DOEPE 01/07/2017 - Pág. 14 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
14 - Ano XCIV• NÀ 122
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
CAPÍTULO V
DO SERVIÇO PRÉ-PAGO
Art. 100. Na hipótese de serviço de comunicação pré-pago prestado nas modalidades telefonia fixa, telefonia móvel celular e
telefonia com base em VoIP, disponibilizado por qualquer meio que corresponda ao pagamento antecipado pela referida prestação, deve
ser observado o seguinte:
I - considera-se local da operação, para os efeitos do disposto neste Capítulo:
a) a UF onde se der o fornecimento do meio físico que disponibiliza o correspondente serviço; ou
b) a UF onde o terminal estiver habilitado, na hipótese em que a referida disponibilização seja sob a forma de crédito passível
de utilização em terminal de uso particular; e
II - deve ser emitido o correspondente documento fiscal:
Art. 107. A inscrição no Cacepe é intransferível.
Parágrafo único. Na hipótese de fusão, cisão, incorporação, transformação, transmissão do acervo de estabelecimento
ou demais modalidades de sucessão, a Sefaz pode autorizar, temporariamente, a utilização da inscrição de um dos sucedidos até a
expedição do documento comprobatório da nova inscrição.
Art. 108. Para fim de identificação da atividade econômica do sujeito passivo no Cacepe, são adotados os códigos de atividade
econômica da CNAE em vigor, de acordo com os atos normativos IBGE/Concla, observando-se relativamente aos referidos códigos:
I - têm finalidade exclusivamente econômica-fiscal e cadastral; e
II - não descaracterizam a natureza do estabelecimento, que deve estar identificada no respectivo documento de inscrição no Cacepe.
Parágrafo único. Identificado exercício de atividade econômica preponderante diversa da informada pelo sujeito passivo ou
da constante nos órgãos de registro de pessoa jurídica, a Sefaz deve, sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, registrar a
mencionada atividade no Cacepe e adotá-la para efeito fiscal.
a) relativo à prestação de serviço, por ocasião do fornecimento do meio físico de que trata a alínea “a” do inciso I, diretamente
ao usuário ou a intermediário para fornecimento ao usuário, bem como da disponibilização dos créditos de que trata a alínea “b” do
referido inciso; ou
b) relativo à operação de circulação do meio físico, de que trata a alínea “a” do inciso I, entre estabelecimentos de empresas
de telecomunicação, com destaque do imposto devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do referido meio físico.
Recife, 10 de julho de 2017
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO
Art. 109. O estabelecimento, de acordo com a sua natureza, deve ser inscrito no Cacepe como:
I - produtor;
Parágrafo único. Devem ser observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 55/2005, que não sejam
contrários ao disposto neste artigo.
CAPÍTULO VI
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
II - comercial;
III - industrial;
IV - prestador de serviço de transporte; ou
Seção I
Da Isenção do Imposto
Art. 101. Fica concedida isenção do imposto na prestação de serviço de comunicação:
I - interna, na modalidade difusão sonora, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 8/1989;
II - referente ao acesso à Internet e ao de conectividade em banda larga, no âmbito do Programa Gesac, instituído pelo
Governo Federal (Convênio ICMS 141/2007);
III - referente ao acesso à Internet por conectividade em banda larga, no âmbito do Programa Internet Popular, observadas as
disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 38/2009, e o disposto no § 2º;
V - prestador de serviço de comunicação.
§ 1º Para efeito deste Decreto, considera-se:
I - produtor, a pessoa natural ou jurídica de Direito Público ou Privado, inclusive cooperativa, que se dedique à produção
agrícola, animal ou extrativa, à captura de peixes, crustáceos e moluscos ou à produção extrativa de substâncias minerais;
II - comerciante, a pessoa natural ou jurídica de Direito Público ou Privado que:
a) pratique a intermediação de mercadoria;
b) forneça mercadoria juntamente com prestação de serviço; ou
IV - destinado a órgão da Administração Pública Estadual Direta e respectivas fundações e autarquias, nos termos do art. 63
de Anexo 7; e
V - destinado a Missão Diplomática, Repartição Consular ou Representação de Organismo Internacional, de caráter
permanente, e aos respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores, nos termos do art. 36
do Anexo 7.
§ 1º Relativamente aos incisos II e III e do caput, fica mantido o correspondente crédito fiscal.
c) forneça alimentação e bebidas;
III - industrial, a pessoa natural ou jurídica de Direito Público ou Privado, inclusive cooperativa, que pratique operações havidas
como de industrialização e as empresas de distribuição de energia elétrica; e
IV - comércio atacadista, a atividade de fornecimento de mercadoria a outro contribuinte, inclusive por transferência, com a
finalidade de revenda, industrialização ou produção.
§ 2º A fruição do benefício previsto no inciso III do caput é condicionada a que:
§ 2º Não alteram a natureza do estabelecimento:
I - o prestador forneça, incluídos no preço do serviço, todos os meios e equipamentos necessários à correspondente prestação;
I - a remessa, por estabelecimento não industrial, de mercadoria para industrialização;
II - o preço referente à prestação do serviço não ultrapasse o valor mensal de R$ 30,00 (trinta reais); e
II - a saída de mercadoria, adquirida de terceiro, realizada por estabelecimento não comercial para seus funcionários;
III - o tomador e o prestador do respectivo serviço estejam domiciliados neste Estado.
III - a saída decorrente de:
Seção II
Da Redução da Base de Cálculo do Imposto
Art. 102. Nos termos do art. 17, a base de cálculo pode ser reduzida para o valor equivalente ao montante resultante da
aplicação dos seguintes percentuais:
I - 53,57% (cinquenta e três vírgula cinquenta e sete por cento) sobre valor da prestação de serviço de televisão por
assinatura, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 78/2015, em especial aquelas relativas à perda
do benefício fiscal; e
a) desincorporação de bem do respectivo ativo permanente; ou
b) alienação de sucata ou de qualquer material que consista em resíduo do respectivo processo de industrialização ou
produção; e
IV - o exercício de atividade de outra natureza, quando não importar em habitualidade ou, importando, não for significativa a
quantidade de mercadoria objeto da atividade secundária.
§ 3º Não deve ser concedida inscrição no Cacepe a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, salvo quando tiver a
condição de responsável pelo recolhimento do imposto.
II - 40% (quarenta por cento) do valor da prestação de serviço de radiochamada (Convênio ICMS 86/1999).
CAPÍTULO VII
DOS REGIMES ESPECIAIS
Art. 103. Fica concedido à empresa prestadora de serviço de telecomunicação regime especial de tributação do imposto,
relativamente:
Art. 110. Deve ser inscrito no Cacepe cada estabelecimento pertencente a contribuinte do imposto ou a responsável tributário
definido na legislação tributária.
§ 1º Não importa em autonomia de estabelecimentos o fato de o estabelecimento industrial manter equipamento industrial em
outro estabelecimento, situado em área contígua àquele, desde que:
I - o equipamento esteja interligado ao estabelecimento usuário por duto, esteira rolante ou meio assemelhado; e
I - ao cumprimento das respectivas obrigações tributárias, especialmente quanto à inscrição no Cacepe e à emissão de
documentos fiscais, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 126/1998; e
II - à remessa de bem integrado ao ativo permanente, destinado a operação de interconexão com outra operadora, observadas
as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 80/2001.
LIVRO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA
TÍTULO I
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE PERNAMBUCO -CACEPE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 104. O Estado de Pernambuco deve manter, nos termos deste Título, um cadastro de estabelecimentos de contribuintes
do imposto e responsáveis tributários, denominado Cacepe, sem prejuízo de outras normas previstas na legislação tributária, devendo
conter, relativamente a cada estabelecimento, dados cadastrais:
I - do respectivo titular ou responsável; e
II - do contabilista encarregado da escrituração fiscal ou, em se tratando de empresa de serviço contábil, do respectivo
responsável técnico, desde que devidamente habilitados perante o CRC para o exercício da profissão.
II - o equipamento esteja na posse do mencionado estabelecimento usuário, ainda que por meio de contrato de locação,
comodato ou similar.
§ 2º É facultativa a inscrição do contribuinte enquadrado como produtor sem organização administrativa, nos termos do inciso
IV do art. 112, exceto quando se tratar de extrator de substância mineral.
§ 3º A Sefaz, mediante portaria, pode:
I - dispensar a inscrição no Cacepe de estabelecimentos de um mesmo contribuinte situados neste Estado, desde que:
a) um dos estabelecimentos seja inscrito e havido como principal; e
b) o estabelecimento principal assuma a condição de contribuinte-substituto relativamente aos demais estabelecimentos
dispensados de inscrição; e
II - prever outras hipóteses de dispensa de inscrição no Cacepe.
§ 4º A pessoa física ou jurídica que se inscrever no Cacepe, embora dispensada, fica sujeita ao cumprimento das respectivas
obrigações acessórias.
Art. 111. O número de inscrição do estabelecimento no Cacepe deve constar, obrigatoriamente:
I - dos papéis apresentados às repartições estaduais;
II - dos atos e contratos firmados no País; e
Parágrafo único. O requerente do pedido de inscrição inicial ou de alteração no Cacepe é responsável pela veracidade dos
dados informados e pela autenticidade dos documentos correspondentes, respondendo administrativa, civil e penalmente, perante o
Estado, relativamente à utilização de dados inverídicos ou documentos adulterados.
Art. 105. Portaria da Sefaz deve definir, relativamente à inscrição no Cacepe:
I - a documentação exigida, em cada caso;
II - os procedimentos para preenchimento dos formulários eletrônicos específicos constantes da ARE Virtual, na página da
Sefaz na Internet; e
III - os procedimentos específicos relacionados com a circulação de mercadoria ou prestação de serviço sujeitas ao imposto,
na hipótese de suspensão de inscrição.
III - de todos os documentos e livros fiscais.
Art. 112. O sujeito passivo deve ser inscrito no Cacepe em um dos seguintes regimes ou condições:
I - regime normal de apuração do imposto;
II - Microempresa e Empresa de Pequeno Porte enquadradas no Simples Nacional;
III - Microempreendedor Individual enquadrado no Simples Nacional;
IV - produtor sem organização administrativa;
V - contribuinte-substituto localizado em outra UF;
VI - estabelecimento gráfico localizado em outra UF; ou
Art. 106. O início das atividades do sujeito passivo deve ser precedido do deferimento do pedido de inscrição no Cacepe.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica no caso de armazenamento provisório de mercadoria, conforme disposto
em portaria da Sefaz.
VII - contribuinte, localizado em outra UF, que realize operação ou prestação destinadas a consumidor final não contribuinte do
ICMS localizado neste Estado, cuja média mensal das referidas operações ou prestações seja igual ou superior a 30 (trinta), observados
os últimos 12 (doze) meses de atividade ou período inferior, no caso de início de atividade.