DOEPE 04/04/2017 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 4 de abril de 2017
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Art. 2º A FACEPE possui sede e foro na cidade do Recife, podendo atuar em qualquer parte do estado de Pernambuco ou do
território nacional.
Ano XCIV • NÀ 63 - 9
c) Câmaras de Assessoramento e Avaliação;
II - Diretoria Executiva:
Art. 3º O prazo de duração é por tempo indeterminado.
a) Presidência;
Art. 4º A FACEPE tem como finalidade exercer, no âmbito do setor público estadual, a função de órgão de fomento e
promoção de desenvolvimento científico, tecnológico e inovação incentivando a formação de recursos humanos, a pesquisa básica
e aplicada, capacitação tecnológica e a difusão de conhecimento e a inovação, tendo em vista o bem-estar da população do estado
e o progresso das ciências.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS INSTITUCIONAIS
b) Diretoria de Gestão Administrativa e Financeira; e
c) Diretoria Científica:
1. Câmaras de Assessoramento e Avaliação Científico e Tecnológico; e
2. Unidade de Fomento à Pesquisa;
Art. 5º A FACEPE tem por objetivo estimular o desenvolvimento científico, tecnológico e inovação tendo em vista o crescimento
socioeconômico do Estado de Pernambuco, através:
d) Diretoria de Inovação:
I - da formação de recursos humanos;
1. Câmara de Assessoramento e Avaliação de Incentivo à Inovação; e
II - do incentivo e fomento à pesquisa; e
2. Unidade de Fomento à Inovação.
III - do incentivo à geração, desenvolvimento e transferência de tecnologia e inovação.
Art. 6º Compete à FACEPE:
I - o custeio, total ou parcial, de programas e projetos de pesquisa, individuais ou institucionais, realizados em entidades
estaduais de pesquisa, universidades e centros de pesquisa, do interesse para o desenvolvimento científico e tecnológico do estado;
Parágrafo único. As atribuições e o funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura administrativa da FACEPE e de suas
Unidades serão detalhados através de Regulamento e Manual de Serviços.
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
SEÇÃO I
DO CONSELHO SUPERIOR
II - a colaboração financeira para a modernização e criação de infraestrutura laboratorial e de biblioteca necessárias ao
desenvolvimento de projetos de pesquisa, prioritariamente em instituições públicas do estado;
III - a promoção e estímulo à transferência de tecnologia entre unidades de pesquisas e o setor produtivo e ao surgimento de
empresas de base tecnológica;
IV - o apoio à formação e ao aperfeiçoamento de recursos humanos para pesquisa nos níveis médio, superior e de pósgraduação, mediante a concessão de bolsas de estudo e pesquisa, no país e no exterior;
V - a promoção do intercâmbio entre pesquisadores locais e de outros estados ou do exterior, mediante a concessão de
auxílios específicos;
VI - o patrocínio à visita ou à permanência em instituições locais, de especialistas e técnicos de alto nível para apoio às
atividades de pesquisas;
VII - o apoio, através do financiamento de programas específicos, à fixação ou permanência de recursos humanos de alto
nível no estado;
VIII - o apoio à realização de eventos científicos e tecnológicos no Estado, ou promovida por instituições públicas do Estado,
bem como a participação de pesquisadores nesses tipos de eventos;
Art. 11. O Conselho Superior da FACEPE é o órgão competente, de caráter deliberativo, para definir e estabelecer as
diretrizes gerais e sua política de atuação, sendo seus integrantes:
I - o Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação, na condição de membro nato;
II - o Diretor-Presidente da FACEPE, que exercerá as funções de Secretário Executivo do Conselho;
III - 4 (quatro) conselheiros designados por livre escolha do Governador do Estado, entre pessoas com reconhecida atuação
em ciência, tecnologia e inovação, de diferentes áreas de conhecimento, dentre os quais 2 (dois) pesquisadores em atividade técnica nas
entidades de pesquisa que integram a Administração Estadual;
IV - 4 (quatro) pesquisadores de diferentes áreas do conhecimento, representantes das instituições de ensino e pesquisa
sediadas no estado, designados pelo Governador; e
V - 2 (dois) representantes do setor empresarial designados pelo Governador do Estado entre pessoas com reconhecida
atuação em ciência, tecnologia ou inovação, indicadas por entidades de representação empresarial.
Art. 12. A designação dos membros do Conselho referidos nos incisos III, IV e V do art. 11 obedecerá aos seguintes preceitos:
IX - a manutenção de um sistema permanente de avaliação e acompanhamento dos projetos sob seu amparo, bem como a
fiscalização da aplicação dos auxílios concedidos, podendo nos casos de desempenho insatisfatório, suspender ou cancelar os apoios previstos;
I - os mandatos dos Conselheiros terão duração de 6 (seis) anos, e serão cumpridos em períodos iniciados em 1º de abril e
terminados em 31 de março;
X - a promoção periódica de estudos sobre o estado geral da pesquisa no estado e no país, identificando os campos que
devam receber prioridade de apoio;
II - os Conselheiros devem ser distribuídos em três grupos de mandatos coincidentes, iniciados com defasagem de dois anos
entre os grupos, obedecido ao que segue:
XI - a manutenção de informações atualizadas sobre atividades de pesquisa no estado, seu pessoal e instalações;
XII - a promoção e o apoio à publicação dos resultados de pesquisas científicas;
XIII - a promoção da integração entre as entidades de pesquisa do Estado, universidades, instituições não-governamentais e/
ou empresas, através do apoio a projetos integrados;
XIV - a identificação de grupos com potencialidades para a geração de tecnologia de ponta ou outros grupos emergentes de
pesquisa, estabelecendo mecanismos de apoio ao seu desenvolvimento;
XV - apoio às incubadoras de empresas de base tecnológica e aos Parques Tecnológicos; e
XVI - apoio à inovação e tecnologias sociais para pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPS e entidades como organizações sociais - OS.
Art. 7º Para a adequada execução de suas funções institucionais, a FACEPE poderá celebrar convênios, contratos e acordos
de cooperação e pesquisa com órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, bem como firmar contratos, convênios e acordos com
pessoas físicas ou jurídicas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 8º O patrimônio da FACEPE será constituído:
I - pelos bens móveis ou imóveis e direitos a ela transferidos, em caráter definitivo, por pessoas físicas ou jurídicas, de Direito
Público ou Privado, nacionais ou internacionais;
II - pelas doações, legados, cessões, dotações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, de Direito Público ou Privado,
efetuadas para o fim de incorporação ao patrimônio; e
III - pelos bens e direitos que em seu nome venha a adquirir.
Art. 9º A receita da FACEPE será constituída por recursos provenientes das seguintes fontes:
I - dotação de parcela da receita do Estado correspondente, no mínimo, ao previsto no § 4º do art. 203 da Constituição do
Estado, repassada em duodécimos, mensalmente, durante o exercício;
a) Grupo I - composto por 1 (um) dos conselheiros referidos no inciso III e os 2 (dois) conselheiros referidos no inciso V do art. 11;
b) Grupo II - composto por 2 (dois) dos conselheiros referidos no inciso III e 2 (dois) dos conselheiros referidos no
inciso IV do art. 11; e
c) Grupo III - composto por 2 (dois) dos conselheiros referidos no inciso IV e 1 (um) dos conselheiros referidos no
inciso III do art. 11;
III - a composição do Conselho será renovada parcialmente de dois em dois anos, pela substituição, ao término do mandato,
de um dos grupos de conselheiros referidos no inciso II;
IV - ocorrendo vaga de função de Conselheiro, o substituto será designado como estabelecido nos arts. 11 e 12, e completará
o mandato vacante; e
V - é vedada a recondução de Conselheiro para um mandato subsequente na mesma vaga, salvo se no período em curso
tiver exercido a função por prazo inferior a 1 (um) ano.
Art. 13. Os Conselheiros representantes das instituições de ensino e pesquisa referidos no inciso IV do art. 11 serão
escolhidos em eleição coordenada por comissão eleitoral indicada pelo Secretário Executivo.
§ 1º A eleição dos representantes realizar-se-á ordinariamente na penúltima sexta-feira de novembro do ano anterior ao do
término do mandato de seus antecessores.
§ 2º Poderão votar os pesquisadores integrantes dos colegiados dos programas de pós-graduação stricto sensu que
possuam conceito atribuído pela CAPES não inferior à nota 4 (quatro).
§ 3º Poderão ser eleitos os pesquisadores que já obtiveram classificação nível 1 (um) do Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, ou aqueles de notório saber científico, reconhecidos nacionalmente, a critério do
Conselho Superior.
§ 4º Ocorrendo vacância em mandato de representante das instituições de ensino e pesquisa, nova eleição deverá ser
realizada no prazo máximo de 3 (três) meses para a escolha do substituto que completará o mandato, salvo se a vacância ocorrer a
menos de 2 (dois) anos do término do período, devendo neste caso a representação permanecer vaga até a eleição ordinária de novo
conselheiro para o período subsequente.
Art. 14. A função de Conselheiro não será remunerada, sendo apenas custeadas as despesas necessárias ao desempenho
de suas atividades.
II - dotações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de Direito Público ou Privado;
III - rendas resultantes da prestação de serviços ou de exploração de seus bens, bem como de direitos sobre patentes e outros
direitos de propriedade decorrentes de pesquisas realizadas com o seu apoio;
IV - recursos provenientes de acordos de cooperação técnica e financeira com entidades nacionais ou internacionais;
V - recursos provenientes de operações de crédito, inclusive os oriundos de empréstimos e financiamentos, com aval do
Tesouro Estadual, de origem nacional ou internacional;
VI - produto da venda de bens inservíveis do seu ativo imobilizado;
VII - incorporação de resultados dos exercícios financeiros apurados em balanço;
VIII - recursos provenientes de parcerias firmadas mediante convênios com entidades nacionais ou internacionais; e
IX - outras fontes.
Art. 15. O Conselho Superior reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez a cada trimestre e, extraordinariamente, tantas vezes
quantas julgadas necessárias mediante convocação do seu Presidente ou pelo menos pela metade dos seus membros.
Art. 16. As reuniões do Conselho Superior serão instaladas com a presença da metade mais um de sua composição, sendo
consideradas aprovadas as matérias que obtiverem maioria simples de voto.
Art. 17. Compete ao Conselho Superior:
I - determinar a política, as prioridades e a orientação geral da FACEPE, nos termos deste Estatuto;
II - aprovar os planos anuais e plurianuais de atividades, inclusive propostas orçamentárias;
III - orientar a política patrimonial e financeira da FACEPE;
IV - aprovar o Plano de Cargos, Carreiras e Salários da FACEPE, submetendo-o a apreciação da Câmara de Política de
Pessoal - CPP e homologação pelo Governador do Estado;
V - apreciar os relatórios e contas do exercício anterior, à vista de parecer específico do Conselho Fiscal;
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DA FACEPE
VI - apreciar o relatório anual das atividades da FACEPE e, em especial, a aplicação dos auxílios concedidos e os resultados
das pesquisas, providenciando sua divulgação;
Art. 10. A estrutura na íntegra da FACEPE, incluídos os órgãos componentes da estrutura básica e suas unidades de serviço,
é a que se encontra descrita a seguir:
VII - homologar as indicações dos membros das Câmaras de Assessoramento e Avaliação, propostas pela Diretoria
Científica ou Diretoria de Inovação;
I - órgãos colegiados:
a) Conselho Superior;
b) Conselho Fiscal; e
VIII - aprovar e modificar o Regimento Interno da FACEPE;
IX - homologar as decisões do Diretor-Presidente relativas a pedidos de concessão de bolsas, auxílios ou subvenção
econômica pela FACEPE, sob indicação da Diretoria Científica ou Diretoria de Inovação, referentes a solicitações de concessão de
bolsas, auxílios ou subvenção econômica vinculados a convênios celebrados pela Fundação; e