DOEPE 24/05/2017 - Pág. 10 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
10 - Ano XCIV• NÀ 95
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 24 de maio de 2017
Seção IV
Das alterações
c) relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas em rede de que a celebrante participe ou
tenha participado.
Art. 59. A vigência da parceria poderá ser alterada mediante requerimento formal da organização da sociedade civil
ao órgão ou entidade da administração pública estadual competente, com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência do termo
inicialmente previsto.
Parágrafo único. A administração pública estadual verificará se a organização da sociedade civil celebrante cumpre os
requisitos previstos no caput durante o processo de seleção, de acordo com o art. 30, ou no momento da celebração da parceria, na
hipótese de não haver chamamento público por dispensa ou inexigibilidade.
§ 1º A prorrogação da vigência deve ser autorizada pela autoridade competente, desde que fundada em parecer da área
técnica, com o atesto de que o objeto da parceria vem sendo executado a contento e demonstrada a compatibilidade dos respectivos
custos com os preços praticados no mercado ou com outras parcerias da mesma natureza.
§ 2º A duração total da parceria não poderá exceder 5 (cinco) anos, salvo nos casos de celebração de termo de colaboração
para execução de atividade, cujo prazo poderá ser de até 10 (dez) anos, desde que tecnicamente justificado.
Art. 60. A prorrogação de ofício da vigência da parceria ocorrerá quando a administração pública estadual der causa a atraso
na liberação de recursos financeiros, limitada ao exato período do atraso verificado, podendo ser formalizada por meio de termo de
apostilamento.
Art. 61. O plano de trabalho da parceria poderá ser revisto para alteração de valores ou de metas, desde que não haja prejuízo
à funcionalidade do objeto e que seja expressa e motivadamente autorizado pela autoridade competente.
Parágrafo único. A alteração do plano de trabalho não poderá resultar em acréscimo superior a 30% (trinta por cento) do valor
global da parceria.
Art. 62. É necessária a elaboração de termo aditivo ao instrumento de parceria para se promover alterações referentes à:
Art. 69. A organização da sociedade civil celebrante da parceria é responsável pelos atos realizados pela rede.
§ 1º Para fins do disposto no caput, os direitos e as obrigações da organização da sociedade civil celebrante perante a
administração pública estadual não poderão ser sub-rogados à organização da sociedade civil executante e não celebrante.
§ 2º Na hipótese de irregularidade ou desvio de finalidade na aplicação dos recursos da parceria, as organizações da sociedade
civil executantes e não celebrantes responderão subsidiariamente até o limite do valor dos recursos recebidos ou pelo valor devido em
razão de dano ao erário.
§ 3º A administração pública estadual avaliará e monitorará a organização da sociedade civil celebrante, que prestará
informações sobre prazos, metas e ações executadas pelas organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes.
§ 4º As organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes deverão apresentar informações sobre a execução das
ações, dos prazos e das metas e documentos e comprovantes de despesas, inclusive com o pessoal contratado, necessários à prestação
de contas pela organização da sociedade civil celebrante da parceria, conforme descrito no termo de atuação em rede e no inciso I do
parágrafo único do art. 35-A da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§ 5º O ressarcimento ao erário realizado pela organização da sociedade civil celebrante não afasta o seu direito de regresso
contra as organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes.
I - ampliação do valor global, respeitado o limite previsto no parágrafo único do art. 61;
II - redução do valor global, sem limitação de montante;
III - prorrogação da vigência, observados os requisitos do art. 59; e
CAPÍTULO VIII
DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
Seção I
Do monitoramento e da avaliação
IV - alteração da destinação dos bens remanescentes.
Art. 63. O instrumento de parceria poderá ser alterado através de termo de apostilamento para fins de estabelecer:
I - utilização de rendimentos de aplicações financeiras ou de saldos porventura existentes antes do término da
execução da parceria;
Art. 70. As ações de monitoramento e de avaliação terão caráter preventivo e saneador, objetivando a gestão adequada e
regular das parcerias.
§ 1º As ações de que trata o caput contemplarão a análise das informações acerca do processamento da parceria, incluída a
possibilidade de consulta às movimentações da conta bancária específica, além da verificação, análise e manifestação sobre eventuais
denúncias existentes relacionadas à parceria.
II - ajustes da execução do objeto da parceria no plano de trabalho, que não impliquem impacto financeiro; e
III - remanejamento de recursos sem alteração do valor global.
§ 2º A administração pública estadual poderá valer-se do apoio técnico de terceiros, delegar competências ou firmar parcerias
com outros órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de execução da parceria.
Parágrafo único. O termo de apostilamento deve, ainda, ser utilizado para a indicação dos créditos orçamentários de
exercícios futuros.
§ 3º O termo de fomento ou de colaboração deverá prever procedimentos de monitoramento e avaliação da execução de seu
objeto, a serem observados pelo órgão ou pela entidade da administração pública estadual.
Art. 64. O órgão ou a entidade pública responsável se manifestará sobre o requerimento de alteração do instrumento de
parceria no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua apresentação.
§ 4º As ações de monitoramento e avaliação poderão utilizar ferramentas tecnológicas de verificação do alcance de resultados,
incluídas as redes sociais na internet, aplicativos e outros mecanismos de tecnologia da informação.
§ 1º O prazo previsto no caput ficará suspenso quando forem solicitados esclarecimentos à organização da sociedade civil
interessada.
Art. 71. O órgão ou entidade pública responsável poderá realizar visita in loco, diretamente ou com apoio de outros órgãos ou
entidades públicas, durante a execução da parceria, nas hipóteses em que esta for essencial para verificação do cumprimento do seu
objeto e do alcance das metas.
§ 2º Concluída a execução da parceria sem que haja manifestação sobre a solicitação de alteração da destinação dos bens
remanescentes, sua custódia permanecerá sob a responsabilidade da organização da sociedade civil até ulterior decisão do órgão ou
da entidade pública.
Art. 65. Os extratos dos aditivos ao instrumento de parceria serão publicados na imprensa oficial.
CAPÍTULO VII
DA ATUAÇÃO EM REDE
Art. 66. A execução das parcerias pode se dar por atuação em rede de duas ou mais organizações da sociedade civil, a ser
formalizada mediante assinatura de termo de atuação em rede.
§ 1º A atuação em rede pode se efetivar pela realização de ações coincidentes, quando há identidade de intervenções, ou de
ações diferentes e complementares à execução do objeto da parceria.
§ 2º A rede deve ser composta por:
I - uma organização da sociedade civil celebrante da parceria com a administração pública estadual, que ficará responsável
pela rede e atuará como sua supervisora, mobilizadora e orientadora, podendo participar diretamente ou não da execução do objeto; e
II - uma ou mais organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes da parceria com a administração pública
estadual, que deverão executar ações relacionadas ao objeto da parceria definidas em comum acordo com a organização da sociedade
civil celebrante.
§ 3º A atuação em rede não caracteriza subcontratação de serviços e nem descaracteriza a capacidade técnica e operacional
da organização da sociedade civil celebrante.
Art. 67. A atuação em rede será formalizada entre a organização da sociedade civil celebrante e cada uma das organizações
da sociedade civil executantes e não celebrantes por meio de termo de atuação em rede.
§ 1º O termo de atuação em rede especificará direitos e obrigações recíprocas, e estabelecerá, no mínimo, as ações, as metas
e os prazos que serão desenvolvidos pela organização da sociedade civil executante e não celebrante e o valor a ser repassado pela
organização da sociedade civil celebrante.
§ 2º A organização da sociedade civil celebrante deverá comunicar à administração pública estadual a assinatura do termo de
atuação em rede no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da respectiva assinatura.
§ 3º Na hipótese do termo de atuação em rede ser rescindido, a organização da sociedade civil celebrante deverá comunicar
o fato à administração pública estadual no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da rescisão.
§ 4º A organização da sociedade civil celebrante deverá assegurar, no momento da celebração do termo de atuação em
rede, a regularidade jurídica e fiscal da organização da sociedade civil executante e não celebrante, que será verificada por meio da
apresentação dos seguintes documentos:
I - comprovante de inscrição no CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - cópia do estatuto e eventuais alterações registradas;
III - certificado previsto no § 1º do art. 39 deste Decreto; e
IV - declaração do representante legal da organização da sociedade civil executante e não celebrante de que não incorre em
nenhuma das vedações previstas na Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§ 1º O órgão ou a entidade pública deverá notificar previamente a organização da sociedade civil, no prazo mínimo de 3 (três)
dias úteis anteriores à realização da visita técnica in loco.
§ 2º Sempre que houver visita in loco, o resultado será circunstanciado em relatório de visita técnica, que será enviado
à organização da sociedade civil, para conhecimento, esclarecimentos e providências eventuais e deverá ser considerado para a
elaboração do Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação de que trata o art. 75.
§ 3º A visita técnica in loco não se confunde com as ações de fiscalização e auditoria realizadas pelo órgão ou pela entidade da
administração pública estadual, pelos órgãos de controle interno e pelos Tribunais de Contas do Estado e da União.
Art. 72. Nas parcerias com vigência superior a 1 (um) ano, a administração pública estadual realizará, sempre que possível,
pesquisa de satisfação com os beneficiários da política pública objeto da parceria.
§ 1º A pesquisa de que trata o caput deverá basear-se em critérios objetivos para apuração da satisfação dos beneficiários e da
possibilidade de melhorias em relação às ações desenvolvidas pela organização da sociedade civil, que contribuam para o cumprimento
dos objetivos pactuados, bem como para reorientação e ajuste das metas e atividades definidas.
§ 2º A pesquisa de satisfação poderá ser realizada diretamente pela administração pública estadual, com metodologia
presencial ou à distância, com apoio de terceiros, por delegação de competência ou por meio de parcerias com órgãos ou entidades
aptas a auxiliar na realização da pesquisa.
§ 3º Na hipótese de realização da pesquisa de satisfação, a organização da sociedade civil celebrante e o órgão ou entidade
pública parceiro terão ciência prévia sobre o teor do questionário a ser aplicado junto aos beneficiários, o período de sua aplicação, e
poderão opinar sobre seu conteúdo.
§ 4º Sempre que houver pesquisa de satisfação, a sua sistematização será circunstanciada em documento que será enviado à
organização da sociedade civil para conhecimento, esclarecimentos e eventuais providências e deverá ser considerada para a elaboração
do Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação de que trata art. 75.
Art. 73. A comissão de monitoramento e avaliação é o órgão colegiado incumbido do apoio e acompanhamento da execução
de parceria celebrada mediante termo de colaboração ou termo de fomento, cujas atribuições são voltadas para o aprimoramento dos
procedimentos, da padronização de objetos, custos e indicadores, unificação dos entendimentos, priorização do controle de resultados e
avaliação e homologação dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação.
§ 1º A comissão referida no caput será designada por ato publicado na imprensa oficial e integrada por, pelo menos, 1 (um)
servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública estadual.
§ 2º Sempre que possível, deverá ser assegurada a participação de servidores das áreas finalísticas.
§ 3º A comissão de monitoramento e avaliação poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro
desse colegiado para subsidiar seus trabalhos.
§ 4º Não poderá compor a comissão de monitoramento e avaliação pessoa que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido
relação jurídica com a organização da sociedade civil celebrante ou executante do termo de colaboração ou termo de fomento.
§ 5º Para fins do § 4º, são consideradas relações jurídicas, entre outras, as seguintes hipóteses:
I - participação como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de organização da sociedade civil celebrante
ou executante de termo de colaboração ou termo de fomento com o órgão ao qual está vinculado;
II - prestação de serviços à organização da sociedade civil celebrante ou executante de termo de colaboração ou termo de
fomento com o órgão ao qual está vinculado;
§ 5º Fica vedada a participação em rede de organização da sociedade civil executante e não celebrante que tenha mantido
relação jurídica, nos últimos 5 (cinco) anos com, no mínimo, um dos integrantes da comissão de seleção responsável pelo chamamento
público que resultou na celebração da parceria.
III - recebimento de bens e serviços de organização da sociedade civil celebrante ou executante de termo de colaboração ou
termo de fomento com o órgão ao qual está vinculado; ou
Art. 68. A organização da sociedade civil celebrante deverá comprovar à administração pública estadual o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 35-A da Lei Federal nº 13.019, de 2014, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
IV - doação para organização da sociedade civil celebrante ou executante de termo de colaboração ou termo de fomento com
o órgão ao qual está vinculado.
I - comprovante de inscrição no CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para
demonstrar que a organização da sociedade civil celebrante existe há, no mínimo, 5 (cinco) anos com cadastro ativo; e
§ 6º Configurado o impedimento previsto no §4o, deverá ser designado membro substituto que possua qualificação equivalente
à do substituído.
II - comprovantes de capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar a rede, sendo admitidos:
§ 7º É possível a designação de uma comissão de monitoramento e avaliação para cada instrumento ou de comissões
permanentes.
a) declarações de organizações da sociedade civil que componham a rede de que a celebrante participe ou tenha participado;
b) cartas de princípios, registros de reuniões ou eventos e outros documentos públicos de redes de que a celebrante participe
ou tenha participado; ou
Art. 74. O monitoramento e a avaliação da parceria executada com recursos de fundo específico poderão ser realizados por
comissão de monitoramento e avaliação a ser constituída pelo respectivo conselho gestor, conforme legislação específica, respeitadas
as exigências da Lei Federal nº 13.019, de 2014.