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DOEPE - 26 - Ano XCIV• NÀ 122 - Página 26

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DOEPE 01/07/2017 - Pág. 26 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 01/07/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

26 - Ano XCIV• NÀ 122

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

a) ao semestre civil imediatamente anterior ao da solicitação de dispensa da antecipação, conforme referida na alínea “a” do
inciso I do § 3º; e

Recife, 10 de julho de 2017

I - nas hipóteses do inciso I do caput, independentemente da natureza do estabelecimento;
II - na hipótese do inciso II do caput, apenas quando o referido adquirente for estabelecimento industrial;

b) aos semestres civis subsequentes àquele em que seja reconhecida a dispensa da antecipação pela Sefaz.
III - ainda que a aquisição seja efetuada por contribuinte enquadrado nas situações previstas nos incisos II a VII do art. 330; e
§ 3º Para efeito do disposto no inciso II do § 2º, observa-se:
IV - independentemente da efetivação da suspensão das atividades do contribuinte.
I - o contribuinte deve:
a) efetuar solicitação ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal; e
b) ter iniciado suas atividades anteriormente ao semestre civil de que trata a alínea “a” do inciso II do referido § 2º; e
II - a utilização da base de cálculo sem a agregação prevista no § 1º deve ocorrer a partir do primeiro dia útil do mês subsequente
ao da publicação do deferimento da respectiva solicitação, mediante edital do órgão referido na alínea “a” do inciso I.
Art. 333. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual
correspondente à alíquota do imposto aplicável à operação interna, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito destacado no
documento fiscal de aquisição, observado o disposto no art. 327.
Parágrafo único. O imposto calculado na forma do caput é limitado ao valor resultante da aplicação do percentual de 6% (seis
por cento) sobre a correspondente base de cálculo, relativamente ao adquirente credenciado para utilização da sistemática de tributação
referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene
pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, prevista na Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012.

§ 2º O disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso I do caput não se aplica ao contribuinte obrigado a entregar o documento Resumo
das Operações e Prestações/Índice de Participação dos Municípios/ICMS, relacionado em portaria específica da Sefaz.
Art. 345. A base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos do item 1 da alínea “d” do inciso II
do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016.
Art. 346. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual
correspondente à diferença entre a alíquota do imposto aplicável à operação interna e aquela prevista para a operação interestadual.
Seção IX
Da Aquisição Promovida por Contribuinte que não Mantenha Escrita Fiscal
Art. 347. O contribuinte que não mantenha escrita fiscal, quando adquirir, em outra UF, mercadoria destinada a integrar o
respectivo ativo permanente ou ao seu uso ou consumo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do imposto.
Parágrafo único. A antecipação de que trata o caput deve ocorrer ainda que a aquisição seja efetuada por contribuinte
enquadrado nas situações previstas nos incisos II a VII do art. 330.

Seção IV
Da Aquisição Promovida por Industrial
Art. 334. O contribuinte inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica principal de
indústria, que adquirir mercadoria em outra UF, inclusive destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu uso ou consumo,
fica sujeito ao recolhimento antecipado do imposto quando:
I - estiver inscrito no Cacepe com código da CNAE:

CAPÍTULO III
Da Antecipação Tributária na Aquisição de Leite e Queijo em Outra UF
Art. 348. Fica exigido o recolhimento antecipado do imposto na aquisição em outra UF de leite UHT (longa vida) e queijo,
muçarela ou prato.
Parágrafo único. Relativamente ao disposto no caput, a antecipação do imposto ali referida somente é dispensada quando o
estabelecimento destinatário for fabricante da mercadoria.

a) relacionado nos Anexos 12 ou 13 deste Decreto; ou
b) relacionado no Anexo 14 deste Decreto, desde que o recolhimento médio mensal do imposto de responsabilidade direta, no
semestre civil imediatamente anterior, seja inferior a 5% (cinco por cento) da média aritmética mensal das entradas; ou
II - a aquisição for de mosto de uva ou vinho a granel e o adquirente estiver inscrito no Cacepe com os códigos da CNAE 11127/00, 1033-3/01 ou 1033-3/02, inclusive quando beneficiário do Prodepe.
Parágrafo único. Relativamente ao disposto na alínea “b” do inciso I do caput, deve-se observar:
I - na hipótese de a pessoa jurídica possuir mais de um estabelecimento, quando um ou mais, isoladamente, apresentar
recolhimento mensal nos termos ali mencionados, pode o interessado requerer, ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da
ação fiscal, a análise conjunta do respectivo recolhimento médio mensal dos estabelecimentos indicados pela referida pessoa jurídica; e
II - o órgão de que trata o inciso I deve divulgar, mensalmente, na página da Sefaz na Internet, a relação dos contribuintes que
apresentam recolhimento médio mensal igual ou superior àquele ali mencionado.
Art. 335. A base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos do item 1 da alínea “d” do inciso II
do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016.

Art. 349. A base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos do item 1 da alínea “d” do inciso II
do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016, acrescido da MVA de 30% (trinta por cento).
Art. 350. O imposto antecipado deve ser calculado mediante a aplicação do percentual correspondente à alíquota do imposto
prevista para a operação interna, sobre a respectiva base de cálculo, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito fiscal destacado
no correspondente documento fiscal de aquisição.
CAPÍTULO IV
Do Recolhimento do Imposto Antecipado Relativo à Aquisição em Outra UF
Art. 351. O recolhimento do imposto antecipado relativo à entrada, neste Estado, de mercadoria procedente de outra UF, deve
ser efetuado:
I - por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado; ou
II - sendo o contribuinte credenciado pela Sefaz, nos termos estabelecidos nos arts. 276 e 277, nos seguintes prazos, contados
da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data de emissão do respectivo documento fiscal:
a) até o último dia do mês subsequente; ou

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 332 às aquisições promovidas por estabelecimento industrial.
Art. 336. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual
correspondente à alíquota do imposto prevista para a operação interna, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito destacado no
documento fiscal de aquisição, observado o disposto no art. 327.
Seção V
Da Aquisição Promovida por Prestador de Serviço de Transporte
Art. 337. O prestador de serviço de transporte inscrito no Cacepe com código da CNAE relacionado no Anexo 15, que adquirir,
em outra UF, mercadoria destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu uso ou consumo, fica sujeito ao recolhimento
antecipado do imposto.

b) até o último dia do segundo mês subsequente, quando o adquirente estiver localizado nos Municípios de Afrânio, Cabrobó,
Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, que compõem a Microrregião de Petrolina, integrante
da Mesorregião do São Francisco Pernambucano.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, não passando a mercadoria por unidade fiscal deste Estado, o recolhimento do referido
imposto antecipado deve ser efetuado no prazo de 8 (oito) dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente
ou, na falta desta informação, da data de emissão do respectivo documento fiscal.
§ 2º O recolhimento do imposto deve ser efetuado por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste
Estado, não se considerando o credenciamento previsto no inciso II do caput, nas seguintes hipóteses:
I - contribuinte com as atividades suspensas; e

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a antecipação também se aplica à aquisição prevista no inciso III do art. 330.
II - contribuinte irregular ou com indício de irregularidade, nos termos do art. 344.
Seção VI
Da Aquisição Promovida por Optante do Simples Nacional
Art. 338. O contribuinte optante do Simples Nacional que adquirir mercadoria em outra UF, inclusive destinada a integrar o
respectivo ativo permanente ou ao seu uso ou consumo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS.
Art. 339. A base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos do item 1 da alínea “d” do inciso II
do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016.
Art. 340. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual
correspondente à diferença entre a alíquota do ICMS vigente para a operação interna e aquela prevista para a operação interestadual.
Seção VII
Da Aquisição Promovida por Contribuinte com as Atividades Suspensas
Art. 341. O contribuinte com as atividades suspensas que adquirir mercadoria em outra UF, inclusive destinada a integrar o
respectivo ativo permanente ou ao seu uso ou consumo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do imposto.

Art. 352. Na hipótese do inciso II do art. 351, o recolhimento do imposto antecipado deve ser efetuado por meio do DAE-10
vinculado ao Extrato de Notas Fiscais, emitido mediante acesso à ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet.
Parágrafo único. O DAE-10 referido no caput não deve ser utilizado após a data de vencimento do débito constante do
mencionado Extrato, devendo o recolhimento do imposto ser efetuado com a utilização de DAE-10 específico, emitido pelo contribuinte,
na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet.
Art. 353. Relativamente ao registro do documento fiscal correspondente à mercadoria na ARE Virtual, na página da Sefaz na
Internet, não passando a mercadoria por unidade fiscal deste Estado, o contribuinte deve observar os seguintes prazos, contados da data
de saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data de emissão do respectivo documento fiscal:
I - 8 (oito) dias, na hipótese de o recolhimento do imposto estar previsto para o momento da passagem da mercadoria pela
primeira unidade fiscal deste Estado; e
II - 15 (quinze) dias, quando se tratar de contribuinte credenciado.
CAPÍTULO V
Da Contestação do Débito Constante dE Extrato de Notas Fiscais

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a antecipação também se aplica às aquisições previstas nos incisos II a V do art. 330.
Art. 342. A base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos do item 1 da alínea “d” do inciso II do
artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016, acrescido da MVA de 30% (trinta por cento) ou daquelas constantes do, prevalecendo a que for maior.
Art. 343. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual
correspondente à alíquota do imposto aplicável à operação interna, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito destacado no
documento fiscal de aquisição, observado o disposto no art. 327.
Seção VIII
Da Aquisição Promovida por Contribuinte Irregular ou com Indício de Irregularidade

Art. 354. Caso o contribuinte não reconheça o débito do imposto antecipado constante de Extrato de Notas Fiscais, no todo
ou em parte, deve apresentar a respectiva contestação, por meio de processo físico ou eletrônico, na forma e nos prazos previstos neste
Capítulo.
Parágrafo único. Na hipótese de a contestação referir-se a parte do débito, o contribuinte deve recolher, no prazo previsto no
inciso II do art. 351, os valores reconhecidos como devidos, ocorrendo a baixa parcial do Extrato de Notas Fiscais.
Art. 355. Relativamente à contestação por meio de processo físico, observa-se:
I - deve ser formalizada:

Art. 344. Fica exigido o recolhimento antecipado do imposto na aquisição de mercadoria em outra UF, inclusive destinada a
integrar o respectivo ativo permanente do adquirente ou ao seu uso ou consumo, por contribuinte, inclusive beneficiário do Prodepe, que:

a) mediante utilização de formulário disponível na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, instruída com os documentos
necessários à sua apreciação; e

I - estiver irregular relativamente:
a) ao envio dos arquivos eletrônicos contendo dados relativos ao SEF e ao eDoc, quando devidos, não se considerando regular
aqueles transmitidos sem as informações obrigatórias, conforme legislação específica, especialmente aquelas referentes aos itens do
documento fiscal (eDoc), dos documentos fiscais emitidos por ECF (eDoc), dos cupons da redução “Z” (SEF) e do Livro Registro de
Inventário (SEF);

b) no prazo de até 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data do vencimento do prazo para
recolhimento do imposto; e
II - a ARE que recepcionar o processo deve, nos seguintes prazos contados a partir da respectiva recepção:
a) 15 (quinze) dias, promover a suspensão da cobrança do débito objeto da solicitação do contribuinte; e

b) à entrega ou transmissão, conforme o caso, de qualquer outro documento de informação econômico-fiscal;
c) à emissão da NF-e, caracterizando-se a irregularidade quando:
1. o contribuinte credenciado para emissão da NF-e não estiver emitindo o documento fiscal regularmente; ou
2. o contribuinte obrigado à utilização da NF-e não estiver credenciado para sua emissão; ou

b) 30 (trinta) dias, proferir despacho conclusivo acerca da solicitação do contribuinte ou, a critério do responsável pela ARE,
encaminhar o processo para análise do órgão da Sefaz responsável pela gestão dos sistemas tributários.
Art. 356. Relativamente ao processo de contestação eletrônica, observa-se:
I - é formalizado mediante acesso à ARE Virtual, no sistema relativo ao controle de mercadoria em trânsito, na página da
Sefaz na Internet;

d) ao cumprimento da obrigação tributária principal ou à correspondente situação no Cacepe; ou
II - apresente indício de irregularidade detectado pelo sistema Gestão do Malha Fina.
§ 1º A antecipação de que trata o caput deve ocorrer:

II - deve ser formalizado pelo contribuinte até o último dia útil do mês subsequente ao do vencimento do prazo para recolhimento
do imposto nele referido;
III - somente é admitida a apresentação de um único processo de contestação eletrônica em cada período fiscal; e

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