DOEPE 01/07/2017 - Pág. 15 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 10 de julho de 2017
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
§ 1º O sujeito passivo a que se refere o inciso IV do caput é considerado sem organização administrativa quando não houver
se constituído como pessoa jurídica ou não estiver inscrito no CEI, neste caso, excluído aquele considerado como segurado especial.
Ano XCIV • NÀ 122 - 15
b) suspensão do credenciamento existente, observado o disposto no § 7º;
II - vedação da autorização do PAIDF;
§ 2º Relativamente ao disposto no inciso VII do caput, o órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal pode
conceder inscrição no Cacepe a contribuinte que não atenda à exigência ali mencionada, desde que por decisão fundamentada e
atendido o princípio da impessoalidade.
CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO CADASTRAL
III - conversão em baixa de ofício da inscrição no Cacepe do contribuinte que permanecer bloqueado por um período superior
a 5 (cinco) anos; e
IV - publicação de edital pela Sefaz, no DOE:
a) de intimação do contribuinte, para regularização no prazo de 5 (cinco) dias, contados da respectiva publicação; e
Art. 113. A alteração de dado cadastral do sujeito passivo deve ser comunicada à Sefaz:
I - mediante transmissão automática, quando do registro da referida alteração na Jucepe; ou
b) de bloqueio da inscrição do estabelecimento no Cacepe, se decorrido o prazo previsto na alínea “a” sem contestação ou
comprovação da inexistência do motivo que ensejou o bloqueio; e
V - fica vedada a transferência de crédito, exceto quando o comprovante de pagamento do respectivo imposto acompanhar a
mercadoria durante a correspondente circulação.
II - em até 30 (trinta) dias, contados:
a) da ocorrência da mencionada alteração, quando sujeita a registro em junta comercial de outra UF ou em cartório, considerada
como termo inicial a respectiva data de registro no órgão competente; ou
b) da data da ocorrência do fato, quando não sujeita a registro.
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO E DO BLOQUEIO DA INSCRIÇÃO
Seção I
Da Suspensão
Art. 114. A suspensão da inscrição no Cacepe ocorre de ofício ou por solicitação do sujeito passivo, nos termos de portaria
da Sefaz.
§ 5º A regularização da inscrição bloqueada no Cacepe ocorre:
I - de ofício, quando o bloqueio for indevido; ou
II - por solicitação do contribuinte, desde que sanadas todas as irregularidades verificadas pela Sefaz.
§ 6º A Sefaz pode, nas hipóteses de bloqueio elencadas no caput, exigir garantias para que o sujeito passivo cumpra a
obrigação tributária principal ou ainda submetê-lo a sistema especial de controle, fiscalização e pagamento.
§ 7º A suspensão do credenciamento para emissão de NF-e, prevista na alínea “b” do inciso I do § 4º, pode ser realizada a
partir da comprovação da ocorrência da hipótese mencionada no inciso XI do caput, sem prejuízo da publicação dos editais previstos no
inciso IV do mencionado parágrafo.
CAPÍTULO V
DA BAIXA E DA REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO
Seção II
Do Bloqueio
Seção I
Da Baixa
Art. 115. O bloqueio da inscrição no Cacepe ocorre, de ofício, nas seguintes hipóteses:
I - contribuinte com inscrição no Cacepe suspensa:
Art. 116. A baixa da inscrição no Cacepe pode ocorrer:
a) por descumprimento de obrigação tributária acessória, nos termos de portaria da Sefaz, há mais de 360 (trezentos e
sessenta) dias; ou
b) relativamente a pedido de inscrição inicial ou de alteração cadastral, conforme previsto em portaria da Sefaz, quando não
atender às exigências para a respectiva reativação de ofício;
I - de ofício:
a) por nulidade da respectiva inscrição, observado o disposto no § 1º; ou
b) quando o sujeito passivo deixar de praticar atividade sujeita à incidência do ICMS; ou
II - não localização do sujeito passivo no endereço constante no Cacepe;
II - por solicitação do sujeito passivo.
III - inscrição no CNPJ considerada inapta, nos termos da legislação federal específica;
IV - aquisição, transporte, estocagem, distribuição ou revenda de combustível em desconformidade com as especificações
estabelecidas pelo órgão regulador competente, observado o disposto no § 3º;
V - descumprimento, em relação ao contribuinte inscrito como fabricante, importador ou distribuidor de combustíveis líquidos
ou gasosos, derivados ou não de petróleo, inclusive solventes, de nafta ou de outro produto apto a produzir ou formular combustível, TRR,
posto revendedor varejista de combustível ou empresa comercializadora de álcool etílico:
a) das normas de regulamentação das atividades previstas em portaria específica dos órgãos e entidades federais competentes
ou da ANP; ou
§ 1º Relativamente à baixa, de ofício, por nulidade da respectiva inscrição, deve-se observar as hipóteses e procedimentos
previstos em portaria da Sefaz.
§ 2º A concessão de baixa não implica quitação de imposto ou exoneração de qualquer responsabilidade de natureza fiscal
para com a Fazenda Estadual.
Seção II
Da Reativação
Art. 117. O sujeito passivo cuja baixa da inscrição tenha sido concedida pela Sefaz, nos termos da alínea “b” do inciso I e do
inciso II, ambos do art. 116, na hipótese de pretender reiniciar as respectivas atividades, pode ter sua inscrição reativada, observando-se:
b) dos requisitos e obrigações previstos em protocolo ICMS específico;
VI - inatividade, cancelamento ou suspensão de contrato, ato constitutivo, estatuto ou compromisso de pessoa jurídica na
respectiva entidade responsável pelo registro;
I - devem ser atendidas as normas previstas na legislação tributária à época do respectivo pedido de reativação, especialmente
quanto à regularidade em relação à inscrição no CNPJ, bem como perante o órgão ou entidade responsável pelo registro de empresas;
II - é atribuído o mesmo número sequencial da inscrição anterior à respectiva baixa; e
VII - obtenção de inscrição no Cacepe com informações inverídicas, até que o respectivo processo administrativo transite
em julgado;
III - é vedada a utilização dos documentos fiscais impressos anteriormente à baixa da inscrição.
VIII - emissão de documento fiscal sem que corresponda a uma operação ou prestação, tributada ou não, bem como utilização,
em proveito próprio ou alheio, do mencionado documento, para a produção de qualquer efeito fiscal, até que o respectivo processo
administrativo transite em julgado;
TÍTULO II
DO DOCUMENTO FISCAL RELATIVO À OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
IX - em relação ao uso de ECF:
a) violação de memória fiscal do ECF ou similar; ou
Seção I
Das Disposições Preliminares
b) irregularidade na utilização do PAF-ECF;
X - encerramento das atividades do estabelecimento, na hipótese em que o contribuinte, não tendo solicitado suspensão
de atividade ou baixa de inscrição, não promova operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço, por período igual ou
superior a 180 (cento e oitenta) dias consecutivos;
XI - aquisição ou venda de mercadoria em volume incompatível, isolada ou conjuntamente, com o correspondente histórico de
aquisições ou de saída, o nível de recolhimento, o porte do estabelecimento ou o capital social, que configure indício de prática de evasão
fiscal, observado o disposto no § 7º;
XII - não recolhimento do imposto retido na condição de contribuinte-substituto, quando localizado em outra UF;
XIII - relativamente a contribuintes inscritos no Cacepe na condição de ME ou EPP do Simples Nacional, sem prejuízo do
disposto nos demais incisos do caput:
Art. 118. As normas relativas à emissão de documentos fiscais ficam estabelecidas nos termos deste Capítulo, devendo ser
observadas também aquelas do Confaz, em especial as constantes dos Convênios s/nº, de 15 de dezembro de 1970, e Convênio Sinief
6/1989, naquilo que não forem contrárias.
Parágrafo único. A Sefaz, mediante portaria, pode editar normas relativas a documentos fiscais, inclusive:
I - dispensando a respectiva emissão; e
II - determinando restrições e controles por setor de atividade econômica.
Art. 119. Para fim do disposto neste Decreto, bem como nos demais atos normativos tributários da legislação tributária,
documento fiscal é aquele instituído pela legislação tributária, com a finalidade de produzir efeitos fiscais, objetivando:
a) não transmissão de 3 (três) PGDAS-D, em meses consecutivos ou não; ou
I - registrar:
b) não recolhimento do ICMS informado no PGDAS-D por 3 (três) meses, consecutivos ou não; e
a) operação de circulação de mercadoria; ou
XIV - violação do disposto na Lei nº 15.921, de 9 de novembro de 2016, que estabelece restrição para comercialização de
aparelhos eletrônicos destinados a promover alterações no IMEI dos aparelhos de telefonia móvel celular e similares.
b) prestação de serviço de transporte, intermunicipal ou interestadual, ou de comunicação;
II - servir de base para a escrituração fiscal e recolhimento do imposto; ou
§ 1º São nulos os atos praticados pelo sujeito passivo que se encontrar com a respectiva inscrição bloqueada nos termos
deste artigo.
§ 2º Os efeitos de nulidade dos atos a que se refere o § 1º, declarada por meio de edital, operam-se a partir do momento da
ocorrência da irregularidade determinante do bloqueio da inscrição.
§ 3º Relativamente à hipótese de bloqueio previstas no inciso IV do caput, a ocorrência das mencionadas situações:
I - deve ser comprovada por laudo elaborado pela ANP ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada; e
II - impossibilita, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data do bloqueio da inscrição:
a) a regularização da inscrição bloqueada; e
b) o deferimento de inscrição no Cacepe:
1. de empresa que exerça qualquer atividade regulada pela ANP cujo quadro societário seja composto por sócio, administrador
ou representante legal que tenha participado de empresa cuja inscrição tenha sido bloqueada; e
2. de empresa adquirente de fundo de comércio ou estabelecimento que continuem a exploração da atividade exercida pelo
sujeito passivo cuja inscrição tenha sido bloqueada.
III - subsidiar o controle fiscal.
Parágrafo único. No exercício da atividade privativa da Administração Tributária, o Fisco deve ter acesso irrestrito ao documento fiscal.
Art. 120. Não se considera documento fiscal o documento emitido ou utilizado com dolo, fraude ou simulação, na tentativa de
produzir efeito fiscal, fazendo prova apenas em favor do Fisco.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se especialmente ao documento emitido:
I - por ECF ou por sistema de processamento eletrônico de dados não autorizados pela Sefaz;
II - por equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos à operação ou à prestação, com
aparência semelhante à do cupom fiscal;
III - por pessoa não inscrita na Sefaz, salvo nas hipóteses admitidas pela legislação tributária; ou
IV - sem autorização, da autoridade fazendária competente, para a respectiva confecção, impressão ou emissão,
quando exigida.
Art. 121. É vedada a emissão de documento:
§ 4º Para os efeitos do bloqueio previsto neste artigo, deve-se observar:
I - relativamente à emissão de NF-e:
a) impedimento da obtenção de credenciamento; e
I - fiscal, relativo a operação ou prestação que não corresponda a uma saída de mercadoria ou prestação de serviço, exceto
nos casos previstos na legislação tributária; e
II - não fiscal, com denominação, modelo ou característica iguais ou semelhantes às de documento fiscal.