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DOEPE - Recife, 10 de julho de 2017 - Página 19

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DOEPE 01/07/2017 - Pág. 19 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 01/07/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 10 de julho de 2017

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Subseção V
Da Suspensão do Credenciamento ou do Descredenciamento do Estabelecimento Gráfico
Art. 175. O estabelecimento gráfico pode ter o respectivo credenciamento suspenso ou ser descredenciado, a qualquer tempo,
por descumprimento da legislação tributária, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 176. A suspensão a que se refere o art. 175 é efetivada pelo órgão da Sefaz responsável pela gestão dos sistemas
tributários, produzindo efeitos, conforme o caso:
I - por 1 (um) mês, nas seguintes hipóteses:

Ano XCIV • NÀ 122 - 19

§ 2º Caso o campo correspondente a “Informações Complementares” seja insuficiente para conter as informações exigidas,
pode ser utilizado o campo “Dados do Produto”, desde que sem prejuízo da clareza.
Art. 182. Sem prejuízo do disposto em norma do Confaz, relativamente à seriação de documentos fiscais, na hipótese de Nota
Fiscal, modelos 1 ou 1-A, é obrigatória a utilização de série distinta, cabendo ao sujeito passivo estabelecer os critérios para separação
das operações de entrada e de saída.
Art. 183. A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, pode servir como fatura, observando-se:
I - deve conter o quadro denominado “Fatura”, observado o modelo constante em norma do Confaz, com as informações
relativas ao número, data de vencimento e valor da fatura; e

a) emissão de documento fiscal inidôneo, observado o disposto no inciso II do art. 179;
II - é denominada Nota Fiscal Fatura.
b) recepção de mercadoria acompanhada de documento fiscal inidôneo;
Subseção II
Do Selo Fiscal de Autenticação da Nota Fiscal Modelos 1 ou 1-A

c) selagem irregular de documento fiscal; ou
d) impressão de documento com características diversas das autorizadas pela Sefaz, observado o disposto no inciso II do art. 179;

Art. 184. O Selo Fiscal de Autenticação de Nota Fiscal é o documento de controle cuja função é certificar a autenticidade da
Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, devendo possuir as seguintes características:

II - por 3 (três) meses, nas seguintes hipóteses:
a) impressão de documento sem a correspondente AIDF, quando esta for exigida pela legislação tributária;
b) inobservância dos requisitos de segurança previstos no art. 187; ou
c) reincidência no extravio não doloso de selos fiscais ou documentos fiscais selados, sem prejuízo da aplicação da penalidade
pecuniária cabível; e
III - até a cessação da irregularidade, se relativa:
a) ao Cacepe;
b) à adimplência da obrigação tributária principal;
c) ao envio do arquivo eletrônico contendo dados relativos ao SEF e eDoc, não se considerando regular aqueles transmitidos
sem as informações obrigatórias, conforme legislação específica, especialmente aquelas referentes aos itens do documento fiscal (eDoc),
dos documentos fiscais emitidos por ECF (eDoc), dos cupons da redução “Z” (SEF) e do Livro Registro de Inventário (SEF);
d) à entrega ou transmissão, conforme o caso, de qualquer outro documento de informação econômico-fiscal; ou

I - formato retangular e dimensões de 5,5 (cinco vírgula cinco) cm de largura por 2,5 (dois vírgula cinco) cm de altura, admitida
a variação, para mais ou para menos, de até 5% (cinco por cento);
II - confecção em papel autoadesivo, tendo como base papel branco tipo offset, com gramatura de 50 (cinquenta) a 63
(sessenta e três) g/m2, e adesivo acrílico do tipo permanente ou do tipo emulsão, com gramatura de 25 (vinte e cinco) g/m2, com
excelente propriedade de adesão e alta coesão, resistente à umidade, ao calor e à luz ultravioleta e não dispersível em água;
III - impressão por meio do sistema talho doce, em calcografia cilíndrica, com gravação em baixo relevo com 18 (dezoito)
a 30 (trinta) micra, independentemente do papel, ocupando, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua área, gerada com tinta
pastosa especial azul escura reagente a acetato de N-butila, contendo em microtextos positivo e negativo a expressão “ESTADO DE
PERNAMBUCO”, filigrana negativa, guilhoches com motivos positivos e negativos, textos “SELO FISCAL” e “SECRETARIA DA FAZENDA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO”, brasão do Estado de Pernambuco e as expressões “Série AA” e “Nº”, e imagem fantasma ou latente
com a sigla “PE”;
IV - numeração composta de 9 (nove) algarismos impressa ao lado direito da expressão “Nº”, referida no item III, tipográfica
ou não, com tinta preta;
V - fundos numismático e geométrico, impressos por meio de offset, em 2 (duas) cores, azul escura e cinza, incorporando
microletras positivas e negativas, contendo, ainda, tratamento específico para dificultar a captura de imagem através de fotocópia
colorida, revelando-se, neste caso, a expressão “FALSO”;

e) à não renovação do parecer técnico previsto na alínea “b” do inciso II do art. 174.
Parágrafo único. Havendo reincidência em irregularidade da mesma natureza, o prazo de suspensão deve ser aplicado em
dobro, relativamente àquele anteriormente fixado para a referida suspensão.

VI - fundo invisível fluorescente, com tinta incolor, reativa à luz ultravioleta, que, sob a incidência desta, revele o brasão do
Estado de Pernambuco e a palavra “Autêntico”;
VII - tarja com 2 (dois) mm de largura, ao longo de toda a sua parte superior, feita com tinta prata antiscanner; e

Art. 177. O descredenciamento do estabelecimento gráfico, de competência dos órgãos mencionados no § 1º do art. 174, deve
ocorrer quando o referido estabelecimento:

VIII - faqueamento do tipo corte estrelado, com espaçamento de 0,5 (zero vírgula cinco) cm x 0,5 (zero vírgula cinco) cm, que
provoque a sua destruição quando da tentativa de retirada após a aposição.

I - extraviar dolosamente selos fiscais;
§ 1º O disposto no caput não se aplica à Nota Fiscal emitida:
II - extraviar dolosamente documentos fiscais;
I - em formulário de segurança, nos termos do art. 164; e
III - contratar com terceiro a confecção de documento fiscal, em cuja AIDF esteja consignada a sua identificação;
II - pela Sefaz ou pelo interessado, de forma avulsa.
IV - for suspenso, nos termos do art. 176, isolada ou acumuladamente, por período superior a 1 (um) ano, no intervalo de 5
(cinco) anos; ou
V - não devolver à Sefaz os selos fiscais que tenha em estoque na hipótese de suspensão ininterrupta do credenciamento por
prazo superior a 6 (seis) meses.
Art. 178. Os selos existentes em estoque de estabelecimento gráfico credenciado devem ser devolvidos à Sefaz, no prazo de
até 15 (quinze) dias, quando ocorrer:
I - a suspensão do correspondente credenciamento por período superior a 6 (seis) meses ininterruptos; ou
II - o descredenciamento, nos termos do art. 177.
Parágrafo único. Relativamente ao disposto no caput o prazo ali previsto é contado a partir:
I - na hipótese do inciso I, do primeiro dia subsequente ao do término do sexto mês da suspensão; ou

§ 2º A Sefaz deve fornecer o selo fiscal previsto no caput ao estabelecimento gráfico credenciado para confecção de documentos
fiscais, podendo cobrar o valor correspondente ao custo de fabricação dos mencionados selos, nos termos de portaria da Sefaz.
Art. 185. O selo fiscal previsto no art. 184 deve ser aposto na referida Nota Fiscal, no campo “Reservado ao Fisco”, pelo
estabelecimento gráfico responsável pela confecção da mencionada Nota Fiscal, observando-se:
I - abaixo do referido selo, de forma tipográfica, devem ser informadas a numeração e a série do referido selo; e
II - sobre o mencionado selo deve ser aposta a data de saída da mercadoria.
Art. 186. As infrações relativas ao selo fiscal, previstas na legislação tributária, sujeitam o infrator às sanções determinadas na
Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, bem como a penalidades previstas em lei tributária estadual, sem prejuízo das sanções
administrativas de suspensão ou de descredenciamento do estabelecimento gráfico, nos termos deste Decreto.
Art. 187. O estabelecimento gráfico deve ficar responsável pela guarda e manuseio do selo fiscal e observar como requisitos
de segurança:

II - na hipótese do inciso II, do termo inicial do respectivo descredenciamento.
I - responsabilizar-se por todos os atos lesivos ao Fisco, praticados por seus empregados no manuseio do selo fiscal;
Art. 179. A revogação da suspensão do credenciamento ou do descredenciamento pode ser solicitada pelo estabelecimento
gráfico à ARE do respectivo domicílio fiscal ou ao órgão da Sefaz responsável pela gestão dos sistemas tributários, conforme a hipótese,
observando-se o seguinte:

II - proibir o trânsito de pessoa estranha no recinto destinado à selagem dos documentos fiscais;
III - conferir os documentos e selos fiscais antes e após a selagem;

I - na hipótese de estabelecimento gráfico situado em outra UF, o disposto em portaria da Sefaz;
IV - acondicionar os documentos selados em local sem umidade;
II - nas hipóteses previstas nas alíneas “a” e “d” do inciso I do art. 176, deve ser comprovado que o documento não tenha sido
utilizado e não tenha produzido quaisquer efeitos fiscais; e
III - na hipótese de extravio não doloso de selos ou documentos fiscais selados, o estabelecimento gráfico deve anexar à
solicitação os respectivos boletim de ocorrência policial relativa ao extravio e cópia da publicação prevista no inciso I do art. 166.
Subseção VI
Do Recredenciamento do Estabelecimento Gráfico
Art. 180. O estabelecimento gráfico fica impedido de ser recredenciado, na hipótese de ter sido descredenciado por não
devolução de selo fiscal, nos termos do inciso V do art. 177.
Seção III
Da Nota Fiscal Modelos 1 ou 1-A e do Respectivo Selo Fiscal de Autenticação

V - manter ambiente reservado à selagem dos documentos; e
VI - possuir caixa forte ou cofre para guarda dos selos e documentos, utilizáveis ou não.
Art. 188. Os selos fiscais, não utilizados por desistência de impressão dos respectivos documentos fiscais, podem, quando
intactos, ser reintegrados ao estoque do estabelecimento gráfico, por meio do registro do cancelamento da respectiva AIDF.
Art. 189. São considerados irregulares os selos fiscais danificados ou que apresentem indícios visuais de adulteração ou
falsificação.
Art. 190. Os selos fiscais irregulares, nos termos do art. 189, devem ser devolvidos pelo estabelecimento gráfico à Sefaz no
prazo de 5 (cinco) dias, contados da ocorrência, mediante prévia comunicação do fato na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet.
§ 1º Na hipótese de selo irregular aposto em documento fiscal, o mencionado documento fiscal deve ser cancelado.

Subseção I
Da Nota Fiscal Modelos 1 ou 1-A

§ 2º O contribuinte adquirente de mercadoria ou serviço fica obrigado a comunicar, no prazo de até 5 (cinco) dias contado do
seu recebimento, à ARE do respectivo domicílio fiscal, a existência de documentos fiscais com selos irregulares na forma do art. 189.

Art. 181. A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, deve ser emitida:
I - apenas nas hipóteses em que a emissão da NF-e é dispensada; e

Art. 191. O extravio de selo fiscal na repartição fazendária deve ser comunicado à Correfaz, no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas, contado da data da ocorrência, para as providências cabíveis, implicando responsabilidade funcional do responsável pela
respectiva repartição o não cumprimento do referido prazo.

II - de acordo com as disposições, condições e requisitos previstos no Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, em especial
nos artigos 18 a 45 e 49, em, no mínimo, 4 (quatro) vias, com as seguintes destinações:
a) a primeira via deve acompanhar a mercadoria durante a respectiva circulação e ser entregue, pelo transportador, ao
destinatário;
b) a segunda via deve ficar presa ao talão, se for o caso, e em poder do emitente, para fim de controle da Sefaz;
c) a terceira via:

Seção IV
Do Romaneio
Art. 192. O Romaneio é um documento fiscal, que faz parte integrante e inseparável da Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, devendo
ser emitido quando não houver a discriminação das indicações do quadro “Dados do Produto” constante das mencionadas Notas Fiscais,
observadas as disposições, condições e requisitos previstos no § 9º do artigo 19 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
Parágrafo único. Relativamente à seriação do documento fiscal previsto no caput, devem ser observadas as mesmas regras
aplicáveis à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A.

1. na operação interna ou para o exterior em que o embarque se processe neste Estado, deve acompanhar a mercadoria
durante a respectiva circulação e ficar em poder da primeira unidade fiscal, por onde passar o veículo condutor; e
2. na operação interestadual ou para o exterior em que o embarque se processe em outra UF, deve acompanhar a mercadoria
durante a respectiva circulação para fim de controle do Fisco da UF de destino; e
d) a quarta via, na operação interestadual, deve acompanhar a mercadoria durante a respectiva circulação e ficar em poder da
primeira unidade fiscal, deste Estado por onde passar o veículo condutor.

Seção V
Da Emissão Avulsa de Documento Fiscal
Art. 193. Fica facultada a emissão, pela Sefaz, de forma avulsa, dos seguintes documentos fiscais:
I - Nota Fiscal;
II - Nota Fiscal de Serviço de Transporte;

§ 1º É permitida a inclusão de informações relativas ao ISS, quando for caso, entre os quadros “Dados do Produto” e “Cálculo
do Imposto”, desde que autorizado pela legislação municipal.

III - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas;

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