DOEPE 01/07/2017 - Pág. 18 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
18 - Ano XCIV• NÀ 122
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
I - transferência de propriedade do estabelecimento, incorporação, fusão ou cisão, por período não superior ao estabelecido
em portaria da Sefaz; ou
Recife, 10 de julho de 2017
III - informação de uso de formulário contínuo por mais de um estabelecimento do mesmo titular, observado o disposto no § 4º.
§ 1º As indicações previstas no caput devem ser apostas no campo do PAIDF destinado a observações.
II - alteração cadastral.
§ 2º Fica vedado o deferimento de PAIDF, relativamente à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, para sujeito passivo:
Subseção III
Do Processo de Emissão
I - credenciado para uso de NF-e, salvo quando praticar operações não sujeitas à obrigatoriedade de emissão de NF-e,
conforme previsto na legislação tributária; ou
Art. 163. Os documentos fiscais referidos no art. 162:
II - inscrito no Cacepe no regime de produtor sem organização administrativa.
I - devem ser preenchidos por um dos seguintes processos:
§ 3º Quando se tratar da primeira solicitação de AIDF, a Sefaz pode limitar a quantidade de documentos autorizados.
a) a primeira via, de forma manuscrita a tinta indelével ou impressa por sistema eletrônico de processamento de dados, e as
demais vias, por decalque a carbono ou papel carbonado, legíveis todas as vias; ou
§ 4º Na hipótese prevista no inciso III do caput:
b) todas as vias, diretamente por sistema eletrônico de processamento de dados; e
II - devem ser confeccionados:
I - o PAIDF deve ser único, em nome do estabelecimento encomendante;
II - devem ser informados o modelo do documento fiscal e os números de inscrição estadual dos respectivos estabelecimentos
usuários; e
a) em forma de talão, na hipótese de emissão manuscrita; ou
III - o controle de utilização do formulário deve ser exercido nos respectivos estabelecimentos usuários.
b) em formulário contínuo, na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados.
Art. 172. O PAIDF tem validade de 30 (trinta) dias, contados da data do referido pedido, observando-se:
Subseção IV
Do Impressor Autônomo
Art. 164. Impressor autônomo é o sujeito passivo que realiza impressão e emissão simultâneas de documentos fiscais,
utilizando papel com dispositivos de segurança, denominado formulário de segurança, observadas as disposições, condições e requisitos
do Convênio ICMS 96/2009.
§ 1º A condição de impressor autônomo deve ser comunicada pelo interessado na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet,
anteriormente ao PAIDF.
§ 2º Os dados constantes do Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança previsto no Convênio mencionado no caput
devem ser incluídos pelo fabricante, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, e confirmados pelo respectivo estabelecimento
encomendante.
§ 3º A adequação do modelo do documento a ser impresso às exigências regulamentares é de responsabilidade do impressor
autônomo, que fica sujeito a penalidade na hipótese de sua inobservância.
Subseção V
Do Extravio
Art. 165. Ocorrendo extravio de qualquer das vias do documento fiscal ou qualquer outro fato que as torne inaproveitáveis para
a finalidade indicada pela legislação tributária, a sua substituição pode ser efetuada por meio de cópia de qualquer de suas vias, desde
que a parte interessada:
I - efetue comunicação de substituição de via, com a declaração dos motivos da ocorrência, na ARE Virtual, na página da Sefaz
na Internet, independentemente de o referido documento ser autorizado por meio de AIDF;
I - pode ser alterado ou cancelado pelo estabelecimento gráfico ou pela Sefaz;
II - deve ser confirmado pelo sujeito passivo usuário, nos termos do art. 173, exceto na hipótese de Nota Fiscal, modelos 1
ou 1-A;
III - deve ser confirmado pela ARE do respectivo domicílio fiscal, relativamente à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, na hipótese
do § 3º do art. 173; e
IV - deve ser cancelado automaticamente após o transcurso do prazo previsto no caput, quando não efetuada a respectiva
confirmação.
Parágrafo único. A critério da Sefaz, o prazo de validade do PAIDF previsto no caput pode ser alterado.
Art. 173. Cabe ao sujeito passivo usuário dos documentos fiscais contidos no PAIDF, com a utilização de certificação digital,
na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, efetuar a confirmação do mencionado pedido, observando os seguintes procedimentos:
I - conferir a documentação impressa pela gráfica, comunicando à Sefaz qualquer irregularidade detectada, no prazo de 15
(quinze) dias, contados da data do recebimento;
II - devolver ao estabelecimento gráfico a documentação irregular impressa, nos termos e no prazo previsto no inciso I; e
III - cancelar o respectivo documento fiscal quando a irregularidade mencionada no inciso I estiver relacionada à danificação
de selo fiscal.
§ 1º Na hipótese de sujeito passivo optante do Simples Nacional, na modalidade MEI, a confirmação prevista no caput pode ser
efetuada pelo estabelecimento gráfico impressor do correspondente documento fiscal, mediante solicitação do sujeito passivo usuário.
II - assuma a responsabilidade por qualquer efeito que a via substituída venha a produzir; e
§ 2º A solicitação referida no § 1º deve:
III - publique a ocorrência em jornal de grande circulação do Estado, que deve ser conservado pelo prazo decadencial.
I - conter os dados do PAIDF; e
Art. 166. O estabelecimento gráfico ou o sujeito passivo usuário, que extraviar documento fiscal não emitido, deve:
II - ser arquivada pelo estabelecimento gráfico para posterior apresentação à Sefaz.
I - publicar a ocorrência em jornal de grande circulação do Estado, com a informação dos dados cadastrais do sujeito passivo,
das informações relativas ao documento fiscal, inclusive o número da AIDF, se houver, bem como do fato de que os documentos
extraviados não produzem qualquer efeito fiscal;
II - efetuar comunicação de extravio de documento fiscal, com a declaração dos motivos da ocorrência, na ARE Virtual, na
página da Sefaz na Internet, com as indicações previstas no inciso I; e
§ 3º O sujeito passivo obrigado a emissão de NF-e que praticar operações em que a utilização do mencionado documento fiscal
seja dispensada, para efeito de liberação do PAIDF, deve comparecer à ARE do respectivo domicílio fiscal com a finalidade de justificar
a mencionada dispensa.
§ 4º Quando se tratar de formulário para emissão de documento fiscal, de forma avulsa, nos termos do art. 195, a confirmação
do PAIDF deve ser efetuada pela Sefaz.
III - anotar no livro RUDFTO as informações constantes neste artigo.
Parágrafo único. O estabelecimento gráfico ou o sujeito passivo usuário têm o prazo de 5 (cinco) anos, a partir do pagamento
da multa por extravio, para solicitar a restituição, no caso em que seja localizado o documento fiscal extraviado, desde que não tenha sido
utilizado, devendo ser devolvido à Sefaz para inutilização.
Subseção VI
Do Cancelamento
Art. 167. Quando o documento fiscal for cancelado, devem ser conservadas todas as suas vias presas ao talão ou enfeixadas,
conforme a hipótese, declarando-se em todas elas os motivos que determinaram o cancelamento e indicando-se, se for o caso, o novo
documento fiscal emitido.
Seção II
Da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF
Subseção I
Da Obrigatoriedade
Art. 168. Os documentos fiscais não eletrônicos somente podem ser impressos mediante prévia autorização da Sefaz, por meio
de AIDF, com base nas informações constantes no PAIDF, previsto na Subseção III, e atendidas as demais exigências na legislação tributária.
§ 5º A Sefaz, após solicitação escrita e fundamentada do sujeito passivo usuário dos documentos fiscais e do estabelecimento
gráfico, pode efetuar a alteração ou o cancelamento da AIDF.
§ 6º A AIDF somente pode ser expedida pela Sefaz após ser verificado que o sujeito passivo se encontra com sua situação
regular no Cacepe.
§ 7º O documento fiscal emitido pelo estabelecimento gráfico para entrega dos documentos fiscais por ele impressos, com
destino ao respectivo usuário, deve indicar a série e a subsérie e a numeração dos referidos documentos fiscais impressos e dos
respectivos selos fiscais.
Subseção IV
Do Credenciamento do Estabelecimento Gráfico
Art. 174. Para fim do credenciamento previsto no art. 171, observam-se as seguintes regras, não se aplicando o disposto nos
arts. 272 e 273:
I - o respectivo pedido deve ser efetuado na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet;
II - somente é concedido após:
a) diligência fiscal no estabelecimento, observado o disposto no § 2º;
Parágrafo único. O disposto no caput:
b) apresentação do parecer técnico expedido pelo Sindusgraf-PE, nos termos de convênio celebrado entre a Sefaz e o
mencionado Sindicato, independentemente de o solicitante ser filiado ao mencionado órgão, devendo, observado o disposto no §§ 3º e 5º:
I- aplica-se inclusive:
a) aos documentos fiscais emitidos por impressor autônomo, nos termos do art. 164; e
1. atestar a capacidade técnica da gráfica para impressão de documentos fiscais, de acordo com as normas estabelecidas na
legislação vigente; e
b) ao documento fiscal aprovado por meio de regime especial, nos termos do art. 551; e
2. relacionar os equipamentos gráficos e outros bens de seu ativo permanente; e
II - não se aplica aos documentos fiscais relacionados no art. 170.
Art. 169. Os documentos fiscais previstos neste Capítulo devem ser impressos por estabelecimento gráfico previamente
credenciado pela Sefaz, ressalvado o disposto no art. 164.
Parágrafo único. A adequação do modelo do documento a ser impresso às exigências regulamentares é de responsabilidade
do estabelecimento gráfico, que fica sujeito a penalidade na hipótese de sua inobservância.
Subseção II
Da Dispensa
Art. 170. Relativamente aos documentos fiscais relacionados no art. 162, fica dispensada a respectiva AIDF, em se tratando de:
I - Cupom Fiscal;
c) comprovação de regularidade fiscal, no âmbito federal, estadual e municipal, por meio de certidão, renovada a cada termo
final de validade, dispensada a estadual, na hipótese de estabelecimento gráfico localizado neste Estado; e
III - não pode ser concedido ao estabelecimento gráfico que tiver em seu quadro societário pessoa que seja ou tenha sido titular
ou sócia, bem como diretora, em caso de sociedade anônima, de estabelecimento gráfico que esteja descredenciado.
§ 1º A concessão do credenciamento é de competência da ARE do domicílio fiscal do sujeito passivo, quando o estabelecimento
estiver localizado neste Estado, ou do órgão da Sefaz responsável pela gestão dos sistemas tributários, quando localizado em outra UF.
§ 2º A diligência prevista na alínea “a” do inciso II do caput pode ser dispensada, mediante justificativa fundamentada do órgão
mencionado no § 1º, quando o estabelecimento gráfico estiver situado em outra UF.
§ 3º Relativamente ao parecer técnico de que trata a alínea “b” do inciso II do caput, observa-se:
II - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica; e
a) quando houver aquisição ou alienação de equipamento ou bem ou quando for alterada a modalidade de impressão
informada no respectivo credenciamento, deve ser renovado;
III - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações.
Subseção III
Do Pedido de AIDF - PAIDF
b) a ocorrência de que trata a alínea “a” deve ser informada, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, no prazo de até
10 (dez) dias, contados da respectiva data; e
c) é apresentado à Sefaz para fim de conferência e arquivamento.
Art. 171. O PAIDF deve ser efetuado por estabelecimento gráfico credenciado, nos termos do art. 174, com utilização de
certificação digital, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, contendo as indicações exigidas pelo referido sistema e as seguintes,
quando for o caso:
§ 4º Deve ser aposto nos documentos impressos pelo estabelecimento gráfico o número gerado pelo sistema responsável
pela gestão de documentos fiscais, constante da ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, correspondente ao credenciamento de
que trata este artigo.
I - declaração de adoção de modelo diverso do oficial;
II - destinação da série e subsérie; e
§ 5º Os órgãos mencionados no § 1º, em decisão fundamentada, podem rejeitar o parecer técnico de que trata a alínea “b” do
inciso II do caput, na hipótese de discordar do referido conteúdo.