DOEPE 04/04/2017 - Pág. 10 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
10 - Ano XCIV• NÀ 63
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 4 de abril de 2017
VIII - organizar os planos e propostas orçamentárias anuais e plurianuais da FACEPE, encaminhando-os ao Secretário de
Ciência, Tecnologia e Inovação para apreciação do Conselho Superior;
X - deliberar sobre recursos:
a) do Diretor-Presidente, relativamente à não-indicação pela Diretoria Científica ou Diretoria de Inovação de bolsas e auxílios
recomendados pelas Câmaras de Assessoramento e Avaliação;
IX - encaminhar ao Conselho Superior as indicações dos membros das Câmaras de Assessoramento e Avaliação;
b) da Diretoria Científica ou Diretoria de Inovação, relativamente a decisões do Diretor-Presidente contrárias à indicação
desses Diretores; e
X - decidir sobre indicações da Diretoria Científica ou Diretoria de Inovação para concessão de bolsas, auxílios ou subvenção
econômica pela FACEPE, ad referendum do Conselho Superior;
c) dos interessados:
XI - gerenciar técnica e administrativamente a FACEPE;
1. relativamente à não-indicação pela Diretoria Científica ou Diretoria de Inovação de bolsas, auxílios ou subvenção
econômica recomendados pelas Câmaras de Assessoramento e Avaliação; e
XII - delegar competência aos membros da Diretoria Executiva, visando à descentralização dos serviços;
XIII - designar os ocupantes de funções gratificadas;
2. relativamente a não concessão pelo Diretor-Presidente de bolsas, auxílios ou subvenção econômica indicados pela
Diretoria Científica ou Diretoria de Inovação.
Art. 18. Competirá ao Presidente do Conselho Superior o desempenho das atribuições seguintes:
I - convocar o Conselho;
XIV - participar das reuniões do Conselho Superior, exercendo as funções de Secretário Executivo;
XV - articular a cooperação entre pesquisadores de instituições locais, nacionais e internacionais no desenvolvimento de
projetos de pesquisa apoiados pela FACEPE;
XVI - desenvolver com agentes institucionais acadêmicos e não-acadêmicos, usuários e geradores de conhecimento científicotecnológico, parcerias de interesse da FACEPE;
II - presidir as reuniões do Conselho;
III - exercer o voto de qualidade para desempate nas votações do Conselho; e
IV - indicar ao Governador do Estado lista tríplice para a Diretoria Científica e para a Diretoria de Inovação.
§ 1º No caso da Diretoria Científica a lista tríplice de que trata o inciso IV será constituída de pesquisadores, após consulta
à Academia Científica, homologada pelo Conselho Superior.
§ 2º Para a Diretoria de Inovação, a lista tríplice de que trata o inciso IV será composta por pessoas com reconhecida atuação
em tecnologia e inovação, indicada pelo Conselho Superior.
Art. 19. A ausência de Conselheiro, não previamente justificada, em 3 (três) reuniões ordinárias do mesmo exercício,
implicará na perda de seu mandato.
SEÇÃO II
DO CONSELHO FISCAL
Art. 20. O Conselho Fiscal responderá pelas funções de assessoramento e orientação ao Conselho Superior para fins de
análise e julgamento das demonstrações econômico-financeiras da FACEPE e as prestações de contas da Presidência.
Art. 21. O Conselho Fiscal da FACEPE será composto de 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, nomeados
por livre escolha do Governador do Estado, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 1º Aos membros do Conselho Fiscal compete a eleição do seu Presidente na primeira reunião após a posse.
§ 2º A função de membro do Conselho Fiscal não será remunerada a qualquer título.
Art. 22. Competirá ao Conselho Fiscal da FACEPE o exercício das seguintes funções específicas:
XVII - responder pela gestão dos recursos financeiros e demais aspectos econômicos da Fundação;
XVIII - determinar a abertura, controlar e acompanhar os processos de licitações para compra de materiais e contratação de
serviços e obras, podendo delegar esta competência ao Diretor Administrativo mediante ato normativo específico;
XIX - acompanhar, orientar e controlar as atividades relacionadas com a elaboração e execução financeira de convênios,
acordos e contratos celebrados pela FACEPE; e
XX - supervisionar os órgãos operacionais na elaboração de suas prestações de contas.
Art. 26. O detalhamento dos órgãos de apoio e suas competências serão disciplinados em Regulamento e no Manual de
Serviço aprovados por decreto.
CAPÍTULO VII
DA DIRETORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
Art. 27. O Diretor de Gestão Administrativo e Financeiro realiza o exercício das funções administrativo-financeiras da FACEPE
e coordena as Unidades administrativas da Fundação, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo presente Estatuto, competindo-lhe:
I - coordenar a formulação do planejamento estratégico da Fundação e sua implementação e utilização sistemática;
II - coordenar, programar e implantar instrumentos de avaliação permanente dos resultados da execução do Planejamento
Estratégico e dos planos especiais da FACEPE;
III - realizar estudos com objetivo de identificação de fontes e viabilizar a captação de recursos alternativos para o
desenvolvimento das atividades da FACEPE;
I - examinar e emitir parecer sobre as demonstrações financeiras, balancetes e prestações de contas apresentadas pela
Presidência da FACEPE, colaborando, quando necessário, na preparação desses documentos;
IV - coordenar a elaboração do orçamento anual e plurianual de investimentos e a proposta orçamentária anual da Fundação;
II - examinar a qualquer tempo, a movimentação e a documentação contábeis da FACEPE, de ofício ou por solicitação da
Presidência do Conselho Superior;
V - coordenar, acompanhar e analisar a execução dos programas relativos ao orçamento anual e plurianual destinados à
ciência, tecnologia e inovação;
III - exercer fiscalização sobre o controle e contabilidade dos bens patrimoniais da FACEPE, sua aquisição, sub-rogação,
alienação, oneração ou utilização por terceiros;
VI - acompanhar e controlar, quanto aos aspectos administrativo-financeiros, os projetos, convênios, contratos, termos de
outorga e demais instrumentos firmados pela FACEPE;
IV - comunicar, por escrito, ao Presidente do Conselho Superior as irregularidades por acaso verificadas no exame das
matérias de sua competência, sugerindo as medidas que entender adequadas à integridade do patrimônio da FACEPE;
V - emitir parecer sobre os relatórios de auditorias externas e internas realizadas na FACEPE; e
VI - responder às consultas formuladas pelo Presidente do Conselho Superior ou pelo Diretor-Presidente da FACEPE.
SEÇÃO III
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 23. A Diretoria Executiva da FACEPE será constituída pelo Diretor-Presidente, com responsabilidade pela gestão da
entidade e que presidirá as reuniões da Diretoria, pelo Diretor Científico e Diretor de Inovação, exercendo as funções técnico-científicas
e pelo Diretor Administrativo, a quem compete o exercício das funções administrativo-financeiras da Fundação.
Parágrafo único. Todos os componentes da Diretoria Executiva serão nomeados por ato do Governador do Estado.
Art. 24. A Diretoria Executiva da FACEPE responderá pelo desempenho das seguintes atribuições:
VII - elaborar o relatório anual de atividades da Fundação na sua área de competência;
VIII - exercer a gestão, o acompanhamento, a supervisão e o controle das atividades relativas a recursos humanos, recursos
financeiros e recursos materiais da Fundação;
IX - exercer a gestão das políticas de capacitação de recursos humanos do pessoal da Fundação;
X - exercer a gestão dos bens imóveis da Fundação, promovendo sua locação, desocupação, alienação, transferência ou baixa;
XI - orientar a gestão e doação com encargos dos bens e equipamentos da FACEPE vinculados a projetos de pesquisa, nos
termos da lei; e
XII - orientar e supervisionar diretamente as atividades das unidades subordinadas.
Parágrafo único. Cabe à Diretoria de Gestão Administrativa e Financeira observar as orientações normativas emanadas pelas
unidades centrais a que estejam tecnicamente correlacionadas junto às Secretarias de Planejamento e Gestão, de Administração e da Fazenda.
I - dirigir as atividades da Fundação, em especial aquelas compreendidas no art. 6º, deste Estatuto, e no cumprimento das
orientações e deliberações do Conselho Superior;
CAPÍTULO VIII
DA DIRETORIA CIENTÍFICA
II - manter o Conselho Superior permanentemente informado sobre as atividades desenvolvidas pela FACEPE, mediante a
elaboração e apresentação de relatório trimestrais, integrados por considerações e informações acerca do desempenho da fundação, e
por balancetes contábeis-financeiros;
Art. 28. A Diretoria Científica tem como finalidade coordenar os programas técnico-científicos, na formação de recursos humanos,
no incentivo e fomento à pesquisa científica e tecnológica, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo presente Estatuto, competindo-lhe:
III - realizar a coordenação das atividades e ações desenvolvidos pelos órgãos internos da FACEPE;
IV - elaborar proposta ao Conselho Superior para a criação de órgãos técnicos e administrativos necessários ao funcionamento
da FACEPE, bem como a alteração do presente Estatuto e do Regimento Interno da Fundação;
V - elaborar proposta ao Conselho Superior de abertura de concurso público para o preenchimento de vagas existentes;
VI - organizar a proposta orçamentária anual e submetê-la à aprovação do Conselho Superior;
VII - sugerir ao Conselho Superior novas ações para exercícios futuros;
VIII - relatar ao Conselho Superior problemas administrativo-financeiros visando criar mecanismos de correção; e
IX - outros assuntos da rotina interna e externa das competências da Fundação;
CAPÍTULO VI
DA PRESIDÊNCIA
Art. 25. Compete ao Diretor-Presidente da FACEPE:
I - coordenar e implementar a política de fomento à ciência e à tecnologia estabelecida pela FACEPE;
II - acompanhar a execução dos programas de desenvolvimento científico e dos programas estratégicos e de indução,
financiados pela FACEPE;
III - articular com instituições científicas e tecnológicas, no seu âmbito de competência, para assuntos de pesquisa e
desenvolvimento tecnológico;
IV - propor ao Diretor-Presidente as diretrizes para o desenvolvimento de programa de apoio à pesquisa e à formação de
recursos humanos;
V - indicar ao Diretor-Presidente da FACEPE os membros das Câmaras de Assessoramento e Avaliação;
VI - coordenar os trabalhos das Câmaras de Assessoramento e Avaliação Científico e Tecnológico promovendo reuniões para
apreciar as solicitações recebidas pela FACEPE e acompanhar os resultados dos investimentos realizados;
VII - indicar ao Diretor-Presidente aprovação ou indeferimento de solicitações de bolsas e auxílios;
VIII - manter rigoroso controle sobre os relatórios dos pesquisadores que receberam financiamento da FACEPE, tendo em vista
o acompanhamento, avaliação e fiscalização;
I - propor ao Conselho Superior a criação de órgãos técnicos e administrativos necessários ao funcionamento da FACEPE,
bem como a alteração do presente Estatuto e do Regimento Interno da Fundação;
IX - manter e supervisionar o sistema de informações sobre os incentivos financeiros concedidos pela FACEPE, bem como
consultas técnico-científicas;
II - submeter à apreciação do Conselho Superior, o Quadro Geral de Pessoal, o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos e
o Regimento Interno de Pessoal da FACEPE;
X - manter os dados atualizados acerca das unidades de pesquisa localizadas no estado, bem como das pesquisas realizadas,
identificando aquelas sob o amparo da FACEPE;
III - propor ao Conselho Superior a abertura de Concurso Público para o preenchimento de vagas existentes;
IV - representar a FACEPE em suas relações com terceiros, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, podendo, inclusive,
nomear mandatários ou procuradores;
XI - auxiliar na elaboração do relatório anual das atividades da FACEPE, com informações básicas a respeito da sua área de atuação; e
XII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Presidente.
Art. 29. Ao Diretor Científico ficam subordinadas as Câmaras de Assessoramento e Avaliação Científico e Tecnológico.
V - firmar convênios, acordos ou contratos em nome da FACEPE, podendo delegar este poder a membros da Diretoria Executiva;
VI - prestar contas de sua administração, mediante a apresentação de demonstrações financeiras e balanços contábeis e
patrimoniais, submetendo-os à apreciação do Conselho Fiscal, até 60 (sessenta) dias do encerramento do exercício ou, a qualquer
tempo, para tomada ou verificação de contas;
VII - baixar portarias e atos normativos relativos à sua área de sua competência;
CAPÍTULO IX
DA DIRETORIA DE INOVAÇÃO
Art. 30. A Diretoria de Inovação tem como finalidade coordenar os programas de incentivo à Inovação, apoio às incubadoras
de empresas de base tecnológica e aos Parques Tecnológicos, apoio às tecnologias sociais, de acordo com as diretrizes estabelecidas
pelo presente Estatuto, competindo-lhe: