DOEPE 01/07/2017 - Pág. 25 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 10 de julho de 2017
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
a) à existência de protocolo de intenções entre os mencionados estabelecimentos e o Governo do Estado de Pernambuco;
b) a que o estabelecimento beneficiário:
1. esteja em processo de instalação ou ampliação de sua unidade ou, na hipótese do parágrafo único do art. 315, localize-se
em área que não ofereça as condições de infraestrutura necessárias ao escoamento de suas mercadorias, decorrente da insuficiência ou
má condição da infraestrutura em seu entorno;
Ano XCIV • NÀ 122 - 25
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica ao contribuinte optante do Simples Nacional, ainda que a subsequente
saída interna promovida pelo referido contribuinte não seja contemplada com o mesmo tratamento tributário aplicável ao contribuinte
sujeito ao regime normal de apuração do imposto.
Art. 328. A antecipação prevista nos Capítulos II e III não exime o contribuinte de recolher o valor relativo:
I - ao ICMS apurado na respectiva escrita fiscal, observado o disposto no parágrafo único; ou
2. apresente investimentos totais necessários à sua instalação ou ampliação de, no mínimo:
II - ao recolhimento mensal do imposto correspondente ao Simples Nacional.
2.1. R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), no caso de estabelecimento industrial; e
Parágrafo único. Para efeito da apuração mencionada no inciso I do caput, observa-se o seguinte:
2.2. R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), no caso de estabelecimento comercial atacadista;
3. propicie a geração de empregos de forma direta de, pelo menos, 100 (cem) postos de trabalho; e
4. esteja credenciado pelo órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento dos benefícios fiscais, nos termos
do art. 320; e
c) à apresentação, pelo contribuinte, de pleito fundamentado à AD Diper, contendo levantamento dos custos da infraestrutura
necessária;
II - pode ocorrer cumulativamente com a fruição de outros benefícios ou incentivos fiscais previstos na legislação tributária,
inclusive aqueles decorrentes de programas que visem ao desenvolvimento econômico do Estado;
III - não pode resultar em recolhimento inferior a 1% (um por cento) do saldo devedor do ICMS mensal, decorrente do regime
normal de apuração do imposto, no caso de estabelecimento beneficiário de outros incentivos ou benefícios fiscais incidentes sobre o
respectivo saldo; e
IV - observado o prazo de que trata o art. 316, fica limitada ao valor estimado da obra de infraestrutura pactuada com o Estado
por meio do protocolo de intenções de que trata a alínea “a” do inciso I, bem como à fração do respectivo valor, na hipótese prevista no
inciso II do § 1º.
§ 1º Na hipótese de investimento em infraestrutura necessário à manutenção de empreendimento, deve-se observar o seguinte:
I - o respectivo estabelecimento industrial deve apresentar parecer técnico da AD Diper, atestando o comprometimento das
operações da interessada em função da insuficiência ou má condição da infraestrutura em seu entorno;
II - mais de um contribuinte pode arcar com o custo de uma ou mais obras, cuja execução beneficie os estabelecimentos
envolvidos, em razão de sua proximidade, observado o disposto no inciso IV do caput; e
III - portaria conjunta da Sefaz e da SDEC pode estabelecer requisitos mínimos de degradação relativamente à infraestrutura
no entorno dos estabelecimentos, para fim de habilitação ao incentivo.
§ 2º A comprovação quanto aos investimentos e à geração de empregos de que tratam os itens 2 e 3 da alínea “b” do inciso I
do caput deve ocorrer no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir do credenciamento de que trata o art. 320, sob pena
do pagamento integral do imposto não recolhido em razão da utilização do benefício fiscal, com todos os acréscimos legais cabíveis,
observando-se:
I - a empresa beneficiária deve entregar à AD Diper a correspondente documentação comprobatória com especificação dos
itens e custos evidenciados nos documentos previstos nas alíneas “a” e “c” do inciso I do caput;
II - a AD Diper deve emitir parecer em até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da documentação mencionada no
inciso I, incorporando-o ao processo que originou a concessão do incentivo fiscal, para encaminhamento à Sefaz; e
III - o prazo previsto no caput pode ser prorrogado mediante solicitação do contribuinte à AD Diper, na hipótese de ocorrência
de motivo de força maior ou atraso em contrapartida do Estado, que alterem o cronograma de obras da empresa.
Art. 318. O benefício fiscal concedido nos termos deste Título deve ser lançado segundo as regras gerais de escrituração,
observando-se:
I - o valor do benefício fiscal deve ser registrado no RAICMS mediante escrituração, a título de dedução para investimento, em
separado e após o lançamento de outros incentivos ou benefícios fiscais incidentes sobre o respectivo saldo devedor, inclusive daqueles
relativos ao Prodepe; e
II - o cálculo deve ser feito sobre o saldo devedor integral, antes das demais deduções a que se refere o inciso I.
Art. 319. Quando o contribuinte estiver sujeito à tributação do imposto na forma da sistemática para a cobrança do ICMS
relativo a trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas, bem como a seus produtos derivados, a fruição do benefício fiscal deve ocorrer
mediante o previsto na legislação específica.
Art. 320. Para efeito de utilização da sistemática de que trata este Título, além das regras gerais de credenciamento,
descredenciamento e recredenciamento previstas nos arts. 270 a 275, o contribuinte deve apresentar:
I - na hipótese de a mercadoria destinar-se à comercialização ou industrialização, o imposto antecipado é utilizado como
crédito fiscal:
a) desde que efetivamente recolhido, relativamente à antecipação prevista no Capítulo II; ou
b) ainda que não efetivamente recolhido, sob a condição de que o recolhimento venha a ser efetuado no prazo legal,
relativamente à antecipação prevista no Capítulo III; e
III - na hipótese de a mercadoria destinar-se a integrar o respectivo ativo permanente do adquirente ou ao seu uso ou consumo,
aplicam-se ao imposto antecipado, efetivamente recolhido, as regras específicas de utilização e vedação ao crédito fiscal relativas à
mencionada mercadoria.
CAPÍTULO II
Da Antecipação Tributária na Aquisição de Mercadoria em Outra UF
Seção I
Da Aplicabilidade
Art. 329. Fica exigido o recolhimento antecipado do imposto na aquisição de mercadoria em outra UF por contribuinte:
I - inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica principal de comércio, indústria ou
prestação de serviço de transporte;
II - optante do Simples Nacional;
III - com as respectivas atividades suspensas;
IV - irregular em relação à apresentação de documento de informação econômico-fiscal, à emissão da NF-e, ao cumprimento
da obrigação tributária principal ou à correspondente situação no Cacepe;
V - que apresente indícios de irregularidade detectados pelo sistema Gestão do Malha Fina, constante da ARE Virtual, na
página da Sefaz na Internet; ou
VI - dispensado de escrita fiscal.
Seção II
Da Inaplicabilidade
Art. 330. Salvo disposição expressa em contrário, a antecipação tributária relativa à aquisição de mercadoria em outra UF não
se aplica nas seguintes hipóteses:
I - aquisição de selo fiscal para aposição em vasilhame de água mineral natural ou água adicionada de sais, nos termos do
Decreto nº 44.049, de 18 de janeiro de 2017;
II - aquisição de insumo pelos estabelecimentos industriais a seguir relacionados, desde que contemplado, na hipótese de
aquisição interna ou importação do exterior, com diferimento do recolhimento do imposto, conforme os dispositivos respectivamente
indicados do Anexo 8 deste Decreto:
a) gerador de energia eólica, nos termos do art. 11;
b) fabricante de torres destinadas à produção de energia eólica, nos termos do art. 12;
c) fabricante de pás para turbinas eólicas, nos termos do art. 13;
d) fabricante de flanges de aço, marcos de porta e chapas de aço, para aplicação em torres destinadas à produção de energia
eólica, nos termos do art. 16; e
e) fabricante de partes e peças a serem fornecidas às indústrias fabricantes de torres e aerogeradores para produção de
energia eólica, nos termos do art. 14;
III - aquisição por transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, desde que o adquirente, cumulativamente:
I - o protocolo de intenções de que trata a alínea “a” do inciso I do art. 317; e
II - o parecer favorável da AD Diper quanto ao montante de investimentos previsto no projeto passível de ser objeto do benefício
fiscal de que trata o art. 316, observada a política de desenvolvimento econômico e industrial do Estado.
a) seja credenciado, nos termos estabelecidos nos arts. 276 e 277, para recolhimento do imposto em momento posterior ao da
respectiva passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado; e
b) seja inscrito no Cacepe:
TÍTULO IX
DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA SEM SUBSTITUIÇÃO
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 321. Relativamente à antecipação tributária de que tratam os artigos 28 a 31 da Lei nº 15.730, de 2016, na hipótese de
o recolhimento ser efetuado pelo adquirente da mercadoria, devem ser observadas as disposições deste Título, sem prejuízo daquelas
previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual.
Art. 322. Não se procede à antecipação do imposto quando a subsequente operação interna estiver contemplada com isenção,
não incidência, diferimento ou crédito presumido em valor correspondente ao respectivo débito.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica ao contribuinte optante do Simples Nacional, ainda que a subsequente
saída interna promovida pelo referido contribuinte não seja contemplada com o mesmo tratamento tributário aplicável ao contribuinte
sujeito ao regime normal de apuração do imposto.
Art. 323. Na hipótese de o preço corrente da mercadoria estar relacionado em ato normativo da Sefaz, deve ser considerado,
entre o referido preço e o da base de cálculo prevista, aquele que for maior.
Art. 324. Para efeito do cálculo do imposto antecipado, não se aplica a margem de valor agregado de que trata o item 1 da
alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016, nas seguintes hipóteses:
I - aquisição efetuada por contribuinte optante do Simples Nacional; e
II - aquisição de programa de computador (software) não personalizado.
Art. 325. Na hipótese de antecipação tributária relativa a programa de computador (software) não personalizado, destinado à
comercialização, o valor do imposto antecipado é limitado ao montante resultante da aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre
a correspondente base de cálculo.
1. no regime normal de apuração do imposto; e
2. com código da CNAE diverso dos constantes dos Anexos 11 a 15;
IV - aquisição por contribuinte inscrito com os códigos 4661-3/00 e 4662-1/00 da CNAE, desde que credenciado, nos termos
dos arts. 272 e 273, pelo órgão da Sefaz responsável pelo controle da concessão de benefícios fiscais, observado o disposto no § 2º;
V - aquisição por contribuinte cuja saída subsequente seja contemplada com o diferimento do recolhimento do imposto, nos
termos do art. 9º do Anexo 8, desde que previamente credenciado, nos termos dos arts. 272 e 273, pelo órgão da Sefaz responsável pelo
planejamento da ação fiscal;
VI - substituição tributária do ICMS referente à operação subsequente, inclusive relativamente à entrada de mercadoria
efetuada no mês anterior ao do ingresso do contribuinte, sujeito ao regime normal de apuração do imposto, na mencionada sistemática
de tributação, na condição de contribuinte-substituído; e
VII - aquisição por contribuinte credenciado para utilização de sistemática de tributação ou programa de benefício ou incentivo
fiscal, nos termos estabelecidos na correspondente legislação específica.
§ 1º A dispensa do recolhimento antecipado do imposto, nos termos previstos no caput, não exime o contribuinte de recolher
o ICMS devido em relação à aquisição de mercadoria destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu uso ou consumo.
§ 2º Para efeito do credenciamento previsto no inciso IV do caput, além de atender aos requisitos previstos nos arts. 272 e 273,
o contribuinte deve manter contrato de distribuição com fabricante de máquina pesada relacionada no Anexo 9 deste Decreto.
Seção III
Da Aquisição Promovida por Comerciante
Art. 331. O contribuinte inscrito no regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica principal de comércio,
que adquirir mercadoria em outra UF, inclusive destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu uso ou consumo, fica sujeito
ao recolhimento antecipado do imposto.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica ao contribuinte optante do Simples Nacional.
Art. 326. O cálculo do imposto antecipado relativo à aquisição, em outra UF, de mercadoria destinada a integrar o respectivo
ativo permanente do adquirente ou ao seu uso ou consumo, deve ser efetuado com observância às disposições do inciso XI do artigo 12
e do artigo 24, ambos da Lei nº 15.730, de 2016.
Art. 327. Quando a subsequente operação interna estiver contemplada com redução de base de cálculo, observa-se o
seguinte, relativamente ao cálculo do imposto antecipado, realizado na forma prevista no caput do artigo 30 da Lei nº 15.730, de 2016:
I - na hipótese de o benefício ser concedido nos termos do art. 17, não se admite a dedução do crédito fiscal destacado no
correspondente documento fiscal; e
II - nas demais hipóteses, o crédito fiscal a ser deduzido é reduzido na mesma proporção da base de cálculo.
Art. 332. A base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos do item 1 da alínea “d” do inciso II
do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016.
§ 1º Na hipótese de aquisição promovida por contribuinte relacionado no Anexo 12 do presente Decreto, aplica-se a MVA ali
prevista sobre o valor obtido nos termos do caput.
§ 2º A MVA de que trata o § 1º não deve ser utilizada quando atendidas as seguintes condições:
I - o contribuinte não seja beneficiário de sistema especial de tributação; e
II - a média de aquisição semestral de mercadoria por transferência, proveniente de outra UF, seja superior a 60% (sessenta
por cento) do valor total das entradas de mercadorias, relativamente: