuintes que tiveram negado o pedido de ingresso no Simples
Nacional, no MENU Publicações.
Este Termo de Indeferimento refere-se apenas a irregularidades com a SEFAZ. Caso o contribuinte possua irregularidades com os demais
entes da federação, estes expedirão seus respectivos Termos de Indeferimento.
FLAVIO MARTINS SODRE DA MOTA
Diretor da DPC

EDITAL DBF Nº 025/2017
CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560, de
5.2.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 3º do art. 2º do mencionado Decreto, que regulamenta o Programa
de Estímulo à Atividade Portuária, resolve transferir o credenciamento para o previsto do inciso IV do § 3º do art. 2º-A do mencionado
Decreto, para o contribuinte TNL COMÉRCIO E EQUIPAMENTOS PARA COSTURA LTDA., inscrito no CACEPE sob o nº 0446485-02,
processo Nº 2017.000001109948-70, validando todos seus Despachos Autorizativos para importação tendo como termo final, 27.03.2018.
Recife, 20 de março de 2017.
Franklin Azoubel
Diretor
Republicado por ter saído com incorreção no original

EDITAL DBF Nº 026/2017
PRORROGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560, de
5.2.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 3º do art. 2º, e o disposto no art. 3º, parágrafo primeiro, inciso I do
mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de Estímulo à Atividade Portuária e de acordo com a formalização do processo nº
2017.000001182735-01, dá ciência que o credenciamento do contribuinte FESTPAN ALIMENTOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.,
CACEPE nº 0478331-06, fica prorrogado pelo período de 01 (um) ano, tendo seu termo inicial em 30.03.2017 e termo final em 29.03.2018.
O(s) Despacho(s) Autorizativo(s) vinculado(s) ao referido contribuinte passa(m) a ter seu(s) termo(s) final(is) na data 29.03.2018.
Recife, 22 de março de 2017.
Franklin Azoubel
Diretor

DIRETORIA GERAL DA RECEITA - II REGIÃO FISCAL
DESPACHO DIRETOR Nº 001/2017 – DRR II RF
REVISÃO DE OFÍCIO - Auto de Infração nº 2015.000004784078-12- ANA CLAUDIA BARBOSA DE ASSIS VESTUÁRIOS ME - Avenida
Dorival José Pereira, 1010, 2 ETP, LJ 50, Parque das Pedras, Toritama-PE - CACEPE: 0442574-06 - CNPJ: 13.688.011/0001-58 Requerimento de Revisão de Ofício: 2017.000001110189-99 - EMENTA: Revisão de lançamento de ofício do crédito Tributário lançado
por meio do Auto de Infração nº 2015.000004784078-12, demandada por meio do processo 2017.000001110189-99, com fundamento no
art. 145, III, combinado com art. 149, IV e V do CTN. 1. Constatação de erro na apuração do crédito tributário, vez que ficou comprovado
os seguintes equívocos por parte do autuante: a. deixar de considerar o regime de pagamento do contribuinte, optante do regime
SIMPLES NACIONAL, cobrando ICMS Normal, código de receita 005-1, como se o estabelecimento do regime NORMAL fosse. b. Não
levar a efeito a metodologia de cálculo do imposto devido, estabelecida na LC. 123/2006 para as empresas optantes do regime SIMPLES
NACIONAL. c. Ignorar que a irregularidade ensejadora da autuação já havia sido sanada espontaneamente pelo contribuinte mediante
PARCELAMENTO DO SIMPLES NACIONAL. 2. Desconstituição integral do crédito tributário lançado.
Caruaru, 22 de março de 2017.
BENEDITO SEVERIANO DOS SANTOS
Diretor Geral da Receita
II Região Fiscal

DIRETORIA GERAL DA RECEITA – II REGIÃO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 015/2017
Ficam intimados os contribuintes a seguir relacionados a retirar os seus respectivos livros e documentos fiscais da Gerência de Ações
Fiscais da II Região Fiscal, situado a Rua Treze de Maio nº 49, Nossa Senhora das Dores, Caruaru – PE, no prazo de 30(trinta) dias
corridos, a contar desta data. Findo este prazo, sem atendimento desta intimação, os referidos livros e documentos serão destruídos.
RAZÃO SOCIAL - ENDEREÇO - INSCRIÇÃO - LIVROS E DOCUMENTOS
- ACI BRASIL TEXTIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA – Rua Joaquim Nabuco nº 193, São Cristóvão, Santa Cruz do Capibaribe
– PE, 0313007-07, 03 livros de termo de ocorrência.
- ADRIANO PATRIOTA GOMES IMPORTS ME – Avenida José Pinheiro dos Santos nº 190, Lado Loja 02, Agamenon Magalhães, Caruaru
– PE, 0385951-76, 02 livros de termo de ocorrência, vários DANFE, várias ordens de serviço, 01 DVD, 21 notas ficais.
- ALIANÇA TECIDOS LTDA-EPP – Rua Pastor Genésio Ferreira Campos nº 310, Térreo: Loja 05, Salgado, Caruaru – PE, 0525557-04,
01 livro de termo de ocorrência e 01 ordem de serviço.
- ALYNE PEREIRA DE SOUZA – Rua Duque de Caxias nº 232, Nossa Senhora das Dores, Caruaru – PE, 0346049-52, 01 livro de termo
de ocorrência e 01 ordem de serviço. - ANDERSON E ÂNGELO LTDA – Estrada Japaranduba, Eng Chã Grande, Zona Rural, Chã
Grande – PE, 0226020-46, 01 livro de termo de ocorrência.
- ANNA SANDRELLI NEBL LISBOA ME – Rua Primitivo de Miranda nº 57, Livramento, Vitória de Santo Antão – PE, 0203637-10, 01
livro de termo de ocorrência.
- ANTÔNIO JOSÉ FILHO INDÚSTRIA – Avenida João Francisco Aragão nº 19, 1° andar, Centro, Santa Cruz do Capibaribe – PE,
0202725-96, 01 livro de termo de ocorrência.
- AURÉLIO FRANCISCO VASCONCELOS MAT CONSTRUC – Avenida Manoel Cândido nº 207, Centro, São Bento do Una – PE,
0227744-16,01 livro de termo de ocorrência.
- BARCELONA COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA S/A – Avenida Cleto Campelo, nº 9, Nossa Senhora das Dores, Caruaru – PE,
0387847-34, 01 livro de termo de ocorrência e vários arquivos fiscais.
- COMERCIAL NOVA CHAMA LTDA – Rua Antenor Navarro, n° 103, Petrópolis, Caruaru– PE, 0162067-38, 01 livro de termo de
ocorrência, 01 ordem de serviço e 01 registro de inventário.
Caruaru, 22 de março de 2017.
BENEDITO SEVERIANO DOS SANTOS
Diretor Geral

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