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DOEPE - Recife, 24 de maio de 2017 - Página 11

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DOEPE 24/05/2017 - Pág. 11 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 24/05/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 24 de maio de 2017

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Art. 75. O gestor da parceria emitirá Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação da parceria celebrada mediante
termo de colaboração ou termo de fomento e o submeterá à comissão de monitoramento e avaliação designada, que o homologará,
independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela organização da sociedade civil.
§ 1º O Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação da parceria, sem prejuízo de outros elementos, deverá conter:
I - descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;
II - análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução
do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;

Ano XCIV • NÀ 95 - 11

§ 1º A prestação de contas anual deverá ser apresentada a cada 12 (doze) meses, contados da primeira liberação de recursos,
no prazo de até 30 (trinta) dias.
§ 2º Para fins de cumprimento do disposto no caput, a organização da sociedade civil deverá apresentar os documentos
elencados no art. 80, referente às atividades e às despesas realizadas no período.
§ 3º Na hipótese de omissão no dever de prestação de contas anual, o gestor da parceria notificará a organização da sociedade
civil para prestá-las, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 83. A análise da prestação de contas anual será realizada por meio da produção do Relatório Técnico de Monitoramento e
Avaliação, emitido na forma do art. 75, e do relatório de visita técnica in loco, previsto no § 2º do art. 71, quando houver.

III - valores efetivamente transferidos pela administração pública;
IV - análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela organização da sociedade civil na prestação de
contas, confrontando, inclusive, com o regulamento de compras publicado pela organização da sociedade civil;

Art. 84. O gestor da parceria deverá emitir parecer técnico de análise da prestação de contas anual para avaliação dos efeitos
da parceria, com base nas informações fornecidas pelas organizações da sociedade civil, sendo este parte integrante do relatório técnico
de monitoramento e avaliação.

V - análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem
como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias;

Parágrafo único. Para fins de avaliação quanto à eficácia e efetividade das ações em execução ou que já foram realizadas, o
parecer técnico de que trata o caput deverá, obrigatoriamente, mencionar:

VI - parecer técnico de análise da prestação de contas anual, para avaliação dos efeitos da parceria, observado o
disposto no art.84.

I - os resultados já alcançados e seus benefícios;
II - os impactos econômicos ou sociais;

§ 2º O relatório a que se refere o caput será emitido nas parcerias com vigência superior a 1 (um) ano, observado o
disposto no art. 83.
Art. 76. Sem prejuízo da fiscalização pela administração pública estadual e pelos órgãos de controle, a execução
das parcerias será acompanhada e fiscalizada pelos conselhos de políticas públicas das áreas co rrespondentes de atuação
existentes em cada esfera de governo.
Parágrafo único. As parcerias de que trata este Decreto submetem-se aos mecanismos de controle social previstos
na legislação.
Seção II
Do gestor da parceria

III - o grau de satisfação do público-alvo; e
IV - a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado.
Art. 85. Na hipótese de o Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação evidenciar irregularidade ou inexecução parcial do
objeto, o gestor da parceria notificará a organização da sociedade civil para, no prazo de 30 (trinta) dias:
I - sanar a irregularidade;
II - cumprir a obrigação; ou
III - apresentar justificativa para impossibilidade de saneamento da irregularidade ou cumprimento da obrigação.

Art. 77. O gestor da parceria, agente público designado por ato publicado na imprensa oficial, com poderes de controle e
fiscalização, será indicado no termo de fomento ou termo de colaboração.

§ 1º O gestor avaliará o cumprimento do disposto no caput e atualizará o relatório técnico, conforme o caso.

Art. 78. Constituem deveres do gestor da parceria:

§ 2º Serão glosados valores relacionados a metas descumpridas sem justificativa.

I - acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;

§ 3º Na hipótese do §1º, se persistir irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o relatório técnico:

II - informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou
metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas
para sanar os problemas detectados;

I - caso conclua pela continuidade da parceria, deverá determinar:
a) a devolução dos recursos financeiros relacionados à irregularidade ou à inexecução apurada ou à prestação de contas não
apresentada; e

III - emitir Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação, na formado art. 75 deste Decreto;
b) a retenção das parcelas dos recursos, nos termos do art. 52; ou
IV - emitir parecer técnico para avaliação dos efeitos da parceria, em relação às prestações de contas anuais e final;
II - caso conclua pela rescisão unilateral da parceria, deverá determinar:
V - emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o conteúdo dos
relatórios técnicos de monitoramento e avaliação, quando houver; e

a) a devolução dos valores repassados relacionados à irregularidade ou à inexecução apurada ou à prestação de contas não
apresentada; e

VI - disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação.
b) a instauração de tomada de contas especial, se não houver a devolução de que trata a alínea “a” no prazo determinado.
CAPÍTULO IX
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I
Disposições gerais
Art. 79. A prestação de contas, procedimento de acompanhamento sistemático das parcerias com organizações da sociedade
civil para demonstração do cumprimento do objeto pactuado, deverá conter a descrição das atividades realizadas e o grau de alcance
das metas e dos resultados.

§ 4º O relatório técnico será submetido à comissão de monitoramento e avaliação designada, na forma do art. 73, que o
homologará no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias do seu recebimento.
§ 5º O gestor da parceria deverá adotar as providências constantes do relatório técnico homologado pela comissão de
monitoramento e avaliação.
§ 6º As sanções previstas no Capítulo XI poderão ser aplicadas independentemente das providências adotadas de
acordo com o § 5º.

Art. 80. Para fins de prestação de contas anual e final, a organização da sociedade civil deverá apresentar:

Seção III
Prestação de Contas Final

I - Relatório de Execução do Objeto, assinado pelo seu representante legal, que conterá:
Art. 86. As organizações da sociedade civil deverão apresentar prestação de contas final, contendo:
a) a demonstração do grau de alcance das metas referentes ao período de que trata a prestação de contas;
b) a descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto;
c) os documentos de comprovação do cumprimento do objeto, tais como listas de presenças, fotos, vídeos, entre outros; e

I - Relatório Final de Execução do Objeto, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado do término da execução da parceria,
prorrogável por até 15 (quinze) dias, mediante justificativa e solicitação prévia da organização da sociedade civil; e
II - Relatório Final de Execução Financeira, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado do término da execução da parceria,
prorrogável por até 15 (quinze) dias, mediante justificativa e solicitação prévia da organização da sociedade civil.

d) os documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida, quando houver;
II - Relatório de Execução Financeira, assinado pelo seu representante legal, que deverá conter:
a) a relação das receitas e despesas realizadas, inclusive rendimentos financeiros, que possibilitem a comprovação da
observância do plano de trabalho;
b) o comprovante da devolução do saldo remanescente da conta bancária específica, quando houver;

Parágrafo único. Além dos documentos indicados no inciso I do art. 80 deste Decreto, o Relatório Final de Execução do Objeto
deverá conter o comprovante de devolução de eventual saldo remanescente de que trata o art. 52 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e a
previsão de reserva de recursos para pagamento das verbas rescisórias de que trata o § 3º do art. 47.
Art. 87. A análise da prestação de contas final pela administração pública estadual será formalizada por meio de parecer
técnico conclusivo, que deverá verificar o cumprimento do objeto e o alcance das metas previstas no plano de trabalho, bem como as
despesas realizadas, e considerará:

c) o extrato da conta bancária específica;

I - o Relatório Final de Execução do Objeto;

d) a memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso; e

II - os Relatórios Parciais de Execução do Objeto, quando houver;

e) a relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver.

III - o Relatório Final de Execução Financeira;

§ 1º As organizações da sociedade civil ficam dispensadas de apresentar o relatório a que se refere o inciso II do caput, quando
celebrarem acordos de cooperação.

IV - os Relatórios Parciais de Execução Financeira, quando houver;
V - o relatório de visita técnica in loco, quando houver; e

§ 2º O relatório de que trata o inciso I do caput conterá informações para avaliação:
VI - o Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação, quando houver.
I - dos impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas;
II - do grau de satisfação do público-alvo, que poderá ser indicado por meio de pesquisa de satisfação, declaração de entidade
pública ou privada local e declaração do conselho de política pública setorial, entre outros; e
III - da possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto.
§ 3º O órgão ou a entidade da administração pública estadual responsável poderá dispensar a observância do §2º deste artigo,
quando a exigência for desproporcional à complexidade da parceria ou ao interesse público, mediante justificativa prévia.

Parágrafo único. Além da análise do cumprimento do objeto e do alcance das metas previstas no plano de trabalho, o gestor
da parceria elaborará parecer técnico para avaliação dos efeitos da parceria, contendo as informações de que trata o §2º do art. 80.
Art. 88. O parecer técnico conclusivo da prestação de contas final embasará a decisão da autoridade competente e deverá
concluir pela:
I - aprovação das contas;
II - aprovação das contas com ressalvas; ou

§ 4º Na hipótese de atuação em rede, caberá à organização da sociedade civil celebrante apresentar a prestação de contas,
inclusive no que se refere às ações executadas pelas organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes.
Art. 81. Nas hipóteses de descumprimento injustificado das metas ou de ocorrência de indícios de irregularidade na execução
da parceria, a organização da sociedade civil será notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos comprobatórios
das despesas realizadas, mediante o encaminhamento de cópia das notas e dos comprovantes fiscais ou recibos, inclusive holerites, com
data do documento, valor, dados da organização da sociedade civil e do fornecedor e indicação do produto ou serviço.
Parágrafo único. Os documentos mencionados no caput também devem ser apresentados nos casos em que a parceria for
selecionada por amostragem, cujos parâmetros serão definidos em ato emitido pela Controladoria Geral do Estado.
Seção II
Prestação de Contas Anual

III - rejeição das contas.
§ 1º A aprovação das contas ocorrerá quando constatado o cumprimento do objeto e das metas da parceria e quando não tiver
sido identificada irregularidade na execução das despesas.
§ 2º A aprovação das contas com ressalvas ocorrerá quando, apesar de cumpridos o objeto e as metas da parceria, for
constatada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário.
§ 3º A rejeição das contas ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - omissão no dever de prestar contas;
II - descumprimento injustificado do objeto e das metas estabelecidas no plano de trabalho;

Art. 82. Nas parcerias com vigência superior a 1 (um) ano, a organização da sociedade civil deverá apresentar prestação de
contas anual, para monitoramento do cumprimento das metas previstas no plano de trabalho.

III - dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; ou

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