DOEPE 01/07/2017 - Pág. 12 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
12 - Ano XCIV• NÀ 122
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
II - ao início de cada modalidade de transporte, deve ser emitido o respectivo documento fiscal; e
III - para fim de apuração do imposto, deve ser lançado, a débito, o documento fiscal referido no caput e, a crédito, os
documentos fiscais mencionados no inciso II.
CAPÍTULO IX
DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA
Seção I
Da Sistemática Específica
Recife, 10 de julho de 2017
Subseção III
Do Transporte Efetuado por Empresa Credenciada
Art. 72. Relativamente ao transporte de carga efetuado por empresa transportadora credenciada para utilização desta
sistemática, deve-se observar o disposto nesta Subseção.
Art. 73. Na hipótese de retenção de mercadoria para fim de ação fiscal, a empresa transportadora fica responsável pela
respectiva guarda, na condição de depositária fiel, até que seja expedida autorização da Sefaz, via Internet, para a liberação da
mercadoria retida, cessando, nessa ocasião, a responsabilidade da transportadora.
§ 1º Relativamente ao disposto no caput, é vedado o descarregamento da mercadoria retida em unidade fiscal.
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 67. Fica estabelecida sistemática específica para empresa inscrita no Cacepe com código da CNAE cuja preponderância
seja transporte rodoviário de carga, nos termos desta Seção, relativamente a:
I - recolhimento do imposto referente ao serviço de transporte, no prazo previsto na alínea “a” do inciso I do art. 81, na hipótese
de contribuinte inscrito no Cacepe sob o regime normal de apuração do imposto;
§ 2º Na hipótese de ocorrência de problema técnico-operacional que impossibilite a liberação de mercadoria na forma prevista
no caput, a referida liberação pode ocorrer manualmente, nos termos de instrução normativa específica do órgão da Sefaz responsável
pela coordenação da administração tributária, utilizando-se o formulário ali previsto, exclusivamente no período autorizado em ordem de
serviço específica do mencionado órgão.
§ 3º Na hipótese de empresa transportadora que não possua depósito neste Estado, nos termos do § 1º do art. 68, a critério
do órgão da Sefaz responsável pelos Postos Fiscais, a mercadoria pode permanecer sob a guarda da Sefaz, com a emissão do
correspondente Aviso de Retenção.
II - guarda da mercadoria, na condição de depositária fiel; e
III - uso obrigatório de sistema de lacre de documento fiscal em malote, com o objetivo de controlar os procedimentos de
guarda e transporte de malote contendo documento fiscal por transportadora.
Parágrafo único. Para efeito do disposto nos incisos II e III do caput, são lavrados os seguintes termos, respectivamente,
conforme previsto em portaria da Sefaz:
Art. 74. Na hipótese de transporte de mercadoria oriunda de outra UF, na passagem pela primeira unidade fiscal deste Estado, devem
ser observados os seguintes procedimentos, com a finalidade de viabilizar a cópia dos dados dos documentos fiscais em momento posterior:
I - os referidos documentos fiscais são colocados em malote específico, no qual é aposto lacre de segurança devidamente
numerado, devendo ser entregue em um dos locais definidos no parágrafo único, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas,
contadas da emissão do respectivo termo; e
I - Termo de Fiel Depositário; e
II - deve ser lavrado o termo referido no inciso II do parágrafo único do art. 67.
II - Termo de Responsabilidade e Inviolabilidade de Lacre.
Parágrafo único. A cópia dos dados dos documentos fiscais de que trata o caput é efetuada pelas unidades fiscais da Sefaz
responsáveis pelas operações de carga ou por outra unidade fiscal da Sefaz que tenha autorização específica para efetuar tais atividades.
Subseção II
Das Condições para Utilização da Sistemática
Seção II
Das Demais Prestações Realizadas por Empresa Transportadora
Art. 68. A utilização da sistemática de que trata esta Seção fica condicionada ao credenciamento do contribuinte nos termos
dos arts. 272 e 273, mediante requerimento encaminhado ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, bem como
à observância dos seguintes requisitos:
Subseção I
Do Transporte Efetuado por Empresa Não Credenciada
I - apresentação de autorização, por escrito, para que o motorista que conduzir a carga assine os termos referidos no parágrafo
único do art. 67, na condição de representante legal da empresa transportadora, desde que seu nome e número do documento de
identidade constem dos documentos fiscais que acompanham o trânsito da mercadoria, ou ainda, se for o caso, de outro documento que
comprove o respectivo vínculo com a referida empresa;
I - na hipótese de transporte de carga procedente de outra UF e destinada a contribuinte deste Estado, a empresa transportadora
fica impedida de:
II - posse de depósito, neste Estado, com instalações adequadas ao armazenamento seguro de mercadorias, observado o
disposto no § 1º; e
a) utilizar o sistema de lacre de que trata o inciso III do art. 67, devendo o documento fiscal ser copiado quando da passagem
pela primeira unidade fiscal deste Estado; e
III - manutenção de infraestrutura tecnológica suficiente para:
a) receber informações, por meio da Internet, concernentes à autorização para liberação de mercadoria sob sua
responsabilidade; e
b) atender às exigências da Sefaz quanto ao envio dos dados do documento fiscal relativo à mercadoria e respectivo manifesto de carga.
§ 1º A exigência prevista no inciso II do caput pode ser dispensada, desde que o requerente comprove que:
Art. 75. Relativamente à empresa transportadora não credenciada, deve-se observar:
b) assumir a condição de fiel depositária para guarda da mercadoria, relativamente a transporte cujo documento fiscal
apresentar irregularidade ou cujo destinatário estiver descredenciado pelo sistema de antecipação tributária, ficando a carga retida na
unidade fiscal até que o respectivo destinatário regularize sua situação ou cumpra os requisitos necessários à sua liberação, observado
o disposto no parágrafo único; e
II - na hipótese de transporte interestadual de carga iniciado neste Estado, o imposto devido deve ser recolhido antes de
iniciada a prestação e o correspondente comprovante de recolhimento do imposto deve acompanhar a mercadoria durante a respectiva
circulação, com a informação do número do documento fiscal relativo à mencionada mercadoria no campo “Observações”, observado o
disposto no art. 71.
I - não realiza transporte de mercadoria destinada a adquirente deste Estado; ou
II - realiza transporte de mercadoria a ser entregue diretamente no estabelecimento de um único adquirente neste Estado, não
havendo a necessidade, neste caso, de utilização de depósito.
Parágrafo único. Na hipótese da alínea “b” do inciso I do caput, não ocorrendo a regularização pelo sujeito passivo destinatário,
a mercadoria deve ser armazenada em depósito da Sefaz, com a emissão do correspondente Aviso de Retenção.
Subseção II
Da Mercadoria Perecível Retida
§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º, o requerente deve fornecer à Sefaz relação dos estabelecimentos onde pretende entregar
a mencionada mercadoria.
Art. 76. Na hipótese de mercadoria perecível ou de fácil deterioração, deve-se observar:
§ 3º A empresa transportadora de outra UF que conduza mercadoria destinada a Pernambuco e possua contrato de
redespacho ou armazenamento com transportadora deste Estado, credenciada nos termos deste artigo, deve apresentar, ao órgão
da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, cópia do mencionado contrato, condição para a sua constituição como fiel
depositária da referida mercadoria ou para a utilização do sistema de lacre de documento fiscal em malote.
I - a Sefaz fica desobrigada de qualquer responsabilidade por deterioração de mercadoria retida, no caso de o responsável
não promover, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da respectiva retenção, a retirada da mercadoria, mediante regularização
da situação que a tenha motivado, sob pena de a mercadoria ser leiloada, doada ou utilizada no serviço público, nos termos do artigo 38
da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991; e
Art. 69. Além das hipóteses previstas no art. 274, a empresa transportadora deve ser descredenciada sempre que:
I - ficar comprovado o descumprimento de qualquer das condições previstas neste artigo; ou
II - a notificação de perecibilidade ou de fácil deterioração deve constar do Termo de Fiel Depositário, no campo “Observações”,
e também do Aviso de Retenção, com a indicação do documento fiscal relativo à mercadoria objeto da mencionada condição.
II - cometer qualquer das seguintes infrações, apuradas mediante procedimento administrativo-tributário:
Subseção III
Da Guarda da Mercadoria em Depósito da Sefaz
a) emissão de documento fiscal inidôneo;
Art. 77. Ocorrendo a armazenagem da mercadoria em depósito da Sefaz, com a emissão de Aviso de Retenção, deve-se
b) transporte de mercadoria ou prestação de serviço de transporte desacompanhados do documento fiscal apropriado;
observar:
c) utilização de crédito fiscal inexistente;
I - o sujeito passivo tem 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da comunicação da retenção da mercadoria, para regularizar a
situação ou suprir as exigências que condicionaram a retenção; e
d) omissão ou recusa, relativamente à apresentação de qualquer documento ou livro necessários à verificação fiscal;
e) omissão ou indicação incorreta de qualquer dado, em documento de informação econômico-fiscal, que resulte em redução
ou não recolhimento do imposto devido;
f) desvio da mercadoria da passagem por Posto Fiscal;
g) não observância da parada obrigatória em Posto Fiscal;
h) entrega de mercadoria em local diverso daquele indicado no documento fiscal;
i) entrega, sem autorização da Sefaz, de mercadoria retida, quando:
1. o valor da referida mercadoria for superior a 3% (três por cento) do total das prestações de serviço de transporte, informadas
no SEF, relativas ao segundo período fiscal anterior àquele em que tenha sido apurada a infração; ou
2. houver reincidência da infração no mesmo período fiscal, independentemente do valor da respectiva mercadoria;
j) não entrega do malote de documento fiscal, devidamente lacrado, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da
emissão do respectivo termo, na hipótese da não apresentação de justificativa do atraso, por escrito, no prazo mencionado;
k) rompimento do lacre de segurança do malote de documento fiscal sob sua responsabilidade; ou
l) recusa do motorista condutor da carga em assinar os termos referidos no parágrafo único do art. 67.
Art. 70. A critério do órgão da Sefaz responsável pelos Postos Fiscais, o sistema de lacre de que trata o inciso III do art. 67 pode
ser utilizado pelos contribuintes indicados a seguir, na operação de saída interestadual:
II - a mercadoria pode ser recolhida ao Depósito Central de Mercadorias da Sefaz, transcorrido o prazo previsto no inciso I e não
havendo manifestação do sujeito passivo quanto à regularização ou ao cumprimento das exigências que condicionaram a referida retenção.
Seção III
Dos Procedimentos para Cobrança do Imposto no Transporte de Carga com Documentação Irregular
Art. 78. Na prestação de serviço de transporte de carga realizada entre os Estados signatários do Protocolo ICMS 13/2005,
devem ser observados os procedimentos previstos nesta Seção, relativamente ao recolhimento do imposto, nas seguintes hipóteses
(Protocolo ICMS 13/2005):
I - não apresentação, quando devida, pelo transportador, do respectivo documento fiscal relativo ao serviço de transporte e do
documento de arrecadação ou inidoneidade desses documentos; e
II - não destaque do imposto, relativamente à prestação, no documento fiscal referente à mercadoria transportada.
Art. 79. Constatando-se no território de Pernambuco as irregularidades indicadas no art. 78, o imposto relativo à prestação do
serviço de transporte é exigido por este Estado, observando-se:
I - o valor do imposto é o montante resultante da aplicação da alíquota prevista para a prestação interna ou interestadual,
conforme a hipótese, sobre o valor da respectiva prestação, caso seja possível sua identificação, ou o valor de referência estabelecido na
legislação tributária, prevalecendo o que for maior;
II - no cálculo do imposto deve ser considerado como local da ocorrência do fato gerador aquele em que a carga tenha sido
encontrada com documentação irregular; e
III - devem acompanhar a mercadoria transportada:
I - empresa transportadora, independentemente do credenciamento previsto no art. 68; e
a) o comprovante de recolhimento do imposto; e
II - transportador autônomo.
b) o documento fiscal avulso, relativo à prestação, emitido pela autoridade fazendária.
Parágrafo único. No caso das infrações relativas às hipóteses constantes das alíneas “j” e “k” do inciso II do art. 69, a empresa
transportadora e o transportador autônomo referidos no caput ficam sujeitos à penalidade prevista no art. 71.
Art. 71. Deve ser aplicada a multa prevista na alínea “a” do inciso XVI do artigo 10 da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de
1997, no seu grau máximo, sem prejuízo do descredenciamento previsto no art. 69, conforme o caso, quando a empresa transportadora:
Seção IV
Do CT-e Relativo a Serviços de Transporte Rodoviário de Carga Prestados a um Mesmo Tomador
Art. 80. Fica facultada a emissão de um único CT-e, relativamente à prestação de serviço de transporte rodoviário de carga,
englobando diversos documentos fiscais relativos a mercadorias do mesmo tomador, desde que:
I - descumprir o disposto no inciso II do art. 75; ou
I - sob condição CIF; e
II - cometer as infrações mencionadas nas alíneas “j” e “k” do inciso II do art. 69.
II - os mencionados documentos fiscais estejam relacionados em MDF-e.