DOEPE 21/04/2017 - Pág. 11 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 21 de abril de 2017
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
MARIA SALOME DA SILVA LIRA BARRETO
165.172-2
01
2º
27/03/2017
OLGA CARMEM PEREIRA DE LIMA
128.648-0
02
3º
03/04/2017
SIMONE RANGEL COSTA
134.325-4
02
3º
05/04/2017
VALERIA NASCIMENTO DE MATOS
176.370-9
02
2º
01/04/2017
VIRGINIA MARIA BRAGA QUIRINO
101.579-6
02
3º
02/04/2017
ZILMA DA SILVA ROCHA
143.000-9
02
3º
01/02/2017
GRE ARCOVERDE EM 20.04.2017, OFÍCIO Nº 115/2017 E OFÍCIO Nº 145/2017, PROCESSOS Nº
0423961-7/2017 E 0428775-6/2017:
NOME
MATRICULA
MESES
PERÍODO
DECÊNIO
ANA CRISTINA DE LIMA ALMEIDA
138.385-0
01
08.03.2017
3º
ARMANDO GILO FILHO
141.531-0
02
02.03.2017
3º
JOSIENE LIRA MATOS
162.478-4
02
02.03.2017
2º
MARIA ALBERTINA LEANDRO PEREIRA
160.968-8
01
06.03.2017
1º
MARIA AUXILIADORA DE CARVALHO
139.417-7
02
22.02.2017
2º
MARIA DE FÁTIMA MISSENA DE PONTES
142.327-4
02
06.03.2017
2º
MARIA JOSELITA OLIVEIRA ARAÚJO
149.152-0
02
03.03.2017
3º
SORAIA BEDÔR DE ARAÚJO
158.040-0
02
03.11.2016
2º
ALÚCIA VIRGÍNIO DE OLIVEIRA
140.521-7
02
14.03.2017
3º
FELIX GERALDO LOPES DE ANDRADE
175.274-0
01
09.03.2017
2º
JOELMA CONCEIÇÃO PEREIRA
239.737-4
01
16.03.2017
1º
JUSSARA DE FÁTIMA T. DE LIRA
139.105-4
01
13.03.2017
3º
LINDALVA NUNES DA SILVA
131.537-4
02
07.03.2017
3º
MARIA JOSÉ DE O. CASSIANO
147.016-7
01
20.03.2017
3º
PEDRO RUBERVAL GOMES
131.809-8
01
08.03.2017
3º
SEBASTIÃO WISTON SILVA
253.537-8
01
22.03.2017
1º
SIMONE MOURA FREITAS DA SILVA
243.841-0
01
02.03.2017
1º
GRE AFOGADOS DA INGAZEIRA EM 20.04.2017, OFÍCIO Nº 113/2017, PROCESSO Nº 0422887-4/2017:
NOME
MATRÍCULA
103.200-3
122.007-1
128.501-7
128.695-1
135.359-4
135.610-0
138.316-7
138.940-8
140.587-0
140.949-2
140.990-5
141.673-1
142.255-3
142.363-0
143.916-2
144.373-9
145.406-4
145.734-9
157.376-4
157.872-3
161.178-0
161.666-8
177.122-1
181.015-4
250.221-6
251.090-1
251.362-5
251.807-4
Manoel Vasconcelos Pereira
Gilvany Rodrigues Marques Mariano
Genaide Siqueira Brito
Zeneide Amaral Rocha e Silva
Antõnio José do Nascimento
Maria Jackeline Ferreira Diniz
Arnolita Brasileiro Santana de Souza
Inaldo Luiz Nogueira
Claudia valeria da Silva Campos Barros
Maria Graciete Braga Santana Marques
Maria do Carmo Vasconcelos de Queiroz
Elza Rodrigues de Holanda Silva
Maria Conceição Vieira de Melo e Souza
Maria do Carmo Araújo
Maria José de Souza
Edmilson Lopes da Silva
Angela Maria de Oliveira
Ivoneide Pereira Campos
Mireilhe Ferreira Lustrosa
Claudia Valeria da Silva Campos Barros
Irene Magalhães Antas
Antõnio José do Nascimento
Maria do Carmo Sampaio do Nascimento
Maria do Socorro Silva Leandro
Damiana Gletsan Furtado de Araújo
Enoque Estevão Gomes
Leide Cleres Nunes Brasil
João Batista Gonçalo das Neves
MESES
02
01
01
01
01
01
02
01
02
02
01
02
01
02
01
01
01
01
01
02
01
01
03
01
02
02
02
02
INÍCIO
02/03/2017
06/03/2017
08/02/2017
08/02/2017
06/02/2017
02/02/2017
13/02/2017
30/01/2017
09/02/2017
13/02/2017
13/02/2017
01/02/2017
06/02/2017
01/09/2016
20/02/2017
09/01/2017
01/02/2017
15/03/2017
13/02/2017
09/02/2017
02/02/2017
06/02/2017
02/02/2017
06/02/2017
13/02/2017
10/10/2017
02/03/2017
02/03/2017
DECÊNIO
2º
3º
3º
3º
2º
3º
3º
3º
3º
3º
3º
3º
3º
3º
3º
3º
3º
3º
1º
2º
2º
2º
1º
1º
1º
1º
1º
1º
RETIFICAÇÃO:
NA PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL DE 11.04.2017, REFERENTE AO GOZO DE LICENÇA PRÊMIO DE IVONETE LEMOS DA
SILVA, MATRÍCULA Nº 162.471-7, ONDE SE LÊ: 02 (DOIS) MESES A PARTIR DE 01/02/2017 DO 1º DECÊNIO, LEIA-SE: 02 (DOIS)
MESES A PARTIR DE 01/02/2017 DO 2º DECÊNIO – GRE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO
FAZENDA
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
2ª TURMA JULGADORA – REUNIÃO DIA 20/04/2017.
AI SF 2017.000000588823-88 TATE 00.252/17-4. AUTUADA: ELETRO SHOPPING CASA AMARELA LTDA. CACEPE: 0358807-67.
ADVOGADO: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO, OAB/PE 19.632 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0046/2017(03) RELATOR: JULGADOR
FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA. EMENTA: 1. ICMS Auto de Infração. 2. Lançamento de ofício em que se determina como sujeito
passivo do crédito tributário lançado a empresa acima identificada que, na ocasião da sua lavratura, já se encontrava extinta, nos termos
do art. 132 do CTN, em razão de sua incorporação pela RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A. 3. Erro do qual resulta a nulidade da autuação.
A 2ª TJ, no exame e julgamento deste processo, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar nulo este Auto de Infração.
AI SF 2017.000000584675-69 TATE 00.251/17-8. AUTUADA: ELETRO SHOPPING CASA AMARELA LTDA. CACEPE: 0358807-67.
ADVOGADO: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO, OAB/PE 19.632 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0047/2017(03) RELATOR: JULGADOR
FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA. EMENTA: 1. ICMS Auto de Infração. 2. Lançamento de ofício em que se determina como sujeito
passivo do crédito tributário lançado a empresa acima identificada que, na ocasião da sua lavratura, já se encontrava extinta, nos termos
do art. 132 do CTN, em razão de sua incorporação pela RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A. 3. Erro do qual resulta a nulidade da autuação.
A 2ª TJ, no exame e julgamento deste processo, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar nulo este Auto de Infração.
AI SF 2017.000000642887-78 TATE 00.249/17-3. AUTUADA: ELETRO SHOPPING CASA AMARELA LTDA. CACEPE: 0358807-67.
ADVOGADO: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO, OAB/PE 19.632 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0048/2017(03) RELATOR: JULGADOR
FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA. EMENTA: 1. ICMS Auto de Infração. 2. Lançamento de ofício em que se determina como sujeito
passivo do crédito tributário lançado a empresa acima identificada que, na ocasião da sua lavratura, já se encontrava extinta, nos termos
do art. 132 do CTN, em razão de sua incorporação pela RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A. 3. Erro do qual resulta a nulidade da autuação.
A 2ª TJ, no exame e julgamento deste processo, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar nulo este Auto de Infração.
AI SF 2017.000000619148-64 TATE 00.250/17-1. AUTUADA: ELETRO SHOPPING CASA AMARELA LTDA. CACEPE: 0358807-67.
ADVOGADO: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO, OAB/PE 19.632 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0049/2017(03) RELATOR: JULGADOR
FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA. EMENTA: 1. ICMS Auto de Infração. 2. Lançamento de ofício em que se determina como sujeito
passivo do crédito tributário lançado a empresa acima identificada que, na ocasião da sua lavratura, já se encontrava extinta, nos termos
do art. 132 do CTN, em razão de sua incorporação pela RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A. 3. Erro do qual resulta a nulidade da autuação.
A 2ª TJ, no exame e julgamento deste processo, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar nulo este Auto de Infração.
AI SF 2017.000000586275-15 TATE 00.253/17-0. AUTUADA: ELETRO SHOPPING CASA AMARELA LTDA. CACEPE: 0358807-67.
ADVOGADO: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO, OAB/PE 19.632 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0050/2017(03) RELATOR: JULGADOR
FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA. EMENTA: 1. ICMS Auto de Infração. 2. Lançamento de ofício em que se determina como sujeito
passivo do crédito tributário lançado a empresa acima identificada que, na ocasião da sua lavratura, já se encontrava extinta, nos termos
do art. 132 do CTN, em razão de sua incorporação pela RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A. 3. Erro do qual resulta a nulidade da autuação.
A 2ª TJ, no exame e julgamento deste processo, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar nulo este Auto de Infração.
Ano XCIV • NÀ 74 - 11
AI SF 2017.000000641817-01 TATE 00.224/17-0. AUTUADA: ELETRO SHOPPING CASA AMARELA LTDA. CACEPE: 0358807-67.
ADVOGADO: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO, OAB/PE 19.632 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0051/2017(03) RELATOR: JULGADOR
FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA. EMENTA: 1. ICMS Auto de Infração. 2. Lançamento de ofício em que se determina como sujeito
passivo do crédito tributário lançado a empresa acima identificada que, na ocasião da sua lavratura, já se encontrava extinta, nos termos
do art. 132 do CTN, em razão de sua incorporação pela RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A. 3. Erro do qual resulta a nulidade da autuação.
A 2ª TJ, no exame e julgamento deste processo, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar nulo este Auto de Infração.
AI SF 2017.000000590367-90 TATE 00.256/17-0. AUTUADA: ELETRO SHOPPING CASA AMARELA LTDA. CACEPE: 0358807-67.
ADVOGADO: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO, OAB/PE 19.632 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0052/2017(03) RELATOR: JULGADOR
FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA. EMENTA: 1. ICMS Auto de Infração. 2. Lançamento de ofício em que se determina como sujeito
passivo do crédito tributário lançado a empresa acima identificada que, na ocasião da sua lavratura, já se encontrava extinta, nos termos
do art. 132 do CTN, em razão de sua incorporação pela RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A. 3. Erro do qual resulta a nulidade da autuação.
A 2ª TJ, no exame e julgamento deste processo, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar nulo este Auto de Infração.
AI SF 2017.000000644420-17 TATE 00.254/17-7. AUTUADA: ELETRO SHOPPING CASA AMARELA LTDA. CACEPE: 0358807-67.
ADVOGADO: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO, OAB/PE 19.632 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0053/2017(03) RELATOR: JULGADOR
FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA. EMENTA: 1. ICMS Auto de Infração. 2. Lançamento de ofício em que se determina como sujeito
passivo do crédito tributário lançado a empresa acima identificada que, na ocasião da sua lavratura, já se encontrava extinta, nos termos
do art. 132 do CTN, em razão de sua incorporação pela RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A. 3. Erro do qual resulta a nulidade da autuação.
A 2ª TJ, no exame e julgamento deste processo, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar nulo este Auto de Infração.
AI SF 2017.000000620226-73 TATE 00.255/17-3. AUTUADA: ELETRO SHOPPING CASA AMARELA LTDA. CACEPE: 0358807-67.
ADVOGADO: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO, OAB/PE 19.632 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0054/2017(03) RELATOR: JULGADOR
FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA. EMENTA: 1. ICMS Auto de Infração. 2. Lançamento de ofício em que se determina como sujeito
passivo do crédito tributário lançado a empresa acima identificada que, na ocasião da sua lavratura, já se encontrava extinta, nos termos
do art. 132 do CTN, em razão de sua incorporação pela RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A. 3. Erro do qual resulta a nulidade da autuação.
A 2ª TJ, no exame e julgamento deste processo, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar nulo este Auto de Infração.
AI SF 2016.000007221100-23 TATE 00.159/17-4. AUTUADA: KRONORTE S.A. IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS. CACEPE: 014260280. Representante: FABIAN LISBOA MARCON (CPF nº 041.239.374-38) ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0055/2017(11) RELATOR: JULGADOR
DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: PRODEPE. QUANTITATIVO MÍNIMO DE SAÍDAS PARA POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO
DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Lançamento efetuado com base na premissa de que somente a
partir da comercialização de determinado quantitativo de unidades de produtos incentivados poderia o contribuinte autuado usufruir do
benefício do PRODEPE. Decreto nº 32.060/2008 modificado pelo Decreto nº 33.696/2009, que retirou qualquer exigência quantitativa
para uso do benefício fiscal em relação a operações com as mercadorias incentivadas. Improcedência. A 2ª Turma Julgadora, ACORDA,
por unanimidade, em declarar a improcedência do lançamento.
AI SF 2016.000007200803-72 TATE 00.161/17-9. AUTUADA: KRONORTE S.A. IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS CACEPE:
0142602-80. REPRESENTANTE: FABIAN LISBOA MARCON(CPF:041.239.374-38). ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0056/2017(11)
RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: PRODEPE. ROL TAXATIVO DE MERCADORIAS BENEFICIADAS.
DECADÊNCIA PARCIAL. PROCEDÊNCIA. 1. Lançamento efetuado com amparo em planilhas elucidativas da metodologia utilizada
para cálculo do saldo de imposto a recolher. Validade. 2. Atividade do contribuinte escriturada e recolhimento de ICMS normal nos
períodos fiscalizados. Decadência do direito à constituição de ofício do crédito tributário relativo a fatos ocorridos em julho e agosto
de 2011 na data do aperfeiçoamento do ato de lançamento pela intimação do sujeito passivo, em setembro de 2016 (art. 150, § 4º,
CTN). 3. Taxatividade do rol de produtos incentivados no Decreto nº 32.060/2008, com as respectivas NBM/SH. Impossibilidade
de utilização do benefício sobre operações com mercadorias não relacionadas no Decreto concessivo ou cuja classificação fiscal
não tenha sido devidamente declinada na escrita fiscal. Procedência. 4. Ausência de previsão legal de penalidade para a infração
cometida à época dos fatos. Jurisprudência. Irretroatividade da lei tributária penal mais gravosa (art.105, CTN). Matéria de ordem
pública cognoscível de ofício. A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em declarar o lançamento parcialmente
procedente, reconhecendo a decadência do direito do Fisco à constituição do crédito relativo a fatos ocorridos em julho e agosto
de 2011 e confirmando como devido o saldo de R$94.241,93 (noventa e quatro mil, duzentos e quarenta e um reais e noventa e três
centavos) referente aos demais períodos fiscais objeto de lançamento, além dos consectários legais, sem aplicação de penalidade
por ausência de previsão legal à época dos fatos denunciados, ressalvado o posicionamento pessoal do Julgador Flávio Ferreira
acerca da forma de contagem do prazo decadencial.
PROCESSO SF 2014.000001031641-31 TATE 01.008/14-5. AUTUADA: GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA.
CACEPE: 0294128-70. ADVOGADA: FILIPE DA FONTE MARQUES DE ALMEIDA, OAB/SP 373.420 e OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ
Nº0057/2017(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE CRÉDITOS
FISCAIS. NECESSIDADE DE ESTORNO DE CRÉDITOS EM SAÍDAS PROMOVIDAS PARA ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS
DE LIVRE COMÉRCIO. EQUIPARAÇÃO A EXPORTAÇÕES. IMPROCEDÊNCIA. 1. Procedimento adotado para fixação da base de
cálculo não equivalente a arbitramento. Utilização de dados encontrados na escrita fiscal do contribuinte. Metodologia adotada, dentre
o efetivamente possível, a mais acurada possível em relação à verdade material. Obrigação de estorno somente na saída desonerada.
Desnecessidade de identificação física de cada exemplar de produto na entrada e na saída: fungibilidade dos bens com os quais opera o
contribuinte. Validade. 2. Saídas para Áreas de Livre Comércio gozam dos mesmos benefícios previstos para saídas com destino à Zona
Franca de Manaus (art. 693, RICMS). Falta de discriminação no lançamento das saídas destinadas à Zona Franca de Manaus e às Áreas
de Livre Comércio. 3. Inexistência, na legislação pernambucana, de ato normativo que preveja expressamente a obrigação de estorno de
créditos fiscais de mercadorias posteriormente destinadas à Zona Franca de Manaus ou às Áreas de Livre Comércio. Reconhecida pelo
STF a recepção pela CF/1988 do Decreto-Lei nº 288/1967, no qual se prevê que, para todos os efeitos fiscais, as operações de saída
para a Zona Franca de Manaus são equivalentes a exportações (ADI nº 310). Não incide ICMS sobre operações para o exterior, garantida
a manutenção dos créditos oriundos das operações anteriores (art. 155, X, “a”, CF/88), independentemente da atividade econômica
desempenhada pelo contribuinte e das características da mercadoria enviada. Equiparação a imunidade constitucional: ausência de
isenção heterônoma. Decreto-Lei nº 288/1967 recepcionado como lei nacional. Precedentes. Improcedência. A 2ª Turma Julgadora
ACORDA, por unanimidade, em declarar a improcedência do lançamento.
AI SF 2014.000004941516-10 TATE 00.162/15-9. AUTUADA: AHT COOLING SYSTEMS INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DE
EQUIPAMENTOS DE REFRIGERAÇÃO LTDA. CACEPE: 0351174-00. ADVOGADO: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE,
OAB/PE 25.108 e OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0058/2017(11) RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMSST. IMPORTAÇÃO. MOMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. NECESSIDADE DE CREDENCIAMENTO PARA POSSIBILIDADE
DE RECOLHIMENTO NA SAÍDA. PENALIDADE APLICADA INADEQUADA À CONDUTA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. O ICMS devido
por substituição pelas operações subsequentes com mercadorias importadas deve, em regra, ser retido até o segundo dia útil seguinte ao
desembaraço da mercadoria (art. 10, III, “a”, Decreto nº 19.528/1996). Necessidade de credenciamento para adiar o prazo de pagamento
para o momento da saída da mercadoria do estabelecimento (art. 9º, p. único, I, Decreto nº 19.528/1996). 2. Portaria SF nº 65/2009 que
condiciona o credenciamento à inclusão do contribuinte em Decreto autorizando a fruição de determinado benefício fiscal. Ausência de
comprovação de regular credenciamento. 3. Penalidade aplicada para o caso de não recolhimento de imposto pela falta de escrituração
de documento fiscal emitido inadequada à infração cometida. Inexistência de nulidade por erro na tipificação (art. 28, § 3º, da Lei nº
10.654/1991). Penalidade cabível veiculada pelo art. 10, XV, “a”, da Lei nº 11.514/1997, que comina multa de 70% do montante não retido
pelo contribuinte substituto nas hipóteses legais. Falta de prejuízo ao contribuinte diante da redução quantitativa na penalidade imputada.
A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em declarar a parcial procedência do lançamento, confirmando como devido o
valor original de R$198.081,66 (cento e noventa e oito mil, oitenta e um reais e sessenta e seis centavos) relativo ao imposto não retido,
acrescido de multa de 70% sobre o principal e dos consectários legais.
AI SF 2016.000006477019-71 TATE 00.935/16-6. AUTUADA: FAMA DO BRASIL INDÚSTRIA DE MOLAS E AUTO PEÇAS EIRELI.
CACEPE nº 0583480-50 ADVOGADO:SILVANO MARQUES BIAGGI, (OAB/PR 25.628). ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0059/2017(11).
RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS-ST. AUTOPEÇAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
VALIDADE. DECADÊNCIA PARCIAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Inexiste cerceamento ao direito de defesa quando o procedimento
preparatório do lançamento é corretamente conduzido, com a regular identificação do sujeito passivo e a juntada de todos os documentos
comprobatórios do direito à constituição do crédito. Validade. 2. Lançamento aperfeiçoado com a intimação do sujeito passivo em agosto
de 2016. Operações promovidas em julho de 2011 efetivamente escrituradas e recolhimentos efetuados a título de ICMS-ST no período.
Decadência do direito do Fisco à constituição do crédito pela homologação da atividade do contribuinte no referido período fiscal (art. 150,
§ 4º, CTN). 3. Destinatário de algumas operações sediado neste Estado credenciado para o recolhimento do ICMS antecipado na entrada
em operações interestaduais, dispensando a retenção do ICMS pelo contribuinte originalmente substituto. Exclusão do montante lançado
relativo a tais operações do crédito constituído. 4. Ausência de sujeição das operações com as mercadorias classificadas nos NCM
7318.1500, 7318.1600, 7318.1900, 7318.2200 e 7318.2300 ao regime de substituição tributária (Decreto nº 35.679/2010). Exclusão do
montante lançado das operações com produtos assim classificados. 5. Exclusão do crédito tributário das parcelas de ICMS-ST efetivamente
adimplidas pelos destinatários das operações sediados em Pernambuco, corresponsáveis pela obrigação, evitando-se a dupla incidência
de ICMS. 6. Inexiste obrigatoriedade de inclusão dos destinatários das operações no polo passivo da exigência. Responsabilidade
solidária. Possibilidade de exigência ao contribuinte substituto original. Irrelevante a forma de ressarcimento do tributo pelo substituto
original junto ao substituído: disposições particulares não interferem na relação tributária (art. 123, CTN). Inclusão do montante de ICMSST no valor das operações. Procedência. 7. Penalidade adequada à infração cometida (art. 10, XV, “a”, Lei nº 11.514/1997). A 2ª Turma
Julgadora ACORDA, por unanimidade, em declarar o lançamento parcialmente procedente, reconhecendo-se extinto pela decadência
o crédito relativo a julho de 2011 e declarando-se devida a quantia original de R$6.487,00 (seis mil, quatrocentos e oitenta e sete reais),
acrescida de multa de 70% sobre o principal e dos consectários legais, ressalvado o posicionamento pessoal do Julgador Flávio Ferreira
acerca da forma de contagem do prazo decadencial.
AI SF 2013.000011270947-90 TATE nº 00.685/14-3. AUTUADA: VELOX TRANSPORTE & LOGÍSTICA LTDA. CACEPE: 0329703-90.
ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0060/2017(11) RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS
FISCAIS INEXISTENTES. ERRO NA METODOLOGIA ADOTADA PARA FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE ACERVO
PROBATÓRIO. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. 1. Base de cálculo fixada através da multiplicação de alíquota
genérica sobre a soma do valor das operações acobertadas por notas fiscais tidas por inidôneas, sem consideração do montante de