DOEPE 01/07/2017 - Pág. 13 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 10 de julho de 2017
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Seção II
Da Isenção do Imposto
CAPÍTULO X
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 81. O imposto relativo à prestação de serviço de transporte deve ser recolhido:
I - pelo estabelecimento prestador do serviço, inscrito no Cacepe sob o regime normal de apuração do imposto, nos
seguintes prazos:
Ano XCIV • NÀ 122 - 13
Art. 90. Relativamente ao estabelecimento prestador de serviço de transporte, são isentas do imposto:
I - a saída interna das mercadorias a seguir relacionadas, destinadas a empresa ou consórcio de empresas responsáveis pela
exploração de serviço de transporte público de pessoas, no âmbito do STPP - RMR, sob gestão do CTM, observadas as disposições,
condições e requisitos da Lei nº 15.195, de 17 de dezembro de 2013, e o disposto no § 1º:
a) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador, quando credenciado nos termos do
a) ônibus novo, inclusive BRT;
art. 68; ou
b) antes de iniciada a prestação, nos demais casos, observado o disposto no § 1º;
II - pelo tomador do serviço, inscrito no Cacepe, na qualidade de contribuinte-substituto, na hipótese de contratação de
prestador não inscrito no Cacepe, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador, observado o disposto
no § 2º (Convênio ICMS 25/1990);
III - pelo Agente de Navegação Marítima, inscrito no Cacepe, na qualidade de contribuinte-substituto, relativamente à prestação
de serviço de transporte marítimo intermunicipal ou interestadual efetuada por prestador não inscrito no Cacepe e não compreendido
na hipótese do inciso II, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador, observado o disposto no § 3º;
IV - pelo prestador do serviço, não inscrito no Cacepe e não substituído nos termos dos incisos II ou III, antes do início da
prestação do serviço, observado o disposto no § 4º; ou
V - pelo importador, relativamente ao serviço de transporte iniciado no exterior, no prazo previsto para o recolhimento do ICMS
devido na importação da mercadoria, nos termos do art. 36, ainda que a referida mercadoria não seja tributada.
§ 1º Na hipótese da alínea “b” do inciso I do caput, o documento de arrecadação deve acompanhar a mercadoria durante a
respectiva circulação e conter a informação do número do documento fiscal relativo à mencionada mercadoria.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput:
b) carroceria e conjunto de motor e chassi, novos, destinados à montagem de ônibus novo; e
c) óleo diesel, nos termos da alínea “a” do inciso I do art. 436;
II - até 30 de setembro de 2019, a importação do exterior e a saída interestadual ou interna subsequente à importação,
efetuada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de carga, de locomotiva do tipo diesel elétrico, com potência
máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificados, respectivamente, nos códigos 8602.10.00 e
7302.10.10 da NBM/SH, sem similar produzido no País, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 32/2006
e o disposto no § 2º;
III - a importação do exterior de mercadoria, sem cobertura cambial, destinada à manutenção ou ao reparo de aeronave
pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, nos termos do inciso II do art. 42; e
IV - a saída interna de óleo diesel destinado ao consumo na prestação de serviço público de transporte complementar de
pessoas na RMR, por meio de ônibus, nos termos da alínea “b” do inciso I do art. 436.
§ 1º Relativamente à isenção prevista nas alíneas “a” e “b” do inciso I do caput:
I - estende-se ao imposto relativo ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições em outra UF; e
II - não alcança os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo.
I - a substituição tributária, prevista no referido inciso, dispensa o transportador autônomo da emissão do documento fiscal
relativo ao serviço de transporte, desde que, no documento fiscal relativo à mercadoria, constem os seguintes dados relativos à prestação
do serviço:
§ 2º Na hipótese de a saída subsequente à importação da mercadoria ocorrer em outra UF com destino a este Estado, a
isenção prevista no inciso II do caput aplica-se inclusive ao imposto relativo à correspondente aquisição interestadual.
Seção III
Da Redução de Base de Cálculo do Imposto
a) preço;
Art. 91. Fica reduzida a base de cálculo do imposto na saída interna de QAV destinada a empresa de transporte aéreo de carga
ou de pessoas, nos termos do inciso IV do art. 443.
b) base de cálculo do imposto;
c) alíquota;
Seção IV
Da Suspensão da Exigibilidade do Imposto
d) valor do imposto; e
e) identificação do responsável pelo pagamento do imposto; e
II - o contribuinte-substituto deve emitir e escriturar documento fiscal de entrada contendo o valor do imposto relativo ao frete,
para utilização do crédito fiscal correspondente, quando for o caso.
§ 3º Na hipótese do inciso III do caput, o documento fiscal relativo ao serviço de transporte deve ser emitido pelo citado Agente
de Navegação Marítima.
§ 4º Na hipótese do inciso IV do caput:
I - o documento de arrecadação deve acompanhar a mercadoria durante a respectiva circulação e conter, além dos requisitos
exigidos, as seguintes informações, ainda que no verso:
a) o nome da empresa transportadora contratante do serviço, se for o caso;
b) a placa do veículo e a respectiva UF, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificador, nos demais casos;
c) o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicável;
d) o número e a série do documento fiscal que acobertar a operação ou a identificação do bem, quando for o caso; e
e) os locais de início e fim da prestação do serviço, nos casos em que não seja exigido o documento fiscal, nos termos do
Art. 92. Fica suspensa a exigência do ICMS devido na importação do exterior de mercadoria, sem cobertura cambial, destinada
à manutenção ou ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, nos termos
do inciso I do art. 42.
Seção V
Do Diferimento do Recolhimento do Imposto
Art. 93. Fica diferido o recolhimento do imposto devido relativo à diferença entre a alíquota prevista para as operações internas
e aquela estabelecida para as operações interestaduais, na aquisição em outra UF de veículo destinado a integrar o ativo permanente de
estabelecimento prestador de serviço de transporte de cargas, observado o disposto nos arts. 32 a 34.
§ 1º Não se aplica o diferimento previsto no caput quando a mencionada aquisição se referir a bem alheio à atividade-fim do
estabelecimento, presumindo-se como tais, salvo prova em contrário, os veículos de transporte pessoal e as aquisições para o integrar
o ativo permanente-investimento.
§ 2ºA fruição do diferimento de que trata o caput fica condicionada:
I - ao credenciamento do contribuinte, nos termos dos arts. 272 e 273, mediante requerimento encaminhado ao órgão da Sefaz
responsável pelo planejamento da ação fiscal;
II - na hipótese de sujeito passivo que também exerça a atividade de locação de veículo de transporte de carga, à aquisição
anual de, no mínimo, 50 (cinquenta) veículos para utilização, pelo contribuinte, nas atividades de locação de veículos de transporte de
cargas ou de prestação de serviço de transporte de carga, indistintamente;
inciso II; e
II - fica dispensada a emissão do respectivo documento fiscal relativo ao serviço de transporte, na hipótese de o prestador ser
transportador autônomo.
III - nas hipóteses não contempladas no inciso II, à manutenção de frota de, no mínimo, 200 (duzentos) veículos para utilização,
pelo contribuinte, na atividade de prestação de serviço de transporte de cargas; e
IV - ao registro, neste Estado, dos veículos de que tratam os incisos II e III.
CAPÍTULO XI
DOS REGIMES ESPECIAIS ESPECÍFICOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 82. Relativamente a regimes especiais específicos para empresa prestadora de serviço de transporte, sem prejuízo de
outros regimes concedidos pela legislação tributária estadual ou decorrentes de normas do Confaz, deve ser observado o estabelecido
neste Capítulo.
Seção II
Do Transporte Aeroviário
Art. 83. À empresa, nacional ou regional, concessionária de serviço público de transporte aeroviário regular de carga, que optar
pela sistemática de redução da tributação prevista no inciso II do art. 58, fica concedido regime especial para cumprimento de obrigações
acessórias, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 10/1989.
Art. 84. Na hipótese de a empresa mencionada no art. 83 prestar serviço em todo o território nacional, deve manter um
estabelecimento único, situado neste Estado e inscrito no Cacepe, denominado estabelecimento centralizador, dispensada a inscrição
dos demais estabelecimentos situados neste Estado.
Art. 85. Na hipótese de a empresa mencionada no art. 83 prestar serviços em parte do território nacional, deve ser observado:
I - se a sede da escrituração fiscal e contábil estiver localizada em Pernambuco, é obrigatório manter um estabelecimento
situado neste Estado e inscrito no Cacepe; e
II - nas demais hipóteses, deve solicitar inscrição no Cacepe sem a necessidade de manter um estabelecimento neste Estado.
Seção III
Do Transporte de Valores
Art. 86. À empresa de transporte de valores, inscrita no Cacepe, fica concedido regime especial para emitir, quinzenal ou
mensalmente, sempre no mês da prestação do serviço, o correspondente documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte,
englobando as prestações de serviço realizadas no período, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 20/1989.
Art. 87. A empresa mencionada no art. 86 pode manter um único estabelecimento inscrito no Cacepe, dispensada a inscrição
dos demais estabelecimentos do mesmo titular situados neste Estado.
Art. 88. O registro no RUDFTO, de que trata o § 5º da cláusula terceira do Ajuste Sinief 20/1989, pode ser substituído por
listagem que contenha as mesmas informações.
CAPÍTULO XII
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS E DIFERIMENTOS CONCEDIDOS AO PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 89. As situações tributárias específicas relativas ao prestador de serviço de transporte são as estabelecidas neste Capítulo,
sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual.
§ 3º A inobservância das condições previstas nos incisos II a IV do § 2º sujeita o contribuinte ao recolhimento do imposto que
tenha sido diferido, com os acréscimos legais cabíveis, relativamente ao exercício fiscal em que as aquisições ou manutenção da frota de
veículos, conforme a hipótese, tenham sido inferiores aos limites ali estabelecidos.
TÍTULO VIII
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 94. Relativamente à prestação de serviço de comunicação e ao respectivo prestador, sem prejuízo das demais hipóteses
previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual, deve-se observar o disposto neste Título, bem como as normas do Confaz
naquilo que não forem contrárias.
Art. 95. Na prestação de serviço de comunicação relativo a ligação telefônica internacional, a apuração normal do imposto deve
ser realizada tomando-se por base o respectivo período de faturamento.
CAPÍTULO II
DO PRESTADOR ESTABELECIDO EM OUTRA UF
Art. 96. A empresa prestadora de serviço de comunicação, nas modalidades indicadas no Convênio ICMS 113/2004,
observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados, estabelecida em outra UF, com destinatário do referido serviço
localizado neste Estado, deve inscrever-se no Cacepe, indicando, para esse fim, o endereço e o CNPJ da respectiva sede.
Art. 97. A empresa prestadora de serviço de comunicação de que trata o art. 96, sem prejuízo das demais obrigações previstas
na legislação tributárias, deve:
I - realizar escrituração fiscal e manter livros e documentos fiscais na mencionada sede do estabelecimento; e
II - recolher o imposto devido, por meio de GNRE, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da respectiva prestação do serviço.
CAPÍTULO III
Do Serviço Relativo A Provimento De Acesso à Internet
Art. 98. Na hipótese de prestação de serviço de comunicação não medido, relativo a provimento de acesso à Internet que
envolva prestador ou tomador situados em outra UF, nos termos do § 5º do artigo 3º da Lei nº 15.730, de 2016, observam-se as
disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 53/2005, especialmente quanto ao valor do imposto devido pelo sujeito passivo
a cada UF.
Parágrafo único. Para efeito do disposto na cláusula terceira do Convênio mencionado no caput, o sujeito passivo deve
efetuar demonstrativo no campo reservado a observações do Registro de Entradas, relativamente ao estorno da parcela do crédito a ser
compensado com o imposto devido à UF do tomador do serviço.
CAPÍTULO IV
Do Serviço de Recepção de Som e Imagem Via Satélite
Art. 99. Na hipótese de serviço de comunicação prestado na modalidade recepção de som e imagem por meio de satélite
(televisão por assinatura), quando o tomador do serviço estiver localizado neste Estado e o prestador do serviço em outra UF, devem ser
observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 10/1998.